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1007/2025 AI generated

1007/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1007/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante «TRP»), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Relatora da 4.ª Secção (Criminal) daquele Tribunal, datado de 7 de julho de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 39-42v).

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artigo 32.º da CRP, artigo 26.º do CP, artigo 20.º, n.º 4 da CRP, artigos 20.º, n.º 4 da CRP, artigo 20.º, n.º 1 da CRP, artigo 280.º da Constituição; 1007/2025 · Tribunal Constitucional: A decisão reclamada é o despacho da Relatora da 4.ª Secção (Criminal) do TRP, datado de 7 de julho de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (v. supra § 4.) do acórdão daquele Tribunal de 18 de junho de 2025 (v. supra § 2.3.).

Keywords

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inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction lack of prosecutorial standing review procedures

Cited Legislation

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artigo 32.º da CRP
A garantias em processo criminal estão consagradas no artigo 32.º da CRP de 1976 e em outr[o]s direitos dispersos na lei fundamental e em normas jurídicas de direito internacional.
artigo 26.º do CP
A decisão sumária e a sentença condenatória fazem uma interpretação errada da norma contida no artigo 26.º do CP.
artigo 20.º, n.º 4 da CRP
Tal interpretação normativa viola o disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e artigo 6.º, n.º 1 da CEDH.
artigos 20.º, n.º 4 da CRP
E desta forma violou as normas constantes nos artigos 20.º, n.º 4 da CRP e da norma contida no artigo 6.º, n.º 1 da CEDH e do artigo 32.º, n.º 3 e 4 da CRP.
artigo 20.º, n.º 1 da CRP
Com efeito, a CPR de 1976 estipula no seu artigo 20.º, [n.º] 1 de que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a garantia dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 20.º, n.º 1 da CRP).
artigo 280.º da Constituição
o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição).
artigo 26.º do Código Penal
supra § 2.2.) observa-se que, no que respeita à inconstitucionalidade da pretensa interpretação normativa do artigo 26.º do Código Penal – único preceito referido no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf.
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ACÓRDÃO Nº 985/2025

Processo n.º 1007/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante «TRP»), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Relatora da 4.ª Secção (Criminal) daquele Tribunal, datado de 7 de julho de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 39-42v).

2. Na qualidade de arguido em processo crime, o ora reclamante requereu a interposição de recurso para o TRP de acórdão pelo qual fora condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de dois anos e dez meses de prisão (beneficiando do perdão de um ano, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto), suspensa na sua execução por período igual remanescente, mediante regime de prova (cf. fls. 15-15v).

2.1. O recurso foi rejeitado, por manifesta improcedência, por decisão sumária datada de 28 de maio de 2025 (cf. fls. 15-25v).

2.2. Desta decisão foi apresentada reclamação para a conferência pelo aqui reclamante, que alegou, inter alia, o seguinte:

«[…]

3. Das questões de constitucionalidade

A garantias em processo criminal estão consagradas no artigo 32.º da CRP de 1976 e em outr[o]s direitos dispersos na lei fundamental e em normas jurídicas de direito internacional. Com efeito, trata-se de um poder do Estado e dos seus agentes susceptível de ser lesivo dos seus direitos fundamentais e da privação do direito à sua liberdade.

Entre os direitos e princípios constitucionais garantidores do direito do arguido estão a presunção da inocência, o princípio da protecção da confiança, o dever de fundamentação das decisões judiciais, a estrutura acusatória do processo penal, o direito ao recurso e o direito a que o processo seja julgado por um tribunal imparcial e independente.

A decisão sumária na forma como está estruturado e no seu itinerário decisóri[o] viola o direito ao recurso e a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4 e artigo 6.º, n.º 1 da CEDH.

A Sentença condenatória viola o princípio da presunção da inocência. A matéria de facto descrita na sentença condenatória é manifestamente insuficiente para que o arguido seja condenado em co-autoria pelo crime de furto qualificado.

A decisão sumária e a sentença condenatória fazem uma interpretação errada da norma contida no artigo 26.º do CP. Tal interpretação normativa viola o disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e artigo 6.º, n.º 1 da CEDH. E viola o princípio da presunção da inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2 e 3 da CRP.

A interpretação normativa de que a simples presença no [lo]cal do crime, sem descrição na sentença condenatória do papel que teve na preparação do ilícito, na execução do ilícito e dos proveitos que retirou do ilícito viola o disposto no artigo 32.º, n.º 3 e 4 da CPR. Pelo que, nesta parte se requer que tal interpretação normativa da norma constante no artigo 26.º do CP seja não aplicada à decisão sumária e à sentença condenatória.

[…]».

2.3. A reclamação foi indeferida por acórdão do TRP, de 18 de junho de 2025, o qual manteve «nos seus precisos termos a decisão sumária proferida nos autos» (cf. fls. 26-36).

3. O ora reclamante requereu a interposição de recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (cf. fl. 38-38v):

«[…] Nos autos supra referenciado[s] foi proferido douto acórdão pelo TRP que julgou o recurso apresentado pelo arguido/recorrente improcedente.

Na alegação de recurso bem como na reclamação para a conferência o recorrente suscitou questões de inconstitucionalidade que foram deficientemente julgadas no douto acórdão do TRP.

Não se conformando o arguido/recorrente com o julgamento das questões de constitucionalidade suscitadas vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º, n.º 1, b) da Lei 28/82, de 15 de Setembro.

Nas questões de constitucionalidade suscitadas o arguido/recorrente alegou:

A sentença condenatória e a decisão sumária na norma contida no artigo 26.º do CP tal interpretação viola a norma contida no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e da norma contida no artigo 6.º, n.º 1 da CEDH e do artigo 32.º, n.º 3 e 4 da CRP. Mais requereu que tal interpretação normativa não fosse aplicada no douto acórdão a proferir pelo TRP.

Na interpretação normativa da norma constante no artigo 26.º do CP admitiu a co-autoria de arguido cuja conduta não preencheu os elementos objetivos e subjetivo no ilícito p. e p. artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea a) e 3) do CP. E desta forma violou as normas constantes nos artigos 20.º, n.º 4 da CRP e da norma contida no artigo 6.º, n.º 1 da CEDH e do artigo 32.º, n.º 3 e 4 da CRP.

A questão de constitucionalidade foi suscitada na alegação de recurso e na reclamação para a conferência.

Face ao supra referenciado vem o recorrente requerer que o recurso seja admitido e julgado no TC […]».

4. Pelo despacho de 7 de julho de 2025, aqui ora reclamado, decidiu a Relatora da 4.ª Secção (Criminal) daquele Tribunal não admitir o recurso interposto para este Tribunal, em síntese, por considerar que «no recurso interposto para este Tribunal da Relação do Porto e subsequente reclamação para a conferência, o recorrente A. limitou-se a invocar hipotéticas violações de normas constitucionais relativamente a preceitos legais que não foram sequer aplicadas, v.g. o art. 204.º, n.º 1, al. f), do Cód. Penal, ou que o foram mas em sentido completamente distinto do referido, como é o caso do art. 26.º, do mesmo diploma legal, associando depois a referência à violação de uma norma constitucional sem enunciar qualquer critério normativo, aliás, à semelhança do que acontece no requerimento recursório para o Tribunal Constitucional, cuja inteligibilidade, salvo o devido respeito, fica bastante aquém do exigível, não se apresentando nessas peças processuais qualquer concreta questão que possa identificar-se como objecto idóneo e adequado de fiscalização de constitucionalidade», pelo que «o recorrente A. carece de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, porquanto preceitua o art. 72.º, n.º 2, da citada Lei n.º 28/82, que: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” [destaque nosso] […]» (cf. fls. 39-42v).

5. O ora reclamante apresentou reclamação deste despacho, nos seguintes termos (cf. fls. 5-6):

«[…] Nos autos supra referenciados o arguido/recorrente recorreu para o TC de acórdão preferido por esta instância.

O TRP proferiu dou[to] despacho que não admitiu o recurso interposto pelo arguido/recorrente para o TC.

Ao despacho que não admitiu o recurso apresentado pelo arguido/recorrente é aplicável o disposto no artigo 641.º, n.º 6 e 643.º do CPC.

Pelo que o recorrente vem reclamar para o TC do despacho que não admitiu o recurso.

O que faz nos termos seguintes:

Ao arguido são asseguradas pela CRP de 1976 todas as garantias de defesa e o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus interesses.

Com efeito, a CPR de 1976 estipula no seu artigo 20.º, [n.º] 1 de que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a garantia dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 20.º, n.º 1 da CRP).

Entre as garantias de acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus interesses está o direito ao recurso.

A não admissibilidade de recurso que é legalmente admissível viola o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, dando a ideia de uma justiça corporativa que não quer ver as suas decisões sindicadas por tribunais de hierarquia superior ou com competência para se pronunciar sobre questões de constitucionalidade.

O entendimento do tribunal recorrido sobre o julgamento das questões de constitucionalidade foram proferidas no douto acórdão que proferiu, essa decisão nos termos da Lei do Tribunal Constitucional pode ser objeto de apreciação concreta da constitucionalidade.

Não faz sentido que TRP venha reafirmar em despacho aquilo que anteriormente tinha julgado no douto acórdão que proferiu.

Nos termos da Constituição da República Portuguesa de 1976 a apreciação e fiscalização concreta da constitucionalidade é da competência do TC, pelo que o TRP, ao não admitir o recurso invadiu a esfera de competência de outra instância judicial.

No requerimento de interposição de recurso o recorrente referiu:

Nos autos supra referenciado foi proferido douto acórdão pelo TRP que julgou o recurso apresentado pelo arguido/recorrente improcedente.

Na alegação de recurso bem como na reclamação para a conferência o recorrente suscitou questões de inconstitucionalidade que foram deficientemente julgadas no douto acórdão do TRP.

Não se conformando o arguido/recorrente com o julgamento das questões de constitucionalidade suscitadas vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º, n.º 1, b) da Lei 28/82, de 15 de Setembro.

Nas questões de constitucionalidade suscitadas o arguido/recorrente alegou:

A sentença condenatória e a decisão sumária na norma contida no artigo 26.º do CP tal interpretação viola a norma contida no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e da norma contida no artigo 6.º, n.º 1 da CEDH e do artigo 32.º, n.º 3 e 4 da CRP. Mais requereu que tal interpretação normativa não fosse aplicada no douto acórdão a proferir pelo TRP.

Na interpretação normativa da norma constante no artigo 26.º do CP admitiu a co-autoria de arguido cuja conduta não preencheu os elementos objetivos e subjetivo no ilícito p. e p. artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 alínea a e 3) do CP. E desta forma violou as normas constantes nos artigos 20.º, n.º 4 da CRP e da norma contida no artigo 6.º, n.º 1 da CEDH e do artigo 32.º, n.º 3 e 4 da CRP.

A questão de constitucionalidade foi suscitada na alegação de recurso e na reclamação para a conferência.

Face ao supra referenciado vem o recorrente requerer que o recurso seja admitido e julgado no TC.

No requerimento de interposição de recurso o recorrente alegou a interpretação normativa realizada pelo tribunal que viola, no seu entendimento, normas constitucionais.

O recorrente indicou as peças processuais onde a questão de constitucionalidade tinham sido suscita[da]s.

Ao indicar estes dois elementos o recurso preenchia os requisitos formais para ser admitido e remetido ao Tribunal Constitucional.

Não cabia ao TRP julgar no seu despacho a não admissibilidade do recurso, nem tão pouco se existia inconstitucionalidade, ou se a questão de constitucionalidade estava formulada de modo acertado.

O julgamento e a pronúncia sobre estas questões foi realizada aquando do julgamento e do douto acórdão proferido.

Ao recorrente cabe o direito processual dessa questão ser sindicada por uma instância superior, o que se insere no direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.º, n.º 1 da CEDH.

Face a tudo o supra alegado e nos melhores termos de direito, vem requerer-se que a reclamação apresentada pelo arguido seja julgada procedente e, consequentemente, seja admitido o recurso interposto para o TC […]».

6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação por considerar, em síntese, que o objeto do recurso de fiscalização de constitucionalidade, tal como enunciado no respetivo requerimento de interposição «não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão» (cf. fls. 56-58).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). Assim – e apesar de o reclamante indicar que reclama ao abrigo dos artigos «641.º, n.º 6 e 643.º do CPC» – tem-se a presente reclamação por apresentada nos termos previstos na LTC.

A decisão reclamada é o despacho da Relatora da 4.ª Secção (Criminal) do TRP, datado de 7 de julho de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (v. supra § 4.) do acórdão daquele Tribunal de 18 de junho de 2025 (v. supra § 2.3.).

8. No requerimento de interposição de recurso apresentado a esse Tribunal, o ora reclamante alegou que a «sentença condenatória e a decisão sumária na norma contida no artigo 26.º do CP tal interpretação viola a norma contida no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e da norma contida no artigo 6.º, n.º 1 da CEDH e do artigo 32.º, n.º 3 e 4 da CRP» [sic], requerendo a final a apreciação da «interpretação normativa da norma constante no artigo 26.º do CP [que] admitiu a co-autoria de arguido cuja conduta não preencheu os elementos objetivos e subjetivo no ilícito p. e p. artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 alínea a) e 3) do CP. E desta forma violou as normas constantes nos artigos 20.º, n.º 4 da CRP e da norma contida no artigo 6.º, n.º 1 da CEDH e do artigo 32.º, n.º 3 e 4 da CRP» (v. supra § 3.).

9. No despacho de não admissão do recurso, ora impugnado, concluiu o Tribunal a quo, em síntese, que esta questão não poderia ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, por não ter sido objeto de suscitação prévia e adequada diante do TRP em termos de este estar obrigado a dela conhecer [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC], já que em bom rigor não havia sido suscitada, seja diante desse Tribunal, seja perante o Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa que configurasse objeto idóneo do recurso de constitucionalidade (cf. supra § 4.).

10. Na reclamação apresentada (cf. supra § 5.), o ora reclamante começa por afirmar que a «não admissibilidade de recurso que é legalmente admissível viola o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, dando a ideia de uma justiça corporativa que não quer ver as suas decisões sindicadas por tribunais de hierarquia superior ou com competência para se pronunciar sobre questões de constitucionalidade» e defende que o recurso deveria ter sido admitido, já que «indicou as peças processuais onde a questão de constitucionalidade tinham sido suscita[da]s» e que «[a]o indicar estes dois elementos o recurso preenchia os requisitos formais para ser admitido e remetido ao Tribunal Constitucional», pelo que «[n]ão cabia ao TRP julgar no seu despacho a não admissibilidade do recurso, nem tão pouco se existia inconstitucionalidade, ou se a questão de constitucionalidade estava formulada de modo acertado».

Não lhe assiste razão.

11. Ao TRP, que proferiu a decisão recorrida, competia – mais do que verificar a mera observância de requisitos formais – «apreciar a admissão» do recurso de constitucionalidade interposto (cf. o n.º 1 do artigo 76.º da LTC), para o que é indispensável verificar se se encontram reunidos todos os pressupostos processuais de que essa depende. Concluindo o TRP que a questão cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo não versava sobre uma norma ou interpretação normativa, forçoso seria recusar a admissão do recurso interposto.

12. Com efeito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

12.1. Do que se vem retirando, desde logo, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024, 945/2024 e 431/2025 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).

12.2. Assim é porque o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021 e 320/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na determinação e subsunção dos factos ao direito ordinário aplicável, ou na interpretação do direito infraconstitucional pertinente, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição).

13. Ora, analisada a reclamação para a conferência apresentada pelo reclamante quando confrontado com a decisão sumária proferida pelo TRP (v. supra § 2.2.) observa-se que, no que respeita à inconstitucionalidade da pretensa interpretação normativa do artigo 26.º do Código Penal – único preceito referido no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. supra § 3.) –, o recorrente não logra enunciar qualquer norma, extraída ou extraível desse preceito legal e minimamente dissociável das particularidades do caso concreto, que pudesse constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

13.1. Pelo contrário ao afirmar que «[a] interpretação normativa de que a simples presença no [lo]cal do crime, sem descrição na sentença condenatória do papel que teve na preparação do ilícito, na execução do ilícito e dos proveitos que retirou do ilícito viola o disposto no artigo 32.º, n.º 3 e 4 da CPR. Pelo que, nesta parte se requer que tal interpretação normativa da norma constante no artigo 26.º do CP seja não aplicada à decisão sumária e à sentença condenatória», o recorrente/reclamante limita-se a criticar diretamente a decisão recorrida pela insuficiente exposição das razões pelas quais, no caso concreto, se concluiu que os factos eram imputáveis ao aqui reclamante.

13.2. Torna-se, assim, claro que a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo reclamante diante do Tribunal a quo não incidiu sobre qualquer norma ou interpretação normativa, mas antes e apenas sobre a sentença condenatória recorrida, sua legalidade, justeza ou correção, pelo que não poderia ser conhecido o objeto do presente recurso, carecendo, aliás, o recorrente de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC), como bem se concluiu no despacho reclamado.

14. Ao entender que o recurso não poderia ser admitido por não ter sido prévia e adequadamente suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa, o Tribunal a quo não se limitou, pois, a pronunciar-se sobre «se a questão de constitucionalidade estava formulada de modo acertado», como alega o ora reclamante, mas sim a fundamentar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade em termos que, em face do exposto, não merecem censura, restando concluir que deve ser indeferida in toto a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes