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1231/2025 AI generated

1231/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1231/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de recurso contencioso eleitoral (artigos 156.º a 160.º da Lei Orgânica n.º 1/2021, de 14 de agosto, na sua redação atual — LEOAL) veio o Partido CHEGA, no dia 27 de outubro de 2025, interpor recurso do Acórdão n.º 998/2025, «com fundamento na contradição de acórdãos do Douto Tribunal, constante da alínea b), e na violação de lei no n.º 2 do art.º 133.º da LEOAL, designadamente os acórdãos 725/1997, 602/2001, 563/2005, 539/2009, 541/2009 e 792/2021». Para o efeito, invoca que «a referida alínea b) do acórdão a decisão viola decisões e princípios estabelecidos anteriormente pelo próprio Tribunal Constitucional» e acrescenta que « [se] justifica [...] um recurso para a uniformização da jurisprudência que, a não ser aceite, radicaria numa inconstitucionalidade, porque violaria o direito à tutela jurisdicional efectiva visto que a aplicação da lei não seria uniforme».

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artigo 688.º do CPC; 1231/2025 · Tribunal Constitucional: Nessa medida, alegando uma diferença de interpretação da lei face àquela que foi seguida em anteriores decisões do Tribunal Constitucional sobre diferentes casos concretos, requer que seja «clarifica[do] se o Douto Tribunal continua a considerar indispensável para a considerar válido um voto, que exista de uma cruz sobre o quadrado reservado ao voto, que esta cruz, embora imperfeitamente desenhada, se cruze dentro do quadrado e que possa exceder a área do quadrado», pedindo assim que «a decisão constante da alínea b) do acórdão 988/2025 seja anulada e reposta a decisão constante da acta da AAG».

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 688.º do CPC
Nessa medida, um recurso da decisão para o mesmo colégio (que já reúne todos os juízes do Tribunal Constitucional) não só não preenche os pressupostos legais do n.º 1 do artigo 688.º do CPC como falece de fundamento material.
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TC_20020011
Em 20 de Dezembro de 2001, R..., na qualidade de mandatário do Partido Socialista (PS) às eleições autárquicas de 16 de Dezembro de 2001, no município de Idanha-A‑Nova, interpôs, ao abrigo do artigo 158º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), recurso contencioso, para o Tribunal Constitucional, da deliberação tomada pela assembleia de apuramento geral do dito município, quanto à consideração como nulos de 22 votos (4 para a Assembleia de Freguesia de Zebreira, 1 para a Assembleia de Freguesia de Monfortinho, 1 para a Assembleia de Freguesia de Segura, 6 para a Assembleia Municipal e 10 para a Câmara Municipal de Idanha‑A‑Nova). Segundo o recorrente, “não obstante em tais boletins de voto não terem sido exaradas, dentro do respectivo quadrado, cruzes perfeitamente marcadas, o que é certo, é que tais boletins demonstram perfeitamente um inequívoco assinalamento da vontade dos eleitores em votarem a favor do Partido Socialista.” Juntou cópia da acta da assembleia de apuramento geral do referido município, com cópia autenticada dos votos controvertidos, procuração e duplicados.
863/09
Ana Maria dos Santos da Costa Treno, na qualidade de mandatária do Partido Socialista às eleições autárquicas de 2009, no Município de Soure, interpôs recurso contencioso da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral deste concelho que indeferiu a reclamação que havia apresentado contra a decisão de considerar nulo um voto para as eleições da Assembleia de Freguesia de Brunhós, o qual havia sido considerado válido pela Mesa de Apuramento Local.
1211/2025
A coligação eleitoral GAIA SEMPRE NA FRENTE (PPD/PSD.CDS-PP.IL), que apresentou listas candidatas a todos os órgãos autárquicos de Vila Nova de Gaia nas eleições realizadas em 12 de outubro de 2025, através do seu mandatário, veio apresentar recurso contencioso, «nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 156.º, n.º 1, 158.º e 159.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (LEOAL)», dirigido às «decisões da Assembleia de Apuramento Geral de Vila Nova de Gaia, relativamente à Freguesia de Crestuma, realizada em 14 de outubro de 2025, no Arquivo Municipal de Vila Nova de Gaia, com edital publicado e ata disponível no dia 15-10-2025».
TC_19890614
1 — Joaquim José Nunes Portas, mandatário concelhio do Partido do Centro Democrático Social (CDS) para as eleições autárquicas de 17 de Dezembro de 1989, veio interpor recurso da deliberação da assembleia de apuramento geral do Concelho do Sabugal, relativamente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vila Boa, que decidiu considerar nulo o boletim de voto entregue na respectiva assembleia de voto e que junta a fls. 3 dos autos, alegando que tal boletim foi considerado nulo por, além da cruz assinalada no local próprio e referente ao CDS, «ter uma outra cruz na parte de cima do mesmo boletim, mas fora da área reservada às denominações e siglas dos Partidos Políticos».
319/85.
1 - O mandatário da Aliança Povo Unido - APU apresentou, na as­sembleia de apuramento geral do município de Tomar, reclamação es­crita relativamente a um voto para a assembleia de freguesia de Paialvo, que estava assinalado com traços no quadrado correspondente à APU, em virtude de o mesmo haver sido considerado nulo. A assembleia, porém, desatendeu a reclamação, considerando nulo o referido voto. E isto por­que - ponderou -, embora o voto em causa «manifeste uma intenção determinada de voto, no entanto, não está de acordo com o critério esta­belecido e seguido pela mesma assembleia durante a análise aos votos con­siderados nulos».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 1003/2025

Processo n.º 1231/2025

Plenário

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos de recurso contencioso eleitoral (artigos 156.º a 160.º da Lei Orgânica n.º 1/2021, de 14 de agosto, na sua redação atual — LEOAL) veio o Partido CHEGA, no dia 27 de outubro de 2025, interpor recurso do Acórdão n.º 998/2025, «com fundamento na contradição de acórdãos do Douto Tribunal, constante da alínea b), e na violação de lei no n.º 2 do art.º 133.º da LEOAL, designadamente os acórdãos 725/1997, 602/2001, 563/2005, 539/2009, 541/2009 e 792/2021». Para o efeito, invoca que «a referida alínea b) do acórdão a decisão viola decisões e princípios estabelecidos anteriormente pelo próprio Tribunal Constitucional» e acrescenta que « [se] justifica [...] um recurso para a uniformização da jurisprudência que, a não ser aceite, radicaria numa inconstitucionalidade, porque violaria o direito à tutela jurisdicional efectiva visto que a aplicação da lei não seria uniforme».

Nessa medida, alegando uma diferença de interpretação da lei face àquela que foi seguida em anteriores decisões do Tribunal Constitucional sobre diferentes casos concretos, requer que seja «clarifica[do] se o Douto Tribunal continua a considerar indispensável para a considerar válido um voto, que exista de uma cruz sobre o quadrado reservado ao voto, que esta cruz, embora imperfeitamente desenhada, se cruze dentro do quadrado e que possa exceder a área do quadrado», pedindo assim que «a decisão constante da alínea b) do acórdão 988/2025 seja anulada e reposta a decisão constante da acta da AAG».

2. Por despacho do relator, datado de 27 de outubro de 2025, foi determinada a notificação imediata dos representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição para, querendo, responderem ao recurso interposto pelo Partido CHEGA no prazo de um dia.

Apenas a CDU respondeu, no dia 28 de outubro de 2025, pronunciando-se pela rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal, e, subsidiariamente, pela sua improcedência.

3. A LEOAL não contém qualquer norma que regule a dedução de incidentes pós-decisórios ou recursos extraordinários relativos a acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional em sede de recursos contenciosos eleitorais.

Embora o recorrente não indique qualquer base legal, parece pretender fazer uso, ao abrigo da remissão do n.º 5 artigo 159.º da LEOAL, do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência a que se refere o n.º 2 do artigo 627.º e o n.º 1 do 688.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

4. Trata-se de pretensão manifestamente infundada.

Nos termos daquelas normas do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência visa provocar a intervenção do pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, de modo a prevenir que a regra de decisão em secção, dentro do mesmo tribunal, origine diferentes orientações quanto à mesma questão de direito. O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência constitui, deste modo, uma forma de desencadear um acórdão por todos os juízes do pleno das secções quando uma secção se distancie do anteriormente decidido. Visa-se, assim, uniformizar a posição do tribunal através de uma decisão por um colégio alargado (o pleno das secções), confirmando a decisão impugnada ou revogando-a e substituindo-a por outra que acolha a doutrina de acórdãos anteriores.

Ora, no presente caso, o Acórdão n.º 998/2025 foi tirado pelo Plenário do Tribunal Constitucional, que integra todos os juízes que o compõem. Nessa medida, um recurso da decisão para o mesmo colégio (que já reúne todos os juízes do Tribunal Constitucional) não só não preenche os pressupostos legais do n.º 1 do artigo 688.º do CPC como falece de fundamento material.

Trata-se, pois, de recurso legalmente inadmissível, razão pela qual se decide não tomar dele conhecimento.

Sem custas.

Lisboa, 30 de outubro de 2025 - Afonso Patrão - Dora Lucas Neto - Joana Fernandes Costa - António José da Ascensão Ramos

Atesto os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Carlos Carvalho, José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Canotilho, Maria Benedita Urbano e Rui Guerra da Fonseca, que participaram por videoconferência.

Afonso Patrão