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1231/2025 AI generated

1231/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1231/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Verificando-se a existência de lapsos de escrita no Acórdão n.º 998/2025, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina. «14.2. Quanto aos votos identificado supra nos subpontos ii) e iii) da alínea c) do ponto 4., cujos boletins se encontram assinalados com uma cruz dentro do quadrado correspondente à lista da CDU, estando este rodeado com um círculo, importa concluir pela nulidade dos votos, nos termos expressamente previstos na alínea d) do n.º 1 da LEOAL.»

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1231/2025 · Tribunal Constitucional: «A isso acresce que a colocação de um outro sinal, para além da cruz, torna equívoca a interpretação da vontade expressa: nada garante que o eleitor não tenha pretendido justamente anular o voto, já que qualquer «qualquer corte, desenho ou rasura» colocado no boletim acarreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 133.º da LEOAL».

Keywords

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invalid ballot paper validity of elections secrecy of the ballot votes cast official voting pamphlet electoral deposit
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TC_20020011
Em 20 de Dezembro de 2001, R..., na qualidade de mandatário do Partido Socialista (PS) às eleições autárquicas de 16 de Dezembro de 2001, no município de Idanha-A‑Nova, interpôs, ao abrigo do artigo 158º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), recurso contencioso, para o Tribunal Constitucional, da deliberação tomada pela assembleia de apuramento geral do dito município, quanto à consideração como nulos de 22 votos (4 para a Assembleia de Freguesia de Zebreira, 1 para a Assembleia de Freguesia de Monfortinho, 1 para a Assembleia de Freguesia de Segura, 6 para a Assembleia Municipal e 10 para a Câmara Municipal de Idanha‑A‑Nova). Segundo o recorrente, “não obstante em tais boletins de voto não terem sido exaradas, dentro do respectivo quadrado, cruzes perfeitamente marcadas, o que é certo, é que tais boletins demonstram perfeitamente um inequívoco assinalamento da vontade dos eleitores em votarem a favor do Partido Socialista.” Juntou cópia da acta da assembleia de apuramento geral do referido município, com cópia autenticada dos votos controvertidos, procuração e duplicados.
819/01
- H..., invocando a qualidade de mandatário do Partido Socialista às eleições autárquicas de 16 de Dezembro último, no município da Lousã, interpôs recurso contencioso, previsto no artigo 156º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (doravante, LEOAL), aprovada pelo nº 1 do artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, dos resultados finais do acto eleitoral, obtidos na respectiva Assembleia de Apuramento Geral, por considerar que esta teve como nulos vários votos que, no entanto, em seu entender, foram expressos de forma inequívoca, desde logo tendo lavrado os respectivos protestos.
TC_19890614
1 — Joaquim José Nunes Portas, mandatário concelhio do Partido do Centro Democrático Social (CDS) para as eleições autárquicas de 17 de Dezembro de 1989, veio interpor recurso da deliberação da assembleia de apuramento geral do Concelho do Sabugal, relativamente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vila Boa, que decidiu considerar nulo o boletim de voto entregue na respectiva assembleia de voto e que junta a fls. 3 dos autos, alegando que tal boletim foi considerado nulo por, além da cruz assinalada no local próprio e referente ao CDS, «ter uma outra cruz na parte de cima do mesmo boletim, mas fora da área reservada às denominações e siglas dos Partidos Políticos».
TC_19970735
- A., Mandatário do Partido Socialista à Eleição das Autarquias Locais no Concelho de Santarém, vem recorrer da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral de Santarém, no respeitante ao acto elei­toral realizado na freguesia de Azóia de Baixo, concelho de Santarém, que "decidiu, por unanimidade, a conversão de um voto reclamado, considerado em acta como válido, em voto nulo, por considerar que não se tratava de uma cruz dentro do qua­drado ainda que imperfeitamente desenhada".
TC_20010602
1 – J..., na qualidade de candidato à Câmara Municipal de Espinho pela lista do CDS/PP Partido Popular, recorre para este Tribunal da decisão da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Espinho que indeferiu o protesto então apresentado, alegando, em síntese, o seguinte:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 1002/2025[1]

Processo n.º 1231/2025

Plenário

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

Verificando-se a existência de lapsos de escrita no Acórdão n.º 998/2025, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.

Assim:

1. No §1 do ponto 14.2. da fundamentação, onde se lê:

«14.2. Quanto aos votos identificado supra nos subpontos ii) e iii) da alínea c) do ponto 4., cujos boletins se encontram assinalados com uma cruz dentro do quadrado correspondente à lista da CDU, estando este rodeado com um círculo, importa concluir pela nulidade dos votos, nos termos expressamente previstos na alínea d) do n.º 1 da LEOAL.»

deve ler-se:

«14.2. Quanto aos votos identificados supra nos subpontos ii) e iii) da alínea c) do ponto 4., cujos boletins se encontram assinalados com uma cruz dentro do quadrado correspondente à lista da CDU, estando este rodeado com um círculo, importa concluir pela nulidade dos votos, nos termos expressamente previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 133.º da LEOAL.»

2. No §3 do ponto 14.2. da fundamentação, onde se lê:

«A isso acresce que a colocação de um outro sinal, para além da cruz, torna equívoca a interpretação da vontade expressa: nada garante que o eleitor não tenha pretendido justamente anular o voto, já que qualquer «qualquer corte, desenho ou rasura» colocado no boletim acarreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 133.º da LEOAL».

deve ler-se:

«A isso acresce que a colocação de um outro sinal, para além da cruz, torna equívoca a interpretação da vontade expressa: nada garante que o eleitor não tenha pretendido justamente anular o voto, já que «qualquer corte, desenho ou rasura» colocado no boletim acarreta a nulidade do voto, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 133.º da LEOAL.»

3. No §3 do ponto 14.5. da fundamentação, onde se lê:

«Como se disse supra, a imposição legal de a escolha se revelar de modo uniforme e através de um duplo traço tem subjacente, por um lado, a preocupação de se do voto (cfr. supra, ponto 14.2.) como, por outro, o seu carácter intencional.»

deve ler-se:

«Como se disse supra, a imposição legal de a escolha se revelar de modo uniforme e através de um duplo traço tem subjacente, por um lado, a preocupação de sigilo do voto (cfr. supra, ponto 14.2.) como, por outro, o seu carácter intencional.»

Notifique e d.n.

Lisboa, 30 de outubro de 2025 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos

Atesto os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Carlos Carvalho, José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, e Maria Benedita Urbano, que participaram por videoconferência.

Afonso Patrão

[1] Retifica Acórdão n.º 998/25, de 24 de outubro