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1210/25 · Tribunal Constitucional

Case Number 1210/25
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Maria do Sameiro Gonçalves da Silva Cerqueira, mandatária do Partido Social Democrata (PPD/PSD) nas eleições aos órgãos autárquicos do Município de Ponte da Barca de 12 de outubro de 2025 interpôs recurso para este Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 156.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL) pedindo a (i) declaração de nulidade da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Ponte da Barca quanto apuramento da secção de voto n.º 3 da freguesia de Lindoso e, como sua consequência, pedindo também a (ii) recontagem integral dos boletins dessa secção com inclusão dos votos indevidamente invalidados ou, subsidiariamente, a (iii) repetição das operações de apuramento.

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1210/25 · Tribunal Constitucional: Ora, o edital com o apuramento geral das eleições aos órgãos autárquicos de Ponte da Barca de 12 de outubro de 2025 foi afixado em 15 de outubro de 2025. O presente recurso, por seu turno, foi remetido por via postal às 20h18 de 16 de outubro de 2025. Assim, porque apresentado no dia seguinte ao da afixação do edital, mas depois da hora de encerramento das secretarias (16h00), o recurso contencioso conclui-se por extemporâneo, impondo-se, como acima exposto, a sua rejeição.

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727/93
I – O Partido Socialista, concorrente à eleição dos órgãos das autarquias locais da área do município de Sousel, que se realizou no dia 12 de Dezembro de 1993, vem recorrer das deliberações da assembleia de apuramento geral daquela eleição porque lhe foi indeferido um pedido de recontagem dos votos e se não apreciou a reclamação antes apresentada por um seu delegado na mesa de voto n.º 1 da freguesia de Cano. Recorre também do facto de esta mesa de voto se não haver pronunciado sobre a mesma reclamação.
797/05
José Alberto Ramos Craveiro, mandatário do Partido Socialista na eleição para os órgãos Autárquicos Locais do Concelho de Carregal do Sal, veio apresentar o seguinte recurso: “1.
705/2021
Notificado do Acórdão n.º 575/2021, veio o requerente Partido Social Democrata PPD/PSD, remeter cópia da ata da Comissão Política Nacional do dia 12 de julho de 2021, indicando desconhecer a causa da falta de referência na mesma da aprovação de 13 das coligações eleitorais cuja anotação requereu.
TC_19930862
1 — Manuel Mendes Gonçalves, na qualidade de mandatário concelhio do PPD/PSD — Partido Social Democrata, veio interpor recurso contencioso das decisões da assembleia de apuramento geral do Município de Loulé relativas à validação de dois boletins correspondentes aos números dois e cinco do acto eleitoral do passado dia 12 de Dezembro de 1993, para a Assembleia de Freguesia de Ameixial, alegando os seguintes fundamentos:
810/05
1 – Por requerimento que deu entrada, via telecópia, na secretaria deste Tribunal pelas 16:15 do dia 14 de Outubro de 2005, António Fernando Chaves, mandatário do Partido Social Democrata do concelho de Murça, veio «apresentar recurso gracioso na sequência dos factos constantes da acta de encerramento da Assembleia de voto da Freguesia de Fiolhoso, Concelho de Murça, dado não ter sido atendido o nosso recurso à Assembleia de Apuramento Geral das Eleições Autárquicas do Concelho de Murça». Assim:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 951/2025

Processo n.º 1210/25

Plenário

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Maria do Sameiro Gonçalves da Silva Cerqueira, mandatária do Partido Social Democrata (PPD/PSD) nas eleições aos órgãos autárquicos do Município de Ponte da Barca de 12 de outubro de 2025 interpôs recurso para este Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 156.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL) pedindo a (i) declaração de nulidade da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Ponte da Barca quanto apuramento da secção de voto n.º 3 da freguesia de Lindoso e, como sua consequência, pedindo também a (ii) recontagem integral dos boletins dessa secção com inclusão dos votos indevidamente invalidados ou, subsidiariamente, a (iii) repetição das operações de apuramento.

Como fundamento, alega a recorrente que os membros da mesa da secção n.º 3 da freguesia de Lindoso tomaram dois boletins que exibiam declarações de voto no PPD/PSD e procederam ao seu rasgamento e rasura, apondo-lhes o texto «anulado». Acresce que os boletins em causa não foram incluídos entre os votos nulos aquando da remessa para a assembleia de apuramento geral, que por esse motivo não procedeu à sua avaliação. Finalmente, alega ainda a recorrente que não foi consignado em ata nenhuma destas incidências, como foi omitida referência à interrupção no fornecimento de energia elétrica, que diz verificada durante as operações de apuramento local.

2. Recebido o recurso neste Tribunal Constitucional e notificados os representantes das demais candidaturas nos termos do artigo 159.º, n.º 3, da LEOAL, Ricardo Jorge Freitas Gomes Armada, mandatário do Partido Socialista (PS), apresentou resposta. Pugnando pela improcedência do recurso, o alegante veio suscitar a intempestividade do recurso contencioso interposto e, no mais, defender a licitude do processo de apuramento, local e geral, impugnando as imputações por falsas.

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

3. Interposto recurso contencioso ao abrigo do disposto nos artigos 156.º a 160.º, todos da LEOAL, a sua apresentação é realizada diretamente perante o Tribunal Constitucional e no prazo de um dia subsequente à afixação do edital com os resultados do apuramento (cfr. artigo 158.º da LEOAL). Se o local de apresentação não importa dúvidas de maior, é de assinalar que, atendendo à especial celeridade que se impõe na tramitação dos incidentes jurisdicionais relativos ao processo eleitoral como condição do seu regular andamento e da rápida estabilização dos resultados políticos, única forma de obter ganhos de segurança mínimos (sobre esta matéria, v., por todos, Acórdão do TC n.º 1/2002), constitui jurisprudência consolidada, mas não unânime, de que o recurso contencioso terá de ser formalmente interposto durante as horas normais de funcionamento das secretarias, ex vi do artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL. Serve por dizer, o prazo previsto no artigo 158.º da LEOAL esgota-se às 16h00 (cfr. artigo 138.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março e artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 307/2018, de 29 de novembro) do dia subsequente à afixação do edital contendo o resultado do apuramento geral (neste sentido, v., entre outros, Acórdãos do TC n.ºs 45/2005, 542/2005, 536/2009, 644/2013, 660/2017, 702/2017, 783/2021, 784/2021, 785/2021, 794/2021, 795/2021, 796/2021 e 843/2025).

Ora, o edital com o apuramento geral das eleições aos órgãos autárquicos de Ponte da Barca de 12 de outubro de 2025 foi afixado em 15 de outubro de 2025. O presente recurso, por seu turno, foi remetido por via postal às 20h18 de 16 de outubro de 2025. Assim, porque apresentado no dia seguinte ao da afixação do edital, mas depois da hora de encerramento das secretarias (16h00), o recurso contencioso conclui-se por extemporâneo, impondo-se, como acima exposto, a sua rejeição.

4. Mais se diga, ainda que não se pudesse entender intempestivo, outros fundamentos sempre imporiam a rejeição do recurso contencioso interposto pelo PPD/PSD.

Nos termos do artigo 156.º, n.ºs 1 e 2, da LEOAL, o recurso contencioso para o Tribunal Constitucional respeitante a irregularidades verificadas no decurso da votação ou durante os apuramentos (local ou geral) depende da adequada suscitação em reclamação ou protesto no ato em que se hajam verificado (v., entre outros, Acórdãos do TC n.ºs 15/90, 716/97, 5/2002, 547/2005, 672/2013 e 655/2017).

Ora, a recorrente suscita uma primeira irregularidade que atribui à atividade dos membros da mesa de voto. Segundo alega, estes teriam corrompido pelo menos dois boletins contendo declarações de voto no PPD/PSD (não se sabe a que órgão autárquico, já que a recorrente não realiza qualquer indicação a este respeito) e procedido à sua invalidação sem fundamento. Mais alega, em segundo lugar, que a assembleia de apuramento local não fez incluir os boletins corrompidos entre os votos nulos aquando da remessa para a assembleia de apuramento geral, assim em violação do disposto no artigo 137.º da LEOAL. Finalmente, diz-se ainda que a ata da assembleia de apuramento local não consigna a corrupção e invalidação irregular de votos, nem uma interrupção no fornecimento de energia elétrica que teria tido lugar durante as operações de apuramento, assim em desobediência ao estabelecido no artigo 139.º, alíneas g) e l), da LEOAL.

Estamos, pois, perante irregularidades pretensamente verificadas durante a votação (a primeira irregularidade, imputável aos membros da mesa, segundo a alegação) e durante o apuramento local (as segunda e terceira irregularidades). Nesse pressuposto e como fizemos ver, as questões deveriam ter sido suscitadas em reclamação ou protesto perante a mesa (a primeira) e, bem assim, perante a assembleia de apuramento local (a segunda e terceira) para que a recorrente pudesse dispor de recurso para o Tribunal Constitucional com objeto sobre estas matérias (cfr. artigos 121.º e 134.º, ambos da LEOAL). No entanto, as irregularidades foram protestadas pela primeira vez apenas perante a assembleia de apuramento geral, assim de forma extemporânea e em desobediência ao ónus de que depende a admissibilidade do recurso para este Tribunal, ex vi do artigo 156.º, n.ºs 1 e 2, da LEOAL.

Em face do exposto, porque ausente pressuposto processual típico e específico ao instrumento de processo em causa (recurso jurisdicional dos atos de órgãos eleitorais em eleições autárquicas), a instância tem-se por irregular e o recurso por inadmissível, precludindo a apreciação de mérito (cfr. artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto, ex vi do artigo 159.º, n.º 5, do CPC).

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso.

*

Sem custas, por não serem devidas (cfr. artigo 84.º, n.º 1, da LTC).

Lisboa, 23 de outubro de 2025 - António José da Ascensão Ramos

O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão plenária por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão dos Senhores Conselheiros Afonso Patrão, João Carlos Loureiro, Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros de Carvalho, José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Dora Lucas Neto e do Senhor Presidente José João Abrantes.

António José da Ascensão Ramos