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827/2025 AI generated

827/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 827/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo com o número 872/15.4IDLSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 3, pela prática em autoria material e em concurso efetivo dos seguintes crimes: - quatro crimes de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87.º, n.ºs 1 e 3, do RGIT aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, nas penas de 2 anos, 2 anos e 3 meses, 2 anos e 4 meses e 2 anos e 5 meses;

Legislator headnote

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art. 113º nº 2 do CPP, art. 428º do CPP, art. 32º nº 1 da CRP, art. 32º nº 1 da Constituição, artigo 280.º da Constituição, artigo 615º do CPC; 827/2025 · Tribunal Constitucional: A., Arguido nos autos supra identificados, tendo sido, nos termos do art. 113º nº 2 do CPP, notificado em 12.05.2025 do douto Acórdão dessa Relação proferido por V. Exas. em 7.05.2025, com a ref citius 23098063 (doravante referido abreviadamente como “Acórdão de 7.05.2025”), não se podendo conformar com tal douta Decisão por esta aplicar norma cuja inconstitucionalidade já antes se suscitou (por eliminar o direito do arguido ao recurso quanto a essa nova decisão), vem interpor recurso desse Acórdão de 7.05.2025 do Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 69º e seguintes da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC).

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compensation for judicial errors principle of double jeopardy tax judicial authority deductions and refunds revision in criminal matters nulla poena sine lege

Cited Legislation

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art. 113º nº 2 do CPP
A., Arguido nos autos supra identificados, tendo sido, nos termos do art. 113º nº 2 do CPP, notificado em 12.05.2025 do douto Acórdão dessa Relação proferido por V.
art. 428º do CPP
- Inconstitucionalidade da norma contida no art. 428º do CPP (conjugada com uma interpretação dos arts.
art. 32º nº 1 da CRP
O que é essencial ter-se presente é que a Constituição, no seu art. 32º nº 1 que assegura um grau de recurso (ou um duplo grau de jurisdição) não permite que se interprete a lei ordinária fechando simultaneamente as duas portas que permitiriam tal recurso.
art. 32º nº 1 da Constituição
O art. 32º nº 1 da Constituição exige que a lei ordinária (in casu as normas do CPP), por uma via ou por outra, respeitem o direito ao recurso (embora não imponha necessariamente qual desses modos é o preferível).
artigo 280.º da Constituição
o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
artigo 615º do CPC
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1150/25
A. foi condenado em 1.ª instância pela prática de nove crimes de burla tributária, p. p. pelo artigo 87.º, n.ºs 1 e 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de três anos de prisão efetiva e a pagar ao Estado português € 227.256,67. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 8 de janeiro de 2025, concedeu parcial provimento ao recurso e procedeu à alteração da decisão em matéria de facto, mas que, no mais, manteve a condenação do recorrente.
299/2017
Nos presentes autos, o arguido A.
151/2022
A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância (processo n.º 2164/18.8T9VFR, do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira) na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, subordinada ao pagamento de certa quantia no prazo de 3 anos contado do trânsito em julgado da decisão condenatória, em cúmulo jurídica de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social e burla tributária.
423/17
A., ora reclamante, foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime continuado de burla tributária, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.os 1 e 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 4 anos de prisão, não suspensa na sua execução. Recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 15 de setembro de 2016, não concedeu provimento ao recurso, confirmando a condenação.
06P967
- os factos imputados aos arguidos (integradores de crime de burla qualificada) foram praticados entre meados de 1993 e Janeiro de 1994, em plena vigência, pois, da versão original do CP82 e antes da entrada em vigor da reforma que nele foi introduzida pelo DL 48/95, de 15-03; - por respeito pelos arts. 29.°, n.° 1, da CRP e 2.°, n.º 1, do referido Código, a conduta dos arguidos foi qualificada sob a égide daquela versão original, considerando-se, por aplicação do n.º 4 dos mesmos preceitos, concretamente mais favorável esse regime, que determinou a medida de cada uma das penas;

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Full text

ACÓRDÃO Nº 1009/2025

Processo n.º 827/2025

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. (ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo com o número 872/15.4IDLSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 3, pela prática em autoria material e em concurso efetivo dos seguintes crimes:

- quatro crimes de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87.º, n.ºs 1 e 3, do RGIT aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, nas penas de 2 anos, 2 anos e 3 meses, 2 anos e 4 meses e 2 anos e 5 meses;

- três crimes de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87.º, n.ºs 1 e 3, do RGIT, nas penas de 2 anos e 6 meses, 2 anos e 7 meses e 2 anos e 8 meses de prisão;

- dois crimes de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87.º, n.ºs 1 e 3, do RGIT, nas penas de 2 anos de prisão, por cada;

E, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, foi condenado na pena única de 3 anos de prisão.

Foi ainda julgado procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público em representação do Estado Português e, em consequência, foi o arguido/demandado condenado a pagar ao Estado, como indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 227.256, 67 (duzentos e vinte sete mil, duzentos e cinquenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida dos respetivos juros de mora legais vencidos e vincendos, até integral pagamento.

1.1. Não se conformando, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 8 de janeiro de 2025, concedeu parcial provimento ao recurso, determinando que da motivação da matéria de facto fossem expurgadas certos segmentos, mantendo, porém, e na íntegra, a condenação da 1.ª instância.

1.2. Irresignado, o recorrente arguiu ainda «nulidades e inconstitucionalidades normativas e outros vícios» que imputou ao mencionado acórdão, o que foi julgado totalmente improcedente, por acórdão de 7 de maio de 2025, também do TRL.

1.3. Por requerimento de 27 de maio de 2025, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), deste último aresto do TRL, de 7 de maio de 2025, nos termos seguintes:

«[…]

A., Arguido nos autos supra identificados, tendo sido, nos termos do art. 113º nº 2 do CPP, notificado em 12.05.2025 do douto Acórdão dessa Relação proferido por V. Exas. em 7.05.2025, com a ref citius 23098063 (doravante referido abreviadamente como “Acórdão de 7.05.2025”), não se podendo conformar com tal douta Decisão por esta aplicar norma cuja inconstitucionalidade já antes se suscitou (por eliminar o direito do arguido ao recurso quanto a essa nova decisão), vem interpor recurso desse Acórdão de 7.05.2025 do Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 69º e seguintes da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC).

O presente recurso é interposto nos termos da alínea b) do nº 1, conjugada com o nº 2 do artigo 70º da LOFPTC, devendo subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo da decisão, por ter sido esse o regime de subida do recurso anterior, interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 19.04.2024, nos termos do art. 78º nº 3 da LOFPTC, conjugado com os arts. 406º nº 1 e 408º nº 1 al. a) do CPP.

Pede-se assim que o Tribunal Constitucional aprecie a seguinte questão de inconstitucionalidade normativa:

- Inconstitucionalidade da norma contida no art. 428º do CPP (conjugada com uma interpretação dos arts. 399º e 400º do CPP, segundo a qual não haverá nestes casos recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pela Relação), na dimensão interpretativa segundo a qual as Relações podem proceder, elas próprias, à apreciação da matéria de facto, na sequência de terem considerado nula parte da prova (com base na qual a 1a instância tenha julgado essa mesma matéria de facto provada) e podendo proceder as próprias Relações a uma reapreciação da matéria de facto apenas com base no remanescente do elenco de provas que haviam sido tidas em conta no julgamento feito pela Ia instância, não tendo portanto de mandar baixar os autos à Ia instância para que seja aí proferida a decisão de reapreciação da matéria de facto apenas com base na prova remanescente, já que, assim sendo, estas decisões não ficam sujeitas sequer a um grau de recurso.

Tal complexo normativo, assim interpretado, viola crassamente o art. 32º nº 1 da CRP, que consagra o direito do arguido ao recurso como uma garantia de defesa do processo criminal, impondo que seja assegurado ao arguido o direito ao reexame por uma instância judicial superior de qualquer decisão judicial contra ele proferida em processo penal.

Esta questão de inconstitucionalidade normativa foi já suscitada pelo ora Recorrente neste processo, mais precisamente no Capítulo II.C da arguição de nulidade apresentada pelo ora Recorrente em 23.01.2025 (ref citius 734005), uma vez que a decisão que aplicou pela 1a vez a norma cuja inconstitucionalidade se invoca foi o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8.01.2025 (ref citius 22535970), já proferido em recurso, em que o Tribunal da Relação não mandou baixar os autos à 1a instância e proferiu ele mesmo nova decisão sobre a matéria de facto, aplicando, pela 1a vez e na prolação desta nova decisão, a norma cuja inconstitucionalidade se pede que seja declarada por V. Exas. na interpretação acima referida, o que foi seguido de o Tribunal da Relação de Lisboa ter rejeitado recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça por irrecorribilidade da decisão da Relação que proferiu a referida nova decisão sobre a matéria de facto.

Não obsta ao que se acaba de referir a circunstância de o Tribunal da Relação de Lisboa também ter então afirmado que a sua decisão não era uma nova decisão sobre a matéria de facto, mas sim a mesma decisão apenas com base em menos provas. Essa qualificação da decisão como não sendo uma nova decisão quanto à matéria de facto é porém uma clara "protestatio facto contraria”, que não altera a correta qualificação da decisão que, evidentemente, decidindo a mesma questão factual sem ser com base nas mesmas provas, constitui, inexoravelmente, uma verdadeira nova decisão quanto à matéria de facto.

Portanto, o arguido a 1a vez que teve oportunidade de arguir esta inconstitucionalidade foi já em sede de arguição de nulidade da referida decisão que aplicou pela Ia vez a norma cuja inconstitucionalidade está em causa e que foi o dito Acórdão proferido em 8.01.2025 (julgado, entretanto, irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça por decisão proferida em 16.05.2025, com a ref citius 23174961).

Esta norma (art. 428º do CPP, conjugado com uma interpretação dos arts. 399º e 400º do CPP, segundo a qual não haverá recurso para o Supremo Tribunal de Justiça deste tipo de decisões proferidas pela Relações), cuja inconstitucionalidade se suscita no presente recurso, foi efetivamente ratio decidendi quer do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8.01.2025, quer do douto Acórdão deste mesmo Venerando Tribunal, de 7.05.2025, aqui recorrido, pois foi claramente por o Tribunal da Relação de Lisboa considerar que cabem dentro dos seus poderes de cognição, previstos no citado art. 428º do CPP, a prolação de nova decisão quanto à matéria de facto com base na prova remanescente, depois de expurgada a prova julgada nula, que foi proferido o Acórdão de 8.01.2025, depois mantido intacto através da decisão recorrida de 7.05.2025.

Não se ignora que esta questão de inconstitucionalidade pode ser colocada não ao nível de uma limitação dos poderes de cognição das Relações, mas ao nível da recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões ex novo das Relações.

É aliás o que se irá fazer na Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que se vai apresentar contra o despacho de rejeição do recurso que a defesa do arguido interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça.

O que é essencial ter-se presente é que a Constituição, no seu art. 32º nº 1 que assegura um grau de recurso (ou um duplo grau de jurisdição) não permite que se interprete a lei ordinária fechando simultaneamente as duas portas que permitiriam tal recurso.

Ou bem que a lei ordinária assegura, no pressuposto de que depois não haverá recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que as Relações não podem decidir questões ex novo e, quando estas se coloquem têm de enviar os autos para a Ia instância as decidir, havendo dessas decisões um grau de recurso para as Relações.

Ou bem que se admite que as decisões ex novo das Relações são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça.

O art. 32º nº 1 da Constituição exige que a lei ordinária (in casu as normas do CPP), por uma via ou por outra, respeitem o direito ao recurso (embora não imponha necessariamente qual desses modos é o preferível).

Como se escreveu na arguição de nulidade de 23.01.2025: ''uma interpretação do referido complexo normativo conforme ao art. 32ºnº 1 da CRP ou tem de considerar admissível um grau de recurso relativamente a esse tipo de decisões ex novo das Relações, naturalmente para o STJ, ou tem de ser considerado inadmissível que essa apreciação seja feita pela própria Relação, tendo então os autos de ser remetidos para o Tribunal de 1ª instância, para que seja aí feita essa nova apreciação da matéria de facto, ficando depois sujeita a um grau de recurso para as Relações".

Requer-se pois a V. Exa. a admissão liminar deste recurso para o Tribunal Constitucional, com subida imediata, efeito suspensivo e em separado.

[…]»

1.4. E, na mesma data, a 27 de maio de 2025, o recorrente arguiu ainda a nulidade do mesmo acórdão de 7 de maio de 2025, por omissão de pronúncia.

1.5. O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido por despacho de 29 de maio de 2025.

2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 656/2025 – sendo esta a decisão reclamada – no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

«[…]

2. Conforme consta do disposto no n.º 2, do artigo 70.º, da LTC, «[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.» Nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, «[s]ão equiparadas a recursos ordinários (…) as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.». Trata-se de uma solução legal adequada em face da consagração, no sistema jurídico português, de outros meios jurídicos de revisão de alguns tipos de decisões singulares.

Ora, o sistema português de controlo da constitucionalidade, como se sabe, é de natureza estritamente normativa (cfr. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.

No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).

Não estando verificado algum destes pressupostos, tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso, podendo o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC.

2.1. Retomando o caso em apreço, importa assinalar, desde logo, que o presente recurso é extemporâneo, pois que, no dia em que o recorrente interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 7 de maio de 2025, ou seja, a 27 de maio de 2025, interpôs igualmente requerimento onde arguiu nulidade da mesma decisão, por omissão de pronúncia.

Ora, uma vez que, no caso de poder vir a ser julgada procedente, a arguição de nulidade seria suscetível de contender com a subsistência da decisão recorrida no segmento concernente às interpretações que integram o objeto do presente recurso, deve considerar-se que, no momento em que este foi interposto, o acórdão recorrido não constituía ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC.

Ou seja, perante os desenvolvimentos processuais supra descritos, é por demais evidente que, no momento em que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão recorrida (ou seja, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de maio de 2025) não era definitiva, pois que foi (atempadamente) arguida a sua nulidade. É igualmente notório, perante aqueles desenvolvimentos, que, também no momento em que o recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido (29 de maio de 2025), a decisão recorrida não era definitiva.

Segundo a orientação jurisprudencial dominante neste tribunal, o momento em que deve ser aferida a verificação de todos os pressupostos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (e não, v.g., a data da respetiva admissão ou subida – v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 199/2016, 622/2017, 518/2018, 62/2022, 11/2023, 19/2023, 42/2023, 148/2023, 503/2023 e 692/2023). Trata-se, com efeito, de um critério objetivo através do qual se «garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016 – v., no mesmo sentido e entre outros, os Acórdãos n.ºs 62/2022, 354/2022, 42/2023, 503/2023, 692/2023 e 805/2023).

Desta jurisprudência resulta, pois, que o recurso interposto pelo recorrente, antes de iniciado o prazo para a respetiva interposição, ou seja, antecipadamente, não é admissível.

Consequentemente, imperioso se torna concluir, não ser possível conhecer do objeto do presente recurso, por recair sobre decisão não definitiva, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 70.º, da LTC.

[…]»

3. Notificado desta decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, nos seguintes termos:

«[…]

A., notificado da douta Decisão Sumária nº 656/2025, que decidiu não conhecer do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos, vem dela Reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no art. 78º-A nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional.

No essencial o fundamento desta Reclamação é que, com o devido respeito, contrariamente ao decidido na douta Decisão Sumária, o recurso para o Tribunal Constitucional não foi extemporaneamente interposto pois, de acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal Constitucional, a decisão recorrida (ou seja, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.05.2025) era já uma decisão definitiva, apesar de, depois de proferida, ter sido arguida a sua nulidade.

Porquê? Porque o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.05.2025 era já uma decisão de apreciação de uma anterior arguição de nulidade.

Circunstância esta que não terá sido tomada em consideração na douta Decisão Sumária de que ora se reclama.

Efetivamente, compulsada toda a Decisão Sumária nº 656/2025, aqui reclamada, facilmente se constata que nem uma só vez é referido o facto de a decisão recorrida ser, ela mesma, uma decisão de apreciação de uma anterior arguição de nulidade.

Tal como também não é referido o facto de a arguição de nulidade apresentada em 27.05.2025 ser uma arguição de nulidade em segundo grau. Ou seja, não ser uma arguição de nulidade que recaia sobre o acórdão final proferido pela Relação de Lisboa em 8.01.2025, mas ser sim uma arguição de nulidade relativa ao subsequente acórdão de 7.05.2025 que era, ele próprio, um acórdão de indeferimento de uma anterior arguição de nulidade apresentada em 23.01.2025 relativamente ao acórdão final de 8.01.2025.

Sinteticamente a sequência dos atos processuais foi a seguinte:

- Em 8.01.2025 foi proferido pelo TRL acórdão confirmativo (refª citius 22535970) da sentença condenatória.

- Em 23.01.2025 o arguido arguiu a nulidade (refª citius 734005) do acórdão do TRL de 8.01.2025.

- Em 7.05.2025 o TRL proferiu acórdão (refª citius 23098063) que indeferiu a arguição de nulidade apresentada em 23.01.2025.

- Em 27.05.2025 o arguido arguiu a nulidade (refª citius 761051) do acórdão do TRL de 7.05.2025 por omissão de pronúncia.

-Também em 27.05.2025 o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional (refª citius 761052) do acórdão do TRL de 7.05.2025, que era já uma decisão definitiva.

- Em 29.05.2025 o TRL proferiu despacho (refª citius 23225689) que não conheceu da arguição de nulidade arguida em 27.05.2025, aduzindo que "Não previu o legislador processual penal, a admissão de tal reclamação, pelo que estando esgotado já o poder jurisdicional, indefiro liminarmente o requerimento apresentado."

Ora, como seguidamente se demonstrará de forma sintética, a jurisprudência dominante do Tribunal Constitucional é, salvo melhor opinião e se bem a interpretamos, no sentido de que uma decisão sobre uma arguição de nulidade de uma decisão que apreciou anterior arguição de nulidade já não constitui decisão equiparada a um recurso ordinário, no sentido e para os efeitos dos nºs 2 e 3 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, mas sim uma decisão de uma impugnação que já não põe em causa e é posterior à definitividade da decisão judicial - in casu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.05.2025 - de que se recorreu para o Tribunal Constitucional.

Efetivamente, o Tribunal Constitucional tem considerado, em jurisprudência consolidada, como incidente pós-decisório anómalo, sem a virtualidade de produzir o efeito interruptivo do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, e sem pôr em causa a definitividade da decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional, todos os casos em que, após uma primeira arguição de nulidade, o sujeito processual vem arguir uma nova nulidade (v.g. por omissão de pronúncia), relativamente ao acórdão que decidiu a primeira arguição de nulidade, como é precisamente o caso dos presentes autos.

Veja-se, entre outros, mas em especial, o douto Acórdão nº 640/2011 do Tribunal Constitucional, proferido em 20.12.2011, de que foi Relatora a Conselheira Maria Lúcia Amaral no âmbito do Proc. nº 578/2011.

Neste douto Acórdão foi considerado, e bem, como extemporâneo (porque tardio) um recurso interposto no prazo legal de 10 dias mas a contar de decisão "de incidente pós-decisório anómalo", que era a decisão sobre arguição de nulidade de decisão que já apreciara uma primeira arguição de nulidade. E foi aí clarificado que deveria era ter sido interposto o recurso de constitucionalidade no prazo legal contado da decisão sobre a primeira arguição de nulidade.

Que foi o que o Recorrente fez nestes autos!

No caso apreciado pelo citado Acórdão nº 640/2011, o reclamante arguira uma primeira nulidade do acórdão final de 30.06.2010 em 15.07.2010. Esta arguição de nulidade foi indeferida por novo acórdão de 8.09.2010. E o arguido arguiu uma segunda nulidade, desta feita relativamente a este novo acórdão proferido em 8.09.2010, por omissão de pronúncia, que apresentou em 23.09.2010. E só em data posterior, em 12.01.2011, veio interpor recurso de constitucionalidade.

Ora, o Tribunal Constitucional, através do referido Acórdão nº 640/2011, veio considerar extemporâneo (porque tardio) o recurso interposto, uma vez que (e passa a citar-se):

«tendo o requerimento que veio arguir a nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão de 08.09.2010 dado entrada no Tribunal a quo através de carta expedida justamente em 23.09.2010. poderia pensar-se que com isso se verificaria a Interrupção do prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

Simplesmente, o requerimento em questão não teve a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, pois, não se tratando aí nem de um pedido de rectificação, nem de um pedido de aclaração ou reforma nem mesmo de uma arguição de nulidade do acórdão propriamente dita, tal requerimento configura um incidente anómalo que não tem a virtualidade de produzir o efeito interruptivo do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade (sobre vários casos desse tipo, v. acórdãos n.ºs 181/93, 641/97, 459/98,1/04, 278/05, 64/07, 173/07, 279/07,463/07, 80/08, 210/08,178/09,195/09, 72/10, 357/11). (...)» [negrito e sublinhado nossos].

Se bem vemos a questão, o Tribunal Constitucional considerou que a arguição de nulidade por omissão de pronúncia apresentada, em 23.09.2010, relativamente ao acórdão de 8.09.2010, que indeferira prévia arguição de nulidade do acórdão condenatório de 30.06.2010, era já um incidente anómalo, não previsto na lei, «não se tratando aí nem de um pedido de rectificação, nem de um pedido de aclaração ou reforma nem mesmo de uma arguição de nulidade do acórdão propriamente dita».

E portanto, para efeitos do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 70º da LTC, o acórdão proferido em 8.09.2010 foi julgado, pelo citado Acórdão nº 640/2011, uma decisão definitiva, não obstante o arguido ter seguidamente arguido nova nulidade relativamente a essa decisão, por omissão de pronúncia, em 23.09.2010.

Foi exatamente este entendimento do Tribunal Constitucional que o Recorrente seguiu.

E é o que faz sentido, pois apenas é equiparada a um dos modos de impugnação previstos no nº 3 do art. 70º da LTC a arguição de nulidade deduzida num único grau, ou seja, por uma única vez. E já não a arguição de nulidade que seja deduzida num segundo grau (ou em subsequentes graus, no limite, até ao infinito, pois é tendencialmente infinita a possibilidade de arguição de nulidade da decisão que indefira prévia arguição de nulidade).

As arguições de nulidade seguintes à primeira, quando muito, poderiam ser equiparadas não às reclamações previstas no nº 3 do art. 70º da LTC, mas sim a reclamações subsequentes às previstas no nº 3 do art. 70º da LTC, que já não relevam para efeitos de obstar à "definitividade da decisão", relevante para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Igualmente clarificador é o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 504/2012, proferido em 24.10.2012, de que foi Relator o Conselheiro Fernando Cadilha, onde se realça, como factor decisivo para obstar à definitividade da decisão, o facto de ter sido arguida a nulidade do acórdão condenatório "por uma única vez”. Por se considerar que a lei apenas prevê, como obstando à definitividade da decisão para efeitos de recorribilidade para o Tribunal Constitucional, nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 70º da LTC, a arguição de nulidade em um único grau e já não a arguição de nulidade da decisão que apreciou uma prévia arguição de nulidade (arguição de nulidade em segundo grau).

No sentido de os incidentes processuais pós-decisórios anómalos, ou seja, os não expressamente previstos no ordenamento jurídico, como sucede com as arguições de nulidade em segundo grau, ou a dedução de um incidente legalmente inexistente, não terem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação de decisões judiciais, V. os seguintes Acórdão do Tribunal Constitucional; o Acórdão nº 72/2010, proferido em 23.02.2010, de que foi Relatora a Conselheira Maria João Antunes. Ou o Acórdão nº 357/2011, proferido em 12.07.2011, de que foi Relatora a Conselheira Maria Lúcia Amaral. Ou ainda, o Acórdão nº 75/2014, proferido em 22.01.2014, de que foi Relatora a Conselheira Maria João Antunes. E ainda o Acórdão nº 356/2014, proferido em 6.05.2014, de que foi Relator o Conselheiro João Pedro Caupers.

A douta Decisão Sumária de que ora se reclama refere, e bem, que uma decisão relativamente à qual foi atempadamente arguida a sua nulidade não é uma decisão definitiva no sentido pressuposto pelos nºs 2 e 3 do art. 70º do LTC. E a jurisprudência citada confirma-o.

Sucede, porém, que a douta Decisão Sumária de que ora respeitosamente se reclama não teve em consideração que a decisão de que se recorreu para o Tribunal Constitucional era já uma decisão definitiva por ser uma apreciação de uma prévia (ou primeira) arguição de nulidade arguida em 23.01.2025 e, portanto, a arguição de nulidade apresentada em 27.05.2025 ser já uma arguição de nulidade em segundo grau.

A douta Decisão Sumária de que ora se reclama não quis manifestamente sustentar o o oposto do que, como vimos, vem sendo decidido pelo Tribunal Constitucional.

Decidiu-se que o presente recurso seria extemporâneo porque interposto antes do tempo, ou seja porque interposto no prazo legal contado da mesma decisão relativamente à qual simultaneamente se arguiu uma nulidade, apenas porque não se teve em consideração que essa arguição de nulidade era já uma segunda arguição de nulidade, ou seja uma arguição de nulidade de decisão que apreciara uma primeira arguição de nulidade.

Estamos em crer que, como já acima se referiu, a douta Decisão Sumária de que ora se reclama não pretendeu pois decidir contra a referida jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional. E não pretendeu transmitir que o Recorrente deveria era ter interposto o recurso de constitucionalidade em prazo contado da decisão sobre a arguição de nulidade de decisão que decidira anterior arguição e nulidade, ou seja da decisão do TRL de 29.05.2025.

Pois isso seria, perdoe-se o plebeísmo, ser preso por ter cão e ser preso por não ter cão.

Considerada que seja a prévia (ou primeira) arguição de nulidade apresentada em 23.01.2025 (refª citius 734005), como ensinado pelo próprio Tribunal Constitucional na sua jurisprudência acima citada, deverá considerar-se que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.05.2025, que apreciou essa arguição de nulidade, era já uma decisão definitiva para os efeitos do art. 70º nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja, uma decisão que não admite recurso ordinário, nem reclamação que se lhe equipare, nos termos do nº 3 do mesmo art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

Assim sendo e tendo o presente recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto no prazo legal de 10 dias, previsto no art. 75º nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional, contado da notificação do referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.05.2025, que apreciou uma primeira arguição de nulidade do Acórdão do mesmo Tribunal da Relação confirmativo da sentença condenatória da 1ª instância, deve a interposição do presente recurso ser considerada tempestiva e não extemporânea, pedindo-se a V. Exas. que assim o decidam, julgando procedente a presente Reclamação, com a consequente admissão liminar do recurso interposto pelo Reclamante para o Tribunal Constitucional, devendo, consequentemente, ordenar-se a notificação do Reclamante para apresentar as suas alegações nos termos do art. 79º da Lei do Tribunal Constitucional, o que se requer.

[…]»

4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:

«[…]

1.º

Por Decisão Sumária n.º 656/2025, foi decidido não conhecer do recurso por aquele interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07-05-2025.

Ancorou-se a Decisão Sumária na não verificação do pressuposto processual da definitividade da decisão recorrida.

2.º

Notificado de tal Decisão, veio o recorrente reclamar da mesma, invocando, fundamentalmente, que a decisão recorrida (de 07-05-2025) deveria considerar-se definitiva por se tratar já de um “acórdão (refª citius 23098063) que indeferiu a arguição de nulidade apresentada em 23.01.2025”.

Invoca, em abono da sua posição, o Acórdão do TC 640/2011.

3.º

Mais aduziu um quadro de trâmites processuais dos autos – que, compulsando os autos, nos parece correto, mas incompleto – como se segue:

«Sinteticamente a sequência dos atos processuais foi a seguinte:

-Em 8.01.2025 foi proferido pelo TRL acórdão confirmativo (refª citius 22535970) da sentença condenatória.

-Em 23.01.2025 o arguido arguiu a nulidade (refª citius 734005) do acórdão do TRL de 8.01.2025.

-Em 7.05.2025 o TRL proferiu acórdão (refª citius 23098063) que indeferiu a arguição de nulidade apresentada em 23.01.2025.

-Em 27.05.2025 o arguido arguiu a nulidade (refª citius 761051) do acórdão do TRL de 7.05.2025 por omissão de pronúncia.

-Também em 27.05.2025 o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional (refª citius 761052) do acórdão do TRL de 7.05.2025, que era já uma decisão definitiva.

-Em 29.05.2025 o TRL proferiu despacho (refª citius 23225689) que não conheceu da arguição de nulidade arguida em 27.05.2025, aduzindo que "Não previu o legislador processual penal, a admissão de tal reclamação, pelo que estando esgotado já o poder jurisdicional, indefiro liminarmente o requerimento apresentado.". »

4.º

Importa, desde já, referir que a orientação maioritária do Tribunal Constitucional sobre o momento relevante para aferição dos requisitos de admissão do recurso, maxime, do caráter definitivo da decisão recorrida, é o momento da “interposição” do recurso.

5.º

Ora, na mesma data da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (27-05-2025), também o recorrente /reclamante arguiu nulidades da decisão visada pelo recurso ora em apreço.

6.º

O reclamante não mencionou que, tendo também encetado uma outra linha de reação às decisões judiciais para o Supremo Tribunal de Justiça, em 15-05-2025, invocou a irregularidade do acórdão de 07-05-2025, por ter conhecido das nulidades em vez de, primacialmente, ter admitido o recurso para o STJ; pelo que veio a haver decisão singular do TRL, de 16-05-2025, a indeferir o recurso e a irregularidade invocada.

Ademais, na sequência da arguição de nulidades, de 27-05-2025, veio o TRL a decidir, em 29-05-2025, de que o aqui reclamante recorreu para o STJ, em 02-07-2025 – que veio a ser indeferido – insistindo num propósito de protelar a instância e, vaga e aleatoriamente, reverter o acórdão da Relação de 07-05.

7.º

Pelo que não se percebe que venha, agora, o recorrente /reclamante bramir a definitividade do acórdão da Relação, de 07-05-2025, quando o posicionamento processual do mesmo sugere o oposto (mais parecendo a metodologia do “rolo e do salame”: operar através de um rolo de litigância, até à exaustão e, quando já não interessa, fatiar os atos para tergiversar numa outra via).

De resto, uma postura mais consentânea com um estilo de venire contra factum proprio, quiçá, com alguns laivos de má fé, deixando qualquer “Homem médio” de acreditar que ali resida uma réstia de defesa de direitos fundamentais.

8.º

Também não colhe a ideia de que o requerimento de 27-05-2025 se trata de uma “arguição de nulidade de segundo grau” porquanto as (pretensas) nulidades arguidas dizem respeito à [2ª] decisão de 07-05-2025 e não à [1ª] decisão de 08-01-2025 de que aquela conheceu.

Da segunda decisão (de 07-05) sempre se pode dizer que, em tese, é admissível a via de primeira arguição de nulidade – que, objetivamente, poderia revelar uma desconformidade /nulidade ostensiva e conduziria à reversão da decisão visada –, nos termos das disposições conjugadas, entre outras, dos artigos 374º, 379º e 380º do CPP e, bem assim, do artigo 615º do CPC (subsidiariamente aplicável); naturalmente, com limites para a impugnação que se revele manifestamente infundada, não séria ou anómala. Da primeira decisão (08-01) é que já seria uma insistência – arguição de segundo grau – quando dela não cabe uma segunda via de reclamação para arguição de nulidade.

9.º

Coisa diversa é o recorrente /reclamante, através do requerimento de 27-05-2025, reclamar da segunda decisão (de 07-05), arguindo, só ou também, nulidades da decisão anterior (08-01) – o que, sendo o caso, constituiria uma redundância ou procedimento estocástico.

E, assim, melhor se compreende que o TRL, na decisão de 29-05, se tenha expressado no sentido de que “veio o recorrente, mais uma vez reclamar do Acórdão que decidiu indeferindo as reclamações apresentadas ao acórdão decisório proferido nos autos”; e, ainda, em despacho de 04-07-2025 do TRL, muito sintomaticamente se refere “Não se conformando o Arguido com o despacho proferido nos autos que indeferiu a nova apreciação de nulidades do Acórdão que delas já havia conhecido, veio do mesmo recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça”.

10.º

Como quer que seja, a decisão recorrida, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, ainda não era definitiva – já que poderia, eventualmente, vir a ser revertida, reformulada ou declarada nula, se a arguição de nulidade procedesse, à luz do Direito infraconstitucional – daí emergindo a intempestividade do recurso dirigido ao Tribunal Constitucional.

11.º

Claro que, com a notificação da decisão de 29-05 que indeferiu a arguição de nulidade do recorrente, poderia este, nessa altura, renovar o recurso de constitucionalidade interposto, já que a decisão de 07-05-2025 e, de forma precípua, a decisão de 08-01-2025, se haviam consolidado, passando a dispor do requisito de definitividade.

Mas perdeu o momento certo para o fazer.

12.º

Invoca ainda o recorrente /reclamante a autoridade do Acórdão do TC 640/2011, em razão de um caso similar e que considerou definitiva a decisão que conhece das nulidades arguidas de decisão antecedente.

Todavia, apesar de alguma similitude, importa ter presente a base procedimental sobre que opera esse Acórdão (que o reclamante não evidenciou), em particular, a circunstância (ali representada e determinante para este efeito) seguinte: “Simplesmente, o requerimento em questão não teve a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, pois, não se tratando aí nem de um pedido de rectificação, nem de um pedido de aclaração ou reforma nem mesmo de uma arguição de nulidade do acórdão propriamente dita, tal requerimento configura um incidente anómalo […]» [realce e sublinhado nosso]

13.º

Incidente anómalo – na economia, contingência e subsistência das decisões da Relação – poderia ser já a mobilização de paralelos recursos, paralelos ou subsequentes à reclamação da decisão recorrida, para o Supremo Tribunal de Justiça, de 15-05-2025 e 02-07-2025.

14.º

No plano dos pressupostos processuais, maxime, do esgotamento dos “recursos ordinários”, é de considerar que apenas é admissível a interposição do recurso de constitucionalidade quando a decisão recorrida se mostra definitiva, isto é, desde que esteja esgotada a via recursiva regular, aí se iniciando o prazo para recorrer para o TC (nº 2 dos artigos 70.º e 75.º da LTC).

15º

É bem certo que o conceito de definitividade incorpora, na jurisprudência do Tribunal Constitucional, um conceito abrangente de recursos, designadamente as vias enunciadas no n.º 2 e 3 do artigo 70.º e artigo 75.º da LTC, do que decorre que a decisão é “definitiva” quando foi proferida na sequência do último recurso, na escala das vias de recorribilidade previstas na ordem /jurisdição em causa; pelo que não coincidente com o conceito de “trânsito em julgado” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, Almedina, pp. 199 e 200).

16º

De resto, à luz de tal pressuposto, o recurso para o Tribunal Constitucional tem de visar a decisão que, em definitivo, conheceu da matéria sob questionamento ou pôs termo à causa – para que um eventual juízo de inconstitucionalidade venha a incidir sobre a “última palavra” das instâncias – esgotando-se, de resto, naquela decisão os poderes cognitivos do tribunal a quo, como se assinala nos Acórdãos do TC 723/2020 e 403/2013.

17º

Quer isto significar que o objeto do recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre uma decisão cujo mérito já não seja revisível e, ainda, que integre as questões de inconstitucionalidade como ratio decidendi, em razão de as mesmas terem sido prévia e adequadamente suscitadas e terem induzido a sua apreciação na “decisão recorrida” (cfr. artigos 70º e 72º da LTC).

18º

No caso em apreço, o recorrente havia acionado – isto é, não prescindira nem renunciara – um mecanismo de reação ou impugnação do acórdão de 07-05-2025, sem que estivesse decidido tal mecanismo (arguição de nulidade), no momento da interposição do recurso para este Tribunal, não dispondo, assim, de uma “decisão recorrida” definitiva; e, uma vez decidida a arguição de nulidades e tornada definitiva a decisão recorrida, também não veio o recorrente/ reclamante renovar o recurso de constitucionalidade.

19º

Pelo que consideramos que a Decisão Sumária decidiu bem já que não estava preenchido o pressuposto da definitividade da decisão recorrida, para poder ser admitido o recurso de constitucionalidade – artigo 70º, nºs 2 a 4, da LTC.

Termos em que

consideramos que a reclamação não deve ser atendida.

[…]».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Na Decisão Sumária n.º 656/2025, sendo esta a decisão reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto, por se considerar não preenchido o pressuposto processual da definitividade da decisão recorrida, nos termos exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, da LTC.

Adiantamos, desde já, que o recorrente-reclamante nada invoca capaz de infirmar este juízo.

Vejamos, porém, com mais detalhe.

A fundamentação do juízo de intempestividade do recurso interposto, para a qual se remete (cfr. 2., supra), espelha a orientação maioritária do Tribunal Constitucional sobre o momento relevante para aferição dos requisitos da sua admissão, em particular, do caráter definitivo da decisão recorrida, sendo este momento, o momento da interposição do recurso.

Ora, resulta incontroverso, pois que o recorrente-reclamante não o desmente, que na mesma data em que interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do TRL de 7 de maio de 2025, ou seja, no dia 27 de maio de 2025, arguiu também a nulidade desse mesmo acórdão, designadamente, por omissão de pronúncia (cfr. 1.3. e 1.4., supra) junto do TRL.

Diante do juízo de intempestividade vertido na decisão reclamada, vem agora o recorrente-reclamante invocar que o requerimento de 27 de maio de 2025, aquele em que arguiu a nulidade do acórdão de 7 de maio de 2025, do TRL, em simultâneo com a apresentação do presente recurso de constitucionalidade, comporta uma «[a]rguição de nulidade de segundo grau», querendo com isto dizer que se trata de requerimento anómalo, sem a virtualidade de influir no prazo de interposição de recurso para este tribunal, razão pela qual, entende que o presente recurso foi tempestivamente apresentado.

Não tem razão.

É o próprio recorrente-reclamante quem afirma que o requerimento de arguição de nulidade de 27 de maio de 2025 não é: «[u]ma arguição de nulidade que recaia sobre o acórdão final proferido pela Relação de Lisboa em 8.01.2025, mas (…) sim uma arguição de nulidade relativa ao subsequente acórdão de 7.05.2025» (item 3., supra).

É, assim, partindo de um pressuposto errado, em defesa da tempestividade do seu recurso, que o recorrente-reclamante cita o Acórdão n.º 640/2011, cuja situação versada não se adequa à presente situação, como facilmente se extrai deste mencionado aresto, ao ali se aduzir que:

«[…]

Simplesmente, o requerimento em questão não teve a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, pois, não se tratando aí nem de um pedido de rectificação, nem de um pedido de aclaração ou reforma nem mesmo de uma arguição de nulidade do acórdão propriamente dita, tal requerimento configura um incidente anómalo que não tem a virtualidade de produzir o efeito interruptivo do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade (sobre vários casos desse tipo, v. acórdãos n.os 181/93, 641/97, 459/98, 1/04, 278/05, 64/07, 173/07, 279/07, 463/07, 80/08, 210/08, 178/09, 195/09, 72/10, 357/11).

[…]» (sublinhado nosso)

Ora, in casu, e ao invés, o que está em causa é, precisamente, um requerimento de arguição de nulidade propriamente dita do acórdão recorrido, que foi apresentada no mesmo dia em que foi interposto o presente recurso de constitucionalidade. Assim sendo, dúvidas não há de que o acórdão recorrido, no momento da interposição do presente recurso de constitucionalidade, ainda não era definitivo, pois que poderia vir a ser alterado se a arguição de nulidade procedesse, sendo certo que o recorrente-reclamante nenhum argumento apresentou que contrarie esta conclusão.

Claro que, como bem nota o Ministério Público na sua resposta, «[c]om a notificação da decisão de 29-05 que indeferiu a arguição de nulidade do recorrente, poderia este, nessa altura, renovar o recurso de constitucionalidade interposto, já que a decisão de 07-05-2025 e, de forma precípua, a decisão de 08-01-2025, se haviam consolidado, passando a dispor do requisito de definitividade».

No entanto, não o fez.

E é quanto basta para confirmar o sentido da decisão reclamada.

III. Decisão

Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente-reclamante A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro