1229/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, o Partido Social Democrata – PPD/PSD veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional de decisões tomadas na Assembleia de Apuramento Geral de Montalegre, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, pedindo a anulação da eleição para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Montalegre e Padroso.
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AI generated1229/2025 · Tribunal Constitucional: De acordo com os artigos 156.º e 158.º, ambos da LEOAL, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso interposto perante o Tribunal Constitucional, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificarem.
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ACÓRDÃO Nº 955/2025
Processo n.º 1229/2025
Plenário
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, o Partido Social Democrata – PPD/PSD veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional de decisões tomadas na Assembleia de Apuramento Geral de Montalegre, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, pedindo a anulação da eleição para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Montalegre e Padroso.
Para tanto, alega, em síntese, que «[n]os meses anteriores à eleição de 12 de Outubro de 2025, registou-se um aumento anormal de inscrições de eleitores na União de Freguesias de Montalegre e Padroso», «[a]s alterações de residência, por parte dos aludidos novos recenseados, foram efetuadas com o propósito de votar nas aludidas eleições e, com isso, influenciar o resultado eleitoral em benefício de uma das candidaturas», «a grande maioria dos cidadãos recenseados [...] não é natural e não reside de facto nos limites da União de Freguesias de Montalegre e Padroso, nem nunca aqui residiu» e «uma franja significativa (cerca de 25%) desses cidadãos, que anteriormente tinha residência em freguesia limítrofe (freguesia da Chã, Montalegre), tem ligações familiares com o candidato que encabeçou a lista do Partido Socialista, que acabou por ser eleito», concluindo que «as novas e irregulares inscrições ascenderam a mais de 130 cidadãos, [os quais] representaram uma influência determinante na composição do resultado final da eleição».
2. Cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, responderam o Partido CHEGA e o Partido Socialista, no sentido, respetivamente, da procedência e da improcedência do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. De acordo com os artigos 156.º e 158.º, ambos da LEOAL, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso interposto perante o Tribunal Constitucional, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificarem.
Dos autos resulta que os editais contendo os resultados do apuramento geral foram publicados no dia 15/10/2025 e que o recurso deu entrada no dia 17/10/2025, às 16h31m.
Ora, é manifesto que o recurso foi interposto depois do prazo previsto no artigo 158.º da LEOAL, o que obsta ao seu conhecimento.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 23 de outubro de 2025 - João Carlos Loureiro
O relator, que participou por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros de Carvalho, José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, Dora Lucas Neto, António José da Ascensão Ramos e Afonso Patrão, e do Senhor Presidente, Conselheiro José João Abrantes.
João Carlos Loureiro