Legislator Case Law & Legislation
1229/2025 AI generated

1229/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1229/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, o Partido Social Democrata – PPD/PSD veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional de decisões tomadas na Assembleia de Apuramento Geral de Montalegre, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, pedindo a anulação da eleição para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Montalegre e Padroso.

Legislator headnote

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1229/2025 · Tribunal Constitucional: De acordo com os artigos 156.º e 158.º, ambos da LEOAL, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso interposto perante o Tribunal Constitucional, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificarem.

Keywords

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866/93
1 - José Henriques Mendes, invocando a qualidade de candidato na lista do Partido Socialista à eleição da assembleia de freguesia de Pedreira, concelho de Tomar, através de fax, recebido neste Tribunal no dia 24 de Dezembro de 1993 e registado na secretaria pelas 9 horas do dia 27 imediato, veio interpor recurso "ao abrigo do nº 2 do art. 103º do DL 701-B/76, de 29 de Setembro", informando que "por a Câmara Municipal de Tomar estar encerrada e assim não poder ter a documentação completa (…) o fará na segunda-feira, dia 26 de Novembro de 1993". (Trata-se, no tocante à indicação desta última data, de manifesto lapso, pois pretendia seguramente dizer-se "dia 27 de Dezembro de 1993").
678/05
O mandatário da lista do Partido Social-Democrata de Ponte de Lima para a Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais de 9 de Outubro de 2005 dirigiu ao Juiz da Comarca, ao abrigo do n.º 3 do artigo 25° da LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto, o seguinte requerimento a impugnar a "regularidade do processo eleitoral" relativamente à freguesia de Cabração do mesmo concelho:
711/09
1 – O mandatário da coligação eleitoral PPD/PSD - CDS/PP “Juntos por Fafe”, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 31.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante referida, abreviadamente, LEOAL), da decisão proferida pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe que indeferiu a reclamação que aquela coligação apresentara contra a admissão da lista apresentada pelo PS à Assembleia de Freguesia de Felgueiras.
745/09
Os resultados publicados no Diário da República 2.ª série, Parte C, de 14 de Julho de 2009, de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral registavam para a Freguesia de Remoães, concelho de Melgaço, distrito de Viana do Castelo, 150 eleitores. De acordo com o artigo 21.° da Lei 169/99 com a redacção da Lei 5-A/2002 nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a Assembleia de Freguesia é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 955/2025

Processo n.º 1229/2025

Plenário

Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, o Partido Social Democrata – PPD/PSD veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional de decisões tomadas na Assembleia de Apuramento Geral de Montalegre, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, pedindo a anulação da eleição para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Montalegre e Padroso.

Para tanto, alega, em síntese, que «[n]os meses anteriores à eleição de 12 de Outubro de 2025, registou-se um aumento anormal de inscrições de eleitores na União de Freguesias de Montalegre e Padroso», «[a]s alterações de residência, por parte dos aludidos novos recenseados, foram efetuadas com o propósito de votar nas aludidas eleições e, com isso, influenciar o resultado eleitoral em benefício de uma das candidaturas», «a grande maioria dos cidadãos recenseados [...] não é natural e não reside de facto nos limites da União de Freguesias de Montalegre e Padroso, nem nunca aqui residiu» e «uma franja significativa (cerca de 25%) desses cidadãos, que anteriormente tinha residência em freguesia limítrofe (freguesia da Chã, Montalegre), tem ligações familiares com o candidato que encabeçou a lista do Partido Socialista, que acabou por ser eleito», concluindo que «as novas e irregulares inscrições ascenderam a mais de 130 cidadãos, [os quais] representaram uma influência determinante na composição do resultado final da eleição».

2. Cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, responderam o Partido CHEGA e o Partido Socialista, no sentido, respetivamente, da procedência e da improcedência do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. De acordo com os artigos 156.º e 158.º, ambos da LEOAL, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso interposto perante o Tribunal Constitucional, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificarem.

Dos autos resulta que os editais contendo os resultados do apuramento geral foram publicados no dia 15/10/2025 e que o recurso deu entrada no dia 17/10/2025, às 16h31m.

Ora, é manifesto que o recurso foi interposto depois do prazo previsto no artigo 158.º da LEOAL, o que obsta ao seu conhecimento.

III. Decisão

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso.

Sem custas.

Lisboa, 23 de outubro de 2025 - João Carlos Loureiro

O relator, que participou por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros de Carvalho, José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, Dora Lucas Neto, António José da Ascensão Ramos e Afonso Patrão, e do Senhor Presidente, Conselheiro José João Abrantes.

João Carlos Loureiro