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648/2025 AI generated

648/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 648/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Decisão Sumária n.º 471/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

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art.º 205, nº 1 da Constituição, artigo 44 do Código Penal; 648/2025 · Tribunal Constitucional: «A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais da rogante e foi proferida apenas pela Excelentíssima Conselheira-Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n° 3, do art. 652° do Código de Processo Civil.

Keywords

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inadequate constitutional complaint uninterrupted residence restriction of liberty review of remand detention appealability of remand decision prison system

Cited Legislation

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art.º 205, nº 1 da Constituição
artigo 44 do Código Penal
E tal porque, com o devido respeito, a requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 44 do Código Penal e artigo 615°, n° 1, al.
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1232/2013
Nos presentes autos, em que são recorrentes A.
493/22
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
1049/2014
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 838/2014, com a seguinte fundamentação: Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Nestes termos, importa, pois, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.
9/20.8PATMR.E2.S1
No processo sumário n.º 9/20.8PATMR do Juízo Local Criminal de Tomar, comarca de Santarém, por sentença de 08.07.2020, o arguido AA foi, além do mais (no que aqui interessa), condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. no art. 3.º, n.º 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3.01, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução “pelo período de 18 (dezoito), sujeita a regime de prova, a elaborar pela DGRSP, e com a condição de se inscrever em escola de condução e frequentar as sessões necessárias e submeter-se aos respectivos exames, o que deve comprovar nos autos no prazo de três meses, a contar do trânsito em julgado da sentença.”
145/19
Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 117/2019, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado pelos arguidos e Recorrentes, A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 936/2025

Processo n.º 648/2025

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Decisão Sumária n.º 471/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«Conforme transcrito supra, na peça processual que apresentou a este Tribunal Constitucional, a recorrente argumentou que a decisão recorrida deveria “ter acolhido a aplicação do regime de permanência na habitação enquanto pena substitutiva à pena de prisão” e que a aplicação dessa pena de substituição “satisfará as finalidades da punição”.

Com isso, revela-se que a recorrente defende que deveria ter-se tomado outra decisão, que considera a correta, aplicando dispositivos do Código Penal com uma aceção que lhe fosse favorável, de forma que a condenação que recebeu fosse alterada, reputando, ainda, diretamente à decisão recorrida, um suposto vício de inconstitucionalidade (o que se mostra evidente no excerto “Acresce ainda a violação do art.º 205, nº 1 da Constituição da República Portuguesa atenta a falta de fundamentação do porquê em nãos e ter aplicado uma pena "substitutiva" à prisão”). Como se vê, a recorrente reage, assim, contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido.

Demonstra-se, pois, que o presente impulso recursal, deficitariamente expendido contra a tomada de decisão, se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional proferida, na vertente de aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.

É patente que desta construção recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais acertadas in casu.

Ora, conforme se explicou, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.

4. No caso dos autos, a recorrente reconduz tais supostos problemas de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida, assim revelando que o seu propósito é sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta.

Neste sentido, é notório que a recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se, o que torna inidóneo o respetivo objeto deste recurso.»

2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos:

«A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais da rogante e foi proferida apenas pela Excelentíssima Conselheira-Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n° 3, do art. 652° do Código de Processo Civil.

E tal porque, com o devido respeito, a requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 44 do Código Penal e artigo 615°, n° 1, al. c) do Código Processo Civil, atenta a violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 32° e 205, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente de que o processo criminal deve assegurar todas as garantias de defesa e no dever de fundamentação dos despachos decisórios, havendo a arguida suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir:

"O artigo 44° do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de não acolhido a aplicação do regime de permanência na habitação enquanto pena “substitutiva" à pena de prisão.

Considerando e com o devido respeito, que tal interpretação viola as garantias de defesa, consagradas no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.

Por se entender que toda a pena de prisão deve ter como desiderato a integração social do condenado e consequentemente dever ser de aplicar uma pena de substituição que satisfará as finalidades da punição.

Acresce, ainda, a violação do artigo 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa atenta a falta de fundamentação do porquê em não se ter aplicado uma pena “substitutiva" à prisão”.

Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1, n° 2 e n° 4 do art. 70° da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da,

- inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 44° do Código Penal e artigo 615, n° 1, al. c) do Código de Processo Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32°, n°s 1 e 2, da Constituição da Republica Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205° ambos da Constituição da República Portuguesa.

NESTES TERMOS, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta Decisão Sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78°-A, n° 3, da LTC. (cfr. artigo 652°, n° 3, do Código de Processo Civil).»

3. Na sua resposta, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação com o seguinte fundamento:

«1.º Pela Decisão Sumária n.º 471/2025, foi decidido não conhecer do objeto do recurso de inconstitucionalidade interposto pela ora reclamante.

2.º A decisão foi proferida a coberto do artigo 78-A, nº 1, da LTC, que habilita a relatora a decidir quando a questão de inconstitucionalidade seja considerada “simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal”.

3.º Após ter sido notificada da decisão, a recorrente apresentou requerimento em que, no que ora releva, refere pretender que seja a Conferência a apreciar a questão, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, reiterando, abreviadamente, as razões que já havia aduzido.

4.º A reclamante não apresentou qualquer nova e relevante argumentação, nem porfiou por enunciar razões que infirmassem os fundamentos em que assentou a Decisão reclamada ou induzissem a inflexão do sentido da mesma.

E, tão pouco, sinalizou qualquer vício que invalidasse a Decisão.

5.º Assim, aderindo ao teor da decisão questionada, entendemos que, em conferência, se deve reiterar a posição adotada naquela em razão da inteira propriedade do seu dispositivo e da convincente fundamentação que encerra.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 471/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na ausência de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa.

5. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada, que acima se transcreveu. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da decisão reclamada, a ora reclamante não apresenta qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão, como, aliás, notou o Ministério Público.

Ao invés, após voltar a apontar, superficialmente, para «uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 44 do Código Penal e artigo 615°, n° 1, al. c) do Código Processo Civil» que estaria presumivelmente na base da questão de constitucionalidade cuja apreciação veio requerer, limita-se a pugnar pela revogação da decisão sumária reclamada, porque «discorda da argumentação expendida», sem enfrentar nenhum dos seus fundamentos.

6. Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023, 115/2024, 911/2024 e 232/2025 disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide, Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247).

Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 471/2025, proferida nos presentes autos, merece a nossa concordância e confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

Perante o exposto, cumpre concluir pelo indeferimento da reclamação.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 471/2025.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 22 de outubro de 2025 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro