1163/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. e B. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 25 de novembro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. Através do Acórdão n.º 24/2025 decidiu-se desatender a reclamação apresentada, por se verificar que «a questão da inconstitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, não foi suscitada pelos recorrentes na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º». Para assim se decidir, fez-se notar que os ora reclamantes não haviam suscitado previamente e de modo processualmente adequado, perante o tribunal a quo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
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AI generatedartigo 670.º do Código de Processo Civil; 1163/2024 · Tribunal Constitucional: Por despacho do relator, datado de 12 de junho de 2025, ora reclamado, concluiu-se pela impossibilidade de admitir o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, por se verificar que no Acórdão n.º 24/2025 não se fez qualquer julgamento de inconstitucionalidade, o que inviabiliza o recurso interposto nos termos do artigo 79.º-D LTC, cujo n.º 1 estabelece: «Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».
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ACÓRDÃO Nº 986/2025
Processo n.º 1163/2024
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. e B. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 25 de novembro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto.
2. Através do Acórdão n.º 24/2025 decidiu-se desatender a reclamação apresentada, por se verificar que «a questão da inconstitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, não foi suscitada pelos recorrentes na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º». Para assim se decidir, fez-se notar que os ora reclamantes não haviam suscitado previamente e de modo processualmente adequado, perante o tribunal a quo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
3. Inconformados, os ora reclamantes vieram interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, sustentando, por um lado, que «tal decisão não se mostra devidamente ajuizada, na medida em que, como é bom de ver, tanto em sede de Recurso para este Egrégio Tribunal Constitucional, como no âmbito da Reclamação apresentada, os Recorrentes, sem margem para dúvidas, invocaram a inconstitucionalidade dos artigos 400º, n.º 1, alíneas c) e 432º, n.º 1, alínea b), do C.P.P.» e, por outro, «que foram proferidas, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade (pelo menos) duas decisões deste Tribunal, no sentido da inconstitucionalidade da questão prima facie, semelhante àquela que se coloca agora ao Tribunal», designadamente nos Acórdãos n.ºs 186/2013 e 320/2002.
4. Por despacho do relator, datado de 12 de junho de 2025, decidiu-se não admitir o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional. Para assim se decidir, fez-se notar que no Acórdão n.º 24/2025 não se fez qualquer julgamento de inconstitucionalidade, pelo que nunca se poderia admitir o recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
5. Inconformados, os ora reclamantes vieram reclamar do despacho de 12 de junho de 2025, sustentando, na parte que releva, que foram ‹‹proferidas, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade (pelo menos) duas decisões deste Tribunal, no sentido da inconstitucionalidade da questão prima facie, semelhante àquela que se coloca agora ao Tribunal›› e que, por isso, se encontram preenchidos os requisitos do artigo 79.º-D da LTC. Por outro lado, no ponto 15. da sua reclamação, os ora reclamantes sustentam ainda terem enunciado de ‹‹modo expresso, claro e tempestivo, uma norma ou interpretação normativa›› que reputam como inconstitucional no ‹‹Recurso dirigido ao Plenário do Colendo Tribunal Constitucional (...) e no teor da Reclamação para a Conferência apresentada››.
6. Notificado da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do seu indeferimento, sustentando, ademais, que, atenta a marcha processual conformadora dos presentes autos, «deve ser observado o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil››.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Por despacho do relator, datado de 12 de junho de 2025, ora reclamado, concluiu-se pela impossibilidade de admitir o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, por se verificar que no Acórdão n.º 24/2025 não se fez qualquer julgamento de inconstitucionalidade, o que inviabiliza o recurso interposto nos termos do artigo 79.º-D LTC, cujo n.º 1 estabelece: «Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».
Na sua reclamação, conforme ponto 5., os ora reclamantes vêm, por um lado, reiterar a fundamentação desenvolvida no requerimento de interposição de recurso para o plenário e, por outro, vêm ainda sustentar terem enunciado de ‹‹modo expresso, claro e tempestivo, uma norma ou interpretação normativa›› que reputam como inconstitucional no ‹‹Recurso dirigido ao Plenário do Colendo Tribunal Constitucional (...) e no teor da Reclamação para a Conferência apresentada››.
Os reclamantes laboram num equívoco.
Como se verificou no despacho ora reclamado, no Acórdão n.º 24/2025 (cfr. ponto 7.), concluiu-se que o despacho do tribunal a quo, datado de 25 de novembro de 2024, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, não merecia qualquer censura. Para o efeito, verificou-se que «a questão da inconstitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, não foi suscitada pelos recorrentes na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º», razão pela qual a reclamação apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC e decidida no Acórdão n.º 24/2025 foi integralmente desatendida. Por assim ser, isto é, por não se ter conhecido o objeto do recurso de constitucionalidade, nunca poderia ser admitido o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional interposto pelos ora reclamantes nos termos do n. º 1 do artigo 79.º-D LTC.
Por outro lado, importa ainda notar, como se fez no ponto 5. do Acórdão n.º 24/2025, que a decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da LTC, não sendo o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional um meio processual idóneo para a reagir contra as decisões que indefiram reclamações apresentadas nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC ou para suscitar novas questões de constitucionalidade.
Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes