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1211/2025 AI generated

1211/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1211/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A coligação eleitoral GAIA SEMPRE NA FRENTE (PPD/PSD.CDS-PP.IL), que apresentou listas candidatas a todos os órgãos autárquicos de Vila Nova de Gaia nas eleições realizadas em 12 de outubro de 2025, através do seu mandatário, veio apresentar recurso contencioso, «nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 156.º, n.º 1, 158.º e 159.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (LEOAL)», dirigido às «decisões da Assembleia de Apuramento Geral de Vila Nova de Gaia, relativamente à Freguesia de Crestuma, realizada em 14 de outubro de 2025, no Arquivo Municipal de Vila Nova de Gaia, com edital publicado e ata disponível no dia 15-10-2025».

Legislator headnote

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1211/2025 · Tribunal Constitucional: O recurso previsto no artigo 156.º da LEOAL “é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento” (artigo 158.º da LEOAL).

Keywords

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objections to an election result invalid ballot paper counting of the votes election expenses electoral law registration of voters
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1231/2025
Nos presentes autos de recurso contencioso eleitoral (artigos 156.º a 160.º da Lei Orgânica n.º 1/2021, de 14 de agosto, na sua redação atual — LEOAL) veio o Partido CHEGA, no dia 27 de outubro de 2025, interpor recurso do Acórdão n.º 998/2025, «com fundamento na contradição de acórdãos do Douto Tribunal, constante da alínea b), e na violação de lei no n.º 2 do art.º 133.º da LEOAL, designadamente os acórdãos 725/1997, 602/2001, 563/2005, 539/2009, 541/2009 e 792/2021». Para o efeito, invoca que «a referida alínea b) do acórdão a decisão viola decisões e princípios estabelecidos anteriormente pelo próprio Tribunal Constitucional» e acrescenta que « [se] justifica [...] um recurso para a uniformização da jurisprudência que, a não ser aceite, radicaria numa inconstitucionalidade, porque violaria o direito à tutela jurisdicional efectiva visto que a aplicação da lei não seria uniforme».
TC_20020011
Em 20 de Dezembro de 2001, R..., na qualidade de mandatário do Partido Socialista (PS) às eleições autárquicas de 16 de Dezembro de 2001, no município de Idanha-A‑Nova, interpôs, ao abrigo do artigo 158º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), recurso contencioso, para o Tribunal Constitucional, da deliberação tomada pela assembleia de apuramento geral do dito município, quanto à consideração como nulos de 22 votos (4 para a Assembleia de Freguesia de Zebreira, 1 para a Assembleia de Freguesia de Monfortinho, 1 para a Assembleia de Freguesia de Segura, 6 para a Assembleia Municipal e 10 para a Câmara Municipal de Idanha‑A‑Nova). Segundo o recorrente, “não obstante em tais boletins de voto não terem sido exaradas, dentro do respectivo quadrado, cruzes perfeitamente marcadas, o que é certo, é que tais boletins demonstram perfeitamente um inequívoco assinalamento da vontade dos eleitores em votarem a favor do Partido Socialista.” Juntou cópia da acta da assembleia de apuramento geral do referido município, com cópia autenticada dos votos controvertidos, procuração e duplicados.
1028/13
Sabrina Marília Coutinho Furtado, na qualidade de mandatária da Coligação “Acreditar de Novo” – PPD/PSD – PPM, concorrente às eleições autárquicas realizadas no dia 29 de setembro de 2013, no Município de Vila Franca do Campo, interpôs recurso contencioso da deliberação da assembleia de apuramento geral da eleição para os órgãos das autarquias locais no concelho de Vila Franca do Campo, que indeferiu a reclamação que havia apresentado contra a decisão que considerou válidos os votos para a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, não obstante a aposição manuscrita nos boletins de voto de quadrados destinados à escolha dos cidadãos eleitores, nas linhas correspondente às listas NR – Novo Rumo e Acreditar de Novo” – PPD/PSD – PPM.
TC_19890614
1 — Joaquim José Nunes Portas, mandatário concelhio do Partido do Centro Democrático Social (CDS) para as eleições autárquicas de 17 de Dezembro de 1989, veio interpor recurso da deliberação da assembleia de apuramento geral do Concelho do Sabugal, relativamente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vila Boa, que decidiu considerar nulo o boletim de voto entregue na respectiva assembleia de voto e que junta a fls. 3 dos autos, alegando que tal boletim foi considerado nulo por, além da cruz assinalada no local próprio e referente ao CDS, «ter uma outra cruz na parte de cima do mesmo boletim, mas fora da área reservada às denominações e siglas dos Partidos Políticos».
1048/13
O grupo de cidadãos eleitores “Juntos por Eixo e Eirol”, candidatos à Assembleia de Freguesia de Eixo e Eirol, na pessoa do seu mandatário, vieram apresentar recurso contencioso, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 156.º e seguintes da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pelo artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, pedindo que se determine a nulidade da eleição referente à Assembleia de Freguesia de Eixo Eirol e que seja ordenada a retificação dos respetivos boletins de voto onde conste a sigla “JPEE” e, consequentemente, ordenada a repetição do ato eleitoral de dia 29 de setembro de 2013.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 952/2025

Processo n.º 1211/2025

Plenário

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A coligação eleitoral GAIA SEMPRE NA FRENTE (PPD/PSD.CDS-PP.IL), que apresentou listas candidatas a todos os órgãos autárquicos de Vila Nova de Gaia nas eleições realizadas em 12 de outubro de 2025, através do seu mandatário, veio apresentar recurso contencioso, «nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 156.º, n.º 1, 158.º e 159.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (LEOAL)», dirigido às «decisões da Assembleia de Apuramento Geral de Vila Nova de Gaia, relativamente à Freguesia de Crestuma, realizada em 14 de outubro de 2025, no Arquivo Municipal de Vila Nova de Gaia, com edital publicado e ata disponível no dia 15-10-2025».

Alega, em síntese, que a recontagem dos boletins de voto referentes à Assembleia de Freguesia de Crestuma não observou as regras do artigo 141.º da LEOAL; e que foram contabilizados como votos válidos vários boletins com sinais gráficos distintos da cruz, em violação do artigo 133.º da LEOAL.

2. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, por despacho datado de 18 de outubro de 2025 foi determinada a notificação imediata dos representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição para, querendo, responderem ao recurso apresentado (fls. 41).

Apenas o Partido Socialista respondeu, no dia seguinte ao da respetiva notificação. Na sua resposta, alega que o recurso é intempestivo, uma vez que «é orientação jurisprudencial reiterada que o prazo previsto no referido artigo 158.º, tem o seu termo subordinado pela norma do referido número 2, do artigo 229º. Carecendo o recurso, independentemente do meio em que é apresentado, de ser apresentado no Tribunal Constitucional até ao termo de horário normal de atendimento ao público da secretaria judicial, ou seja, até as dezasseis horas (Cfr. entre outros, os Acórdãos n.º 542/2005, 536/2009, 644/2013, 660/2017, 702/2017, 783/2021, 784/2021, 785/2021 e 794/2021)», tendo o recurso sido apresentado junto do tribunal de comarca às 20:07 do dia 16 de outubro de 2025.

Subsidiariamente, argumenta pela total improcedência do recurso.

3. O edital previsto no artigo 150.º da LEOAL foi afixado no dia 15 de outubro de 2025, como consta de certidão de afixação junta aos autos (fls. 31).

4. No dia 16 de outubro de 2025, às 20:08 horas, o ora recorrente interpôs o recurso contencioso junto do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (fls. 6).

Por despacho da juíza de direito de 17 de outubro de 2025, considerando-se que o artigo 158.º da LEOAL determina que o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional, mandou remeter o requerimento apresentado e os documentos anexos ao Tribunal Constitucional.

O recurso contencioso foi recebido, juntamente com as mencionadas peças no Tribunal Constitucional no dia 17 de outubro de 2025, às 10:43 horas (fls. 2).

II. Fundamentação.

5. O recurso previsto no artigo 156.º da LEOAL “é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento” (artigo 158.º da LEOAL).

São duas as condições estabelecidas no artigo 158.º da LEOAL para a interposição de recursos contenciosos referentes a votação e apuramento. Em primeiro lugar, o recurso tem de ser interposto perante o Tribunal Constitucional. Em segundo lugar, a interposição terá de ser feita no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.

Daqui decorre que o recurso dos presentes autos devia ter sido interposto no Tribunal Constitucional no dia 16 de outubro de 2025.

6. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL, «Quando qualquer ato processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições». Nessa medida, o Tribunal Constitucional vem entendendo que o recurso a que se referem os artigos 156.º e seguintes da LEOAL tem de ser interposto no dia seguinte ao da afixação do edital de apuramento até ao “termo do horário normal” da secretaria judicial, ainda que o recurso seja enviado por correio eletrónico (cf., entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.ºs 551/2005, 536/2009, 644/2013, 660/2017, 702/2017, 785/2021 e 843/2025).

A regra legal expressa no domínio da LEOAL (n.º 2 do artigo 229.º) funda-se na necessidade de evitar a perturbação do processamento dos atos eleitorais e o protelamento do apuramento dos resultados da eleição e da instalação dos órgãos eleitos (Acórdão n.º 1/2002), razão pela qual «o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que os atos de interposição de recurso eleitoral são atos urgentes cuja decisão não admite quaisquer delongas» (Acórdão n.º 686/2013).

De facto, estabelecendo a lei que depois da interposição do recurso há que notificar imediatamente os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição (n.º 2 do artigo 159.º da LEOAL), a urgência do processo eleitoral ficaria necessariamente comprometida caso a interposição do recurso ocorresse em hora que inviabilizasse a prática imediata do ato processual legalmente determinado.

No caso vertente, a petição foi remetida ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto às 20:08 horas do dia 16 de outubro de 2025 e chegou ao Tribunal Constitucional apenas no dia 17 de outubro de 2025 o que, em face do critério do n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL, torna intempestivo — e por isso inadmissível — o recurso nos presentes autos.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca - Dora Lucas Neto - José João Abrantes

Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros João Loureiro, José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Canotilho (que apresenta a seguinte Declaração de voto: "voto a decisão, apesar das posições que no passado assumi quanto à relevância do horário de fecho da secretaria, por considerar que, sendo a minha orientação ultraminoritária no colégio, e dado o teor da LEOAL, é mais relevante, nesta matéria, assegurar clareza nas posições do tribunal e segurança jurídica dos recorrentes"), Maria Benedita Urbano e António Ascensão Ramos, que participaram por videoconferência.

Afonso Patrão