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826/2025 AI generated

826/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 826/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) sobre a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) de 19 de setembro de 2024, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que indeferiu liminarmente a impugnação judicial por si apresentada, relativa à liquidação adicional de IVA n.º 07075398.

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artigo 644.º do CPC, artigo 18.º da CRP, artigo 643.º nº 4 do Código de Processo Civil, artigo 20.º da CRP, artigo 280.º da Constituição, artigo 652.º do CPC; 826/2025 · Tribunal Constitucional: A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Keywords

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality challenge of administrative decisions constitutional argumentation constitutional jurisdiction exhaustion of administrative remedies

Cited Legislation

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artigo 644.º do CPC
artigo 18.º da CRP
artigo 643.º nº 4 do Código de Processo Civil
artigo 20.º da CRP
b), por remissão do artigo 607.º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão em mérito se mostrar devidamente fundamentada, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e 205.º da CRP (Decisões dos tribunais).
artigo 280.º da Constituição
Ora, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo.
artigo 652.º do CPC
a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 920/2025

Processo n.º 826/2025

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) sobre a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) de 19 de setembro de 2024, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que indeferiu liminarmente a impugnação judicial por si apresentada, relativa à liquidação adicional de IVA n.º 07075398.

1.1. Em 14 de novembro de 2024, o TCA Norte não admitiu o recurso interposto para o STA.

1.2. Inconformado, apresentou reclamação para o STA, «(…) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º a 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, 643.º do CPC, artigo 279º a 282º do CPPT e artigos 1.º, 2.º, 9.º alínea b), 13.º, 18.º n.º 2 e 3, 20.º n.ºs 1, 4 e 5, 52.º n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b), 202.º n.º 1 e 2, e 204.º, 205.º, 280.º e 282º da CRP (…)».

1.3. Em 8 de maio de 2025, por decisão da relatora, o STA indeferiu a reclamação, confirmando a inadmissibilidade do recurso.

1.4. Em 22 de maio de 2025, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes:

«A., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado da decisão sumária que indeferiu a reclamação apresentada e, porque não se pode conformar com o entendimento ali vertido, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11.

A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal Administrativo contra a não admissão do recurso interposto.

PELO EXPOSTO,

Requer-se a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso, nos termos e para os efeitos dos artigos 75.º- A e 76.º, nº 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11.»

1.5. Por despacho de 28 de maio de 2025, proferido pelo STA, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade – sendo este o despacho reclamado –, com a seguinte fundamentação:

«Nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC só cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões que não admitam recurso ordinário.

Ora, a exigência de esgotamento dos recursos ordinários prevista no nº 2 do artigo 70.º da LTC estende-se a outros meios impugnatórios que possam ser regularmente acionados segundo as regras processuais aplicáveis, traduzindo-se numa exigência de definitividade da decisão de que vem interposto o recurso de constitucionalidade, ou seja, o conceito de recurso ordinário abrange todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional

No caso dos autos, sendo a recorrida uma decisão sumária da relatora, dela não cabe recurso para o Tribunal Constitucional nos termos apontados, dado que, como se retira do artigo 643.º nº 4 do Código de Processo Civil, tal decisão era suscetível de impugnação, nos termos previstos no nº 3 do artigo 652.º do mesmo Código. O nº 3 do artigo 70.º da LTC equipara a recursos ordinários as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.

Não tendo o ora Recorrente utilizado todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável no âmbito deste processo, falta o aludido pressuposto que compromete a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional, o que implica a rejeição do mesmo, o que se decide.

Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficia.»

1.6. Desta decisão, veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos termos seguintes:

«A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificada, notificado do despacho que não admitiu o recurso por si interposto para o Colendo Tribunal Constitucional e, porque não se pode conformar com o teor do ali decidido, dele RECLAMA PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do vertido nos artigos 76º nº 4 e 80.º nºs 2 a 5 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,

EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO PRESIDENTE

Vem a presente reclamação interposta no seguimento do despacho que indeferiu o recurso interposto pela Reclamante para este Colendo Tribunal.

Para tanto, a decisão reclamada considerou:

"Pois bem, no caso dos autos, sendo a recorrida uma decisão sumária da relatora, dela não cabe recurso para o Tribunal Constitucional"

Ora, salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode a Reclamante conformar com tal entendimento, por entender e sustentar que se mostram verificados os pressupostos formais e materiais para a admissibilidade do recurso interposto.

Senão vejamos,

Nos termos da LTC, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente a verificação dos seguintes pressupostos, a saber:

i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º);

ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5);

iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1);

iv) a inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.0);

v) e que coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).

A aqui Reclamante interpôs recurso para este Colendo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11, submetendo à fiscalização concreta da constitucionalidade as normas constantes dos artigos interpretação do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão em mérito se mostrar devidamente fundamentada, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e 205.º da CRP (Decisões dos tribunais).

Compulsados os autos, resulta indubitável que a Reclamante interpôs o recurso atempadamente (artigo 75.º), bem como, resulta ainda que a decisão sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5) e que, a inconstitucionalidade foi prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º).

Ademais, salvo melhor entendimento, analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, observa-se que, a Reclamante logrou identificar as questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que constituem objeto idóneo do presente recurso e que tais normas coincidem com a ratio decidendi da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2).

Pretende, pois, a Reclamante que este Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas e/ou interpretações normativas que considera ofensivos dos princípios e preceitos legais e constitucionais invocados no requerimento de interposição do recurso, e em que se estribaram a decisão recorrida.

Ora, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo.

Resulta assim indubitável que a Reclamante cumpriu os pressupostos formais e materiais legalmente previstos para a admissibilidade do recurso interposto.

TERMOS EM QUE,

- Revogando o despacho reclamado e admitindo o recurso interposto, fará Vossa Excelência a acostumada,

JUSTIÇA!»

1.7. Pelo despacho de 4 de julho de 2025, o STA ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.

2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes:

«1. A Juiz Conselheira do Supremo Tribunal Administrativo (STA), por decisão de 28 de maio de 2025, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2. Objeto desse recurso é a decisão sumária proferida pela Juiz Conselheira, em 7 de maio de 2025, que julgara improcedente a reclamação de despacho pela Senhor Juiz “a quo” que não admitira recurso de apelação de decisão por este proferida.

3. Inconformado, o recorrente reclamou da decisão de não admissão de recurso para este TC ao abrigo do artigo 76º n. 4 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

4. A decisão reclamada usou (em resumo útil) os seguintes fundamentos:

- Nos termos do artº 70º, nº 1, b) e nºs 2 e 3 da LTC, não é admissível recurso para o TC de uma decisão singular do Relator, pois a mesma não é definitiva

5. O reclamante limitou-se a afirmar a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sem apresentar argumentos que contrarie o fundamento da decisão reclamada.

6. Analisada a questão, entende o MP que o reclamante não tem razão, pelo que a sua pretensão deve ser indeferida. Assim,

7. O nº 2 do artigo 70º da LTC só permite interpor recurso para o TC (previsto na alínea b) do nº 1, como é o caso dos autos) de decisões que não admitam recurso ordinário (salvo os destinados a uniformização de jurisprudência);

8. Por seu turno, o nº 3 do mesmo artigo equipara expressamente a recursos ordinários, além do mais, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.

9. Como refere Lopes do Rego, em Os Recursos de Fiscalização Concreta da Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 19 “ A decisão do relator, proferida no exercício das competências que a lei processual lhe atribui, configura-se como “não definitiva” e irrecorrível” (implicando, pois, o ónus de necessariamente esgotar a reclamação par a conferência, sempre que esta se configure como processualmente possível), provocando o interessado uma decisão colegial do tribunal superior, só esta recorrível para o Tribunal Constitucional”.

10. E, como se refere no recente Acórdão do TC nº 201/2024, que cita a jurisprudência uniforme do TC, transponível para estes autos,

O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos do n.º 2 do referido artigo, “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, acrescentando o n.º 3 que “são equiparadas a recursos ordinários as […] reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.

Assim, “como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como ‘recursos’ –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão ‘definitiva’, implicando o ónus de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009. (…) Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC). Significa isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso” (Acórdão n.º 723/2019, (…).

11. A posição do recorrente é, assim, contrariada pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, pelo que deve a reclamação ser indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentos

3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido no tribunal a quo com fundamento na falta de esgotamento dos recursos ordinários, exigida no n.º 2, conjugado com o n.º 3, ambos do artigo 70.º, da LTC (supra 1.5.).

4. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).

O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.

Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste.

Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).

Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.

Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto.

Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC.

Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da LTC.

Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC – a qual é apreciada e decidida em conferência, e não singularmente pelo presidente deste tribunal, a quem foi expressamente dirigida –, importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88).

Posto isto, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.

5. Como vimos, no despacho reclamado (supra 1.5.), entendeu-se que o reclamante não esgotou as vias de recurso ordinárias, conforme exige o n.º 2, do artigo 70.º, da LTC, o que obstaria ao conhecimento do recurso de constitucionalidade que interpôs.

Por seu turno, tendo deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão, o reclamante não apresentou, nesse momento processual, quaisquer argumentos passíveis de o contrariar (supra, 1.6.), limitando-se a afirmar, sobre este pressuposto, que «(…) a decisão sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5) (…)»; sendo o resto da sua argumentação dedicada a defender o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, apesar de os mesmo não terem sustentado a decisão reclamada.

O Ministério Público, no seu parecer (supra 2.), pugnou também pelo indeferimento da reclamação, em linha com a fundamentação da decisão reclamada.

Vejamos.

6. Conforme consta do disposto no n.º 2, do artigo 70.º, da LTC, «[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».

Para efeitos do preenchimento deste pressuposto de admissão dos recursos de constitucionalidade, o n.º 3 do mesmo preceito alarga o âmbito do conceito de recursos ordinários, às «(…) reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.». Trata-se de uma solução legal compreensível – considerando que a ratio deste pressuposto assenta na garantia da definitividade das decisões objeto de recurso de constitucionalidade – em face da consagração, no sistema jurídico português, de outros meios jurídicos de revisão de alguns tipos de decisões singulares.

Retomando o caso em apreço, verifica-se, pois, que a decisão recorrida – correspondente à decisão singular da relatora, que indeferiu a reclamação apresentada sobre a decisão de não admissão do recurso interposto para o STA (supra, 1.3.) – era passível de reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 643.º, n.º 4, do mesmo Código.

Ora, como se assinalou, nesta sede, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência são equiparadas a recursos ordinários, para efeitos do preenchimento do pressuposto em apreço (artigo 70.º, n.º 3, da LTC). Assim sendo, se o recorrente pretendia interpor recurso de constitucionalidade diretamente sobre o despacho da relatora, deveria ter seguido uma das faculdades previstas no n.º 4, do artigo 70.º, da LTC, o que não se verificou no presente caso, uma vez que (i) o recurso de constitucionalidade foi interposto enquanto corria o prazo geral de 10 dias para apresentar a dita reclamação e (ii) não procedeu à respetiva renúncia.

Nestes termos, perante a falta de preenchimento do pressuposto de admissão relativo ao esgotamento dos recursos ordinários, o recurso de constitucionalidade é inadmissível, impondo-se o indeferimento da reclamação.

III – Decisão

7. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo reclamante A..

8. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 22 de outubro de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro