813/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A., Lda., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 8 de maio de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. As ora reclamadas B. e C. instauraram contra a ora reclamante uma ação de execução, para pagamento de quantia certa, na forma ordinária, tendo em vista a efetivação de um crédito que liquidaram em € 55 204,11.
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AI generatedartigo 20.º da CRP, artigo 655.º n.º 1 do CPC, artigo 280.º da Constituição; 813/2025 · Tribunal Constitucional: A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
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ACÓRDÃO Nº 982/2025
Processo n.º 813/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A., Lda., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 8 de maio de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. As ora reclamadas B. e C. instauraram contra a ora reclamante uma ação de execução, para pagamento de quantia certa, na forma ordinária, tendo em vista a efetivação de um crédito que liquidaram em € 55 204,11.
A reclamante requereu, no processo de execução, que a instância fosse declarada extinta por deserção, em virtude de, por negligência das partes, o processo aguardar impulso processual havia mais de seis meses. Por despacho datado de 6 de fevereiro de 2023, foi tal requerimento indeferido.
Inconformada, a reclamante apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 6 de junho de 2024, negou provimento ao recurso.
Não se conformando, a ora reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Através de despacho datado de 22 de novembro de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não tomar conhecimento da revista.
Ainda inconformada, a ora reclamante reclamou para a conferência. Por acórdão datado de 25 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu negar a revista e confirmar o despacho reclamado.
3. A reclamante apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 25 de fevereiro de 2025. Como objeto do recurso, a reclamante indica «que os artigos 637.º, n.º 2, e 641.º, n.º 2 do CPC são inconstitucionais, quando interpretados da forma como o foram, em clara violação do artigo 20.º da CRP, uma vez que não asseguram à recorrente o direito a uma tutela efectiva das suas garantias constitucionais».
3.1. Por despacho datado de 2 de abril de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça convidou a ora reclamante a indicar a peça processual onde foi suscitada a questão de inconstitucionalidade em causa.
Em resposta, a ora reclamante veio dizer que «a questão de inconstitucionalidade foi suscitada no momento em que surgiu, no âmbito dos requerimentos de 18/11/2024 e de 04/12/2024».
3.2. Por despacho datado de 6 de maio de 2025, ora reclamado, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação:
«(…) Segundo a recorrente, a inconstitucionalidade em causa terá sido suscitada nos indicados requerimentos datados de 18/11/2024 e de 04/12/2024.
Vejamos.
Os ditos requerimentos têm a seguinte redação:
“A. Lda, recorrente no processo à margem referenciado, notificada para se pronunciar nos termos do artigo 655.º n.º 1 do CPC, vem dizer que não concorda que o recurso apresentado seja irrecorrível. Em sede do recurso apresentado, a recorrente entende que o recurso da decisão impugnada foi admitido em 7/10/2024 e, efetivamente, existe manifesta insanável contradição entre os acórdãos mencionados e transcritos no seu essencial. Entre ou mais essa questão não poderá deixar de ser conhecida, sob pena de não se conhecer questão essencial e invocada e assim de negar justiça à recorrente”;
“A. Lda, recorrente nos autos em tópico, notificado da decisão singular proferida e sentindo-se prejudicada, vem requerer a V. Exas. se dignem ordenar a prolação de douto acórdão.
Entende a recorrente que em o recurso da decisão impugnada foi admitido em 7/10/2024 e efetivamente, porque, além do mais, existe manifesta e insanável contradição entre os acórdãos mencionados e transcritos no seu essencial. Essa questão não poderá deixar de ser conhecida, sob pena de não se conhecer questão essencial e invocada e, assim, denegar justiça à recorrente”.
Analisados os aludidos requerimentos e, bem assim, a revista que foi rejeitada, é manifesto que em parte alguma dessas peças processuais a recorrente levantou o problema da inconstitucionalidade de normas legais.
Por outro lado, o acórdão ora alvo de recurso não recusou a aplicação de qualquer norma, seja por inconstitucionalidade, seja por ilegalidade.
Por conseguinte, o presente recurso não pode ser admitido.
Pelo exposto, indefere-se o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pela recorrente».
3.3. Inconformada, a executada reclamou deste despacho ao abrigo do disposto no artigo 77.º da LTC, considerando que o tribunal a quo «deveria notificar a recorrente para aperfeiçoar o seu requerimento e esclarecer porque entende que nas peças processuais mencionadas, foi suscitada a questão da inconstitucionalidade».
3.4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, remetendo para a fundamentação do despacho reclamado.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
5. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso com fundamento na ilegitimidade processual da reclamante, por não ter suscitado prévia e adequadamente as questões de inconstitucionalidade que quer ver apreciadas.
Na sua reclamação, a reclamante não aduz qualquer argumento quanto a este fundamento, limitando-se a afirmar que o tribunal a quo «deveria notificar a recorrente para aperfeiçoar o seu requerimento e esclarecer porque entende que nas peças processuais mencionadas, foi suscitada a questão da inconstitucionalidade».
6. Nenhuma censura merece o despacho reclamado.
Independentemente da questão de saber se, no requerimento de interposição do recurso, a reclamante enunciou verdadeiras questões normativas, idóneas à fiscalização concreta da inconstitucionalidade, certo é que a reclamante não tem legitimidade para o recurso que interpôs, por não ter suscitado perante o tribunal a quo quaisquer questões de inconstitucionalidade normativa.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC). Esta exigência — que consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (impondo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, ditando ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Assim, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/1994).
A razão de ser deste pressuposto é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021).
Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Percorrendo os requerimentos indicados pela reclamante — de resto, transcritos no despacho reclamado — verifica-se que a reclamante não enunciou qualquer norma, contida nas disposições legais sindicadas, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Não há qualquer referência, sequer indireta, a uma questão de inconstitucionalidade normativa suscitada perante o tribunal a quo «em termos em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Ao não ter formulado perante o tribunal a quo, com generalidade e abstração, qualquer critério normativo que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada, carece a reclamante de legitimidade processual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
7. Apesar de o recurso não ter sido imediatamente indeferido, tendo a reclamante sido convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso e a indicar a peça processual em que havia suscitado a questão de inconstitucionalidade, entende a reclamante que deveria ter sido convidada, por uma segunda vez, a aperfeiçoar o requerimento de interposição.
Não tem razão. A reclamante foi convidada a indicar a peça processual em que havia suscitado a questão de inconstitucionalidade, coisa que fez. Não apenas não há fundamento legal para um segundo convite, como a circunstância de não ter suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade determina a ilegitimidade processual para o recurso de constitucionalidade.
A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes