1229/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, o Partido Social Democrata – PPD/PSD veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional de decisões tomadas na Assembleia de Apuramento Geral de Montalegre, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, pedindo a anulação da eleição para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Montalegre e Padroso.
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AI generatedartigo 613.º do Código de Processo Civil; 1229/2025 · Tribunal Constitucional: Veio o recorrente pedir a reforma do Acórdão n.º 955/2025, alegando que os editais foram afixados no dia 16/10/2025 – e não no dia 15/10/2025, como consignado no aresto – e que o recurso, interposto no dia seguinte, às 16h31m, é tempestivo, pelo que deve ser conhecido.
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ACÓRDÃO Nº 997/2025
Processo n.º 1229/2025
Plenário
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, o Partido Social Democrata – PPD/PSD veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional de decisões tomadas na Assembleia de Apuramento Geral de Montalegre, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, pedindo a anulação da eleição para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Montalegre e Padroso.
Para tanto, alega, em síntese, que «[n]os meses anteriores à eleição de 12 de Outubro de 2025, registou-se um aumento anormal de inscrições de eleitores na União de Freguesias de Montalegre e Padroso», «[a]s alterações de residência, por parte dos aludidos novos recenseados, foram efetuadas com o propósito de votar nas aludidas eleições e, com isso, influenciar o resultado eleitoral em benefício de uma das candidaturas», «a grande maioria dos cidadãos recenseados [...] não é natural e não reside de facto nos limites da União de Freguesias de Montalegre e Padroso, nem nunca aqui residiu» e «uma franja significativa (cerca de 25%) desses cidadãos, que anteriormente tinha residência em freguesia limítrofe (freguesia da Chã, Montalegre), tem ligações familiares com o candidato que encabeçou a lista do Partido Socialista, que acabou por ser eleito», concluindo que «as novas e irregulares inscrições ascenderam a mais de 130 cidadãos, [os quais] representaram uma influência determinante na composição do resultado final da eleição».
2. Através do Acórdão n.º 955/2025, proferido em 23/10/2025, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto por intempestividade, com a seguinte fundamentação:
«3. De acordo com os artigos 156.º e 158.º, ambos da LEOAL, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso interposto perante o Tribunal Constitucional, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificarem.
Dos autos resulta que os editais contendo os resultados do apuramento geral foram publicados no dia 15/10/2025 e que o recurso deu entrada no dia 17/10/2025, às 16h31m.
Ora, é manifesto que o recurso foi interposto depois do prazo previsto no artigo 158.º da LEOAL, o que obsta ao seu conhecimento».
3. Notificado do Acórdão n.º 955/2025, o partido CHEGA, por e-mails enviados em 23/10/2025, às 18h47m e às 23h44m, veio dizer, em síntese, que na manhã do dia 16/10/2025 não se encontrava nenhum edital afixado e só teve acesso ao mesmo nesse dia, depois das 15h00m, requerendo que «para apurar os factos sem erros» fosse averiguada a data e hora de afixação dos editais.
4. Nessa sequência, após solicitação do Tribunal, foi junta aos autos certidão da qual consta que os resultados do apuramento geral das eleições no concelho de Montalegre para a eleição dos órgãos autárquicos foram afixados no dia 16/10/2025.
5. Por requerimento remetido no dia de hoje, o recorrente requereu a reforma do Acórdão n.º 955/2025, alegando que os editais foram afixados no dia 16/10/2025 e que o recurso, interposto no dia seguinte, às 16h31m, é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Veio o recorrente pedir a reforma do Acórdão n.º 955/2025, alegando que os editais foram afixados no dia 16/10/2025 – e não no dia 15/10/2025, como consignado no aresto – e que o recurso, interposto no dia seguinte, às 16h31m, é tempestivo, pelo que deve ser conhecido.
6.1. Começa-se por notar, como, por exemplo, no Acórdão n.º 566/2009, que «o Tribunal Constitucional tem entendido que é questionável a admissibilidade de incidentes pós-decisórios em matéria de contencioso eleitoral, face às especificidades do processo eleitoral, que impõem uma tramitação muito célere (cf. Acórdãos n.os 558/2005, 464/2009 e 471/2009, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)». Não obstante, nesse aresto, acabou-se, como aqui sucederá, por apreciar o incidente pós-decisório.
6.2. De acordo com o artigo 613.º do Código de Processo Civil (CPC), uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz (n.º 1), sendo-lhe somente permitido retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, desde que verificados os respetivos pressupostos legais, nos termos dos artigos 614.º a 616.º do mesmo diploma legal.
O artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC admite a reforma de acórdão de que não caiba recurso quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
6.3. Considerando o dia 16/10/2025 como data de afixação dos editais, o presente recurso sempre será intempestivo.
Nos termos do artigo 158.º da LEOAL, o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.
Como se escreveu no Acórdão n.º 785/2021, este Tribunal vem entendendo em jurisprudência reiterada que «o referido preceito deve ser interpretado no sentido de exigir que a petição de recurso seja apresentada até ao “termo do horário normal” da secretaria judicial (artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL)», isto é, «até às dezasseis horas (cf. artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 307/2018, de 29 de novembro, que fixa o horário de encerramento [do atendimento ao público] das secretarias dos tribunais nos termos estabelecidos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março), [...] ainda que o recurso seja enviado por correio eletrónico (v., entre outros, os Acórdãos n.os 542/2005, 536/2009, 644/2013, 660/2017 e 702/2017)».
E, no Acórdão n.º 794/2021, reafirmou-se que:
«Conforme orientação jurisprudencial reiterada – ainda que com vozes discordantes –, tem o Tribunal entendido que o prazo de um dia para a apresentação do recurso contencioso previsto no artigo 158.º da LEOAL, contado da data de afixação do edital com os resultados do apuramento geral, tem o seu termo final disciplinado pela norma constante do n.º 2 do artigo 229.º do mesmo diploma, nos termos do qual: «Quando qualquer ato processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições».
Assim, independentemente do meio empregue, mormente da utilização de correio eletrónico, o recurso contencioso carece de ser apresentado no Tribunal Constitucional até ao termo do horário normal de atendimento ao público da secretaria judicial, o que corresponde, por força do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, e do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 307/2018, de 29 de novembro, às dezasseis horas (nesse sentido, entre outros, os Acórdãos n.os 542/2005, 536/2009, 644/2013, 660/2017, 702/2017 e, recentemente, os Acórdãos n.os 783/2021, 784/2021 e 785/2021).
Na expressão do Acórdão n.º 702/2017, “[e]sta jurisprudência funda-se na necessidade de evitar a perturbação do processamento dos atos eleitorais e o protelamento do apuramento dos resultados da eleição e da instalação dos órgãos eleitos (Acórdão n.º 1/2002). O Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que os atos de interposição de recurso eleitoral são atos urgentes cuja decisão não admite quaisquer delongas”».
No mesmo sentido se pronunciaram, mais recentemente, os Acórdãos n.os 843/2025, 949/2025, 950/2025, 951/2025 e 952/2025.
No caso dos autos, tendo o recurso sido remetido no dia 17/10/2025, às 16h31m, isto é, após o horário normal de atendimento ao público da secretaria judicial, em face do critério exposto, o mesmo é intempestivo e, por conseguinte, inadmissível.
7. Mesmo que assim não se entendesse, uma outra razão obstaria ao conhecimento do presente recurso.
Resulta do disposto no artigo 156.º da LEOAL que o recurso contencioso se destina a apreciar «irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral».
Ora, é manifesto que a pretensão do recorrente não se enquadra nessa matéria, uma vez que assenta em alegadas «alterações de residência, por parte dos aludidos novos recenseados, [...] efetuadas com o propósito de votar nas aludidas eleições e, com isso, influenciar o resultado eleitoral em benefício de uma das candidaturas» e, bem assim, supostas «ligações familiares [desses novos recenseados] com o candidato que encabeçou a lista do Partido Socialista, que acabou por ser eleito».
Não é, pois, esta a sede para apreciar as questões invocadas pelo recorrente.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir o requerido.
Sem custas.
Lisboa, 24 de outubro de 2025 - João Carlos Loureiro
O relator, que participou por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros de Carvalho, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, Dora Lucas Neto, António José da Ascensão Ramos e Afonso Patrão, e do Senhor Presidente, Conselheiro José João Abrantes.
João Carlos Loureiro