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1232/25 AI generated

1232/25 · Tribunal Constitucional

Case Number 1232/25
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Tiago da Silva Moreira Matos, mandatário do Partido Chega nas eleições aos órgãos autárquicos do Município de Santo Tirso de 12 de outubro de 2025, apresentou perante este Tribunal Constitucional o que denominou de «RECURSO CONTENCIOSO» e que diz interposto «ao abrigo dos artigos 156.º e seguintes da LEOAL», pedindo a «revogação da decisão recorrida e a admissão da recontagem geral dos votos expressos à Câmara Municipal de Santo Tirso».

Legislator headnote

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1232/25 · Tribunal Constitucional: Interposto recurso contencioso ao abrigo do disposto nos artigos 156.º a 160.º, todos da LEOAL, a sua apresentação é realizada diretamente perante o Tribunal Constitucional e no prazo de um dia subsequente à afixação do edital com os resultados do apuramento (cfr. artigo 158.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL).

Keywords

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right to a recount objections to an election result casting of votes political voting rights election expenses uncontested election
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1004/2021
O mandatário da candidatura do Partido Iniciativa Liberal (IL) para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 26 de setembro de 2021 no concelho de Sintra veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, pedindo a recontagem de votos para a Assembleia de Freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra.
1215/2025
O Mandatário da Candidatura do Partido Chega para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, realizada de 12 de outubro de 2025, no concelho de Palmela, veio interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 156.º e ss. da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»), da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Palmela, de 15 de outubro de 2025.
1231/2025
No dia 18 de outubro de 2025, a Coligação Democrática Unitária (CDU), que apresentou candidatura aos órgãos autárquicos do concelho de Lisboa nas eleições ocorridas no dia 12 de outubro de 2025, interpôs recurso contencioso no Tribunal Constitucional «nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 156.º, n.º 1, 158.º e 159.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais — LEOAL)» de deliberações da assembleia de apuramento geral do concelho de Lisboa relativas à eleição do órgão da Câmara Municipal de Lisboa.
998/2021
Francisco José Pereira de Assis Miranda, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no Concelho de Amarante, para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais realizadas no dia 26 de setembro de 2021, vem, ao abrigo do disposto no artigo 157.º e 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), interpor recurso contencioso eleitoral da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do Município de Amarante, a 28 de setembro de 2021, por não se conformar com a decisão que indeferiu o pedido de recontagem dos votos válidos da Assembleia de voto n.º 2 da Freguesia de Vila Caiz.
TC_19940013
Por ofício datado de 30 de Dezembro de 1993 e entrado neste Tribunal Constitucional em 7 de Janeiro de 1994, o Vice-Presidente em exercício do Tribunal da Relação do Porto remeteu um requerimento, dirigido aos "juizes conselheiros do Tribunal Constitucional" e subscrito por A., candidato da lista apresentada pelo PARTIDO SOCIALISTA à eleição da Assembleia de Freguesia de BOUGADO (S. TIAGO), no concelho de SANTO TIRSO, em que este pretende interpor recurso, ao abrigo do disposto no artigo 103º e seguintes do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, do apuramento geral efectuado para a referida Freguesia.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 949/2025

Processo n.º 1232/25

Plenário

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Tiago da Silva Moreira Matos, mandatário do Partido Chega nas eleições aos órgãos autárquicos do Município de Santo Tirso de 12 de outubro de 2025, apresentou perante este Tribunal Constitucional o que denominou de «RECURSO CONTENCIOSO» e que diz interposto «ao abrigo dos artigos 156.º e seguintes da LEOAL», pedindo a «revogação da decisão recorrida e a admissão da recontagem geral dos votos expressos à Câmara Municipal de Santo Tirso».

Como fundamento, alega o recorrente que requereu ao Tribunal a recontagem dos votos expressos à Câmara Municipal de Santo Tirso, pedido esse que foi indeferido, mas que entende justificado pelo número diminuto de votos (23) que o apuramento concluiu separar as duas candidaturas mais votadas e em face das «fundadas dúvidas relativamente aos votos considerados nulos».

2. Recebido o recurso neste Tribunal Constitucional e notificados os representantes das demais candidaturas nos termos do artigo 159.º, n.º 3, da LEOAL, respondeu a CDU dizendo «que a decisão do tribunal de Santo Tirso é suficiente, e nada mais ser necessário».

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

3. Interposto recurso contencioso ao abrigo do disposto nos artigos 156.º a 160.º, todos da LEOAL, a sua apresentação é realizada diretamente perante o Tribunal Constitucional e no prazo de um dia subsequente à afixação do edital com os resultados do apuramento (cfr. artigo 158.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL).

Ora, porque o edital com o apuramento da eleição à Câmara Municipal de Santo Tirso de 12 de outubro de 2025 foi afixado em 15 de outubro de 2025 e o presente recurso contencioso foi apresentado perante este Tribunal Constitucional por correio eletrónico remetido pelas 15h04 de 20 de outubro de 2025, conclui-se por extemporâneo, impondo-se, está bom de ver, a sua rejeição.

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso.

*

Sem custas, por não serem devidas (cfr. artigo 84.º, n.º 1, da LTC).

Lisboa, 22 de outubro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes

O relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Carlos Carvalho, Maria Benedita Urbano e Dora Lucas Neto.

António José da Ascensão Ramos