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169/25 AI generated

169/25 · Tribunal Constitucional

Case Number 169/25
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. apresentou reclamação contra o Acórdão n.º 514/2025, arguindo nulidade por falta de fundamento da decisão, incluindo quanto ao segmento de custas, ex vi artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC). « 1. A decisão em mérito debruçou-se sobre o recurso de fiscalização concreta interposto para este Colendo Tribunal das normas constantes dos artigos 103.º, n.º 1 e 2, alínea a) e 104.º, n.º 1 e 2 do CPP, quando interpretadas no sentido de que “assumem natureza urgente quanto aos demais sujeitos processuais, os processos em que coarguido haja sido condenado a pena de prisão transitada em julgado e se encontre em regime de cumprimento de pena fiscalizado pelo Tribunal de Execução de Penas, por violação dos artigos 13.º e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa.

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artigo 4.º do CPP, artigo 616.º, nº 2, alínea b) do CPC, artigo 20.º da CRP, artigo 613º do CPC, artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC; 169/25 · Tribunal Constitucional: Ora, ao apreciar o objeto do recurso, concluindo pela não inconstitucionalidade da norma fiscalizada e, bem assim, quando procedeu à condenação em custas e fixação de encargo tributário, o Tribunal enunciou os argumentos de que se socorria, bem como a respetiva base legal, fundamentando a decisão de forma bastante ao longo de nove páginas em que tomou posição sobre a controvérsia em toda a sua extensão. A afirmação de que o Tribunal omitiu a indicação de fundamentos na decisão, incorrendo no vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, não tem mérito, observando-se um enunciado desenvolvido em que se aborda o quadro normativo aplicável, as circunstâncias de contexto relevantes e se avaliam os argumentos do reclamante.

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inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing charging of procedural costs procedural nullity lack of procedural indigence absence of hardship

Cited Legislation

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artigo 4.º do CPP
b), por remissão do artigo 607.º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil, aqui ex vi aplicáveis por via do artigo 4.º do CPP - impondo-se a nulidade da decisão em mérito - a qual deverá ser imediata e prontamente reparada por via do mecanismo estabelecido no artigo 616.º, nº 2, alínea b) do CPC.
artigo 616.º, nº 2, alínea b) do CPC
b), por remissão do artigo 607.º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil, aqui ex vi aplicáveis por via do artigo 4.º do CPP - impondo-se a nulidade da decisão em mérito - a qual deverá ser imediata e prontamente reparada por via do mecanismo estabelecido no artigo 616.º, nº 2, alínea b) do CPC.
artigo 20.º da CRP
artigo 613º do CPC
artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC
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521/2023
A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 761/2023, que decidiu indeferir a reclamação para a conferência que apresentou na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 671/2023 que, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do primeiro aresto citado, nos seguintes termos:
490/17
A., notificado do Acórdão n.º 725/2017, que indeferiu a reclamação por si apresentada para a Conferência da Decisão Sumária, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, por si interposto, veio agora arguir a existência de nulidade do acima referido acórdão, nos seguintes termos (fls. 485):
1095/2024
A., recorrente nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 104/2025, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 37/2025, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, com os seguintes fundamentos:
1445/2017
Notificados do Acórdão n.º 280/2018, que indeferiu a reclamação apresentada para a Conferência e, por conseguinte, manteve a Decisão Sumária de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, vêm os arguidos e Recorrentes A. e B. arguir a nulidade do referido aresto.
977/15
A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, depois de notificado do Acórdão n.º 597/2015, de 18 de novembro de 2015, que indeferiu a reclamação por si deduzida contra a Decisão Sumária n.º 668/2015, de 2 de novembro de 2015, considerando estar em causa não um «terceiro grau de jurisdição» mas a garantia do “direito a recurso efetivo à luz do art. 32.º-1 da Lei Fundamental que deve ser visto à luz dos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e que é direito positivo Português”, vem «reclamar» da “Colenda Decisão de 18-11-2015, [que] não se pronuncia sobre o pedido de ser declarado que os arts. 405.º, 432.º-1-b), 400.º-1-e) e f) do CPP violam os arts. 32.º-1 da Lei Fundamental e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”. (fls. 140). A fls. 141, o recorrente “vem solicitar […] que a condenação [em custas fixada na Decisão Sumária de 2 de novembro de 2015 em 20 UC] seja reduzida ao mínimo de 5 UCs, conforme art. 7.º do Dec Lei 303/98, de 7/10, ou se explicite em concreto a razão pela condenação em 20Ucs atenta a simplicidade da questão invocada”.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 926/2025

Processo n.º 169/25

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. apresentou reclamação contra o Acórdão n.º 514/2025, arguindo nulidade por falta de fundamento da decisão, incluindo quanto ao segmento de custas, ex vi artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC).

A reclamação possui o seguinte conteúdo, para o que aqui nos interessa:

« 1. A decisão em mérito debruçou-se sobre o recurso de fiscalização concreta interposto para este Colendo Tribunal das normas constantes dos artigos 103.º, n.º 1 e 2, alínea a) e 104.º, n.º 1 e 2 do CPP, quando interpretadas no sentido de que “assumem natureza urgente quanto aos demais sujeitos processuais, os processos em que coarguido haja sido condenado a pena de prisão transitada em julgado e se encontre em regime de cumprimento de pena fiscalizado pelo Tribunal de Execução de Penas, por violação dos artigos 13.º e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa.

2. O aresto em crise decidiu pela improcedência global do recurso.

3. Salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode o recorrente conformar com tal entendimento pois, considera e sustenta que o aresto em referência não especifica os fundamentos de facto e de direito que levaram à improcedência do recurso.

4. Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo recorrente, na verdade, sem quebra do nosso elevadíssimo respeito, constata-se que a mesma se mostra insuficientemente fundamentada.

5. Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.

6. Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.

7. Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”

8. Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”

9. Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório .

10. O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório.

11. O que implica, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil, aqui ex vi aplicáveis por via do artigo 4.º do CPP - impondo-se a nulidade da decisão em mérito - a qual deverá ser imediata e prontamente reparada por via do mecanismo estabelecido no artigo 616.º, nº 2, alínea b) do CPC.

Sem prescindir,

12. E, ainda que se tenha por fundamentada a douta decisão em mérito, deve a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão judicial para se encontrar devidamente fundamentada não deve suscitar dúvida relativamente aos fundamentos de facto e de direito que presidiram a que a decisão fosse tomada naquele sentido e não em outro qualquer sentido, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e 205.º da CRP (Decisões dos tribunais).

Por outro lado,

13. Por via da decisão em mérito foi ainda o Recorrente condenado em custas no valor de 25 (vinte e cinco) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 - o que faz enfermar tal decisão de nulidade insanável.

14. O enquadramento jurídico convocado para fundamentar a condenação do arguido em custas não respeita os princípios constitucionais,

Senão vejamos,

15. O artigo 84.º, nº 4 da LTC determina que:

“4 - As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.”

16. É certo que o artigo 7.º do DL nº 303/98 de 07.10 determina que:

“Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC."

17. A condenação em custas deve sempre ter em conta a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa - vide artigo 9. º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10.

18. Não obstante dos critérios de natureza processual - os mesmos têm de assentar sempre em critérios objetivos que tenham como estribo a real capacidade económica do Recorrente — ou seja, deverá sempre ser respeitado o princípio da igualdade,

19. Respeito esse que apenas é possível se previamente à condenação for aferida a real capacidade contributiva do Recorrente.

20. Daí que se possa afirmar, que a capacidade económica do arguido é a medida e o limite à condenação em custas processuais.

21. Pois, entendimento diverso, constituí uma clara limitação no acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.

Ainda por outro lado,

22. Como se deixou dito, nos termos do artigo 7.º do DL nº 303/98 de 07.10 “Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.”

23. Ora, nos presentes autos o Reclamante vem condenado em 25 (vinte e cinco) unidades de conta,

24. No entanto, a decisão em mérito é totalmente sedenta de fundamentação naquilo que se refere ao quantum da condenação

25. Note-se que a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.

26. Daí que sejamos levados a questionar, as razões de facto e de direito que presidiram à aplicação de custas no montante de 15 (quinze) UC‘s e não pelo mínimo legalmente estabelecido de 5 (cinco) UC‘s?

27. A esta questão a decisão sindicada não apresenta qualquer resposta sendo ostensiva a falta de fundamentação de que a mesma padece.

28. Com efeito, deve ser declarada nula a decisão em mérito que decidiu condenar o Recorrente em custas no valor de 25 (vinte e cinco) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10

TERMOS EM QUE,

I - Se requer seja declarada a nulidade agora arguida.

II - Seja julgada inconstitucional a apontada interpretação normativa.»

2. O Ministério Público respondeu, posicionando-se pelo indeferimento da reclamação nos seguintes termos:

«1.

Por Acórdão n.º 514/2025, foi decidido:

“(..) a) Não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 103º, nºs 1 e 2, alínea a) e 104º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que «assumem natureza urgente quanto aos demais sujeitos processuais, os processos em que coarguido haja sido condenado a pena de prisão transitada em julgado e se encontre em regime de cumprimento de pena fiscalizado pelo Tribunal de Execução de Penas».

b) Negar provimento ao recurso. (..).”

2. Inconformado com esta decisão, e através de requerimento junto a fls. 60 a 63, vem o arguido e recorrente arguir a nulidade do mencionado Acórdão e requerer a sua reparação por via da reforma de sentença, nos termos dos artigos 615º, nº 1, alínea b) e 616º, n.º 2 alínea b), ambos do Código de Processo Civil (CPC).

3. Sustenta, em síntese que: “(..) o aresto em referência não especifica os fundamentos de facto e de direito que levaram à improcedência do recurso. (..) Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo recorrente, na verdade (..) constata-se que a mesma se mostra insuficientemente fundamentada. (..) cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório (..).”

4. Mais alega o reclamante, e sem prescindir, que “(.) ainda que se tenha por fundamentada a douta decisão em mérito, deve a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições do artigo 615º, nº 1, al. b), por remissão do artigo 607º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão judicial para se encontrar devidamente fundamentada não deve suscitar dúvida relativamente aos fundamentos de facto e de direito que presidiram a que a decisão fosse tomada naquele sentido e não em outro qualquer sentido, por violação do disposto no artigo 20º da CRP (..) e 205º da CRP (..).”

5. Prossegue o reclamante, imputando à decisão proferida falta de fundamentação e consequente nulidade em matéria de custas.

6. Afirma que, “Não obstante dos critérios de natureza processual – os mesmos têm de assentar sempre em critérios objetivos que tenham como estribo a real capacidade económica do Recorrente – ou seja, deverá sempre ser respeitado o princípio da igualdade (..).”

7. Afigura-se-nos, e salvo o devido respeito por outra opinião, que o recorrente, para ultrapassar o facto de não ser impugnável o Acórdão, proferido em sessão da 2ª Secção do Tribunal Constitucional, como foi o Acórdão 514/2025, face ao que dispõe o artigo 613º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 69º, 79º-B, nº 1, 80º, nºs 1 e 4, todos da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), vem agora pedir a reforma daquele Acórdão nos termos dos art.ºs 615º, nº 1, alínea b) e 616º, n.º 2 alínea b), ambos do CPC.

8. Na verdade, com a prolação do Acórdão n.º 514/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional, aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC.

9. Antes de mais, salienta-se que de acordo com tais normativos legais, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

10. E, em matéria de nulidades, já que é neste âmbito que o recorrente impugna o acórdão do Tribunal Constitucional, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do CPC, que «É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»

11. O reclamante integra a nulidade arguida na alínea b) do artigo 615, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

12. Todavia, e salvo sempre o devido respeito, não adianta qualquer argumento concreto para tal conclusão.

13. Constata-se apenas que através do presente requerimento manifesta o recorrente uma mera discordância do decidido, não preenchendo a sua alegação os requisitos do prescrito pelo artigo 615º, nº 1 al. b) e 616º nº 2 al. b), relativamente à reforma da sentença, já que não ocorreu qualquer erro, não se verifica qualquer obscuridade, e o Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, sendo especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo perfeitamente perceptível o sentido decisório e o raciocínio lógico concretizado pelo Tribunal.

14. Na verdade, “(..) não é condição de validade da decisão (..) que a fundamentação convença os interessados e os cidadãos em geral: quanto aos primeiros, como aliás quanto aos segundos, é a racionalidade objetiva do discurso fundamentador que releva (..).”

15. Ora, o reclamante pode não concordar com a decisão, mas tal não implica que esta não esteja devidamente fundamentada.

16. Na realidade, o requerente insurge-se, isso sim, contra a fundamentação da decisão, discordando do decidido. Todavia tal discordância relativamente ao decidido não integra a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº 1, al. b) do C.P.C.

17. No que respeita à pretensão manifestada pelo requerente, e que se prende, com a reforma da decisão quanto à condenação em custas, facilmente constatamos que a mesma consubstancia uma mera discordância, não sustentada, do decidido quanto a esta matéria.

18. Acontece que, no que à questão agora suscitada concerne, resulta claramente do Acórdão 514/2025 que a taxa de justiça fixada tem a sua fundamentação nos preceitos legais ali identificados, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes haja sido concedido.

19. Ora, o Tribunal Constitucional não tem que apurar ou fundamentar a fixação do montante da taxa de justiça nas condições económicas do arguido, ora recorrente, já que a falta de condições para suportar o valor das custas é apreciada em sede própria, por requerimento impulsionado por quem pretende beneficiar de apoio judiciário.

20. Pelo que também nesta vertente não deverá a pretensão do requerente merecer provimento.

21. Afigura-se que o reclamante suscita ainda uma questão de constitucionalidade quando alega que “(..) ainda que se tenha por fundamentada a douta decisão em mérito, deve a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições do artigo 615º, nº 1, al. b), por remissão do artigo 607º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão judicial para se encontrar devidamente fundamentada não deve suscitar dúvida relativamente aos fundamentos de facto e de direito que presidiram a que a decisão fosse tomada naquele sentido e não em outro qualquer sentido, por violação do disposto no artigo 20º da CRP (..) e 205º da CRP (..).”

22. Pretende o reclamante que o Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de nulidades, aprecie a constitucionalidade da interpretação das normas supracitadas.

23. Adiantamos que, salvo o devido respeito por outro entendimento, tal pretensão não tem qualquer fundamento constitucional ou legal.

24. De acordo com o preceituado pelo artigo 280º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe, “fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade”, e para além do mais, cabe “(..) recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (nº 1, al. b)). – sublinhado nosso.

25. Decisões dos tribunais elencados nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 209º do mesmo diploma fundamental.

26. Normativos concretizados na Lei ordinária através dos artigos 70º nº 1 al. b) e 72º, nº 2, ambos da LTC.

27. Na interpretação destes preceitos diz-nos Carlos Lopes do Rego, com clareza, nem outra poderia ser, aliás, a interpretação, que “(..) Relativamente aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, pode afirmar-se que obedecem a três traços fundamentais: a) Devem sempre reportar-se à impugnação de uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro tribunal acerca da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade qualificada” que integra o objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (..)” – sublinhado nosso.

28. Ou seja, e desde logo, a apreciação nesta perspectiva, a que se reconduz o pedido de apreciação da constitucionalidade das normas supracitadas não tem, salvo o devido respeito, por outra opinião, qualquer fundamento legal.

29. Pelo sumariamente exposto, constando do aresto visado pelo presente requerimento fundamentação explícita e inteligível do seu sentido decisório, afastada ficaria a verificação de qualquer nulidade, designadamente com fundamento em falta de fundamentação que tornasse a decisão ininteligível.

30. Por tudo o que se deixa, sumariamente, exposto, afigura-se-nos, pois, que a presente arguição de nulidades do Acórdão n.º 514/2025, deve improceder.»

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

3. A nulidade do acórdão nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC (aplicável à presente forma de processo, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82 de 15.11 [LTC]) radica na existência de um vazio de justificação para a pronúncia realizada pelo Tribunal, rejeitando este o adequado exercício de explicitação dos motivos, das razões e argumentos, de que se socorre para decidir em dado sentido e não num qualquer outro (v., sobre o assunto, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 736-737). Esta leitura do articulado legal, segundo a qual se impõe uma fundamentação expressa, clara e suficiente, mas que, por necessária contrapartida, não impõe ao órgão jurisdicional um exercício exaustivo, de caráter literário ou enciclopédico, oferece coroamento ao princípio de due process of law em processo penal e à garantia de fundamentação das decisões que apreciem questões de mérito, previstos nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa (v. Rui Medeiros e Tiago Macieirinha, anotação ao Artigo 205.º in Constituição da República Portuguesa Anotada e Comentada, Coord. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Univ. Católica Ed., 2020, pp. 59-62), razão por que não incorre em vício de inconstitucionalidade material.

Ora, ao apreciar o objeto do recurso, concluindo pela não inconstitucionalidade da norma fiscalizada e, bem assim, quando procedeu à condenação em custas e fixação de encargo tributário, o Tribunal enunciou os argumentos de que se socorria, bem como a respetiva base legal, fundamentando a decisão de forma bastante ao longo de nove páginas em que tomou posição sobre a controvérsia em toda a sua extensão. A afirmação de que o Tribunal omitiu a indicação de fundamentos na decisão, incorrendo no vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, não tem mérito, observando-se um enunciado desenvolvido em que se aborda o quadro normativo aplicável, as circunstâncias de contexto relevantes e se avaliam os argumentos do reclamante.

Será também de fazer ver que, em boa parte da peça, o reclamante não se esforça por demonstrar a sobredita ausência de fundamentos que caracterizaria a nulidade, antes sinaliza a sua inconformação perante o decidido. A revisão da decisão, porém, para além de globalmente injustificada, nem sequer seria possível a este Tribunal, ora quando se leve em conta o princípio do esgotamento do poder jurisdicional (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).

Por fim e no que tange a reclamação quanto ao valor de custas arbitrado no acórdão reclamado, será de sublinhar que a taxa devida pelo recurso em que o recorrente decaiu está balizada entre 10 UC e 50 UC (cfr. artigo 6.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07 de outubro) e, na fixação, o Tribunal deve atender à complexidade da causa, à natureza do processo e à contumácia do responsável por custas (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).

Significa isto que, ao determinar o valor de taxa de justiça devida, o Tribunal deve, em primeiro lugar, levar em conta o registo de atividade pelo órgão jurisdicional com fonte na iniciativa do particular, naturalmente impondo um encargo mais elevado as causas que importem maior mobilização de recursos e maior consumo para a realização da prestação pública. Logo por aqui se denota que o argumentário do recorrente, a propósito da capacidade contributiva como parâmetro de quantificação de uma taxa não merece atendimento, já que não é, sequer, compatível com a natureza jurídica do tributo em causa. No entanto, porque as taxas possuem um incontornável efeito moderador, a temática do processo deve ser sopesada como forma de alivar as causas judiciais em que se coloquem direitos particularmente sensíveis ou de grande relevância ético-social, que serão desonerados em maior grau de encargo tributário. Finalmente, a contumácia do responsável por custas reporta a um juízo sobre a sua atividade processual, aproximando-se de um efeito-sanção: a insistência em mobilizar mecanismos processuais para obter decisões redundantes e o caráter frívolo da sua iniciativa – porque, v. g., respeitante a questões já apreciadas, em confronto de regras elementares ou de entendimentos que beneficiem de largo consenso entre doutrina e jurisprudência –, importarão maior severidade na quantificação da taxa de justiça (v. Acórdãos do TC n.ºs 120/2023 e 416/2025).

Posto isto, vejamos que o Acórdão reclamado, apreciando o objeto do recurso, fixou a taxa de justiça ligeiramente abaixo do ponto médio da moldura legal, o que, adiantamo-lo desde já, se afigura parcimonioso e ajustado aos indicadores sinalizados in casu, que se mostram dotados de alguma ubiquidade quando em confronto com os parâmetros legais suprarreferidos.

Assim e em primeiro lugar, o recurso foi julgado totalmente não-provido. Sem qualquer medida de vencimento, por aqui se demonstra o total demérito da atividade do reclamante, ao que se associa ainda o facto de ter importado um sensível esforço de demonstração, percorrendo nove páginas em que o Tribunal se viu obrigado a assinalar a absoluta falta de sustentação da alegação. Não se denota que o objeto do processo fosse motivado por qualquer leitura do Direito constitucional ou ordinário atendível (ainda que divergente), antes se caracterizando a iniciativa impugnatória do recorrente como uma obstinada demanda cujo fracasso se revelava antecipável e incontornável desde início. Trata-se, pois, do tipo de incidência de processo que é produto da mera obstinação do reclamante (dita na Lei ‘contumácia’), que não na atendibilidade da sua inconformação. É certo que, não se tratando de temática particularmente complexa, o exposto importa também um juízo desagravante para efeitos de custas, ao que se associa ainda o facto de nos acharmos no ambiente criminal, que mobiliza um registo de necessidade de defesa e de carência de tutela jurisdicional mais intenso, mas por isso não se invadiram os patamares superiores da moldura legal, deixando a fixação de taxa de justiça abaixo do seu ponto médio, como começámos por dizer.

Assim, e por tudo, é de concluir que a fixação da taxa de justiça de 25 UC se reveste de caráter parcimonioso, está em linha com os critérios do Tribunal Constitucional nesta matéria e não merece revisão, razão por que improcede o pedido de reforma quanto a custas.

Em face do exposto, resta-nos concluir pela improcedência da reclamação.

4. Por decair na presente reclamação, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

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III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, indefere-se a nulidade reclamada por A..

Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).

Lisboa, 22 de outubro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro