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613/2025 AI generated

613/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 613/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Faro, em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor.

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artigo 280.º da Constituição, artigo 130.º do Código de Processo Civil; 613/2025 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 381/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim decidir, fez-se notar que a apreciação do recurso seria inapta a provocar a reforma da decisão recorrida, porquanto a norma sindicada não coincide com a ratio decidendi da sentença impugnada. Nessa medida, considerou-se que um eventual julgamento da inconstitucionalidade da norma deixaria intacta a decisão recorrida, por assentar em distinto fundamento.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutionality of the laws constitutional complaint abroad interpretation of laws constitutional argumentation appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
Trata-se de matéria que é alheia à competência do Tribunal Constitucional — a quem apenas cabe a apreciação da constitucionalidade de normas, nos termos do disposto no artigo 280.º da Constituição — e que não impugna qualquer dos fundamentos da decisão reclamada.
artigo 130.º do Código de Processo Civil
Tal distinção determina que, em caso de não verificação dos primeiros, como sucede na situação vertente, tal convite não deva ser efetuado, por total ausência de utilidade e face à proibição legal de prática de atos inúteis (artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da LTC).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 978/2025

Processo n.º 613/2025

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Faro, em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor.

2. Nos presentes autos, a ora recorrente viu negado o pedido de concessão de apoio judiciário, por, segundo o Instituto da Segurança Social – IP, não se encontrar em situação de insuficiência económica.

Inconformada, a recorrente recorreu para o Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Faro que, por sentença datada de 9 de março de 2025, decidiu:

«a. Não declarar qualquer nulidade, aproveitando o ato administrativo de indeferimento de apoio judiciário;

b. Considerar não verificada qualquer inconstitucionalidade, designadamente a alegada violação do artigo 20.º, da C.R.P.; e,

c. Recusar provimento à impugnação judicial deduzida pela impugnante e, consequentemente, manter a decisão de INDEFERIMENTO proferida pelo “ISS – Instituto de Segurança Social de Faro”».

3. A ora reclamante interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando, requerendo «a V.Ex.as, declarando a nulidade do ato administrativo, se declare a inconstitucionalidade da norma dos artigos 8º-A, 8º-B e 8º-C, todos da LAD, por violação do artigo 20º da C.R.P., quando interpretada, no sentido segundo o qual, para efeito de cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício de apoio judiciário, o Estado quantifica o rendimento do agregado familiar, nos termos rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente, em função das suas despesas concretas, não diminuindo o rendimento mensal liquido disponível, pelo pagamento das taxas de justiça e demais encargos do processo, mesmo quando, pela obrigação do pagamento, o rendimento disponível, seja inferior à retribuição mensal mínima garantida, considerando-se, que não há diminuição do mesmo rendimento mensal para efeitos de proteção jurídica, desta forma, considerando que a requerente que do pedido de apoio judiciário pretende beneficiar, não se encontra em situação de insuficiência económica».

4. Através da Decisão Sumária n.º 381/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«6. Como resulta claro, a norma enunciada pela recorrente como objeto do recurso não coincide com aquela que suporta a decisão recorrida.

A interpretação normativa sindicada nos autos pressupõe (i) que o tribunal a quo entendeu que «para efeito de cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício de apoio judiciário, o Estado quantifica o rendimento do agregado familiar, nos termos rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente, em função das suas despesas concretas»; (ii) «não diminuindo o rendimento mensal liquido disponível, pelo pagamento das taxas de justiça e demais encargos do processo, mesmo quando, pela obrigação do pagamento, o rendimento disponível, seja inferior à retribuição mensal mínima garantida, considerando-se, que não há diminuição do mesmo rendimento mensal para efeitos de proteção jurídica, desta forma, considerando que a requerente que do pedido de apoio judiciário pretende beneficiar, não se encontra em situação de insuficiência económica». Só desse modo se poderia concluir que o critério decisório em que se fundamentou a decisão recorrida é aquele cuja fiscalização se pretende; e só desse modo é que um eventual juízo da sua inconstitucionalidade poderia determinar a reforma da sentença impugnada.

Ora, o tribunal a quo não se pronunciou nos termos invocados. Vejamos.

6.1. Quanto ao primeiro segmento da norma, a sentença impugnada leva em consideração que … «O apuramento do rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário é feito de acordo com a fórmula matemática consagrada no anexo à Lei nº 47/2007, de 28.8 […] fórmula impõe que sejam considerados todos os rendimentos, património e despesas da requerente e na mesma fórmula também é ponderado um valor de encargos com a habitação e saúde», concluindo que, no caso, «a referida fórmula de cálculo e resultados obtidos em face de tais elementos de prova não foram impugnados»; ou seja, que «a recorrente não fez qualquer prova de quais os rendimentos mensais resultantes do exercício da sua atividade como profissional liberal ou das despesas fixas mensais por si suportadas».

Nessa medida, o tribunal a quo não mobilizou qualquer norma segundo a qual «o Estado quantifica o rendimento do agregado familiar, nos termos rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente». Pelo contrário, a ratio decidendi é a consideração de que «a referida fórmula de cálculo e resultados obtidos em face de tais elementos de prova não foram impugnados», quando o poderiam ter sido. A implicar, necessariamente, a conclusão de que não foi aplicada qualquer norma segundo a qual os termos de apreciação são rigidamente impostos, assentando antes a decisão recorrida na ausência da sua impugnação.

6.2. Quanto ao segundo segmento da norma, a sentença impugnada leva em consideração que o Instituto da Segurança Social «considerou que a impugnante não podia beneficiar do apoio judiciário em qualquer das suas modalidades» sem que houvesse lugar a «qualquer juízo de prognose sobre o valor do rendimento disponível após tal pagamento», pois, pelo facto de a recorrente não ter feito «qualquer prova de quais os rendimentos mensais resultantes do exercício da sua atividade como profissional liberal ou das despesas fixas mensais por si suportadas», não se afigurou «possível aquilatar se o rendimento mensal disponível é ou não suficiente para garantia da sua subsistência e do seu agregado familiar e se os valores apurados pela Segurança Social, de acordo com os critérios legais que se deixaram apontados, conduziriam a uma solução diferente».

Ou seja, o tribunal a quo não mobilizou qualquer norma segundo a qual pelo pagamento das taxas de justiça e demais encargos do processo há uma diminuição do rendimento mensal disponível para valores inferiores ao da retribuição mínima mensal garantida. Pelo contrário, a ratio decidendi da sentença impugnada foi a consideração de que. atendendo aos resultados obtidos em face dos elementos de prova de que dispunha o Instituto da Segurança Social — que não foram pela recorrente impugnados —, não se impunha a realização de qualquer juízo de prognose sobre o valor de rendimento disponível após o pagamento das taxas de justiça e demais encargos do processo.

6.3. Ora, constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Tal exige que o objeto material do recurso coincida com a ratio decidendi da decisão recorrida, de modo que um eventual provimento daquele obrigue a modificar esta última (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC); se assim não for, ainda que viesse a ser julgada a norma indicada pelo recorrente, a decisão impugnada manter-se-ia incólume, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos em que assenta. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).

Não existindo correspondência entre a norma enunciada pelo recorrente e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional (artigo 79.º-C da LTC), pois um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma sindicada deixaria intocado o acórdão recorrido, por se conservar intacto o verdadeiro fundamento normativo em que assenta.

7. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º, a sua admissibilidade depende de ter o tribunal a quo ter aplicado, como ratio decidendi, norma julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional. Exige-se uma perfeita coincidência entre a norma julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional e aquela que sustenta a decisão recorrida.

No seu requerimento, a recorrente sustenta ter a decisão recorrida feito aplicação da norma julgada inconstitucional em vários acórdãos, nomeadamente, no Acórdão n.º 194/2025, em que se decidiu «Julgar inconstitucional a norma dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e artigo 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal líquido do beneficiário, apurado de acordo com os critérios consagrados nos citados preceitos legais, é inferior ao da remuneração mínima mensal garantida»; no Acórdão n.º 278/2022, em que se decidiu «julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida»; na Decisão Sumária Acórdão n.º 278/2022, em que se decidiu «Ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, interpretar o conjunto normativo integrado pelo Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, conjugado com o artigo 8.º-A, n.º 8, da mesma Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e mantida pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, no sentido de permitir ao tribunal que aprecia a impugnação da decisão administrativa sobre o pedido de apoio judiciário que desconsidere, para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício do apoio judiciário, o rendimento do agregado familiar nos termos rigidamente impostos naquele anexo, aferindo da real situação económica do requerente em função dos seus rendimentos e encargos efetivamente despendidos, quando a aplicação do mesmo anexo conduza a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais»; e no Acórdão n.º 441/2008, em que se decidiu «Julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do ponto I, 1, alínea c), do Anexo à Lei n.º 34/2004, conjugado com os artigos 6.º, 8.º e 9.º e respectivos anexos da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31/08, interpretados no sentido de que determinam que seja considerado para efeitos de cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício de apoio judiciário o rendimento do seu agregado familiar nos termos aí rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente, em função da sua efectiva carência económica, face aos seus rendimentos e encargos».

Ora, tal como se deu conta supra (v. ponto 6.), a norma objeto do presente recurso não só não é coincidente com as normas dos arestos indicados como não constituiu a ratio decidendi da sentença impugnada. O que impede a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC».

5. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a conferência. Na sua reclamação, depois de relatar as razões da discordância com as decisões administrativas e judiciais proferidas nos autos — designadamente quanto à demonstração da sua insuficiência económica —, defendeu «que a decisão enferma pelas inconstitucionalidades», acrescentando:

«(…) a disparidade de decisões do Instituto para processos distintos, com rendimentos idênticos, constituí a ratio recorrendi.

A ratio recorrendi foi fundamentada para a ratio decidendi.

Se à Recorrente, não falha o raciocínio coerente, falhou ao Instituto de Segurança Social.

Pelo que, concluiu a Reclamante que o Instituto de Segurança Social, não atendeu ao rendimento relevante, ao manter a decisão de indeferimento, pois que, não atendeu à lista do SIRE.

Motivo pelo qual, a decisão impugnada se manteve após a decisão de indeferimento.

De acordo com a decisão da impugnação judicial, o Douto Tribunal Judicial da Comarca de Faro, considerou que atendendo aos elementos que dispunha o Instituto recorrido, este tomou decisão de manutenção do indeferimento, a qual, se manteve aquando da decisão de impugnação.

Sucede que, conforme decorre do teor da fundamentação de Recurso para o Tribunal Constitucional, o Instituto, ao dia 18 de janeiro, isto é, 24 dias antes de proferir decisão de manutenção, dispunha de elementos de prova, idênticos aos que concluíram pelo deferimento no PJ 182/25ATFAR 1086/25.

Pelo que, as decisões de ambos os processos não vão de encontro aos meios de prova ao dispor do ISS, nem de encontro aos rendimentos relevantes».

Em segundo lugar, defende que «O recurso para o Tribunal Constitucional, foi fundamentado, com alegações idênticas às supra alegadas. Nos termos do disposto no artigo 78º-A, n.º 2 da LTC, o disposto no número 1 do mesmo artigo, é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75o-A, do mesmo Diploma, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.ºs 1 a 4. Ainda que não se entenda, que a decisão sumária, apenas pode ser tomada, após o cumprimento, dos n.ºs 5 e 6, do 75o-A da LTC, sempre seria de atender ao disposto no n.º 5 do artigo 78º-A, da mesma LTC».

6. Apesar de regularmente notificado, o reclamado Instituto da Segurança Social, IP, não respondeu (fls. 32-TC).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Através da Decisão Sumária n.º 381/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim decidir, fez-se notar que a apreciação do recurso seria inapta a provocar a reforma da decisão recorrida, porquanto a norma sindicada não coincide com a ratio decidendi da sentença impugnada. Nessa medida, considerou-se que um eventual julgamento da inconstitucionalidade da norma deixaria intacta a decisão recorrida, por assentar em distinto fundamento.

Na sua reclamação, a reclamante considera que se preenchem as condições de cognoscibilidade do recurso e que deveria ter sido convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso.

8. Não tem razão.

8.1. Quanto ao primeiro fundamento, a reclamante limita-se a tomar posição sobre a bondade da decisão tomada pelo Instituto da Segurança Social e pelo tribunal a quo quanto à situação de insuficiência económica. Trata-se de matéria que é alheia à competência do Tribunal Constitucional — a quem apenas cabe a apreciação da constitucionalidade de normas, nos termos do disposto no artigo 280.º da Constituição — e que não impugna qualquer dos fundamentos da decisão reclamada.

Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso. Procedendo a essa reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. Importa, pois, confirmar a Decisão Sumária n.º 381/2025 com a sua precisa fundamentação.

8.2. Quanto ao segundo fundamento, a reclamante labora num equívoco. Existe uma distinção entre os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade (in casu, da utilidade do recurso) e o dos meros requisitos formais do requerimento para a sua interposição, estando o convite ao aperfeiçoamento (n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC) reservado para a insuficiência dos segundos — insuficiências de carácter iminentemente formal.

Tal distinção determina que, em caso de não verificação dos primeiros, como sucede na situação vertente, tal convite não deva ser efetuado, por total ausência de utilidade e face à proibição legal de prática de atos inúteis (artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da LTC).

Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes