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347/2025 AI generated

347/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 347/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..

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artigo 615.º do CPC; 347/2025 · Tribunal Constitucional: Ora, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013 — aplicável aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, por força do disposto no artigo 69.º da LTC —, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing grounds for cassation constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 615.º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 989/2025

Processo n.º 347/2025

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..

2. Através da Decisão Sumária n.º 200/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, veio esta a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 493/2025, que tem a seguinte fundamentação:

«6. Através da Decisão Sumária n.º 200/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos, uma vez que, à data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC.

Para assim se concluir, deu-se conta de que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado quando estava pendente reclamação da mesma decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça — isto é, o recurso de constitucionalidade foi interposto de uma decisão que, a essa data, não era ainda definitiva; e que, independentemente da posição seguida pelo Juiz signatário da decisão reclamada, o entendimento prevalecente na jurisprudência deste Tribunal é o de que o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023 e 214/2024) — e não o momento em que o recurso é admitido ou o da remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, critério que assegura o tratamento igualitário de todos os recorrentes.

7. Na sua reclamação, o recorrente convoca as razões que militam em sentido oposto já conhecidas e tratadas por este Tribunal — mormente as que constam da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021. Trata-se de argumentos já pesados e apreciados na jurisprudência do Tribunal Constitucional e que, de acordo com o entendimento prevalecente — e pelas razões constantes da decisão reclamada — não lograram obter vencimento. Com efeito, e como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, o reclamante não convoca qualquer novo argumento que não haja já sido ponderado por este Tribunal.

Ora, tendo a 3.ª Secção, muito recentemente (Acórdãos n.ºs 214/2024 e 126/2025), reafirmado esta jurisprudência, resta aplicar aos presentes autos o que se concluiu no Acórdão n.º 62/2022:

«(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).»

8. Pelo exposto, a reclamação deve ser integralmente desatendida».

3. Notificado deste acórdão, o recorrente apresentou um requerimento requerendo «ao abrigo do disposto no art.º 380.º, do C.P.P., requerer a aclaração/correção do douto Acórdão», invocando os seguintes fundamentos:

«(…)

1. Com o devido respeito, carece de fundamentação a decisão de indeferimento da reclamação remetida para o Tribunal Constitucional, uma vez que, o ora reclamante, lendo e relendo, continua sem saber, em que momento especifico poderia interpor o recurso de constitucionalidade da norma, porquanto ora referem que não foi admitido porque foi intempestivo, ora porque a apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o momento da interposição e não no momento em que o recurso é admitido ou da remessa dos autos para o Tribunal Constitucional.

2. Ademais, existe jurisprudência, nomeadamente do Acórdão n.º 811/2021, que defende que não subsiste qualquer obstáculo à sanação da inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, mormente naquelas situações - como no caso dos autos - em que, estando ainda pendente um incidente pós-decisório à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida se tenha tornado definitiva no momento em que o processo é remetido ao Tribunal Constitucional, por efeito de ocorrência processual posterior (cfr. declaração de voto do Conselheiro Carlos Cadilha aposta ao Acórdão n.º 199/2016), visto que, «[...] nessa circunstância, o Tribunal Constitucional vai pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso num momento em que se encontra já ultrapassada a dificuldade que poderia resultar de se encontrar ainda pendente um incidente pós-decisório (que havia sido suscitado concomitantemente ou já depois da interposição do recurso de constitucionalidade). Neste condicionalismo, nada permite concluir, a pretexto da invocação do principio da subsidiariedade, que o momento relevante para verificar o cumprimento do ónus de esgotamento das instâncias é o da interposição do recurso de constitucionalidade, visto que, em qualquer caso, o Tribunal Constitucional só se pronuncia sobre o requerimento de recurso num momento posterior a esse, e as vicissitudes processuais que tenham entretanto ocorrido, não impedem que se verifique então se esse ónus foi efetivamente satisfeito’' (idem)."

3. Deste modo tendo sido o vício sanado, deixa de existir obstáculo substantivamente relevante à admissão do recurso em razão da não definitividade da decisão recorrida.

4. Na verdade, não chega, com o devido respeito, em termos de fundamentação, aderir a uma decisão proferida em acórdão recentes, sem, objetivamente, fundamentar o motivo da aplicação ao processo dos autos e não a tese defensável, por exemplo, no Acórdão n.º 811/2021, que sempre protegeria e salvaguardaria as garantias de defesa previstas na Constituição da República Portuguesa.

Motivo pelo qual, se requer muito respeitosamente a V. Exas se dignem esclarecer por que motivo tal questão não foi devidamente fundamentada, requerendo-se a correção do douto acórdão, nos termos do disposto no art.º 380.º, n.º 1, al. a), do C.P.P., sob pena de se verificar a nulidade por falta de fundamentação».

4. O Ministério Público, sublinhando que as normas do Código de Processo Penal não disciplinam o recurso de inconstitucionalidade (cfr. artigo 69.º da LTC), pronunciou-se sobre o indeferimento do pedido de aclaração — por ausência de base legal — e, subsidiariamente, pelo seu indeferimento «não só porque o requerimento não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, mas, igualmente, porque, se nos afigura que a questão agora suscitada havia sido suscitada e foi esclarecida naquele mesmo acórdão».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. O recorrente pretende a «aclaração» do Acórdão n.º 493/2025.

Ora, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013 — aplicável aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, por força do disposto no artigo 69.º da LTC —, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Sempre se dirá, de qualquer modo, que a prolação do Acórdão n.º 493/2025 esgotou os poderes deste Tribunal em matéria de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Nessa medida, os fundamentos apresentados para sustentar a admissão do recurso não poderiam nunca, nesta sede, ser atendidos; a que acresce que foram especificamente tratados, quer na Decisão Sumária n.º 200/2025, quer no Acórdão cuja aclaração é pedida.

A pretensão formulada pelo recorrente não tem, assim, cabimento legal.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do requerido.

Custas devidas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes