546/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., ora reclamante, reclamou ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”) da decisão de 22 de abril de 2025, proferida por aquele Tribunal, que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 380º CPP, artigo 405º do CPP; 546/2025 · Tribunal Constitucional: Conforme relatado supra, sobre o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 540/2025 o reclamante deduziu aquilo a que designou requerimento de «aclaração/correção», que fundamenta ao abrigo do disposto no artigo 380.º, do Código de Processo Penal.
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ACÓRDÃO Nº 922/2025
Processo n.º 546/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., ora reclamante, reclamou ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”) da decisão de 22 de abril de 2025, proferida por aquele Tribunal, que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
Pelo Acórdão n.º 540/2025, proferido por este Tribunal em 25 de junho de 2025, a reclamação foi indeferida, com os seguintes fundamentos:
«(…)
7. O ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
8. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia, perante o tribunal a quo, da questão de constitucionalidade.
O Ministério Público, como se relatou, pugnou pelo indeferimento da reclamação com semelhante fundamentação, acrescentando que «(…) o que se pretende com a interposição do recurso não é a avaliação de um critério normativo, mas sindicar a decisão, em si mesma, sendo certo que essa sindicância não cabe na competência do Tribunal Constitucional (…)».
10. Perscrutado o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, constata-se que o aqui reclamante manifestou a intenção de ver apreciada a «[i]nconstitucionalidade da interpretação feita pelo Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do artigo 405.º do Código de Processo Penal, no sentido de que o arguido apenas pode reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça dos meros despachos singulares que não admitam ou retenham o recurso (…)». Nesse requerimento é, ainda, dito que «(…) o ora recorrente suscitou, em tempo, em requerimento datado de 17 de março de 2025, relativamente à decisão de não admissão da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, deduzida pelo Recorrente».
11. Ora, independentemente de qualquer outra apreciação sobre os termos em que foi formulada a questão de constitucionalidade, afigura-se inevitável constatar que a mesma não foi objeto de suscitação prévia, no momento processual adequado, perante o tribunal recorrido, o que conduz irremediavelmente à ilegitimidade do então recorrente para interpor o presente recurso de constitucionalidade, por força do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
12. Como é sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar sejam feitas em momento processual prévio, ou seja, in casu, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
13. Conforme consta do requerimento de interposição de recurso, o ora reclamante reporta o recurso de constitucionalidade à «(…) decisão de não admissão da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, deduzida pelo Recorrente». Tal corresponde, indubitavelmente, à decisão do Vice-Presidente, datada de 27 de fevereiro de 2025. Ora, tendo em conta que a suscitação das questões de constitucionalidade deve ser feita, como se disse, previamente à prolação da decisão recorrida, é evidente que o momento processualmente adequado para cumprir este ónus foi o da apresentação do requerimento de reclamação, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre o acórdão de 29 de janeiro de 2025, na parte em que rejeitou o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, por inadmissibilidade legal.
Ora, compulsado o referido requerimento, logo se constata que, nesse momento, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade. Diferentemente, como o próprio reclamante admite, a suscitação só veio a ser feita no requerimento apresentado sobre a decisão recorrida. Assim, impõe-se concluir que a suscitação da questão de constitucionalidade foi feita em momento processual impróprio para o efeito, conforme foi assinalado pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão reclamada.
14. Confrontado com este entendimento, o reclamante vem, na reclamação sob apreciação, alegar, em suma, que suscitou a questão de constitucionalidade logo após ter sido confrontado com a aludida “interpretação” do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não lhe sendo exigível “adivinhar” que a reclamação viria a ser indeferida com aquele fundamento. Não tem razão. É que o ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, exige, precisamente, um juízo de prognose sobre a possível interpretação que venha a ser adotada pelo tribunal recorrido. Conforme assinala Lopes do Rego «[c]omo o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adoptar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às partes a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que - na sua óptica - poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas (…)» (cf. Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 81). A este propósito, cumpre assinalar que, perante a literalidade do preceito em apreço, a interpretação adotada pelo tribunal recorrido sobre o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, apresenta um elevado nível de previsibilidade, pelo que não se verifica qualquer causa que permita afastar o ónus em apreço. Assim, improcede a argumentação do reclamante.
Nestes termos, não tendo sido cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, o ora reclamante não tinha legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
15. Finalmente, cumpre assinalar que – contrariamente ao que é invocado na reclamação – os vícios de inconstitucionalidade imputados à decisão reclamada, não têm, precisamente por serem assacados à decisão judicial, natureza normativa, pelo que não serão conhecidos.
Pelo exposto, cumpre indeferir a presente reclamação.»
2. Notificado dessa decisão, o reclamante vem requerer, sob a invocação do artigo 380.º, do Código de Processo Penal, a sua «aclaração/correção», com os seguintes fundamentos:
«(…)
1. Com o devido respeito, carece de fundamentação a decisão de indeferimento da reclamação remetida para o Tribunal Constitucional, uma vez que, o ora reclamante, lendo e relendo, continua sem saber, em que momento específico deveria ter manifestado a intenção de ver apreciada a inconstitucionalidade da norma, até porque se o reclamante não podia reagir contra a decisão proferida pelo presidente do tribunal superior, neste caso, pelo Venerando Senhor Juiz Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, como poderia, então, arguir a inconstitucionalidade da interpretação feita do art.º 405.°, do Código de Processo Penal, quando a mesma resulta do dito despacho?
2. De relembrar que o reclamante não poderia adivinhar - nem tal lhe podia ser exigido - que a reclamação que apresentou em 13.02.2025 não iria ser admitida por Decisão Sumária, porquanto apresentou a mesma com a convicção total de que teria provimento.
3. Na verdade, não chega, com o devido respeito, em termos de fundamentação, aderir a uma decisão proferida em acórdão recentes, sem, objetivamente, fundamentar o motivo da aplicação ao processo dos autos e não a tese defensável, que sempre protegeria e salvaguardaria as garantias de defesa previstas na Constituição da República Portuguesa.
Motivo pelo qual, se requer muito respeitosamente a V. Exas se dignem esclarecer por que motivo tal questão não foi devidamente fundamentada, requerendo-se a correção do douto acórdão, nos termos do disposto no art.º 380.º, n.º 1, al. a), do C.P.P., sob pena de se verificar a nulidade por falta de fundamentação».
3. Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, o Ministério Público respondeu o seguinte:
«(…)
1.º
Pelo Acórdão n.º 540/2025, foi indeferida a reclamação apresentada da decisão Vice-Presidente do STJ que não admitira o recurso de constitucionalidade que aquele havia interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Notificado de tal Acórdão, veio o reclamante requerer a aclaração/ correção do acórdão ao abrigo do artigo 380º CPP, invocando que “continua sem saber em que momento específico deveria ter manifestado a intenção de ver apreciada a inconstitucionalidade da norma” (artigo 405º do CPP).
3.º
A resposta à dúvida (se se considerar genuína) evidencia-se no despacho do Senhor Vice-Presidente do STJ, de 22-04-2025, na pronúncia do Ministério Público (fls 4 e ss) – que aqui reiteramos – e, de forma cristalina e sustentada, no Acórdão n.º 540/2025.
4.º
Acresce que a reclamação, nos moldes enunciados, não se funda no artigo 380º CPP, mas, atenta a conformação dos cânones da “lide” constitucional, apenas pode ser enquadrada e nos limites definidos nas disposições contidas nos artigos 613º a 616º do CPC, ex vi artigo 69º da LTC.
5.º
No mais, o reclamante não porfiou, no requerimento, verdadeiro motivo que determine a reversão ou correção do acórdão por parte deste Tribunal.
6.º
De resto, em nosso juízo, o acórdão não padece de omissão de pronúncia, falta de fundamentação, obscuridade ou qualquer vício que importe suprir».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Conforme relatado supra, sobre o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 540/2025 o reclamante deduziu aquilo a que designou requerimento de «aclaração/correção», que fundamenta ao abrigo do disposto no artigo 380.º, do Código de Processo Penal.
5. Perante este enquadramento, impõe-se desde logo começar por relembrar que, conforme dispõe o artigo 69.º, da LTC, «[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação» (sublinhado nosso). Assim sendo, não obstante reconhecermos a sua semelhança parcial, não são aplicáveis aos incidentes pós-decisórios tramitados nesta sede as normas do Código de Processo Penal, mas sim as normas do Código de Processo Civil, mais precisamente as normas dos artigos 614.º a 616.º, em virtude do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 613.º, todos do Código de Processo Civil, que preveem o seguinte: «1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes». Note-se, a este propósito, que o Código de Processo Civil atualmente em vigor – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – eliminou o incidente processual de aclaração, sendo manifesta a ausência de base legal para deduzir um tal incidente.
Consequentemente, conclui-se pela incorreção do enquadramento legal atribuído pelo reclamante ao requerimento sob apreciação.
Acresce que o vício que o reclamante vem invocar, a saber, a insuficiência de fundamentação apresentada no Acórdão n.º 540/2025, não constitui uma causa de nulidade da decisão. Apenas constitui causa de nulidade a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável, nesta sede, por força do disposto no artigo 69.º, da LTC.
De todo o modo, compulsada a aludida decisão, verifica-se que a alegada falta de particularização do momento especifico em que deveria ter manifestado a intenção de ver apreciada a inconstitucionalidade da norma ficou indubitavelmente esclarecida, concretamente no seguinte excerto:
«(…) Conforme consta do requerimento de interposição de recurso, o ora reclamante reporta o recurso de constitucionalidade à «(…) decisão de não admissão da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, deduzida pelo Recorrente». Tal corresponde, indubitavelmente, à decisão do Vice-Presidente, datada de 27 de fevereiro de 2025. Ora, tendo em conta que a suscitação das questões de constitucionalidade deve ser feita, como se disse, previamente à prolação da decisão recorrida, é evidente que o momento processualmente adequado para cumprir este ónus foi o da apresentação do requerimento de reclamação, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre o acórdão de 29 de janeiro de 2025, na parte em que rejeitou o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, por inadmissibilidade legal» (sublinhado nosso).
Nestes termos, cumpre concluir que o aresto reclamado não apresenta o vício invocado pelo reclamante, nem qualquer outro.
7. Cumpre, no entanto, acrescentar que apesar de o reclamante ter apresentado este requerimento sob as vestes da imputação de um vício ao Acórdão n.º 540/2025, o que está verdadeiramente em causa é a discussão sobre a interpretação e aplicação da norma prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que consagra o pressuposto da suscitação prévia, perante as instâncias comuns, da questão de constitucionalidade que viria a ser submetida à apreciação deste Tribunal. Sucede que, neste momento processual, inexiste fundamento legal para reapreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, matéria que ficou definitivamente decida na decisão em apreço.
Pelo exposto, cumpre indeferir o peticionado pelo reclamante.
III. Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir o requerido.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 22 de outubro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro