76/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foram interpostos dois recursos para o Tribunal Constitucional, ambos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
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AI generatedartigo 411, n.º 5 do CPP, artigo 20.º da Constituição, artigo 203.º da Constituição, artigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 615 do CPC, artigo 615.º do CPC; 76/2025 · Tribunal Constitucional: Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 490/2025, conforme descrito em 6.: i) por ‹‹falta de notificação do parecer do Ministério Público››; ii) por ‹‹falta de fundamentação››, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC); iii) por omissão de pronúncia; e, ainda iv) por falta de fundamentação das custas fixadas pela reclamação››.
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ACÓRDÃO Nº 987/2025
Processo n.º 76/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foram interpostos dois recursos para o Tribunal Constitucional, ambos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. O ora reclamante foi condenado, por acórdão de 30 de janeiro do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Criminal de Sintra, na pena única de quatro anos e nove meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio tentado, pela prática de um crime de ameaça agravada e pela prática de um crime de injúria. Adicionalmente, foi ainda condenado a pagar ao assistente B. a quantia de 32.404,45 € e 142,22 € ao Hospital Fernando Fonseca (fls. 512ss).
Inconformado, o ora reclamante, por requerimento de 26 de fevereiro de 2024, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Nesta mesma peça processual, peticionou «ainda, ao abrigo do disposto no artigo 411, n.º 5 do CPP, que se realize audiência para debater cada um dos pontos infra indicados nas conclusões» (fls. 570ss).
Por despacho de 20 de maio de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a realização da audiência, convidou o ora reclamante a apresentar conclusões, «sob pena de rejeição» do recurso, e negou a concessão de prazo adicional «para completar a motivação de recurso apresentada no tocante ao crime de ameaça agravada» (fls. 853ss).
Inconformado com o conteúdo do despacho de 20 de maio de 2024, o ora reclamante, por requerimento de 27 de maio de 2024, veio arguir «a respetiva irregularidade, nos termos do disposto no artigo 118, n.º 2 e 123 do CPP» (fls. 857ss) e, posteriormente, no dia 31 de maio 2024, apresentou reclamação para a conferência (fls. 642ss).
Por acórdão de 18 de junho de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a arguição de irregularidade; indeferiu a reclamação; e concedeu parcial provimento ao recurso, absolvendo-o da acusação pela prática de um crime de injúria, condenando, desta forma, o ora reclamante na pena única de quatro anos, oito meses e vinte dias (fls. 711ss).
Ainda inconformado, no dia 3 de julho de 2024, o ora reclamante interpôs o seu primeiro recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 735ss).
Na mesma data em que interpôs o seu primeiro recurso para o Tribunal Constitucional, dia 3 de julho de 2024, veio, adicionalmente, arguir a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão de 18 de junho do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 745ss).
Por acórdão de 24 de setembro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento à arguição de nulidade (fls. 745ss).
Ainda inconformado, por requerimento de 3 de outubro de 2024, o ora reclamante apresentou nova arguição de nulidade, desta feita por referência acórdão de 24 de setembro de 2024 do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 786ss).
Paralelamente, no dia 10 de outubro de 2024, o reclamante interpôs o seu segundo recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 801ss).
Por decisão de 23 de outubro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não admitir a arguição de nulidade do seu acórdão de 24 de setembro de 2024 (fls. 809ss).
Ainda inconformado, o reclamante apresentou nova reclamação para conferência do despacho de 23 de outubro de 2024 (fls. 813ss). Por acórdão de 5 de dezembro 2024 o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu «rejeitar a última arguição de nulidade» (fls. 829ss).
3. Através da Decisão Sumária n.º 200/2025 concluiu-se que, à data em que foram requeridas ambas as interposições de recurso de constitucionalidade – primeiro recurso de constitucionalidade, apresentado em 3 de julho de 2024, por referência ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de junho de 2024; e segundo recurso de constitucionalidade, apresentado no dia 10 de outubro de 2024, por referência ao acórdão de 24 de setembro de 2024 –, nenhuma das decisões recorridas constituía ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
Para assim se concluir, deu-se conta que, em ambos os casos, estavam pendentes arguições de nulidade dos acórdãos recorridos.
4. Inconformado com tal decisão, o reclamante apresentou reclamação para a Conferência.
4.1. O reclamante principiou a sua reclamação com um longo excurso sobre o enquadramento processual conformador dos presentes autos, no qual apresentou, designadamente, uma tabela descritiva da extensa marcha processual, em conformidade com a descrita no presente relatório.
Num segundo momento da reclamação, desenvolveu diversas considerações sobre o que entende ser a correta interpretação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, sustentando a inconstitucionalidade dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC quando interpretados no sentido segundo o qual a «antecipação da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (…) implica a preterição absoluta do direito ao recurso de constitucionalidade pelo recorrente, mesmo quando à data em que o recurso é admitido o incidente pós-decisório já se encontra decidido e, até, transitado em julgado, (…) por violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos».
Por fim, num terceiro momento da reclamação, o reclamante sustentou, ainda, «que sempre seria de admitir o segundo recurso interposto pelo Reclamante», uma vez que, por despacho de 20 do outubro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu rejeitar a arguição de nulidade, «por considerar que já se encontrava esgotado o poder jurisdicional».
4.2. Ainda no âmbito do requerimento apresentado perante o Tribunal Constitucional do qual consta a reclamação, o ora reclamante veio ainda reagir contra o despacho do Relator de 10 de fevereiro de 2025 que indeferiu a baixa dos autos «para correção da decisão proferida pelo tribunal a quo quanto à admissibilidade e termos da subida do recurso».
4.3. Notificado da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se pelo seu indeferimento, remetendo para os fundamentos da decisão reclamada.
5. Através do Acórdão n.º 490/2025, foi a reclamação integralmente indeferida, com a seguinte fundamentação:
‹‹9. Na sua reclamação, o recorrente convoca as razões que militam em sentido oposto já conhecidas e tratadas por este Tribunal — mormente as que constam da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021.
Os argumentos avançados pelo reclamante foram já pesados e apreciados na jurisprudência do Tribunal Constitucional e que, de acordo com o entendimento prevalecente — e pelas razões constantes da decisão reclamada — não lograram obter vencimento. Com efeito, e como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, o reclamante não convoca qualquer novo argumento que não haja já sido ponderado por este Tribunal.
Ora, tendo a 3.ª Secção, muito recentemente (Acórdãos n.ºs 214/2024 e 126/2025), reafirmado esta jurisprudência, resta aplicar aos presentes autos o que se concluiu no Acórdão n.º 62/2022:
«(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).»
10. A este propósito, invoca o reclamante a fiscalização da constitucionalidade das normas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, na interpretação «segundo a qual a antecipação da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70 da LOTC, enquanto se encontra pendente decisão sobre um incidente pós-decisório arguido diretamente perante o órgão judiciário que proferiu a decisão ora recorrida, implica a preterição absoluta do direito ao recurso de constitucionalidade pelo recorrente, mesmo quando à data em que o recurso é admitido o incidente pós-decisório já se encontra decidido e, até, transitado em julgado».
Ora, não só a jurisprudência constitucional já tomou posição sobre esta questão — designadamente nos vários Acórdãos citados na decisão reclamada —, como a apreciação de uma nova questão de inconstitucionalidade não poderia ser apreciada nesta reclamação, por não ter sido previamente suscitada à decisão agora reclamada (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Sendo certo que, como o próprio reclamante reconhece, esta interpretação não é objetivamente inesperada, por ser francamente maioritária na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
11. Sobre o segundo recurso de constitucionalidade, vem o ora reclamante sustentar que «sempre seria de admitir o segundo recurso interposto pelo Reclamante», uma vez que, por despacho de 23 do outubro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu rejeitar a arguição de nulidade, «por considerar que já se encontrava esgotado o poder jurisdicional».
Não tem razão.
Como o próprio reclamante evidencia na sua reclamação (fls. 911) e se encontra descrito no ponto 3. do relatório, do despacho de 23 de outubro de 2024 foi apresentada reclamação para a conferência que, não consubstanciando uma mera manobra dilatória, terá como pretensão a sua anulação. Tal reclamação apenas veio a ser decidida por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em 5 de dezembro de 2024, momento em que, efetivamente, se tornou definitiva a decisão recorrida.
12. O reclamante, invocando as declarações de voto do relator apostas aos Acórdãos n.ºs 354/2022 e 813/2024 — em que o relator expressa o seu dissentimento face à interpretação aplicada —, entende ser ilegítima a prolação da decisão sumária, por referência ao princípio da independência dos juízes contido no artigo 203.º da Constituição.
Não tem razão. Como se deu conta no Acórdão n.º 27/2025, as razões do juiz relator para subscrever o sentido da decisão reclamada podem ser diversas das que suportam a posição maioritária, mas coincidir na formação da unanimidade de tal entendimento. Nessa medida, seria manifestamente inútil submeter repetidamente à apreciação da Secção questão que já foi apreciada e decidida por esta composição do pleno da 3.ª Secção, em nada se beliscando — mas antes se reafirmando — o princípio da independência dos juízes.
13. Por último, vem o ora reclamante reagir contra o despacho do Relator, de 10 de fevereiro de 2025, que indeferiu a baixa dos autos «para correção da decisão proferida pelo tribunal a quo quanto à admissibilidade e termos da subida do recurso».
Sustenta, em síntese, que com o seu requerimento pretendia uma «decisão sobre as irregularidades suscitadas pelo Reclamante junto do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator, designadamente não (apenas) quanto ao efeito do recurso, mas, também e sobretudo, quanto à ilegalidade daquela decisão por absoluta falta e fundamentação, nos termos do artigo 97.º, n.º 5, do CPP».
Importa recordar que o despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 8 de janeiro de 2025 (fls. 836), consubstancia um despacho que admite os «recursos interpostos a 3.7.2024 e 10.10.2024» para o Tribunal Constitucional.
Com efeito, e como melhor se desenvolveu no despacho ora reclamado, a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da LTC é o meio idóneo para reagir não apenas contra decisões expressas de rejeição ou retenção do recurso de constitucionalidade, mas também de qualquer tramitação anómala relativa ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (Acórdãos n.ºs 505/2005, 568/2005, 727/2022 e 730/2022), designadamente a sua «absoluta falta de fundamentação» ou discordância do «efeito fixado para o recurso». Não tendo o reclamante reclamado daquele efeito através do meio judicial expressamente previsto para o efeito, não pode este Tribunal satisfazer a pretensão do reclamante».
6. Notificado do Acórdão n.º 490/2025, o ora reclamante veio arguir a sua nulidade, i) por ‹‹falta de notificação do parecer do Ministério Público››, ii) por ‹‹falta de fundamentação››, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), iii) por omissão de pronúncia e, ainda, iv) por falta de fundamentação das custas fixadas pela reclamação››.
6.1. Para suportar a alegada i) ‹‹Nulidade (...) por falta de notificação do parecer do Ministério Público››, o ora reclamante indica ‹‹que tinha direito a conhecer e contestar a resposta do Ministério Público, constituindo a omissão de notificação nulidade por violação de um ato prescrito por lei e suscetível de influir no exame ou na decisão da causa cfr. artigos 3, n.º 3, e 195, n.ºs 1 e 2, do CPC››, sustentando que a ‹‹interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77 da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, emitido em vista de uma reclamação para a conferência, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre seria materialmente inconstitucional por violação dos n.º 1 e 4 do artigo 20 e 32 ambos da CRP››.
6.2. Em segundo lugar, por referência à alegada ii) ‹‹Nulidade (...) por falta de fundamentação››, vem o reclamante sustentar que ‹‹nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 615 do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a densificação›› e, nesse sentido, que não basta aplicar cegamente uma orientação abstrata, mas é necessário, a cada caso concreto, justificar a razão de ser adotada aquela posição, não bastando mencionar que essa é a seguida na Secção deste Tribunal. Por outro lado, alega ainda que ‹‹conforme decidido no despacho de 20 de outubro 2024 o poder jurisdicional do Tribunal da Relação de Lisboa ficou esgotado com a prolação do Acórdão de 24 de setembro de 2024››, o que entende suportar o entendimento segundo o qual ‹‹será (...) forçoso concluir que esta decisão que constituiu o objeto do segundo recurso para o Tribunal Constitucional constituía, sem margem para dúvidas, uma decisão definitiva, para efeitos (de qualquer interpretação) dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70 da LOTC››.
6.3. Em terceiro lugar, vem o reclamante indicar que uma ‹‹interpretação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LOTC segundo a qual a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70 da LTC, quando, apesar de o recorrente ter suscitado um fenómeno pós-decisório, já se encontra esgotado o poder jurisdicional do Juiz que a proferiu, implica a preterição absoluta do direito ao recurso de constitucionalidade pelo recorrente, é materialmente inconstitucional por violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa ("CRP") e no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos›› e que ‹‹o acórdão em crise não aludiu a esta questão (tendo sobre ela omitido pronúncia), tratando-se, como se trata, de uma questão vital››, apontando ao Acórdão n.º 490/2025 o ‹‹vício previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC››.
6.4. Por último, vem o reclamante arguir a ‹‹Nulidade por falta de fundamentação das custas fixadas pela reclamação››, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 615 do CPC, sustentando que ‹‹não obstante dos critérios de natureza processual - os mesmos têm de assentar sempre em critérios objetivos que tenham como estribo a real capacidade económica do Reclamante - ou seja, deverá sempre ser respeitado o princípio da igualdade››.
7. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Por referência à ‹‹falta de notificação de parecer››, entende o Ministério público, em síntese, que ‹‹no parecer do Ministério Público a que alude o requerente, e através do qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objeto da reclamação apresentada, não foram suscitadas quaisquer novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na decisão reclamada, a Decisão Sumária n.º 49/2025, antes se tendo reproduzido e sustentado os argumentos desta decisão, por se concordar com os mesmos››, o que tem por significado a desnecessidade de contraditório. Com efeito, sustenta o Ministério Público que ‹‹nestas circunstâncias não sobra por proteger qualquer interesse (...) titulado, pelo que o princípio do contraditório e o direito de acesso aos tribunais e ao direito permanecem totalmente ilesos››, conforme ‹‹os acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019, 211/2022 e 389/2025, todos do Tribunal Constitucional››.
Por referência à ‹‹nulidade do acórdão por falta de fundamentação››, entende o Ministério Público que ‹‹o acórdão sob escrutínio encontra-se devidamente fundamentado, limitando-se o requerente, neste conspecto, a discordar do juízo de não conhecimento nele enunciado, ao manter a decisão sumária 49/2025, explanando o seu entendimento sobre a definitividade das decisões recorridas e sobre as posições tomadas pelo senhor conselheiro relator em outros acórdãos deste tribunal constitucional››. Neste sentido, Ministério Público entende que o ‹‹requerente insurge-se, isso sim, contra a fundamentação da decisão, discordando do decidido. Todavia tal discordância relativamente ao decidido não integra as causas de nulidade da decisão previstas no artigo 615º, nº 1, alíneas b), c) e d) do C.P.C., ou qualquer outra››.
Por último, face à alegada ‹‹nulidade da condenação em custas por falta de fundamentação››, o Ministério Público pronuncia-se no sentido de que ‹‹o Tribunal Constitucional não tem que apurar, para fundamentar a fixação do montante da taxa de justiça, as condições económicas do recorrente, já que a falta de condições para suportar o valor das custas é apreciada em sede própria, por requerimento impulsionado por quem pretende beneficiar de apoio judiciário››.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 490/2025, conforme descrito em 6.: i) por ‹‹falta de notificação do parecer do Ministério Público››; ii) por ‹‹falta de fundamentação››, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC); iii) por omissão de pronúncia; e, ainda iv) por falta de fundamentação das custas fixadas pela reclamação››.
A arguição de nulidade é manifestamente improcedente. Vejamos.
9. É factual que o reclamante não foi notificado do parecer do Ministério Público antes de ter sido prolatado o Acórdão n.º 490/2025.
Simplesmente, constitui jurisprudência inteiramente pacífica deste Tribunal que a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público só é justificada – e, assim, devida – quando nele seja levantada uma questão nova ou uma questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar e tal argumentação tenha sido levada em conta na fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional. Em contraste, não há lugar ao contraditório nas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da decisão sumária reclamada, pois nesta circunstância o reclamante está já na posse de toda a informação de que necessita para os efeitos do processo em curso, não sobrando por proteger qualquer interesse por si titulado. É justamente o que se afirma, como bem sublinha o Ministério Público, nos Acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019, 211/2022 e 389/2025.
Ora, no presente caso, como sublinha o próprio Ministério Público, este limitou-se a remeter para os fundamentos da decisão sumária então reclamada, razão pela qual não se justificava qualquer notificação ao reclamante nem se preteriu, de modo algum, qualquer direito ao contraditório.
10. A arguição de nulidade por ‹‹falta de fundamentação›› é, também ela, manifestamente improcedente, não se verificando no Acórdão reclamado o vício a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Resulta inequívoco do teor do Acórdão n.º 490/2025 a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação apresentada (v. supra, ponto 5.).
Ali se explicou que a 3.ª Secção, muito recentemente, através dos Acórdãos n.ºs 214/2024 e 126/2025, reafirmou a jurisprudência vertida no Acórdão n.º 62/2022, onde se concluiu que ‹‹caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018)». Acrescentou-se, ainda, no sentido do que se deu conta no Acórdão n.º 27/2025, que ‹‹as razões do juiz relator para subscrever o sentido da decisão reclamada podem ser diversas das que suportam a posição maioritária, mas coincidir na formação da unanimidade de tal entendimento. Nessa medida, seria manifestamente inútil submeter repetidamente à apreciação da Secção questão que já foi apreciada e decidida por esta composição do pleno da 3.ª Secção, em nada se beliscando — mas antes se reafirmando — o princípio da independência dos juízes››.
Ainda assim, como sublinhou Ministério Público, na reclamação que precedeu o Acórdão n.º 490/2025, o reclamante não convocou verdadeiramente qualquer novo argumento que não tivesse sido já ponderado por este Tribunal, o que não impediu que Decisão Sumária n.º 200/2025 fosse reponderada colegialmente.
Por outro lado, no que respeita à argumentação desenvolvida por referência à decisão de não conhecimento do segundo recurso de constitucionalidade, vem agora o reclamante sustentar que «sempre seria de admitir o segundo recurso interposto pelo Reclamante», uma vez que, por despacho de 23 do outubro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu rejeitar a arguição de nulidade, «por considerar que já se encontrava esgotado o poder jurisdicional».
Ora, como se explicou no Acórdão n.º 490/2025, o próprio reclamante evidenciou na sua reclamação (fls. 911) e encontra-se descrito no ponto 2. do relatório, do despacho de 23 de outubro de 2024 foi apresentada reclamação para a conferência, que não consubstanciando uma mera manobra dilatória, terá como pretensão a sua anulação. Tal reclamação apenas veio a ser decidida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de dezembro de 2024, momento em que, efetivamente, se esgotou o poder jurisdicional do Tribunal da Relação de Lisboa.
O reclamante discorda, é certo, da fundamentação ali apresentada. Simplesmente, com a prolação do Acórdão n.º 490/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC), não sendo a arguição de nulidade um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos.
11. Tampouco se verifica no Acórdão n.º 490/2025 qualquer omissão de pronúncia quanto à questão enunciada pelo ora requerente na sua reclamação relativa à ‹‹interpretação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70 da LOTC segundo a qual a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70 da LTC, quando, apesar de o recorrente ter suscitado um fenómeno pós-decisório, já se encontra esgotado o poder jurisdicional do Juiz que a proferiu, implica a preterição absoluta do direito ao recurso de constitucionalidade pelo recorrente, é materialmente inconstitucional por violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20 da Constituição da República Portuguesa ("CRP") e no artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos›› e que ‹‹o acórdão em crise não aludiu a esta questão (tendo sobre ela omitido pronúncia), tratando-se, como se trata, de uma questão vital››.
Na verdade, através do Acórdão n.º 490/2025 esclareceu-se que ‹‹não só a jurisprudência constitucional já tomou posição sobre esta questão — designadamente nos vários Acórdãos citados na decisão reclamada —, como a apreciação de uma nova questão de inconstitucionalidade não poderia ser apreciada nesta reclamação, por não ter sido previamente suscitada à decisão agora reclamada (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Sendo certo que, como o próprio reclamante reconhece, esta interpretação não é objetivamente inesperada, por ser francamente maioritária na jurisprudência do Tribunal Constitucional››.
Ora, atento o exposto, resulta claro que no Acórdão n.º 490/2025 não se verifica qualquer omissão de pronuncia sobre a questão de constitucionalidade enunciada pelo reclamante. Simplesmente, verificou-se, por um lado, que ‹‹a jurisprudência constitucional já tomou posição sobre esta questão — designadamente nos vários Acórdãos citados na decisão reclamada›› e, por outro, que ‹‹a apreciação de uma nova questão de inconstitucionalidade não poderia ser apreciada (...), por não ter sido previamente suscitada à decisão agora reclamada (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC)››.
12. Por último, no que respeita à ‹‹nulidade por falta de fundamentação das custas fixadas pela reclamação››, vem o reclamante sustentar que ‹‹não obstante dos critérios de natureza processual - os mesmos têm de assentar sempre em critérios objetivos que tenham como estribo a real capacidade económica do Reclamante - ou seja, deverá sempre ser respeitado o princípio da igualdade››.
Importa notar, desde logo, que no âmbito de uma reclamação de decisão sumária que concluiu pela inadmissibilidade do recurso, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a disposição legal aplicável é a constante do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro — de acordo com a qual «[n]as reclamações (…), a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC». Por outro lado, a condenação em custas, por não ser questão controversa, ter sustentação legal clara, dispor de jurisprudência constante e convergente neste Tribunal Constitucional e ser inerente ao decaimento do recurso ou reclamação, «não carece de fundamentação específica» (Acórdãos n.º 303/2010 e 401/2022), pelo que «[r]estará apreciar se a medida da condenação é (…) desproporcional» (Acórdão n.º 401/2022).
Ora, o valor de 20 UC´s fixado no acórdão reclamado, para além de se situar muito aquém do máximo legalmente previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (encontra-se mais perto do limite mínimo do que do máximo, em menos de metade da moldura tributária, com uma amplitude de 45UC´s), está em conformidade quer com a disposição legal que regula o montante da taxa de justiça devida no âmbito da espécie processual em causa, quer com os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, dos quais não consta a avaliação da situação económica do recorrente, ora reclamante. Com efeito, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a taxa de justiça é fixada tendo por critérios a «complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido».
De resto, além de estar em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos, conclui-se que a taxa de justiça fixada respeitou plenamente o critério constante do artigo 9.º, tendo em conta, nomeadamente, o volume do processo (associado à complexa marcha processual) e o facto de o Acórdão reclamado não se limitar a remeter para a decisão sumária, tendo esgrimido argumentação própria.
O requerimento deverá ser, pois, integralmente indeferido.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão do reclamante.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes