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1227/2025 AI generated

1227/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1227/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Joana Petrucci Dias Rocha, na qualidade de Mandatária da Coligação “+ Covilhã – CDS-PP/IL”, apresentou junto deste Tribunal Constitucional, por mensagem de correio eletrónico de 17/10/2025, às 15h53m, um recurso em que requer «seja declarada nula a votação ocorrida nas mesas de voto da União de Freguesias de Teixoso e Sarzedo e determinada a repetição do ato eleitoral no que respeita à Assembleia de Freguesia de Teixoso e Sarzedo», invocando o disposto nos artigos 156.º a 159.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»).

Legislator headnote

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1227/2025 · Tribunal Constitucional: No caso dos autos, a Recorrente vem “interpor recurso, nos termos dos artigos 158.º e 159.º” da LEOAL, mas sem identificar o correspondente objeto, o que constituía ónus insuperável da Recorrente. Ora, dado o que antecede, e que a Recorrente parece impugnar o próprio ato eleitoral no seu todo respeitante à eleição para Assembleia de Freguesia de Teixoso e Sarzedo, e não qualquer decisão tomada pela assembleia geral de apuramento, não pode conhecer-se do objeto do recurso.

Keywords

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invalidity of an election election monitoring organisation of elections equality of voting rights political voting rights right to a recount
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1199/2025
José Luiz Antunes Campos, na qualidade de cabeça de lista do Movimento Independente Pelas Pessoas, apresentou junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco — Juízo Local Cível da Covilhã, «nos termos da legislação aplicável», um recurso em que requer «a intervenção do Tribunal Constitucional para apreciação das irregularidades ocorridas durante o processo eleitoral de 12 de Outubro de 2025».
TC_20020014
O representante do Governador Civil do Distrito da Guarda remeteu, via fax, ao Tribunal Constitucional, em 3 de Janeiro de 2002, dando entrada na Secretaria do Tribunal pelas 16h.15m., um requerimento de M..., “eleitor da Freguesia de Feital, Concelho de Trancoso”, dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, e datado de 3 de Janeiro de 2002, com o seguinte teor:
1048/13
O grupo de cidadãos eleitores “Juntos por Eixo e Eirol”, candidatos à Assembleia de Freguesia de Eixo e Eirol, na pessoa do seu mandatário, vieram apresentar recurso contencioso, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 156.º e seguintes da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pelo artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, pedindo que se determine a nulidade da eleição referente à Assembleia de Freguesia de Eixo Eirol e que seja ordenada a retificação dos respetivos boletins de voto onde conste a sigla “JPEE” e, consequentemente, ordenada a repetição do ato eleitoral de dia 29 de setembro de 2013.
1004/2021
O mandatário da candidatura do Partido Iniciativa Liberal (IL) para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 26 de setembro de 2021 no concelho de Sintra veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, pedindo a recontagem de votos para a Assembleia de Freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra.
1084/17
Henrique Alexandre Relvas Martins da Silva, na qualidade de mandatário e candidato da coligação “Unidos pela Freguesia” à Assembleia de Freguesia de Bidoeira de Cima, veio, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (doravante, LEOAL), interpor recurso contencioso para este Tribunal, peticionando a anulação da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral quanto à Freguesia de Bidoeira de Cima, com a consequente repetição do ato eleitoral na Freguesia (fls. 3 a 8).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 996/2025

Processo n.º 1227/2025

Plenário

Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Joana Petrucci Dias Rocha, na qualidade de Mandatária da Coligação “+ Covilhã – CDS-PP/IL”, apresentou junto deste Tribunal Constitucional, por mensagem de correio eletrónico de 17/10/2025, às 15h53m, um recurso em que requer «seja declarada nula a votação ocorrida nas mesas de voto da União de Freguesias de Teixoso e Sarzedo e determinada a repetição do ato eleitoral no que respeita à Assembleia de Freguesia de Teixoso e Sarzedo», invocando o disposto nos artigos 156.º a 159.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»).

2. Para sustentar a sua pretensão, invoca que no dia 12 de outubro de 2025 foram apresentadas reclamações pelos delegados da Coligação “+ Covilhã – CDS-PP/IL” em todas mesas/secções de voto da União de Freguesias de Teixoso e Sarzedo. Tais reclamações tiveram por fundamento o facto de haver diferenças, quanto à composição/identificação dos candidatos do Partido Socialista entre a lista que foi publicada/afixada na assembleia de voto/mesa de voto e a que foi «divulgada publicamente pelo Partido Socialista». Mais alegou que a comunicação formal da alteração da lista e desistências de dois candidatos, colocados nas posições “1” e “2” ocorreu «cerca das 16.00 horas do dia 12/10/2025 quando já muito eleitores tinham exercido o seu direito de voto sem que estivessem devidamente informados acerca de quais eram os reais e efectivos candidatos ao ato eleitoral em questão». Em consequência, invoca que as listas incorretas estiveram afixadas «durante 8 das 11 horas em que funcionou cada mesa de voto», o que importaria a «nulidade da votação», nos termos do disposto no artigo 160.º da LEOAL, o que deve determinar a «repetição do ato eleitoral no que respeita à Assembleia de Freguesia de Teixoso e Sarzedo».

3. Em 21-10-2025 o Juiz Conselheiro Relator, neste Tribunal Constitucional, proferiu o seguinte despacho:

«(…)

1. Nos termos do disposto no artigo 159.º da LEOAL, considerando o requerido pela Recorrente (artigos 1.º, 2.º, 3.º e 14.º da petição inicial) e os elementos já constantes dos autos, notifique:

a) A Câmara Municipal da Covilhã para juntar aos presentes autos:

i. certidão de data e hora de afixação do Edital da Assembleia de Apuramento Geral da Covilhã, contendo os resultados do ato eleitoral do passado dia 12/10/2025;

ii. listas publicadas, no dia da eleição, por edital afixado à entrada das mesas/secções de voto da União de Freguesias da Teixoso e Sarzedo, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, da LEOAL.

b) O Tribunal da Comarca para remeter aos presentes autos:

i. as «reclamações em todas as mesas/secções de voto da União de Freguesias da Teixoso e Sarzedo, do concelho da Covilhã» apresentadas pela Recorrente, que deverão constar das «atas das operações de votação e apuramento e respetivos anexos» (artigo 3.º da petição inicial);

ii. os requerimentos de desistência dos candidatos colocados em 1.º e 2.º lugar da lista de candidatura do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Teixoso e Sarzedo, segundo a Recorrente apresentados em 07/10/2025 no processo n.º 1235/25.9T8CVL;

iii. bem como dos eventuais termos processuais subsequentes e composição final daquela última lista.

2. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, notifique também imediatamente os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição para, querendo responderem ao recurso interposto nos presentes autos (fls. 1 a 81v), no prazo de um dia.»

4. Na sequência da notificação, ordenada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 159.º, n.º 3 da LEOAL, não foram apresentadas quaisquer respostas por parte dos partidos políticos, coligações ou grupo de cidadãos intervenientes na eleição.

5. De acordo com os elementos constantes dos presentes autos e com interesse para o enquadramento factual do presente recurso, releva o seguinte:

i) Os candidatos —pelo Partido Socialista— à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Teixoso e Sarzedo, António Manuel Pais Carriço e Telmo José Fortuna Santos Menino apresentaram desistência das respetivas candidaturas no dia 07-10-2025.

ii) As desistências foram aceites por despacho judicial do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco —Juízo Local Cível da Covilhã - Juiz 2—, datado de 08‑10-2025; no referido despacho foi subsequentemente ordenada a comunicação de cada uma das desistências às entidades competentes.

iii) Na sequência da comunicação da admissão das desistências, foi efetuada a correspondente correção da lista de candidatos pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Teixoso e Sarzedo; a lista corrigida foi afixada em 12-10-2025, por meio de edital, no átrio dos Paços do Concelho da Câmara Municipal da Covilhã; no referido edital foi feita “Nota” da afixação à porta da Junta de Freguesia respetiva e noutros lugares de estilo da freguesia, e, igualmente, da afixação à porta e no interior das assembleias de voto no dia da eleição.

iv) Os editais contendo a lista corrigida foram afixados nas Assembleias de Voto a horas diferentes no decorrer do dia 12-10-2025.

v) No dia 12-10-2025, em mesas da Assembleia de Voto da União das Freguesias de Teixoso e Sarzedo foram apresentadas reclamações/protestos com fundamento no erro na afixação do edital com a lista de candidatos, a qual não constituía a última versão, e que as alterações e desistências apenas foram comunicadas já no decurso da votação; as reclamações apresentadas declararam ter como único objetivo deixar formalmente assinalada esta situação, por poder ter afetado a clareza e transparência do ato eleitoral.

vi) No Mapa III da ata da Assembleia de Apuramento Geral respeitante aos protestos e reclamações apresentados em 12-10-2025, dia da eleição dos Órgãos das Autarquias Locais, foi decidido do mesmo modo pela Assembleia de Apuramento Geral, a respeito das várias reclamações apresentadas:

«(…)

A Câmara Municipal informou que, na sequência da desistência, procedeu à substituição dos editais afixados, no dia 12, até ao final da manhã desse dia, na sede da junta e no edifício da CMC e respetivas aplicações informáticas. Em face da alteração dos editais e bem assim nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 36.º da LEOAL, nada cumpre neste momento decidir ou determinar.

(…)».

vii) Em 16-10-2025, pelas 21h30m, foi afixado, no Átrio do Paços do Concelho da Câmara Municipal da Covilhã, o edital contendo os resultados do apuramento geral da Covilhã; relativamente à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Teixoso e Sarzedo os resultados foram os seguintes:

«(…)

União das Freguesias de Teixoso e Sarzedo

Candidatura Total %

Inscritos 3708

Brancos 62

Nulos 81

CDU-Coligação Democrática Unitária 160

Movimento Independente Pelas Pessoas 269

Partido Socialista 1124

+ Covilhã 642

Votantes 2338 63,05%

Abstenção 1370 36,95%

A distribuição dos mandatos foi a seguinte:

- Partido Socialista: 5 mandatos

- + Covilhã: 3 mandatos

- Movimento Independente Pelas Pessoas: 1 mandato

- 1.º Mandato: Partido Socialista (PS)

- 2.º Mandato: + Covilhã (CDS-PP/IL)

- 3.º Mandato: Partido Socialista (PS)

- 4.º Mandato: Partido Socialista (PS)

- 5.º Mandato: + Covilhã (CDS-PP/IL)

- 6.º Mandato: Partido Socialista (PS)

- 7.º Mandato: Movimento Independente Pelas Pessoas (MIPP)

- 8.º Mandato: Partido Socialista (PS)

- 9.º Mandato: + Covilhã (CDS-PP/IL)

Os candidatos eleitos, pela ordem da sua eleição, são os seguintes:

- JOANA FILIPA REAL SARDINHA

- PAULO SILVINO FONSECA GOMES

- PEDRO FILIPE LEITÃO PAIS

- RUBEN MIGUEL INÁCIO DE MATOS

- FERNANDO JORGE FERNANDES GERALDES

- ANABELA ANDRADE NASCIMENTO

- CÉLIS MARIA MARTINS SERRA CARROLA

- HÉLDER TIAGO LOPES CARAMELO

- PAULA MARIA GONÇALVES ALMEIDA NAVE

(…).»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. O recurso contencioso previsto nos artigos 156.º a 160.º da LEOAL é caracterizado por dois atributos específicos. Em primeiro lugar, trata-se de um meio processual de objeto vinculado, que se cinge às irregularidades (prática de atos legalmente proibidos ou omissão de atos legalmente impostos) verificadas nas operações de apuramento, local ou geral (cfr. artigo 156.º, n.º 1 da LEOAL). Em segundo lugar, é sempre interposto da deliberação da assembleia de apuramento geral, independentemente de se tratar de irregularidades praticadas por este órgão —caso em que é interposto da decisão que haja apreciado a competente reclamação ou protesto (cfr. artigos 146.º, n.º 1, alínea f) e 156.º, n.º 1, ambos da LEOAL)— ou de vícios das operações de apuramento local —situação em que o recurso dependerá de reclamação ou protesto perante a assembleia de apuramento local (cfr. artigo 134.º, n.º 1, da LEOAL), seguido de recurso gracioso para a assembleia de apuramento geral (cfr. artigo 156.º, n.º 2, parte final, da LEOAL).

7. No caso dos autos, a Recorrente vem “interpor recurso, nos termos dos artigos 158.º e 159.º” da LEOAL, mas sem identificar o correspondente objeto, o que constituía ónus insuperável da Recorrente. Ora, dado o que antecede, e que a Recorrente parece impugnar o próprio ato eleitoral no seu todo respeitante à eleição para Assembleia de Freguesia de Teixoso e Sarzedo, e não qualquer decisão tomada pela assembleia geral de apuramento, não pode conhecer-se do objeto do recurso.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.

Não são devidas custas (cf. artigos 84.º, n.º 1, da LTC e 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario).

Lisboa, 24 de outubro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes

O relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Maria Benedita Urbano, Dora Lucas Neto, António de Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Carlos Medeiros de Carvalho e Mariana Canotilho, que participaram na sessão por video-conferência.

Rui Guerra da Fonseca