697/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
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AI generatedartigo 417.º do CPP, artigo 420.º do CPP, artigo 280.º da Constituição, artigo 420º, nº 3 do Código de Processo Penal, artigo 123.º do Código de Processo Civil, artigo 420.º do Código de Processo Penal; 697/2025 · Tribunal Constitucional: Diferentemente, o reclamante invoca que a «norma extraída da conjugação das normas contidas nos artigo 420º, nº 3, aplicada ex vi do art.º n.º 448º, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a decisão constante de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no sentido de condenar uma parte em importância de carácter/natureza sancionatório não tem de ser precedida da audição da parte interessada» constituiu a base em que assenta a condenação em custas contida no acórdão recorrido.
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ACÓRDÃO Nº 979/2025
Processo n.º 697/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. O ora reclamante recorreu para o Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida no Juízo Local Criminal do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que indeferiu requerimento formulado pelo seu defensor para que lhe fosse nomeado intérprete nos autos. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão datado de 6 de agosto de 2024, decidiu rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal.
Inconformado, o ora recorrente requereu a reforma do acórdão quanto a custas e suscitou a sua nulidade por omissão de pronúncia. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão datado de 11 de setembro de 2024, reformou a condenação em custas e indeferiu a arguição de nulidade.
Outra vez inconformado, o ora reclamante invocou uma irregularidade. Por despacho do relator, decidiu o Tribunal da Relação do Porto indeferir o requerimento apresentado.
Sempre inconformado, o ora reclamante reclamou para a conferência. Por acórdão datado de 16 de outubro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto confirmou o despacho reclamado.
Ainda inconformado, o ora reclamante interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência junto do Supremo Tribunal de Justiça. O Ministério Público pronunciou-se pela sua rejeição; em resposta, o ora reclamante respondeu ao recurso, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.
Por acórdão datado de 28 de maio de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar o recurso interposto, condenando o ora reclamante em custas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 420.º do CPP.
Nesta sequência, veio o recorrente interpor o presente recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de maio de 2025. Para além de imputar vícios às decisões proferidas nos autos — o que, nos termos do disposto no artigo 280.º da Constituição, se encontra fora da competência do Tribunal Constitucional — o recorrente enuncia como objeto do recurso a «norma extraída da conjugação das normas contidas nos artigo 420º, nº 3, aplicada ex vi do art.º n.º 448º, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a decisão constante de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no sentido de condenar uma parte em importância de carácter/natureza sancionatório não tem de ser precedida da audição da parte interessada; por violação do artº 2o, 20º n.º 4 e 32º n.º 1 ambos da CRP, princípio do Estado de Direito e legalidade e direito de defesa do A, princípio do Contraditório, e direito a um processo equitativo».
3. Através da Decisão Sumária n.º 407/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na circunstância de a decisão recorrida não ter aplicado as normas que constituem o objeto do recurso enquanto ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC).
4. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, invocando que o acórdão recorrido aplicou efetivamente as normas objeto do recurso, uma vez que, no momento da condenação em custas, ali se diz «Vai ainda o recorrente condenado no pagamento de 2 (duas) U.C., relativas às custas devidas, a que acrescem 5 (cinco) U.C., nos termos do art.º 420º, n.º 3 e 448.º do Código de Processo Penal».
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, embora com fundamento distinto daquele em que repousa a Decisão Sumária n.º 407/2025. Para assim concluir, argumentou que «o recorrente não suscitou tempestivamente a questão que agora coloca ao Tribunal Constitucional sobre a interpretação dos artigos 420º, n.º 3 e 448.º, ambos do Código de Processo Penal (CPP)»; A falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente».
Ademais, entende não se verificarem os pressupostos de isenção do ónus de suscitação prévia da norma que quer ver apreciada:
«(…)
24. Na sua reclamação, o recorrente parece apontar para uma “decisão-surpresa”, atribuída ao acórdão do STJ com data de 28 de maio de 2025, e por via da qual, foi no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, que suscitou a inconstitucionalidade das normas supracitadas.
25. Aquela alegação do reclamante parece querer reconduzir a decisão do STJ, a uma situação processualmente “anómala” ou “excepcional”, e, por isso, não tinha tido “oportunidade processual” para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, apresentando-se a decisão do STJ como uma “decisão surpresa”, ou de conteúdo “imprevisível”.
26. A propósito das “decisões-surpresa” afirma Carlos Lopes do Rego que é de “salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta excepção ao principio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente “excepcionais” ou anómalos” – em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objectivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma (cf., por exemplo os casos sobre que incidiram os Acórdãos nºs 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)(..)”.
27. Ora, a decisão do STJ recorrida, no que à responsabilidade por custas concerne, mesmo na vertente a que se alude naquele acórdão de pagamento de determinada quantia com natureza sancionatória, não é, afigura-se-nos, passível de ser objetivamente considerada uma decisão “surpresa”, “imprevisível” ou “inesperada”.
28. Na verdade, resulta do artigo 420º, nº 3 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 448º do mesmo diploma legal, que “se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC”, pelo que a aplicação de uma norma do CPP não se nos afigura surpreendente como pretende o reclamante.
29. E, assim sendo, para ser reconhecida legitimidade ao ora reclamante para interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer. O que o ora reclamante não fez.
30. Ora, a falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC».
6. Notificado para o efeito, o recorrente veio responder à pronúncia do Ministério Público nos seguintes termos:
«Estamos perante uma decisão que não era de antemão previsível, não se pode exigir ao recorrente que no seu requerimento de recurso para o STJ preveja que vá ser processualmente sancionado e por cautela de mandato invoque teoricamente a eventual aplicação da sanção e da violação do princípio do contraditório.
Não é a praxis do STJ esta sanção. Não era previsível.
Enquadra amplu sensu uma decisão-surpresa.
Tanto mais, que o próprio relator no STJ admite, no despacho de deferimento de recurso, que tal sanção não era previsível e que o R., não o poderia ter invocado de modo prévio.
Assim, não podendo prever a norma, a verdade que ao requerer … que se renuncia a recurso também se requereu que se esgote qualquer meio impugnatório, pelo que se esgotou qualquer meio de sindicar a decisão recorrida.
Veja-se o ACÓRDÃO Nº 30/2020, que aceitou o recurso da decisão do Presidente da Relação de Évora sem que haja sido imposta qualquer necessidade adjetiva de suscitação de não constitucionalidade em incidente pós-decisório.
Também neste Aresto, quanto a
"De resto, e como também não deixou de ser realçado no mencionado Acórdão n.º 174/2018, a salvaguarda da possibilidade de influenciar o sentido da apreciação e da decisão quanto à má fé do recusante é tanto mais imperativa, quanto a lei não lhe reconhece a possibilidade de impugnar a decisão que sobre a má fé da sua conduta processual venha a ser tomada (cfr. o n.º 11; nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 123.º do Código de Processo Civil, o presidente da relação decide sem recurso o incidente de suspeição e a questão da má fé do recusante)”.
Vd., último parágrafo, 2ª parte.
Vd„ também, inter alia, o ACÓRDÃO N.º 652/2017, sobre a mesma temática, ou seja, não se exigiu una impugnação pós-decisória, pois os Tribunais Superiores têm conhecimento da Jurisprudência do Tribunal Constitucional e têm conhecimento ex legem que devem conceder o contraditório antes de sancionarem as partes».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Através da Decisão Sumária n.º 407/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim se decidir, invocou-se não ter a decisão recorrida feito aplicação da norma sindicada como objeto do recurso.
Diferentemente, o reclamante invoca que a «norma extraída da conjugação das normas contidas nos artigo 420º, nº 3, aplicada ex vi do art.º n.º 448º, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a decisão constante de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no sentido de condenar uma parte em importância de carácter/natureza sancionatório não tem de ser precedida da audição da parte interessada» constituiu a base em que assenta a condenação em custas contida no acórdão recorrido.
8. Quanto à invocação de que a norma objeto do recurso constituiu a efetiva ratio decidendi do acórdão recorrido, assiste plena razão ao reclamante. Com efeito, o tribunal a quo decidiu condenar o ora recorrente nas custas «a que acrescem 5 (cinco) U.C., nos termos do art.º 420.º, n.º 3 e 448.º do Código de Processo Penal», sem que os autos demonstrem ter havido prévia audição do recorrente. E, assim, fez aplicação da norma cuja constitucionalidade o recorrente quer ver apreciada.
9. Simplesmente, e como bem sublinha a Digna Magistrada do Ministério Público, a decisão de inadmissibilidade do recurso é de manter, uma vez que o ora reclamante não tem legitimidade processual para a interposição do presente recurso, por não ter suscitado previamente, perante o tribunal a quo, a questão de inconstitucionalidade normativa que quer ver apreciada, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC e da própria alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição.
O ora reclamante reconhece não ter suscitado previamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Simplesmente, invoca que não lhe era exigível o cumprimento de tal ónus, por estar «perante uma decisão que não era de antemão previsível, não se pode exigir ao recorrente que no seu requerimento de recurso para o STJ preveja que vá ser processualmente sancionado e por cautela de mandato invoque teoricamente a eventual aplicação da sanção e da violação do princípio do contraditório». Alega que «Não é a praxis do STJ esta sanção. Não era previsível», invocando a jurisprudência deste Tribunal relativa aos casos em que o recorrente se deve considerar dispensado da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade. O reclamante invoca, assim, uma situação de surpresa subjetiva, alegando ser-lhe inexigível a suscitação da questão de constitucionalidade, por não poder prever a aplicação da norma: ««Estamos perante uma decisão que não era de antemão previsível, não se pode exigir ao recorrente que no seu requerimento de recurso para o STJ preveja que vá ser processualmente sancionado e por cautela de mandato invoque teoricamente a eventual aplicação da sanção e da violação do princípio do contraditório».
10. Não tem razão.
A exceção à regra da suscitação prévia aplica-se apenas às situações em que os recorrentes são confrontados com soluções objetivamente insólitas, que um litigante diligente, analisando prudentemente as interpretações razoáveis das normas convocáveis para dirimir o litígio, não poderia razoavelmente antecipar (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 88/2021, 133/2021, 281/2021, 466/2021, 936/2021, 40/2022, 137/2022, 454/2023, 717/2023, 750/2023, 751/2023 e 430/2025). Razão pela qual se impõe ao recorrente fazer um juízo de prognose, analisando e ponderando as várias possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente aquelas que repute inconstitucional. Não basta, pois, uma surpresa subjetiva: apenas se isenta o recorrente do ónus de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível ao recorrente antecipar a sua aplicação.
Ora, atento o teor da disposição legal do n.º 3 do artigo 420.º («Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC»), qualquer litigante diligente pode prever que a decisão de rejeição do recurso pode dar origem à condenação em custas, não sendo de modo algum objetivamente inesperada ou insólita a fixação. A possibilidade de aplicação daquela condenação era, ao invés, objetivamente antecipável. Nessa medida, recaindo sobre as partes o ónus de analisar as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de ser aplicadas, não pode concluir-se que o reclamante não estivesse em condições de, «em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Almedina, 2010, p. 81) antecipar a viabilidade de aplicação do critério normativo que quer ver fiscalizado.
A isso acresce que o recorrente teve plena possibilidade de se pronunciar sobre a rejeição do recurso, quando foi confrontado com o parecer do Ministério Público no sentido da rejeição do recurso para os efeitos do n.º 2 do artigo 417.º do CPP, a que respondeu sem ter suscitado a inconstitucionalidade das normas relativas à rejeição do recurso e à respetiva consequência em termos de tributação em custas.
11. Não é, aliás, a primeira vez que o Tribunal Constitucional sublinha caber ao recorrente antecipar a eventualidade de, sem contraditório prévio, poder ser determinada a rejeição do recurso e consequente condenação em custas. Disse-se no Acórdão n.º 354/2006, confirmando a decisão sumária proferida naqueles autos:
«(…) é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de não se impor que o recorrente suscite, durante o processo, a questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, quando a aplicação da norma (ou de uma sua interpretação) em causa seja imprevisível, ou seja, quando a decisão recorrida se configure como uma decisão-surpresa.
Contudo, como se afirmou no Acórdão n.º 186/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, tal não é seguramente o caso em que a decisão aplica uma norma com um sentido que desde logo emerge da própria letra do preceito que a contém, como também a situação em que um tal sentido é acolhido por jurisprudência pacífica ou maioritária.
Dito de outro modo, não pode considerar-se insólita ou surpreendente uma decisão que, mediante uma interpretação declarativa do texto legal, faça aplicação de uma norma potencial e previsivelmente mobilizável para a resolução do caso concreto, porquanto instituinte de um possível desfecho para uma determinada controvérsia.
E isto porque, ao encararem ou equacionarem na defesa das suas posições a aplicação das normas, as partes não estão dispensadas de entrar em linha de conta com o facto de estas poderem ser entendidas segundo sentidos divergentes e de os considerar na defesa das suas posições, aí prevenindo a possibilidade da (in)validade da norma em face da lei fundamental.
Digamos que as partes têm um dever de prudência técnica na antevisão do direito plausível de ser aplicado e, nessa perspetiva, quanto à sua conformidade constitucional.
Projetando estes criteria no caso decidendo, bem se compreende que a recorrente não podia ter-se por dispensada do ónus de suscitar a questão de constitucionalidade que coloca ao Tribunal Constitucional.
De facto, não pode olvidar-se que a rejeição do recurso, por manifesta improcedência, se configurava, nos termos da lei processual, como uma das possíveis vias de decisão do problema concreto, pelo que, em face da suscetibilidade do Tribunal da Relação fazer aplicação do artigo 420.º do Código de Processo Penal, devia e podia a recorrente ter antecipado a suscitação do problema de constitucionalidade para um momento anterior ao da prolação da decisão final de mérito, colocando o Tribunal a quo perante o dever de fiscalizar a constitucionalidade do regime legal antes de o aplicar.
Valendo este raciocínio para a previsão que possibilita a rejeição do recurso em conferência, o mesmo pode dizer-se da aplicação do preceituado no n.º 4 da norma sindicanda, uma vez que a mobilização desta norma se prefigura, nos termos legais, como uma consequência do julgamento de rejeição do recurso.
Deste modo, cabia à recorrente, em face do entendimento que perfilha, ter confrontado o Tribunal a quo com a invalidade sub species constitutionis do regime legal aplicável, e, consequentemente, com a necessidade no seu entendimento, constitucionalmente imposta de o Tribunal notificar as partes para se pronunciarem sobre a previsível aplicação do artigo 420.º do Código de Processo Penal.
O que sai reforçado, na esteira do que se disse, pelo facto do Tribunal da Relação ter mobilizado o artigo 420.º do Código de Processo Penal em estrita correspondência com o seu sentido textual, que, como é sabido, não impõe qualquer dever de audição prévia, donde não poder considerar-se imprevisível ou insólita a sua aplicação declarativa.
Independentemente disso, é manifesto que a recorrente dispôs de uma oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade do artigo 420.º, nºs 1 a 4, do Código de Processo Penal quando foi confrontada, nos termos e para os efeitos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com o parecer do Representante do Ministério Público no sentido de haver fundamento para a rejeição do recurso.
Ora, o facto da recorrente ter sido alertada para a possibilidade de rejeição do recurso atesta também, só por si, que a aplicação do regime controvertido não constitui, para efeitos da aferição do cumprimento do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade, uma decisão surpreendente e, como tal, insusceptível de ser razoavelmente prevista ou antecipada pelas partes».
12. Nessa medida, tendo em conta que o sentido da norma aplicável era objetivamente antecipável por um litigante diligente e que, ademais, foi especificamente confrontado com a hipótese de rejeição do recurso — e consequente mobilização do regime do artigo 420.º do CPP ex vi do artigo 448º do CPP —, carece o reclamante de legitimidade para o recurso interposto, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, com o consequente indeferimento da reclamação.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes