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1209/2025 AI generated

1209/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1209/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, em que é recorrente Maria João de Lacerda Caetano, na qualidade de representante do mandatário local da coligação «AD – PSD/CDS», candidata às eleições autárquicas de 2025 no Município de Lagos, e recorridos o Partido Socialista (PS), a «CDU - Coligação Democrática Unitária», o CHEGA (CH), a coligação «LAGOS COM FUTURO – Nós Cidadãos/PAN» e o Livre (L), a primeira veio interpor recurso para este Tribunal da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral, nos termos previstos nos artigos 156.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante «LEOAL»).

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1209/2025 · Tribunal Constitucional: Resulta dos autos e com interesse para a apreciação do presente recurso o quadro factual supra exposto sob §§ 2. e 3..

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1235/2025
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, em que é recorrente Fernando Almeida, na qualidade de representante do Grupo de Cidadãos Eleitores «Nossa Terra Bragança», candidato à Câmara Municipal de Bragança (cf. o Acórdão n.º 871/2025, deste Tribunal – publicado em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250871.html») nas eleições autárquicas de 2025, e recorridos a «CDU - Coligação Democrática Unitária», o Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata (PPD/PSD), Iniciativa Liberal (IL), CHEGA (CH) e o Bloco de Esquerda (BE), o primeiro veio interpor recurso para este Tribunal da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral, nos termos previstos nos artigos 156.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante «LEOAL»).
1050/2013
Casimiro Agnelo Oliveira Pinto, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista – PS, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 159.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), tendo por objeto irregularidade cometida no decurso do apuramento geral para a eleição dos órgãos das autarquias locais do município de Águeda em virtude de uma discrepância do número de votos no Partido Socialista relativamente ao apuramento local nas assembleias e secções de voto, como consta do edital de apuramento publicado no dia 29 de setembro de 2013.
TC_20010601
A, invocando a qualidade de mandatário distrital de Setúbal do Partido Popular (CDS-PP) e de candidato do mesmo partido às eleições autárquicas no município da Moita, veio interpor recurso do apuramento geral da eleição da Assembleia Municipal do mesmo concelho. A petição de recurso deu entrada neste Tribunal, por via de telecópia, às 17h45m do dia 21 de Dezembro de 2001.
609/19
O Partido Socialista, por intermédio do seu mandatário distrital de Bragança para a eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, interpôs recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, com base no artigo 13.º da Lei Eleitoral do Parlamento Europeu (LEPE), por “não se conformar com a deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Intermédio do concelho de Carrazeda de Ansiães”, pedindo que seja declarada a ilegalidade de atos praticados pela mesa da assembleia de voto de Mogo de Malta, concelho de Carrazeda de Ansiães, bem como pela Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, e ratificados pela Assembleia de Apuramento Intermédio do Distrito de Bragança. Pede também, consequentemente, a repetição da contagem dos votos.
42/2013
Rosa Amélia Pinto Ferreira e Maria do Rosário Loureiro Relva, invocando respetivamente as qualidades de mandatária do Grupo de Cidadãos GIPE – Grupo de Independentes por Esmoriz e primeira proponente da respetiva Candidatura, apresentaram no Tribunal Constitucional, em 17 de janeiro de 2013, requerimento através do qual declaram interpor recurso contencioso eleitoral relativo às eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Esmoriz, realizadas no dia 13 de janeiro de 2013 e, bem assim, impugnar a Assembleia de Apuramento Geral do município de Ovar, realizada em 15 de janeiro seguinte.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 950/2025

Processo n.º 1209/2025

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, em que é recorrente Maria João de Lacerda Caetano, na qualidade de representante do mandatário local da coligação «AD – PSD/CDS», candidata às eleições autárquicas de 2025 no Município de Lagos, e recorridos o Partido Socialista (PS), a «CDU - Coligação Democrática Unitária», o CHEGA (CH), a coligação «LAGOS COM FUTURO – Nós Cidadãos/PAN» e o Livre (L), a primeira veio interpor recurso para este Tribunal da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral, nos termos previstos nos artigos 156.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante «LEOAL»).

2. A Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Lagos reuniu no dia 14 de outubro de 2025, dando-se os trabalhos por encerrados às 16h30 do mesmo dia (cf. fls. 6-11).

2.1. O resultado do apuramento geral foi tornado público mediante edital afixado no mesmo dia 14 de outubro de 2025 (cf. fls. 45-49v).

3. No dia 16 de outubro de 2025, através de mensagem de correio eletrónico enviada pelas 16h31m, foi requerida a interposição do presente recurso, ao abrigo dos artigos 156.º, 157.º e 158.º todos da LEOAL, tendo em vista a apreciação da «conformidade legal/processual/regulamentar» dos trabalhos da Assembleia de Apuramento Geral, referindo a recorrente que «requereu às 18.20h do dia 14, por correio eletrónico, à Câmara Municipal de Lagos, certidão da ata da Assembleia de Apuramento Geral com todos os anexos (…). Até ao momento em que escreve este recurso ainda não obteve qualquer resposta a este requerimento (…)» (cf. fls. 2-4).

4. Notificados os representantes dos demais partidos políticos intervenientes na eleição nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL (cf. fls. 39-42), só o representante do CHEGA apresentou resposta, aderindo à motivação do recurso apresentado e pugnando pela «total recontagem dos votos à Câmara Municipal de todas as secções de voto» (cf. fls. 50-51).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A) De Facto

5. Resulta dos autos e com interesse para a apreciação do presente recurso o quadro factual supra exposto sob §§ 2. e 3..

B) De Direito

6. A apreciação dos recursos para o Tribunal Constitucional de decisões proferidas sobre irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento local e/ou geral pressupõe que estejam reunidas as condições previstas nos artigos 156.º e seguintes da LEOAL.

7. De acordo com o preceituado no artigo 158.º da LEOAL, o recurso «é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento», constituindo jurisprudência estável e maioritária deste Tribunal que este preceito deve ser interpretado no sentido de exigir que a petição de recurso seja apresentada no dia seguinte ao da afixação dos resultados do apuramento geral, até ao «termo do horário normal» da secretaria judicial (cf. artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL), ou seja, até às dezasseis horas [cf. o artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 307/2018, de 29 de novembro, que fixa o horário de encerramento do atendimento ao público das secretarias dos tribunais nos termos estabelecidos nos artigos 138.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ) (diploma que veio estabelecer as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário) e 45.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março (diploma que procedeu à regulamentação da LOSJ e que estabelecer o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais)], ainda que o recurso seja enviado por correio eletrónico (v., entre outros, os Acórdãos n.os 540/2005, 543/2005, 536/2009, 564/2009, 644/2013, 660/2017, 702/2017, 783/2021, 784/2021, 785/2021, 794/2021, 795/2021, 796/2021 e 843/2025 – todos consultáveis em «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).

8. Como tal, a interposição do recurso aqui sub specie deveria ter tido lugar até às 16h00 do dia 15 de outubro de 2025, uma vez que a afixação do edital do apuramento geral ocorreu no dia 14 de outubro de 2025 (cf. supra § 2.1.). Tendo o requerimento de interposição do presente recurso sido apresentado a este Tribunal através de mensagem de correio eletrónico expedida pelas 16h31 do dia 16 de outubro de 2025 (cf. supra § 3.), temos, pois, que este foi apresentado mais de um dia depois de esgotado o prazo legalmente estabelecido para o efeito, não podendo, nessa medida, ser conhecido por este Tribunal.

9. Como se fez notar, entre outros, no Acórdão n.º 524/2017 (v. o seu § 7.), «[e]m matéria de cumprimento dos prazos legais, o Tribunal Constitucional vem insistindo, de forma repetida e uniforme, na ideia que a celeridade do processo eleitoral exige uma disciplina rigorosa, sob pena de o respetivo calendário poder não ser cumprido, o que, não apenas exclui a possibilidade de a aplicação subsidiária de alguns institutos de direito processual civil (por exemplo, cf. Acórdãos n.º 510/2001, n.º 1/2002, n.º 6/2002, n.º 17/2002, n.º 283/2002, n.º 444/2005), como justifica que sobre as candidaturas recaia um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais, implicando uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais» (no mesmo sentido, a respeito das diversas fases do processo eleitoral, v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 287/2002, 439/2005, 482/2017, 695/2021, 816/2025, e 827/2025).

10. Razões pelas quais este Tribunal tem rejeitado e, em decorrência, admitir conhecer os recursos apresentados fora do prazo legalmente prescrito para o efeito, mesmo quando esteja em causa, v.g., a impugnação de deliberações que constam de ata cuja cópia certificada só foi facultada aos recorrentes em dia posterior ao da afixação do edital (v. o Acórdão n.º 553/2005) – como terá sucedido nos presentes autos (cf. supra § 3.) –, a impugnação de resultados que constam de ata que foi objeto de reclamações ou outros incidentes (v. o Acórdão n.º 644/2013), ou petições que foram atempadamente apresentadas, mas a outro Tribunal que não o Tribunal Constitucional, conforme exigido pelo artigo 158.º da LEOAL (v. o Acórdão n.º 686/2013).

11. Assim também, considerado o especial rigor que a celeridade do processo eleitoral impõe, forçoso é concluir que não é possível admitir o recurso aqui sub specie nem, por conseguinte, apreciar as razões aduzidas por um dos recorridos (cf. supra § 4.) a favor da sua procedência.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não conhecer o objeto do recurso.

Não são devidas custas (cf. artigos 84.º, n.º 1, da LTC e 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario).

Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes

Atesto os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Rodrigues Canotilho, Maria Benedita Urbano, António Ascenção Ramos e João Carlos Loureiro, que participaram na Sessão por videoconferência.

Carlos Medeiros de Carvalho