1231/2025 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedVerificando-se a existência de lapsos de escrita no Acórdão n.º 998/2025, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina. «14.2. Quanto aos votos identificado supra nos subpontos ii) e iii) da alínea c) do ponto 4., cujos boletins se encontram assinalados com uma cruz dentro do quadrado correspondente à lista da CDU, estando este rodeado com um círculo, importa concluir pela nulidade dos votos, nos termos expressamente previstos na alínea d) do n.º 1 da LEOAL.»
Legislator headnote
AI generated1231/2025 · Tribunal Constitucional: «A isso acresce que a colocação de um outro sinal, para além da cruz, torna equívoca a interpretação da vontade expressa: nada garante que o eleitor não tenha pretendido justamente anular o voto, já que qualquer «qualquer corte, desenho ou rasura» colocado no boletim acarreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 133.º da LEOAL».
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 1002/2025[1]
Processo n.º 1231/2025
Plenário
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
Verificando-se a existência de lapsos de escrita no Acórdão n.º 998/2025, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.
Assim:
1. No §1 do ponto 14.2. da fundamentação, onde se lê:
«14.2. Quanto aos votos identificado supra nos subpontos ii) e iii) da alínea c) do ponto 4., cujos boletins se encontram assinalados com uma cruz dentro do quadrado correspondente à lista da CDU, estando este rodeado com um círculo, importa concluir pela nulidade dos votos, nos termos expressamente previstos na alínea d) do n.º 1 da LEOAL.»
deve ler-se:
«14.2. Quanto aos votos identificados supra nos subpontos ii) e iii) da alínea c) do ponto 4., cujos boletins se encontram assinalados com uma cruz dentro do quadrado correspondente à lista da CDU, estando este rodeado com um círculo, importa concluir pela nulidade dos votos, nos termos expressamente previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 133.º da LEOAL.»
2. No §3 do ponto 14.2. da fundamentação, onde se lê:
«A isso acresce que a colocação de um outro sinal, para além da cruz, torna equívoca a interpretação da vontade expressa: nada garante que o eleitor não tenha pretendido justamente anular o voto, já que qualquer «qualquer corte, desenho ou rasura» colocado no boletim acarreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 133.º da LEOAL».
deve ler-se:
«A isso acresce que a colocação de um outro sinal, para além da cruz, torna equívoca a interpretação da vontade expressa: nada garante que o eleitor não tenha pretendido justamente anular o voto, já que «qualquer corte, desenho ou rasura» colocado no boletim acarreta a nulidade do voto, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 133.º da LEOAL.»
3. No §3 do ponto 14.5. da fundamentação, onde se lê:
«Como se disse supra, a imposição legal de a escolha se revelar de modo uniforme e através de um duplo traço tem subjacente, por um lado, a preocupação de se do voto (cfr. supra, ponto 14.2.) como, por outro, o seu carácter intencional.»
deve ler-se:
«Como se disse supra, a imposição legal de a escolha se revelar de modo uniforme e através de um duplo traço tem subjacente, por um lado, a preocupação de sigilo do voto (cfr. supra, ponto 14.2.) como, por outro, o seu carácter intencional.»
Notifique e d.n.
Lisboa, 30 de outubro de 2025 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos
Atesto os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Carlos Carvalho, José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, e Maria Benedita Urbano, que participaram por videoconferência.
Afonso Patrão
[1] Retifica Acórdão n.º 998/25, de 24 de outubro