663/25 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão do vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de maio de 2025, indicando como objeto de fiscalização concreta, após convite ao aperfeiçoamento, o disposto nos artigos 432.º, alínea b), e 400.º, alínea b), ambos do Código de Processo Penal (CPP), em «interpretação (…) seguida pelo Tribunal da Relação de Guimarães e, em reclamação pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao negarem a subida do recurso apresentado da decisão desse Tribunal da Relação de Guimarães ao Supremo Tribunal de Justiça» com fundamento em violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
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AI generatedartigo 405.º do CPP; 663/25 · Tribunal Constitucional: Dito de outra forma, se o recorrente apresenta um conjunto de divagações a propósito do direito a recurso em processo criminal que em nada importam ao momento processual (de interposição) que aqui se atravessa, certo é que não delimitou um programa normativo cuja constitucionalidade pretendesse ver fiscalizada como forma de obter a reforma da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), antes pediu que o Tribunal Constitucional procedesse ao controlo da irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação no contexto colocado e a contraluz de parâmetros constitucionais.
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ACÓRDÃO Nº 938/2025
Processo n.º 663/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão do vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de maio de 2025, indicando como objeto de fiscalização concreta, após convite ao aperfeiçoamento, o disposto nos artigos 432.º, alínea b), e 400.º, alínea b), ambos do Código de Processo Penal (CPP), em «interpretação (…) seguida pelo Tribunal da Relação de Guimarães e, em reclamação pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao negarem a subida do recurso apresentado da decisão desse Tribunal da Relação de Guimarães ao Supremo Tribunal de Justiça» com fundamento em violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
2. A., para além do determinado em matéria civil e de perda de bens associados à prática criminal, foi condenado pela prática de dois crimes de detenção de arma proibida, p. p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, dois crimes de escravidão, p. p. pelo artigo 159.º, alínea a), do CP e um crime de tráfico de pessoas, p. p. pelo artigo 160.º, n.º 1, alínea d), do CP, na pena única, apurada em cúmulo jurídico, de oito anos de prisão.
A. recorreu da decisão de 1.ª instância para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 11 de fevereiro de 2025, declarou extinto por prescrição o procedimento criminal contra o arguido pela prática dos crimes de detenção de arma proibida por que fora condenado e, reformulando o cúmulo jurídico, fixou a pena única em sete anos e nove meses de prisão.
A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi rejeitado pelo relator no Tribunal da Relação de Guimarães com fundamento em irrecorribilidade.
A. apresentou reclamação para a Presidência do Supremo Tribunal de Justiça contra o despacho que rejeitou o recurso (artigo 405.º do CPP), que foi indeferida pela decisão de 14 de maio de 2025 proferida pelo vice-presidente desse Tribunal.
3. A. recorreu depois para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (LTC) que, pela decisão sumária n.º 435/2025, decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos da decisão foram os seguintes, para o que aqui nos interessa:
«(…)Como subjaz ao despacho que convidou o recorrente a aperfeiçoar a peça processual de interposição de recurso de constitucionalidade, estava ele obrigado a adotar a fórmula patenteada no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, procedendo a uma indicação clara e precisa dos elementos aí discriminados, em que se compreende, para além do mais, a norma ou interpretação normativa que suporta a decisão recorrida e que o recorrente pretenderia sujeita a fiscalização, por essa via concretizando e delimitando de forma específica o objeto do recurso. Este ónus caracteriza-se por vincular o recorrente a indicar o «critério normativo que subjaz à decisão recorrida (…), de modo a estar delineada uma questão enquadrável no «controlo normativo» exercido pelo Tribunal Constitucional”, em termos de “o Tribunal a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do Direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido» (v. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 208 e 32).
Ora, no requerimento inicialmente apresentado, o recorrente bastou-se em referir que pretendia a fiscalização da «alínea b) do Artº. 432º. do C.P.P., com a alínea f) do nº. 1 do Artº. 400º. do C.P.P., na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Guimarães e, em reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça», sem indicar a dimensão normativa dos aludidos preceitos a que se reportava. No mais, o recorrente distendeu-se em considerações laterais ao processo de fiscalização, alegando que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães não se podia entender confirmatório da decisão de 1.ª instância para efeitos do disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, que se colocava in casu uma situação de concurso de Leis no tempo que conduziria a que não fosse aplicável a norma preclusiva da irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação, que não foi observado em 1.ª instância o procedimento de que depende a alteração de factos e que, aquando da formulação de juízo condenatório, não se observou o devido exame crítico das provas em fundamentação.
Dito de outra forma, se o recorrente apresenta um conjunto de divagações a propósito do direito a recurso em processo criminal que em nada importam ao momento processual (de interposição) que aqui se atravessa, certo é que não delimitou um programa normativo cuja constitucionalidade pretendesse ver fiscalizada como forma de obter a reforma da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), antes pediu que o Tribunal Constitucional procedesse ao controlo da irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação no contexto colocado e a contraluz de parâmetros constitucionais.
Convidado a suprimir a flagrante deficiência da peça de interposição, o recorrente veio (sic) «Informar que a interpretação normativa de Direito Ordinário cuja fiscalização deste Tribunal Constitucional se pretende com o recurso apresentado; É, a interpretação da aplicação resultante da conjugação das normas da alínea b) do Artº. 432 do C.P.P, com a alínea b) do Artº. 400º. do C.P.P., seguida pelo Tribunal da Relação de Guimarães e, em reclamação pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao negarem a subida do recurso apresentado da decisão desse Tribunal da Relação de Guimarães ao Supremo Tribunal de Justiça».
Está bom de ver, o recorrente delimitou a temática do recurso por via da censura que dirige à decisão do vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça, cuja decisão de rejeição do recurso, a seu ver, importou a violação da garantia de recurso em processo criminal consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portugusa. Significa isto que o recorrente insistiu na omissão do ónus de formalizar a indicação de norma-objeto (entendida como a regra singular aplicada na decisão e que conforma o thema do recurso de fiscalização interposto) a que foi convidado, alongando-se em considerações e críticas à decisão e aos efeitos a que, a seu ver, conduz.
Serve por dizer, ao longo de todo o seu excurso, o recorrente pressupõe uma norma-objeto que não identifica: mesmo depois de expressamente advertido para a necessidade de delimitar de forma específica o objeto do recurso de fiscalização sob pena de inadmissibilidade por vicio formal da instância, o recorrente insistiu no anterior procedimento e voltou a omitir o ónus de processo.
A única forma de resgatar a validade do recurso seria entender transferido para o Tribunal Constitucional o encargo de definição do arco normativo que estaria em causa, cabendo-nos suprimir a deficiência observada e proceder à construção de uma norma-objeto que se dissesse decorrer dos parâmetros de Direito ordinário e cuja reprovação constitucional fosse apta a influir na decisão recorrida de forma decisiva. Como é evidente, esta operação de substituição do recorrente no seu ónus de processo é proibida pelo disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, in fine, da LTC.
Enfim, porque é impossível extrair do ato praticado pela parte a definição de thema decidendum (que é dizer, a definição de qual seja em concreto o conteúdo normativo cuja fiscalização estaria peticionada), impõe-se concluir, cabalmente, pela invalidade da presente instância de recurso porque inquinada de vício de ineptidão, mesmo depois de convite da parte à respetiva supressão.»
4. O recorrente reclamou para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos:
«(...) não se conformando com a Decisão Singular nº. 435/2025 proferida nos mesmos;
- Vem por este meio, ao abrigo do disposto no Artigo 78-A nº. 3 da Lei nº. 28/82 de 15 de Novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro, apresentar RECLAMAÇÃO para competente conferência.».
5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pronunciando-se pelo indeferimento, nos seguintes termos:
«1.º
A douta Decisão Sumária n.º 435/2025 decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, ali descritas, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
3.º
Assim, resulta, daquela douta decisão, pelos fundamentos ali desenvolvidos e expostos, que não podia o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 435/2025, limita-se o reclamante a apresentar reclamação para competente conferência, sem invocar qualquer fundamento para contrariar o teor da douta decisão proferida.
5.º
Cumpre recordar que a reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, constitui o momento processual idóneo para expor as razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à sua fundamentação.
6.º
Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247).
7.º
Assim, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
Perante o exposto, conclui-se que o reclamante, não indicando uma só razão justificativa para a reversão do juízo formulado na decisão reclamada, não cumpriu este ónus, o que deve conduzir inexoravelmente ao indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
6. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC necessita de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.
No caso dos autos e como ressalta à evidência do supra relatado, o reclamante nada aponta à decisão, bastando-se em oferecer registo sobre a sua inconformação e em suscitar a intervenção da conferência por esse motivo, sem indicação de qualquer fundamento que o justificasse.
Assim e porque não foi definido objeto temático para o incidente, resta-nos indeferir a pretensão do reclamante, confirmando a decisão reclamada.
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III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A..
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Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis e em face da exiguidade do esforço processual que demandou da conferência, se fixa em 15 UCs (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 22 de outubro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro