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598/2025 AI generated

598/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 598/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é reclamante A. e reclamada a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante «AT» ), o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do Relator daquele Tribunal, de 1 de maio de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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598/2025 · Tribunal Constitucional: Através do requerimento aqui sub specie, vem o reclamante arguir a nulidade de «decisão singular proferida nos autos» (cf. supra § 3.). Uma vez que nos presentes autos foi proferido, apenas, o Acórdão n.º 667/2025, e que o reclamante impugna a decisão apenas na parte em que foi proferida condenação em custas (cf. supra § 2.), tem-se por requerida a reforma desse aresto em matéria de custas, pedido que é admissível ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 993/2025

Processo n.º 598/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é reclamante A. e reclamada a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante «AT» ), o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do Relator daquele Tribunal, de 1 de maio de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. A reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 667/2025 (cf. fls. 8-15/TC), assim se mantendo a decisão de não admissão do recurso interposto, pelo qual o reclamante foi condenado em custas nos seguintes termos:

«Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie».

3. O reclamante veio arguir a nulidade desta decisão, através de requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 21-21v/TC):

«A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado da decisão singular proferida nos autos e, porque não se pode conformar com o doutamente decidido,

Vem expor e requerer o seguinte:

1.º

A[sic] Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 20 UC's.

2.º

Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à[sic] Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 20 UC's.

3.º

Se a responsabilidade por custas decorre da Lei – atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido.

4.º

A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

5.º

Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas – por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo.

6.º

Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 20 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade – a qual desde já se deixa arguida.

TERMOS EM QUE,

I - Se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas».

4. O Ministério Público pronunciou-se sobre a pretensão do reclamante, nos seguintes termos (cf. fls. 31-33/TC):

«1.

O aqui requerente viu indeferida a sua pretensão por Acórdão n.º 667/2025 e, por conseguinte, foi condenado em custas.

2. No requerimento, o ora reclamante invoca que, beneficiando de apoio judiciário, não deveria o mesmo ser condenado em custas, tendo sido ressalvado o eventual benefício de apoio judiciário.

3. Ora, nesta matéria, importa notar que a condenação em custas é uma decorrência precípua do decaimento da pretensão do recorrente – cfr artigo 84.º, n.ºs 1 e 4, da LTC, Regulamento das Custas do TC (artigos 7.º e 9.º do DL n.º 303/98) e Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26-02).

4. É de considerar também que, no plano lógico e cronológico, o momento de constituição da obrigação de custas – e o da obrigação de elaboração da conta – são momentos prévios ao da exigibilidade do seu pagamento ao responsável pelo cumprimento de tal obrigação, desde que afirmada (ou não infirmada) a sua capacidade de adimplemento.

5. Se o condenado em custas beneficia de apoio judiciário em modalidade que o consinta, fica isento do pagamento das mesmas se, ao tempo da condenação já podia invocar essa condição e enquanto ela persistir – como se verifica nos presentes autos (cfr. fls. 25/v, 26 a 28).

6. Dispõe o artigo 4.º do DL n.º 303/1998 (Reg. Custas TC) que estão isentos de custas os processos que corram termos no Tribunal Constitucional – com as exceções previstas no artigo 84.º da LTC – e o disposto no artigo 4.º do RCP (v.g. al. f) do n.º 1 de tal preceito e artigos 6.º, 7.º e ss. da Lei n.º 34/2004, de 29-07), quadro legal este onde reside o fundamento da isenção que assiste ao requerente.

7. Acresce que, no presente cenário, pode-se questionar se faz sentido a elaboração da conta, com a inerente notificação da mesma e a eventual tramitação ulterior, encontrando-se arrimo legal para a resposta no artigo 29.º do DL n.º 34/2008, de 26-02, quando estabelece que:

“1 - A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal […] no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, […] dispensando-se a sua realização sempre que:

a) […]

d) O responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.”

8. Pelo que, não sendo caso de não haver condenação em custas – logo, não se verificando qualquer irregularidade ou ilegalidade – pode entender-se, em face do conhecimento de que já se dispõe sobre a isenção de que o requerente beneficia, estar também dispensada a secretaria de proceder à elaboração da conta.

Atento o exposto e em face dos preceitos invocados, é de considerar que:

ü por um lado, o requerimento que o reclamante apresentou, mais do que constituir um verdadeiro pedido de reforma do acórdão, quanto a custas, encerra antes uma questão de inexigibilidade do seu pagamento;

ü por outro lado, mostrando-se justificada a condenação em custas (taxa de justiça) – de resto, com a ressalva feita do benefício de apoio judiciário –, será também de reconhecer a isenção do pagamento das mesmas, em razão do benefício de apoio judiciário que foi concedido ao requerente; e, ainda,

ü se dispense a secretaria do Tribunal de proceder à elaboração da conta por se revelar ato inútil».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através do requerimento aqui sub specie, vem o reclamante arguir a nulidade de «decisão singular proferida nos autos» (cf. supra § 3.). Uma vez que nos presentes autos foi proferido, apenas, o Acórdão n.º 667/2025, e que o reclamante impugna a decisão apenas na parte em que foi proferida condenação em custas (cf. supra § 2.), tem-se por requerida a reforma desse aresto em matéria de custas, pedido que é admissível ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.

6. No acórdão n.º 667/2025 decidiu-se indeferir a reclamação apresentada, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, de despacho que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional, tendo o reclamante sido condenado no pagamento de taxa de justiça fixada em 20 (vinte) unidades de conta, por ter decaído na sua pretensão, conforme o disposto no artigo 84.º, n.º 4, da LTC e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios a que alude o artigo 9.º deste diploma.

7. No requerimento ora apresentado, o reclamante defende não poder ser condenado no pagamento de custas «por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo», concluindo que «nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 20 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade – a qual desde já se deixa arguida» (v. supra, § 3.).

Não lhe assiste razão.

8. Refira-se, desde logo, que, ao contrário do que o reclamante parece sugerir, na decisão de condenação em custas proferida no Acórdão n.º 667/2025, ora objeto de reclamação, ficou expressamente ressalvada a possibilidade de o reclamante beneficiar de apoio judiciário.

9. De resto, como este Tribunal tem repetidamente afirmado, «o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança» (v. o Acórdão n.º 78/2015 e, entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 634/2022, 530/2023, 739/2023, 64/2024, 141/2024, 424/2024, 849/2024 e 239/2025, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). Como se concluiu, com clareza, no Acórdão n.º 144/2022 (v. o seu § 6.):

«A concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo, por não ser equivalente a uma isenção subjectiva, não dispensa o Tribunal de proferir decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, operando apenas sobre a exigibilidade do seu pagamento. Em suma, nem a existência do benefício obsta a que o Tribunal condene o recorrente no pagamento das custas, nem essa condenação prejudica a dispensa de pagamento que o mesmo confere, sendo que a existência desse benefício não tem de necessariamente constar da decisão condenatória».

10. Assim sendo, a circunstância de o reclamante beneficiar de apoio judiciário não obsta a que este seja condenado em custas, nem muito menos gera a nulidade do acórdão aqui reclamado.

11. Por último, considerando, enfim, que, cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 (vinte) UC fixada encontra respaldo nas regras legais que sustentam a decisão e não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 393/2023, 65/2024, 79/2024, 165/2024 ou 441/2025), pelo que não se vê, nem o reclamante indica, qualquer razão para reformar a decisão.

12. Em face do exposto, e sempre sem prejuízo do apoio judiciário de que o reclamante beneficie, não pode deixar de ser integralmente desatendido o pedido de reforma apresentado.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o presente pedido de reforma da decisão.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes