556/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães sobre a decisão de 1.ª instância que o condenou na pena única de 7 anos de prisão, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal.
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AI generatedartigo 205.º, n.º 1 da Constituição, artigo 127.º do CPP, artigo 203.º do Código Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 417.º do CPP, artigo 6.º do CPC; 556/2025 · Tribunal Constitucional: A título preliminar, impõe-se esclarecer que o enquadramento legal adequado de reação contra a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade proferida pelas instâncias comuns encontra-se previsto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, que prevê o seguinte: «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.», sendo competente para conhecer a referida reclamação a respetiva secção. Procede-se, pois, à respetiva correção oficiosa.
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ACÓRDÃO Nº 942/2025
Processo n.º 556/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães sobre a decisão de 1.ª instância que o condenou na pena única de 7 anos de prisão, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal.
2. Pela decisão de 28 de novembro de 2023, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, mantendo-se, consequentemente, «o acórdão recorrido nos seus precisos termos quanto à decisão da instância penal».
3. Sobre essa decisão, o arguido apresentou, em 14 de dezembro de 2023, requerimento de arguição de nulidade.
4. Nesse mesmo dia, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), delimitando o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
«(…)
Do fundamento de recurso constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º LTC
1. A decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional é um acórdão proferido em última instância pelo Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. artigo 400.º, número 1, alínea f) do CPP) que, como tal, não admite recurso, esgotados que estão os recursos admitidos por lei. A decisão igualmente não admite reclamação por não se tratar de despacho, mas sim de acórdão (artigo 70.º n.ºs 2 e 3 da LTC);
2. Confrontado com a decisão do Tribunal de 1.ª instância, que o condenou nos termos anteriormente referidos, só com a interposição do recurso daquela para o Tribunal da Relação teve o recorrente oportunidade processual de suscitar a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa já referida;
3. Na sua motivação de recurso, nomeadamente nos pontos 419 a 506, bem como, nos pontos 507 a 528 desta, repetido nas conclusões CLXII e CLXXXIV a CLXXXVII, o recorrente requereu ao Tribunal da Relação de Guimarães a declaração de inconstitucionalidade de decisão baseada nas seguintes interpretações normativas já referidas supra:
(i) apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2 do CPP do Código de Processo Penal (doravante “CPP”) segundo a qual a obrigação de fundamentação decorrente daqueles normativos não obriga à justificação da prevalência de determinados meios de prova em detrimentos de outros, bastando-se com a mera adjectivação dos depoimentos e invocação de qualidades e relações das testemunhas, sem os concretizar, por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, consignado no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP"); nos pontos 419 a 506 da motivação de recurso, repetido nas conclusões CLXII e seguintes;
(ii) apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do CPP que propugna o entendimento que a livre apreciação da prova permite dar prevalência aos depoimentos arrolados por um dos sujeitos processuais em detrimento dos do outros - no caso julgando credíveis as testemunhas do MP e não credíveis as da defesa - sem que haja uma razão objectiva e concretizada para tal, ou a corroboração dos relatos prevalecentes por outra prova credível ou, ainda, que os depoimentos da defesa tenham sido descredibilizado por outro meio de prova ele mesmo credível, por violação das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte da CRP; nos pontos 419 a 506 da motivação de recurso, repetido nas conclusões CLXII e seguintes, e, ainda;
(iii) apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do CPP que sustenta que o preenchimento do tipo objective e subjetivo do crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal pode resultar da simples valoração não justificada e abalizada de um meio de um prova em detrimento de outro, por força da livre apreciação da prova, por violar o artigo 20.º, número 4 da CRP, que estipula o princípio da igualdade de armas e do processo equitativo, que se impõe ao julgador mesmo ou especialmente, no processo de consideração probatória; nos pontos 507 a 528 da motivação de recurso, repetido nas conclusões CLXXXIV a CLXXXVII, e, por fim;
(iv) apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do CPP que sustenta que o preenchimento do tipo objective e subjetivo do crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal, pode resultar apenas - ou em parte maioritária - da consideração de prova indirecta por violação dos princípios de distribuição do ónus da prova, princípio in dúbio pro reo, in dúbio pro libertate, prerrogativas constitucionais de natureza garantística consignadas no artigo 32º, número 2, 1.ª parte da Constituição da República Portuguesa, nos pontos 507 a 528 da motivação de recurso, repetido nas conclusões CLXXXIV a CLXXXVII.
4. A questão da inconstitucionalidade foi, pois, suscitada do modo processualmente adequado pelo recorrente perante o tribunal que proferiu a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional e que dela conheceu.
5. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75º-A da LTC, o recorrente considera que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, baseado/por aplicação das interpretações normativas iá referidas, viola os artigos 205.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 primeira parte e 20º, n.º 4, da CRP, tendo suscitado a questão da constitucionalidade na motivação do recurso da sentença de 1.ª Instância que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães, entre outros, nos pontos 419 a 506 da motivação de recurso, repetido nas conclusões CLXII e seguintes; e nos pontos 507 a 528 da motivação de recurso, repetido nas conclusões CLXXXIV a CLXXXVII
O recorrente está em prazo - artigo 75.º, n.º 1 LTC tem legitimidade - artigo 72.º, n.º 1 b), LTC o recurso cuja admissão se requer é permitido por lei - artigo 70.º, n.1, b) da LTC tem efeito suspensivo e sobe imediatamente e nos próprios autos - artigo 78.º, n.º 3, LTC. Verificados que estão os respectivos pressupostos deve o presente recurso ser admitido seguindo-se os demais termos legais.»
5. Por referência ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, em 27 de fevereiro de 2024, o Tribunal da Relação de Guimarães proferiu o seguinte despacho:
«O arguido, com data de 14/12/2023, apresentou recurso para o Tribunal Constitucional.
Não obstante, na mesma data, mediante requerimento com a Ref. 47422357, veio arguir a nulidade do Acórdão proferido neste a 28/11/2023 por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 425.º, n.º 4 e 379.º, n.º 1, ai. c), ambos do CPP.
Assim sendo, não tendo a decisão recorrida assumido ainda carácter definitivo na respetiva ordem judicial, estando dependente de decisão acerca do incidente pós- decisório de nulidade, suscitado pelo próprio recorrente, aquele recurso para o Tribunal Constitucional aguardará pela conclusão desse incidente, após o decurso do qual, e oportunamente, se tomará posição sobre a sua admissibilidade.»
6. Pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de março de 2024 foi indeferido o requerimento de arguição de nulidades.
7. Notificado desta decisão foi interposto, em 8 de abril de 2024, pelo então recorrente, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi definitivamente rejeitado pela decisão de 20 de maio de 2024, prolatada pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
8. Notificado dessa decisão, interpôs novo recurso de constitucionalidade, desta vez sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 5 de março de 2024, recurso esse que foi definitivamente julgado inadmissível pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2024.
9. Por decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 17 de fevereiro de 2025 – a qual só foi notificada ao recorrente em 15 de abril de 2025 – não se admitiu tal recurso com os seguintes fundamentos:
«Por requerimento apresentado em 04/02/2025, com a ref: 266183, o arguido A., vem suscitar uma questão respeitante a um recurso de constitucionalidade, apresentado a 14-12-2023, com a ref: 239422 sobre o qual, alegadamente, não terá recaído despacho de admissão, e ordenada a consequente subida ao respetivo tribunal de recurso, ou seja, ao Tribunal Constitucional.
Culmina pedindo que seja tomada posição sobre este recurso de constitucionalidade, devendo o mesmo ser admitido e ordenada a sua subida ao Tribunal Constitucional.
Este requerimento surge em resposta à promoção do Ministério Público, datada de 16/01/2025, com a ref: 9936092, no sentido de os autos serem remetidos à 1ª instância para execução do que definitivamente ficou decidido no acórdão proferido neste Tribunal da Relação em 28 de novembro de 2023, confirmado pelo acórdão proferido em 5 de março de 2024, onde havia sido suscitada uma nulidade, por omissão de pronúncia, daquele, uma vez que o Tribunal Constitucional, por decisão de 5 de dezembro de 2024, julgou improcedente o recurso para o mesmo interposto, e que havia recaído sobre aquele último acórdão de 05/03/2024.
Vejamos.
Por acórdão de 28 de Novembro de 2023, proferido nos autos por este Tribunal da Relação de Guimarães, foi confirmada a decisão penal de 1.ª instância;
O arguido A. veio arguir a nulidade desse acórdão, por omissão de pronúncia, em requerimento de 14 de Dezembro de 2023;
Sobre o mesmo recaiu o acórdão de 05 de Março de 2024, a indeferir a arguição de nulidade;
Deste último acórdão recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o recurso não foi admitido, por irrecorribilidade do mesmo, em despacho de 22/04/2024;
Sobre o qual caiu reclamação para o presidente do STJ, a qual veio a ser julgada improcedente, por decisão do Sr. Juiz Conselheiro vice presidente do STJ, de 20/05/2024;
Apresentou, então, o arguido recurso para o Tribunal Constitucional do aludido acórdão de 05/03/2024, a suscitar a inconstitucionalidade respeitante à interpretação conferida nesse arresto ao disposto na al. b, do nº 1, do art, 120º do CP; E é sobre este recurso que recaiu o acórdão do TC de 05/12/2024.
No entanto, o arguido pretende ver apreciado um outro recurso de inconstitucionalidade suscitado no seu requerimento apresentado a 14-12-2023, acima citado, que seja admitido e ordenada a subida ao Tribunal Constitucional.
Sendo certo que o arguido, nessa mesma data, para além da nulidade do acórdão deste TRG proferido a 28/11/2023, também apresentou recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional, no despacho então proferido, datado de 27/02/2024, não nos pronunciamos sobre a admissibilidade de tal recurso, porquanto a decisão sobre a qual recaía não tinha ainda “carácter definitivo na respetiva ordem judicial”, uma vez que aquele arguido A., tendo suscitado a nulidade, por omissão de pronúncia, daquele acórdão.
Efetivamente, nos termos do disposto no art. 70º, nº 2, da LTC, “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.”. Ou seja, “caso o recorrente haja interposto recurso ordinário que não seja admitido, o termo inicial do prazo é aquele em que a decisão recorrida se torna definitiva. Sendo certo que o conceito de «recurso ordinário» abrange as reclamações para a conferência ou para o tribunal superior (n.º 3 do artigo 70.º da LTC) e os próprios incidentes pós-decisórios, como a invocação da nulidade da decisão recorrida (cfr. Acórdão n.º 223/2022): deduzida alguma reclamação, não está ainda esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo e, nessa medida, a decisão não é ainda definitiva." (cfr. Ac. do TC nº 143/2023, de 30/0372023.)
No caso vertente, como então ficou exarado, perante a nulidade arguida sobre o acórdão de 28/11/2023, a decisão prolatada ainda não se tinha tornado definitiva quando o recurso de inconstitucionalidade ora em questão havia sido interposto. O que levou a que o este tribunal não se tivesse pronunciado sobre a sua admissibilidade.
Ora, como bem se diz na promoção do Digníss.0 Senhor Procurador Geral Adjunto, “Neste contexto, porque o arguido apresentou recurso para o TC de uma decisão provisória - ela não constituía “a última palavra dos tribunais comuns sobre o litígio”, nunca o mesmo poderia ser admitido, sendo manifestamente intempestivo.” A decisão tomada em 28/11/2023 só atinge o estatuto de definitiva após a prolação do acórdão de 05/03/2024, é com esta última decisão que se atingem as características de definitividade exigidas no citado art.º 70, n.º 2 da LTC.
Como também se nos afigura resultar linear de tudo o que acabamos de expor, salvo o devido respeito por opinião diversa, o recurso para o Tribunal Constitucional ora em apreciação, interposto no requerimento de 27/02/2024, é intempestivo, tendo sido apresentado sobre uma decisão que não era definitiva, só tendo alcançado esse estado processual após 05/03/2024. E, não obstante, o arguido não renovou a sua intenção recursiva intempestivamente manifestada.
Assim sendo, como se salienta no acórdão do TC ultimamente relatado, ‘‘(... ainda que se reconheça que o recorrente tenha suscitado uma questão de inconstitucionalidade antes de proferido o acórdão de que veio a interpor recurso (ou seja o acórdão de 5 de março de 2024) não se mostra possível reconhecer que a questão tenha sido tempestivamente suscitada,..., por uma simples razão: no momento e nos termos em que foi suscitada a questão perante o tribunal a quo, este não estava obrigado a dela conhecer (cf. o art. nº 2 do art. 72º da LTC in fine)”-, «2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.») Sublinhado nosso.
E continua o mesmo aresto daquele Tribunal: “Significa isto, para que a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa seja tempestiva, não basta que os recorrentes consigam demonstrar que a suscitaram antes de proferida a decisão de que vêm interpor recurso, impõe.se que demonstrem que a suscitaram em momento processualmente adequado, o que in casu não pode dar-se por verificado. Com efeito, independentemente de se tomar como decisão recorrida o acórdão de 28 de novembro de 2023, ou o acórdão de 5 de março de 2024, não pode este Tribunal deixar de ter em atenção o teor da norma impugnada e de reconhecer que o momento processualmente adequado para suscitar a sua inconstitucionalidade era o momento anterior à prolação do acórdão de 28 de novembro de 2023"
Sufragando tudo aquilo que ora transcrevemos, e perante tudo o exposto, não admitindo o acórdão deste TRG, de 05/03/2024, recurso ordinário, a pretensão recursiva para o TC em apreciação não é processualmente admissível, por intempestividade, nos temos das disposições conjugadas dos artigos 70º, nº 2 e 72º, nº 2, na parte final, da LTC.
Pelo que, declarando-se o recurso intempestivo, e, consequentemente, inadmissível, decide-se indeferir o requerimento apresentado pelo arguido A..»
10. Notificado de tal decisão, apresentou reclamação sob a invocação do artigo 405.º, do Código de Processo Penal, argumentando o seguinte:
«A., Arguido nos autos à margem referenciados, notificado que foi do despacho de não admissão de recurso proferido a 17 de Fevereiro de 2025 pelo Desembargador Relator do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, que decidiu ser inadmissível, por intempestividade, o recurso de 14 de Dezembro de 2023 para este Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação de Guimarães de 28 de Novembro de 2023 que, por sua vez, julgou improcedente o recurso do acórdão de 1.ª Instância de 13 de Julho de 2018, e não se conformando com esta decisão, vem dela RECLAMAR, nos termos do artigos 405.º, números 1 e 2, do Código de Processo Penal (doravante, “CPP”) e com os seguintes fundamentos:
Enquadramento fáctico
1. Por acórdão proferido em 13 de Julho de 2018 pelo Juízo Central Criminal de Guimarães - Juiz 3, em 1.ª Instância, o aqui reclamante A. foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada, de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º/1 e 204.º/2 a), por referência ao artigo 202.º/b), todos do Código Penal.
2. Não se conformando com esta decisão, insurgiu-se o então recorrente, recorrendo em 2 de Dezembro de 2018 para o Tribunal da Relação de Guimarães, suscitando na respectiva motivação, a par da impugnação de facto e de direito, diversas questões de inconstitucionalidadeque, em seu entender, feriam a decisão recorrida.
3. Após diversas vicissitudes processuais, 5 anos depois, por acórdão de 28 de Novembro de 2023, o Tribunal da Relação de Guimarães conheceu e decidiu da instância penal e, determinou, nos termos e para os efeitos dos artigos 426.º, n.º 1 e 426.º-A, ambos do CPP, o reenvio dos autos para novo julgamento relativamente à instância cível objeto do processo respeitante às demandadas JMA-Energia (Morecoger), NT-Energia e AAA-Energia - sendo que esse reenvio seria restrito à apreciação das concretas questões identificadas.
4. Confrontado com esta decisão, o aqui reclamante veio arguir, por requerimento de 14 de Dezembro de 2023, a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, uma vez que este não se pronunciava sobre a questão da prescrição, questão de conhecimento oficioso que lhe cumpria apreciar ainda que não especificamente invocada em sede de recurso, dado que quando o recurso da 1.ª instância foi interposto (em 2018) essa questão ainda não se colocava, sendo certo que quando finalmente foi prolatado o acórdão em final de Novembro de 2023 já se tratava de questão relevante.
5. Simultaneamente àquele requerimento, por o acórdão da Relação de Guimarães de 28-11-2023 não admitir recurso ordinário, à cautela o aqui reclamante intentou em 14-12-2023 recurso de constitucionalidade com fundamentos antecipadamente invocados em sede de motivações de recurso da decisão de 1.ª instância e que resumidamente se referem à violação pelos acórdãos das instâncias das exigências constitucionais de fundamentação, de garantias de defesa, da igualdade de armas e equidade e do in dúbio pro reo.
6. Por despacho de 21 de Fevereiro de 2024 com a referência citius 9282169, o Sr. Desembargador Relator decidiu que o recurso apresentado a 14-12-2023 para o Tribunal Constitucional deveria aguardar a conclusão da reclamação por omissão de pronúncia com a referência 47422357 apresentada pelo recorrente na mesma data, findo o qual se tomaria posição sobre a sua admissibilidade, não o rejeitando por intempestivo desde logo.
7. Conhecendo a questão da omissão de pronúncia e simultaneamente da prescrição quanto a um dos crimes o Tribunal da Relação de Guimarães em acórdão de 05 de Março de 2024, julgou improcedente prescrição invocada e concomitantemente a nulidade por omissão de pronúncia.
8. Por entender deficitária a argumentação da Relação de Guimarães, e versando este acórdão sobre uma questão nova - prescrição - ali decidida em primeira instância, o aqui reclamante recorreu daquele em 8 de Abril de 2024 para o Supremo Tribunal de Justiça (referência citius 245835).
9. Porém, este recurso mereceu do Desembargador Relator entendimento de irrecorribilidade, proferindo o despacho de não admissão de 22 de Abril de 2024, o qual foi reclamado para o Presidente do STJ, nos termos do artigo 405.º n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPP).
10. O Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão final de 20 de Maio de 2024, julgou improcedente a reclamação, declarando irrecorrível o acórdão proferido em 05-03-2024 por, no seu entender, não se tratar de uma decisão sobre uma questão nova, mas uma extensão do acórdão original de 28-11-2023.
11. Sucede que, no recurso do acórdão de 05-03-2024 sobre a questão da prescrição e omissão de pronúncia o recorrente havia suscitado a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 120.º, n.º 1, b), do Código Penal, segundo a qual após a notificação da acusação o prazo prescricional fica automaticamente suspenso por 3 anos, questão que foi indeferida no acórdão, motivo pelo qual interpôs recurso para o Tribunal Constitucional daquele acórdão em 3 de Junho de 2024 (referência citius 248117).
12. Por decisão sumária de 19 de Setembro de 2024, o Sr. Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objecto do recurso argumentando que o recorrente não havia suscitado a questão na sede e momento próprio, o que levou o recorrente a reclamar para a Conferência em 2 de Outubro de 2024, sendo a reclamação desatendida por acórdão da Conferência n.º 826/2024 de 5 de Dezembro de 2024.
13. Aqui chegado, tendo em consideração o teor do despacho de 21-02-2024 (ref. 9282169), ficou o reclamante a aguardar que o Sr. Relator tomasse posição sobre a subida do recurso de constitucionalidade intentado em 14-12-2023.
14. Porém, por consulta aos autos o reclamante tomou conhecimento que o Sr. Procurador Geral Adjunto havia requerido a baixa dos autos à primeira instância para execução do julgado, pelo que, estando pendente aquele recurso, o recorrente apresentou em 04 de Fevereiro de 2025 o requerimento com a referência citius 266183, no qual requereu que o Relator tomasse posição sobre o recurso de constitucionalidade de 14-12-2023, admitindo o mesmo e ordenada a sua subida ao Tribunal Constitucional, ficando a aguardar prolação ao requerido.
15. Finalmente, por despacho a 17-02-2025 com a referência citius 10003817 o Relator não admitiu o recurso de 14-12-2023 para o Tribunal Constitucional, com fundamento na sua intempestividade e que só foi notificado ao aqui reclamante em férias judiciais a 15-04-2025, despacho esse que se vem agora reclamar.
Fundamento do despacho de não admissão
16. O fundamento da não admissibilidade invocado pelo Sr. Desembargador Relator assenta essencialmente em a pretensão recursiva para o TC em apreciação não é processualmente admissível, por intempestividade, nos temos das disposições conjugadas dos artigos 70º, nº 2 e 72º, nº 2, na parte final, da LTC.
17. Densificando esta decisão diz o despacho reclamado
No caso vertente, como então ficou exarado, perante a nulidade arguida sobre o acórdão de 28/11/2023, a decisão prolatada ainda não se tinha tornado definitiva quando o recurso de inconstitucionalidade ora em questão havia sido interposto. O que levou a que o este tribunal não se tivesse pronunciado sobre a sua admissibilidade.
Ora, como bem se diz na promoção do Digníss.0 Senhor Procurador Geral Adjunto, “Neste contexto, porque o arguido apresentou recurso para o TC de uma decisão provisória - ela não constituía "a última palavra dos tribunais comuns sobre o litígio”, nunca o mesmo poderia ser admitido, sendo manifestamente intempestivo." A decisão tomada em 28/11/2023 só atinge o estatuto de definitiva após a prolação do acórdão de 05/03/2024, é com esta última decisão que se atingem as características de definitividade exigidas no citado art.º 70, n.º 2 da LTC.
Como também se nos afigura resultar linear de tudo o que acabamos de expor, salvo o devido respeito por opinião diversa, o recurso para o Tribunal Constitucional ora em apreciação, interposto no requerimento de 27/02/2024, é intempestivo, tendo sido apresentado sobre uma decisão que não era definitiva, só tendo alcançado esse estado processual após 05/03/2024. E, não obstante, o arguido não renovou a sua intenção recursiva intempestivamente manifestada.
18. Simplificando: assentou o Desembargador Relator a inadmissibilidade do recurso de 14-12-2023 para o TC porque quando foi interposto, o acórdão de 23-11-2023 recorrido ainda não se tinha tornado definitivo na ordem jurídica visto simultaneamente se ter reclamado do mesmo por omissão de pronúncia, questão que só veio a ficar definitivamente resolvida com a prolação do acórdão de 05-03-2024, momento em que se teria tornado passível de recurso para o TC.
19. Mais se depreende do último período transcrito do despacho que na opinião do Relator o reclamante deveria ter novamente dado entrada do recurso após a notificação da decisão do Vice-Presidente do STJ de 20-05-2024.
20. A ideia central implícita no despacho é que à luz da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC) a tempestividade da apresentação depende da definitividade da decisão recorrida e que esta só o será se não for passível de qualquer tipo de reclamação.
Vejamos então,
A admissibilidade do recurso
a) A letra da lei
21. Para aferir da tempestividade do recurso não admitido, impõe-se antes de mais, verificar a letra da lei, regendo, neste particular, os n.os2, 3 e4 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), na versão introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01 que dispõem:
2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de Jurisprudência.
3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência, (sublinhado nosso)
4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
22. Portanto, de acordo com a LTC, os recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade - como é o aqui em causa - cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por não estar previsto na lei ou estando, por já se ter usado dessa faculdade de recorrer, previsivelmente sem sucesso.
No caso vertente,
23. A decisão recorrida é um acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em recurso de uma decisão de 1.ª instância que condenou, em cúmulo jurídico, o recorrente a uma pena de 7 anos de prisão.
24. Confrontando com o artigo 400.º do CPP que rege sobre a recorribilidade das decisões penais conclui-se incontroversamente pela irrecorribilidade do acórdão TRG de 24-11-2023, por o mesmo confirmar a decisão penal de 1.ª instância e esta condenar a pena inferior a 8 anos de prisão, recaindo no âmbito de irrecorribilidade cominado pela alínea f) do n.º 1 do referido preceito.
25. Estabelecido que está que o acórdão TRG de 24-11-2023 já não admitia recurso ordinário, vejamos agora se a reclamação por omissão de pronúncia se enquadra nas reclamações equiparadas aos recursos ordinários nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC
26. A nosso ver é obvio que não, posto a disposição citada apenas equiparar aos recursos ordinários as reclamações de despachos que não admitem recursos ou de despachos do relator para a conferência, o que não é manifestamente o caso dos autos porque, por um lado, a reclamação apresentada simultaneamente com o recurso para o Tribunal Constitucional invoca uma nulidade do acórdão por omissão de pronúncia nada tendo a ver com a não admissão de um recurso e, por outro, não reclama para a conferência de um despacho do relator, mas sim de um acórdão, também não se tratando de reclamação para a conferência de despacho proferido pelo relator nos termos do n.º 8 do artigo 417.º do CPP.
27. É, pois, manifesto que a reclamação da nulidade por omissão de pronúncia do acórdão, pela literalidade da previsão do n.º 3 do artigo 70.º da LTC, não é equiparada aos recursos ordinários referidos no n.º 2, pelo que cabe recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão ainda que pendente aquela reclamação.
28. Só não seria assim se, além das expressamente enumeradas no n.º 3 do artigo 70.º, qualquer reclamação do acórdão fosse equiparada ao recurso ordinário para efeitos da recorribilidade para o TC, como sustenta o despacho do Desembargador Relator e o Parecer do Procurador Geral Adjunto.
29. O mesmo é analisar se o elenco das reclamações do artigo 70.º n.º 3 se trata de uma enumeração taxativa ou exemplificativa.
30. Estamos em crer que esse elenco é taxativo porquanto nenhum elemento na redação dessa disposição nos permite deduzir que assim não seja.
31. Desde logo, a análise hermenêutica revela uma formulação fechada sem margem para interpretações extensivas do alcance do n.º 3 do artigo 70.º, dado não conter qualquer elemento gramatical que o permita, nomeadamente a locução conjuntiva “entre outras” ou equivalente que permita incluir além das expressamente referidas outras reclamações.
32. Aliás, se essa fosse a intenção do legislador então apenas teria referido são equiparadas a recursos ordinários as reclamações de decisões, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores, não especificando quais as concretas reclamações que são equiparadas aos recursos ordinários.
33. Sendo pacifico que o interprete da lei não pode atribuir a esta um sentido e alcance sem qualquer aderência ao texto da norma, prevalece a interpretação que defendemos e apenas as reclamações especificadas no citado n.º 3 são equiparadas a recursos ordinários e não qualquer reclamação da decisão, sendo ilegal a interpretação normativa com esse conteúdo.
34. A consequência desta conclusão seria que só seria prematura a interposição de recurso de constitucionalidade estando pendente reclamação de despacho de não admissão ou de retenção do recurso para o presidente do tribunal superior ou de despacho do relator para a conferência que, como vimos, são as reclamações de decisão sumária, nos termos do n.º 6 do artigo 417.º do CPP, e de despachos relativos ao efeito do recurso e à renovação de prova e convocação de pessoas, previstas no n.º 7 do mesmo preceito.
35. Assim, não admitindo o acórdão TRG de 28-11-2023 recurso ordinário, nem tendo sido apresentada qualquer uma das reclamações elencadas no n.º 3 do artigo 70.º LTC, o prazo para interposição de recurso para o TC conta-se da prolação daquele acórdão.
36. Destarte, a interposição do recurso de constitucionalidade de 14-12-2023 em causa simultaneamente à reclamação de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia não é prematura, estando em tempo por observância do prazo previsto no artigo 75.º, n.º 1, LTC.
37. Não significa isto que a apresentação da reclamação de 14-12-2023 simultâneo ao recurso não admitido não tenha efeito algum.
38. S.m.o., a pendência da reclamação apresentada não contende com a tempestividade do recurso, mas sim com a subida deste.
39. A nosso ver a solução correcta é precisamente aquela que sustentamos: as reclamações equiparadas a recursos ordinários para efeitos da tempestividade do recurso são exclusivamente as especificadas no n.º 3 do artigo 70º, pelo que, tendo sido apresentada reclamação por nulidade do acórdão recorrido que não se enquadra na previsão do normativo citado, o recurso de constitucionalidade que então se interponha deverá aguardar a decisão desse incidente para se ordenar a sua subida para o Tribunal Constitucional, obviamente se cumprir os demais requisitos de recorribilidade, porque, em face do resultado da reclamação, o recorrente poderá não manter interesse na subida do recurso que, por esse motivo, só deverá subir se não for o caso.
40. Face ao que dissemos, é evidente que a literalidade dos preceitos aplicáveis (artigo 70.º, n.º 2 e 3, LTC) não sustenta a decisão reclamada de inadmissibilidade do recurso por intempestividade.
b) O princípio da economia processual
41. Resulta do despacho reclamado que se o recurso tivesse sido reapresentado após a notificação do acórdão de 05/03/2024 já seria admissível, o que, a contrario, quer dizer que, pretendendo o sujeito ver o mesmo apreciado, deve repetir no momento oportuno o acto antes julgado prematuro:
“Como também se nos afigura resultar linear de tudo o que acabamos de expor, salvo o devido respeito por opinião diversa, o recurso para o Tribunal Constitucional ora em apreciação, interposto no requerimento de 27/02/2024, é intempestivo, tendo sido apresentado sobre uma decisão que não era definitiva, só tendo alcançado esse estado processual após 05/03/2024. E, não obstante, o arguido não renovou a sua intenção recursiva intempestivamente manifestada." (sublinhado nosso)
42. Porém, esta ideia da repetição do acto processualmente prematuro colide com um princípio presente em toda a lei adjectiva portuguesa, inclusive a constitucional, que é o princípio da economia processual, Sabendo que este princípio, como dissemos, transversal a toda a ordem jurídica portuguesa, obriga a não praticar atos inúteis, não faria sentido apresentar novamente o recurso quando o mesmo já se encontrava pendente aguardando o conhecimento pelo relator.
43. O comportamento processual mais compatível com o principio da economia processual seria o que parecer pretender o Desembargador Relator com a prolação do despacho de 21-02-2024 e que vai ao encontro do que nos parece ser a solução mais equilibrada já referida no ponto 38 desta: interposto antes do momento processualmente oportuno, não deve haver lugar à reapresentação do recurso, mas sim, à sua consideração quando já está em tempo para tal.
Assim,
44. Desde que deduzida a pretensão na fase processual adequada, ainda que em momento processual anterior ao previsto para essa prática, não deve ser descartada impondo-se a sua repetição no momento oportuno, mas ao invés, deferir-se a produção de efeitos e a apreciação do acto para o momento em que se já se verifica o pressuposto de tempo evitando-se assim actos inúteis.
45. Sendo certo o que defendemos, quando, na sua opinião, se consolidou a decisão na ordem jurídica deveria o Desembargador Relator ter ordenado a subida do recurso ao Tribunal Constitucional ao invés de decidir que o recorrente deveria ter renovado a interposição do recurso, para cumprir o princípio da economia processual, cuja observância também se impõe aqui.
c) A contradição da fundamentação do despacho
47. Por último, quando é interposto o recurso de constitucionalidade na mesma data que o requerimento de arguição de nulidade do acórdão, necessariamente era evidente para o Relator a intempestividade daquele, portanto, estando em condições de julgar inadmissível por intempestivo o recurso desde 14-12-2023.
48. Aliás, não se compreende que entendendo o recurso inadmissível por intempestivo tal não tenha sido logo declarado pelo Relator, não fazendo sentido algum decidir aguardar pela decisão da reclamação para o fazer, posto que tendo recebido o recurso bem como a reclamação simultaneamente, sendo esse o seu entendimento deveria tê-lo logo declarado.
49. De facto, no entendimento do despacho reclamado o que aqui está em causa é a inoportunidade do acto pelo que deveria rejeitá-lo imediatamente se praticado antecipadamente e não postergar a apreciação da sua admissibilidade para momento posterior, quase representando o juízo de intempestividade e ressalvadas as devidas distâncias quase um venire contra factum proprium.
50. É que, no caso vertente a intempestividade prende-se com a apresentação prematura do recurso e não com a sua extemporaneidade, ou seja, para além do prazo fixado para o efeito (10 dias).
51. Acresce que, o próprio texto do despacho de 21 -02-2024 ao mandar aguardar pela conclusão da reclamação para se pronunciar sob a admissibilidade do recurso inculca a ideia que este não será rejeitado por ter sido apresentado naquele momento, pois que se o entendimento do relator fosse esse, não seria necessário esperar por um momento adiante para julgar inadmissível o recurso.
52. Assim, caso tivesse julgado o recurso inadmissível por intempestividade quando o mesmo foi interposto simultaneamente ao requerimento de arguição de nulidade, o relator teria permitido ao recorrente interpor novamente o recurso após a notificação da última decisão a indeferir o incidente pós-decisório em causa, como sugere no despacho reclamado.
53. Não o fazendo, relegando a apreciação da admissibilidade para depois do conhecimento da nulidade do acórdão só se pode concluir que o relator entendeu sanada a apresentação prematura do recurso.
54. É a única interpretação admissível da decisão do despacho de 21-02-2024 de só aferir da admissibilidade do recurso após a decisão do incidente pós decisório compatível com a lealdade e boa fé processual que se impõe a todos os intervenientes processuais.
55. Incorre, pois, o despacho em flagrante contradição na fundamentação do juízo de inadmissibilidade por intempestividade do recurso e que, por isso, deverá considerar-se sanada a intempestividade da sua apresentação ordenando-se o prosseguimento do recurso.
d) A definitividade do acórdão
56. O despacho assenta o juízo de inoportunidade do recurso, fundamento da decisão de inadmissibilidade, no entendimento que a definitividade da decisão recorrida, com o sentido de absoluta impossibilidade de modificação desta, ser requisito da faculdade de recorrer dela para o Tribunal Constitucional.
57. Como se viu no capítulo a) desta reclamação, não concordamos inteiramente com esta posição pois que para nós essa definitividade não corresponde a uma insusceptibilidade absoluta de modificação da decisão, mas sim relativa, como decorre da literalidade do n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º LTC.
58. Ainda que discordando do reclamante, a realidade é que a definitividade da decisão de que se pretende recorrer deverá ser apreciada no momento em que se decida a admissibilidade do recurso.
59. Com efeito, no ponto 4 do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 329/2015 de 23-07-2015, pode-se ler que:
Através da decisão sumária ora reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de verificação do pressuposto processual de prévio esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70º, n.º 2 da LTC).
Na reclamação apresentada, o reclamante opõe-se ao entendimento acolhido na decisão sumária segundo o qual a data relevante para aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso corresponde à data da sua interposição, não se admitindo a superveniente sanação de obstáculo processual ao seu conhecimento, designadamente por, entretanto, a decisão recorrida se ter tornado definitiva.
É de reconhecer razão ao reclamante.
Na verdade, não haverá dúvidas de que o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que decorre do previsto no n.º 2 do artigo 70º da LTC- a exaustão dos recursos ordinários que do caso caibam - se encontrará perfeito naquelas situações (como a que ocorre nos autos) em que o tribunal a quo profira despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação e trânsito em julgado do acórdão que tenha indeferido a arguição de nulidade.
Desconsiderar a especificidade de tais situações, através da manutenção do entendimento rígido segundo o qual o momento relevante para a averiguação da verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos seria sempre e em qualquer caso o da sua interposição, levaria a afirmar que em caso algum poderia ocorrer a sanação superveniente de um vício inicialmente existente, sanação essa decorrente da «dinâmica» do processo entretanto continuado no tribunal a quo.
Ora, a manutenção de tal entendimento rígido estreita, de forma que se não considera razoável, o acesso de cidadãos ao Tribunal Constitucional, permitido pela via do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. (sublinhado e negrito nossos)
60. Resulta do excerto transcrito que a definitividade da decisão para efeitos de apreciação da tempestividade do recurso de constitucionalidade interposto, dever ser aferida não pela data da interposição do recurso, mas sim da data em que é apreciada a admissibilidade do recurso sendo proferido despacho com esse objeto.
61. Portanto, seguindo o ensinamento do acórdão transcrito, ainda que o pudesse não ser à data em que o recurso foi interposto em 14-12-2023, quando finalmente o Desembargador Relator apreciou em 17-02-2025 a admissibilidade daquele recurso já a decisão recorrida era definitiva, pelo menos, desde o despacho do Vice Presidente do STJ de 20-05-2024, sendo, tempestivo e, como tal, admissível o recurso.
NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O, SEMPRE, DOUTO, SUPRIMENTO DE V.EXA. DEVERÁ SER JULGADO PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGANDO-SE O DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO RECLAMADO, E CONHECENDO-SE DO RECURSO NÃO ADMITIDO.
Só assim se decidindo será cumprido o direito e feita JUSTIÇA!»
11. Nessa fase, o Tribunal da Relação de Guimarães ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
12. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os seguintes argumentos:
«[…]
15. E, neste âmbito, adianta-se, que se concorda com os fundamentos vertidos no despacho do Senhor Juiz Desembargador relator no TRG de não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade por ser extemporâneo.
16. Como supra se referiu, por requerimento de 14 de Dezembro de 2023, o arguido e ora reclamante arguiu junto do TRG a nulidade do acórdão de 28 de Novembro de 2023 do TRG, por omissão de pronúncia.
17. Por novo acórdão de 5 de Março de 2024, o TRG indeferiu os requerimentos e reclamações apresentadas pelos arguidos.
18. Naquela mesma data, 14 de Dezembro de 2023, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
19. Todavia, por despacho de 17 de Fevereiro de 2025, o TRG não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por ser intempestivo, já que a decisão proferida pelo TRG, com data de 28 de Novembro de 2023 não era ainda uma decisão definitiva.
20. O TRG sustentou a sua decisão em jurisprudência recente do Tribunal Constitucional.
21. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação.
22. Alega o recorrente, no essencial e em jeito de conclusão, invocando a jurisprudência do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 329/2015, que (..) a definitividade da decisão para efeitos de apreciação da tempestividade do recurso de constitucionalidade interposto, dever ser aferida não pela data da interposição do recurso, mas sim da data em que é apreciada a admissibilidade do recurso sendo proferido despacho com esse objeto (..), sendo que, na data em que foi proferido este despacho a decisão recorrida já se tornara definitiva.
23. Salvo o devido respeito por diversa opinião, afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, 75-A, 76º, nº 2, todos da LTC.
24. Com efeito, o recorrente veio arguir simultaneamente – na mesma data de 14 de Dezembro de 2023 e mediante requerimentos autónomos – a nulidade do acórdão do TRG e a interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
25. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
26. E, “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”. [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Edição Almedina, 2010, pág. 75] – sublinhado nosso.
27. No caso dos autos, e antes de mais, coloca-se a questão de aferir do cumprimento do requisito da tempestividade, que afecta, de igual forma, todas as questões de constitucionalidade que compõem o objecto do recurso.
28. E, o cumprimento deste pressuposto processual será avaliado à luz do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC que determina que o recurso ora em causa apenas cabe “de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.”
29. Ora, “(..) A jurisprudência constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da parte – estarem preenchidos no caso, (..). se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (… suscitação de algum incidente pós-decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguir, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respectiva sobre o litigio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou a arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos nºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08 (..).”[Ob. Cit., pág. 114-115]– sublinhado nosso.
30. A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final.
31. Efectivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).”[Ob. Cit. pág. 113].
32. Ora, e assim sendo, a decisão tornou-se definitiva com a prolação do acórdão do TRG de 5 de Março de 2024, que decidiu um incidente pós-decisório, no qual haviam sido arguidas nulidades do primeiro acórdão de 28 de Novembro de 2023.
33. Como se refere no Acórdão nº 546/2022 do TC (..) Por força do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, não pode o Tribunal Constitucional conhecer dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º antes de a decisão recorrida ser definitiva na ordem jurisdicional respetiva (..).”
34. E nem se diga, como pretende o reclamante, que à data da prolação do despacho de não admissão a decisão recorrida já se tornara definitiva na ordem jurisdicional respectiva.
35. Na verdade, não podem confundir-se o conceito de definitividade e o momento relevante para apreciação do recurso.
36. Ora, e por um lado, “(..) o conceito de definitividade — que se verifica, como supra se disse, quando a decisão recorrida não mais é suscetível de recursos ordinários na ordem jurisdicional de que provém. Por outro, o momento relevante para apreciação dos pressupostos processuais — que é, de acordo com o entendimento maioritário e prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, o da interposição do recurso (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022 e 118/2022) — e não o momento em que o recurso é admitido. (..).”
(..) o entendimento prevalecente na jurisprudência deste Tribunal segundo o qual o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o da respetiva interposição funda-se em razões materiais e não em qualquer formalismo: visa garantir a igualdade entre os recorrentes. Como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022:
«(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).» (..).”[Acórdão do Tribunal Constitucional nº 546/2022] – sublinhado nosso.
37. Em sentido similar e realçando, também, o tratamento igualitário dos recorrentes, num mais recentemente Acórdão do Tribunal Constitucional, o n.º 360/2024, que confirmou a Decisão Sumária 222/2024, afirmou-se que: “(..) a jurisprudência maioritária deste Tribunal Constitucional define como momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso o momento da respetiva interposição. Tal posição encontra-se bem explicada no Acórdão n.º 106/2023, desta 2ª Secção:
«O recurso de constitucionalidade apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC). A verificação deste pressuposto processual, à semelhança do que acontece com os restantes pressupostos de que depende a admissão do recurso, deve verificar-se aquando do requerimento de interposição do recurso, não podendo a sua verificação ocorrer posteriormente e, muito menos, estar dependente de qualquer factor alheio ao recorrente, sob pena de se atentar contra os princípios da segurança e da igualdade. (..).
(..) Nestes termos, tem entendido este Tribunal que “a posterior supressão do carácter não-definitivo da decisão recorrida não convalida a irregularidade do recurso: a definitividade da decisão recorrida deve ser aferida aquando da interposição do recurso de fiscalização, já não tendo por base incidências posteriores cujo resultado era imprevisível à data em que foi interposto, pois que dessa forma se introduziriam variáveis sobre uniformidade de tratamento entre sujeitos processuais e sobre consistência da regularidade da instância impassíveis de controlo.” (Acórdão n.º 376/2022).» (destacados nossos) (..).” [Ainda em sentido similar o Acórdão do TC 48/2025, de 21 de Janeiro].
38. Ora, e voltando ao caso concreto e como se comprova da tramitação processual que se deixou descrita, foi o próprio recorrente que, no momento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, suscitou, em requerimento autónomo, no mesmo dia, a nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão de 28 de Novembro de 2023, do TRG.
39. E, após a prolação do segundo Acórdão do TRG, com data de 5 de Março de 2024, que indeferiu as nulidades arguidas, sempre poderia o recorrente, se inconformado, renovar o recurso que interpôs, prematuramente, para o Tribunal Constitucional, o que não fez.
40. E, tal significa dizer, e salvo o devido respeito por outra opinião, que perante o impulso processual do recorrente, não cabe qualquer dúvida de que a decisão recorrida não era, ainda, definitiva, no sentido que emana da jurisprudência constitucional supracitada.
41. Ou seja, o acórdão recorrido - o acórdão do TRG de 28 de Novembro de 2023 - ainda não era uma decisão definitiva, ainda não se havia transformado na última palavra na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu, quando foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
42. Sendo, por isso, e naturalmente, “(..) oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objecção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”. (..).”[Carlos Lopes do Rego, Ob. Cit. pág. 115] – sublinhado nosso.
43. A supra enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
44. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador relator do TRG, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
45. Afigura-se-nos que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
46. Na verdade, a jurisprudência invocada pelo reclamante há muito que não traduz a jurisprudência maioritária deste Tribunal Constitucional.
47. E, por isso, não logra o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
48. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
13. Em 9 de junho de 2025, foram remetidos ao Tribunal Constitucional os elementos identificados no Relator prolatado em 5 de junho de 2025, conforme foi promovido pelo Ministério Público no seu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
14. A título preliminar, impõe-se esclarecer que o enquadramento legal adequado de reação contra a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade proferida pelas instâncias comuns encontra-se previsto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, que prevê o seguinte: «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.», sendo competente para conhecer a referida reclamação a respetiva secção. Procede-se, pois, à respetiva correção oficiosa.
15. Aqui chegados, cumpre relembrar que o ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
16. Nos termos relatados, em apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos, o Tribunal da Relação de Guimarães concluiu que o mesmo é intempestivo, em virtude da falta de definitividade da decisão recorrida.
Contra este entendimento, o reclamante vem alegar, em suma, que (i) a arguição de nulidade apresentada sobre o acórdão de 28 de novembro de 2023 não é equiparável a um “recursos ordinário”, para efeitos da aplicação do n.º 2, do artigo 70.º, da LTC, pelo que dele cabia recurso de constitucionalidade; (ii) quando a decisão recorrida se consolidou na ordem jurídica, devia o tribunal recorrido ter ordenado a subida do recurso ao Tribunal Constitucional, violando o princípio da economia processual a renovação do recurso de constitucionalidade; (iii) o despacho de 27 de fevereiro de 2024 «(…) inculca a ideia que [o recurso de constitucionalidade] não será rejeitado por ter sido apresentado naquele momento», «[pelo que] só se pode concluir que o relator entendeu sanada a apresentação prematura do recurso»; e (iv) o momento processual relevante para apreciar a questão de constitucionalidade corresponde ao momento em que é decidida a sua admissibilidade.
Conforme se dirá, nenhuma destas linhas de argumentação pode proceder.
17. Considerando os fundamentos da decisão reclamada e os argumentos apresentados na respetiva reclamação, cumpre começar por esclarecer que a exigência da definitividade das decisões objeto de recurso de constitucionalidade não resulta diretamente das normas extraídas do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º, da LTC. Essas normas estabelecem o comumente designado pressuposto do esgotamento dos recursos ordinárias – específico dos recursos de constitucionalidade fundados nas alíneas b) e f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC –, que exige que se encontrem esgotados os “recursos ordinários” que sobre a decisão recorrida tenham, em circunstâncias normais, ou seja, independentemente da eventualidade de vícios processuais.
A teleologia dessas normas é, evidentemente, a de garantir que o Tribunal Constitucional apenas se pronuncia sobre a constitucionalidade/legalidade de normas aplicadas em decisões cristalizadas na ordem jurídica, por forma a evitar pronúncias posteriormente inúteis.
Ora, é por igualdade de razão que se tem, unanimemente, entendido que uma decisão cuja validade foi questionada perante as instâncias comuns – colocando em causa a sua definitividade –, não pode ser objeto de recurso de constitucionalidade, independentemente de terem sido esgotados os “recursos ordinários” (em sentido lato).
Foi precisamente o que aconteceu no presente caso, conforme foi relatado supra: o então recorrente interpôs recurso de constitucionalidade e apresentou requerimento de arguição de nulidade sobre a mesma decisão, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28 de novembro de 2023.
Ciente da possível inutilidade da pronúncia sobre uma decisão não definitiva, o reclamante vem defender a seguinte tese: «(…) tendo sido apresentada reclamação por nulidade do acórdão recorrido que não se enquadra na previsão do normativo citado, o recurso de constitucionalidade que então se interponha deverá aguardar a decisão desse incidente para se ordenar a sua subida para o Tribunal Constitucional, obviamente se cumprir os demais requisitos de recorribilidade, porque, em face do resultado da reclamação, o recorrente poderá não manter interesse na subida do recurso que, por esse motivo, só deverá subir se não for o caso.»
Ou seja, sem qualquer apoio legal ou jurisprudencial, o ora reclamante sugere que o ónus relativo à oportunidade da interposição do recurso de constitucionalidade seja deslocado do recorrente para o juiz. Além do mais, em função de como se desenrole a lide, o juiz teria de procurar saber se o recorrente mantem ou não interesse no dito recurso de constitucionalidade. Ora, como bem se compreende, não cabe ao juiz determinar em que momento é que tem cabimento a interposição do recurso de constitucionalidade, antes é a parte que deve ter o controlo sobre a oportunidade e interesse no recurso.
Pelo exposto, afastada a tese do ora reclamante, não recaiu sobre o tribunal recorrido o invocado dever de ordenado a subida do recurso ao Tribunal Constitucional no momento em que a mesma se tornou definitiva.
18. Posto isto, e uma vez que o reclamante vem defender – em sentido divergente do apresentado na decisão reclamada – que o momento relevante para apreciar a definitividade da decisão recorrida é o momento da pronúncia sobre a admissibilidade do recurso, cumpre apreciar a questão.
Em resposta a esta questão, entendemos que foi com total acerto que o tribunal recorrido – em linha com a jurisprudência maioritária deste tribunal (vide, entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022 e 118/2022) –, decidiu que o momento processual relevante para apreciar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade corresponde ao momento da respetiva interposição. Tal posição encontra-se explicada no Acórdão n.º 106/2023, desta 2ª Secção, sendo pertinente relembra-la:
«O recurso de constitucionalidade apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC). A verificação deste pressuposto processual, à semelhança do que acontece com os restantes pressupostos de que depende a admissão do recurso, deve verificar-se aquando do requerimento de interposição do recurso, não podendo a sua verificação ocorrer posteriormente e, muito menos, estar dependente de qualquer factor alheio ao recorrente, sob pena de se atentar contra os princípios da segurança e da igualdade.
Neste sentido, - e não olvidando a jurisprudência em sentido oposto, invocada pelo recorrente (que entende que a superveniente consolidação da situação jurídico-processual nestas condições aconselha a que se tenha a irregularidade processual por suprimida) – há razões materiais que justificam a exigência da verificação dos vários pressupostos de que depende a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, na data de interposição do recurso, pelo recorrente, ficando os mesmos dependentes – apenas – de um ato que se encontra no seu domínio de acção, não sendo fruto do “acaso”, ou da maior ou menor rapidez, por parte do Tribunal a quo, na prolação de decisão de incidente pós-decisório. Entender-se a questão nos termos pretendidos pelo recorrente, assentaríamos a admissão/rejeição dos recursos em função, não do cumprimento dos ónus e pressupostos que o recorrente deve observar para que se possa analisar e admitir o seu recurso, mas sim da “sorte” do mesmo e da rapidez com que o tribunal a quo resolvesse o incidente pós decisório: se o fizesse antes de o recurso ser apresentado a exame liminar no Tribunal Constitucional, o mesmo seria admissível, caso contrário, deveria ser rejeitado por não existir, ainda, “uma decisão definitiva”. Assim, e conforme defendido no Acórdão n.º 735/2014 “não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.”
Acrescente-se, ainda, a possibilidade avançada no Acórdão n.º 376/2022 de o recorrente suscitar pedido de reforma de decisões por lapsus calami (artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil [CPC]) que possam levar “o Tribunal “a quo” a alterar os fundamentos da decisão recorrida, sem por isso inverter o seu sentido decisório (negando a pretensão do recorrente). Neste caso, de acordo com a Jurisprudência citada, dir-se-ia que o indeferimento do pedido de reforma convalidaria a não-definitividade da decisão recorrida e imporia a apreciação do recurso. No entanto, a revisão do entendimento jurídico pelo Tribunal “a quo” bem pode conduzir a que o objeto do recurso esteja desajustado dos fundamentos que, em último termo, determinaram a consolidação do julgado. Dito de outro modo, nestas situações bem poderá suceder que a convalidação de uma irregularidade (não-definitividade da decisão) conduza a uma outra (não-essencialidade da norma sindicada para o sentido da decisão – artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC)”
Por outro lado, o princípio da gestão processual (artigo 6.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC) não visa permitir ao julgador a convalidação de atos irregulares protagonizados pelas partes e, muito menos, abrir caminho para que essa convalidação crie “situações de insegurança e de desigualdade entre sujeitos processuais em situações próximas ou verdadeiramente idênticas” (neste sentido, vide Acórdão n.º 376/2022).
Nestes termos, tem entendido este Tribunal que “a posterior supressão do carácter não-definitivo da decisão recorrida não convalida a irregularidade do recurso: a definitividade da decisão recorrida deve ser aferida aquando da interposição do recurso de fiscalização, já não tendo por base incidências posteriores cujo resultado era imprevisível à data em que foi interposto, pois que dessa forma se introduziriam variáveis sobre uniformidade de tratamento entre sujeitos processuais e sobre consistência da regularidade da instância impassíveis de controlo.” (Acórdão n.º 376/2022).»
Independentemente das divergências jurisprudenciais verificadas no passado – conforme é exemplo o aresto exposto pelo reclamante –, a problemática encontra-se, agora, estabilizada no sentido supra exposto.
Pelo exposto, não restam quaisquer dúvidas de que o recurso de constitucionalidade relativamente ao qual foi deduzida a presente reclamação é intempestivo, em virtude da falta de definitividade da decisão recorrida no momento da respetiva interposição.
19. Por fim, sobre o argumento sumariado no ponto 16. (iii), supra, cumpre esclarecer que quaisquer vícios imputados ao despacho de 27 de fevereiro de 2024 não podem ser conhecidos nesta sede, uma vez que a reclamação sob apreciação tem como objeto único o despacho de 17 de fevereiro de 2025, correspondente ao momento processual em que o Tribunal da Relação de Guimarães apreciou e decidiu a questão da admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos, sendo certo que este Tribunal tem a última palavra sobre a matéria em apreço. De resto, não se antevê em que medida é que a posterior renovação da interposição do recurso de constitucionalidade poderia conduzir à violação do princípio da economia processual.
20. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade dos recursos para fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação.
21. Em face do indeferimento da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto:
a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada;
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 22 de outubro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro