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405/2025 AI generated

405/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 405/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., aqui recorrente, instaurou contra B., LDA., e C., S.A., ação declarativa de processo comum, que iniciou os seus termos sob o n.º 77/18.2T8CLD, no Juízo Local Cível das Caldas da Rainha. Requeridas diligências probatórias, em 1.ª instância, foi proferido despacho de indeferimento que levou o, aqui, recorrente, a interpor recurso de apelação.

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art. 671 do CPC, art. 671º do CPC, art. 629º do CPC, art. 615º do CPC, art. 20º da CRP, art. 672º do CPC; 405/2025 · Tribunal Constitucional: Cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação que indeferir a arguição de nulidades, independentemente do facto de o recurso de revista vir ou não a ser admitido.

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extraordinary revision review procedures facilitated proof review of evidence assessment evidentiary requirements unlawfully obtained evidence

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art. 671 do CPC
5o - "Ora, nos termos do disposto no nº 2 do art. 671 do CPC, os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:
art. 671º do CPC
2 do art. 671º do CPC., os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:
art. 629º do CPC
Implica o explanado que o recurso interposto não se enquadra nas diversas hipóteses do preceito mencionado, nem em qualquer das situações plasmadas no nº. 2 do art. 629º do CPC.
art. 615º do CPC
4 do art. 615º do CPC., conforme já ocorreu.
art. 20º da CRP
Na situação vertente, não se está a negar ao recorrente qualquer acesso ao direito ínsito no art. 20º da CRP., mas tão só, a cumprir as normas legais de acesso recursório ao STJ., as quais, no caso presente, não se encontram preenchidas».
art. 672º do CPC
Com efeito, a revista excecional não está apenas dependente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 672º do CPC.
artigo 20.º da Constituição
Na situação vertente, não se está a negar ao recorrente qualquer acesso ao direito ínsito no art. 20º da CRP., mas tão só, a cumprir as normas legais de acesso recursório ao STJ., as quais, no caso presente, não se encontram preenchidas».
artigo 671º nº 3 do CPC
629º, 1, 631º, 641º, 2, CPC) e especial (enquanto excecional) da revista (arts. 671º, 1, 3, 672º, 2, CPC), antes de, em caso de admissibilidade e verificação de dupla conformidade decisória se remeterem os autos à Formação do STJ.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 912/2025

Processo n.º 405/2025

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., aqui recorrente, instaurou contra B., LDA., e C., S.A., ação declarativa de processo comum, que iniciou os seus termos sob o n.º 77/18.2T8CLD, no Juízo Local Cível das Caldas da Rainha.

1.1. Requeridas diligências probatórias, em 1.ª instância, foi proferido despacho de indeferimento que levou o, aqui, recorrente, a interpor recurso de apelação.

1.2. No Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), definido o objeto do recurso como sendo a admissibilidade das diligências/meios probatórios que foram objeto de indeferimento no despacho recorrido, foi a apelação julgada improcedente.

1.3. Inconformado, veio o recorrente, interpor recurso de revista excecional, junto do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º, do Código de Processo Civil (CPC), no âmbito do qual, alegou o recorrente nos temos seguintes:

«[…]

1. A., A. e Recorrente no processo em epígrafe, tendo sido notificado do douto despacho acima referenciado, vem, ao abrigo do artigo 655º nº 1 do C.P.C., pronunciar-se nos seguintes termos:

Quanto às nulidades:

2. Dissente o A. da posição veiculada pelo douto despacho acima referenciado.

3. Cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação que indeferir a arguição de nulidades, independentemente do facto de o recurso de revista vir ou não a ser admitido.

4. Aliás, entendimento diverso seria contrário ao princípio constitucional do acesso ao Direito e aos tribunais, nas vertentes do direito ao recurso, da tutela jurisdicional efetiva e da proibição da indefesa decorrentes do artigo 20º nº 1 da C.R.P.

5. Dispõe o artigo 674º nº 1 - c) do C.P.C. que poderão ser fundamento de revista as nulidades previstas nos artigos 615º e 666º.

6. Ora, contrariamente ao entendimento do douto despacho acima referenciado, as nulidades poderão ser um fundamento exclusivo do recurso de revista.

7. O artigo 674º nº 1 elenca três diferentes categorias de fundamentos da interposição do recurso de revista, entre elas a arguição de nulidades, e qualquer uma delas pode ser fundamento de recurso de revista, sem que esta categoria esteja dependente da admissibilidade das restantes.

8. Muito embora não exista um direito ao recurso ilimitado, o entendimento segundo o qual as nulidades invocadas relativamente a decisões da segunda instância seriam insindicáveis se o recurso de revista não fosse admissível viola o acima referido direito constitucional decorrente do artigo 20º nº 1 da C.R.P. (princípios do direito ao recurso, acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva).

9. O direito à sindicância das nulidades das decisões da segunda instância é uma questão distinta e autónoma da admissibilidade da revista excecional, não estando, portanto, dependente desta última.

II

Quanto à revista excecional:

10. De qualquer modo, o recurso apresentado pelo A. tem duas vertentes fundamentais:

11. Uma é o recurso do indeferimento da arguição de nulidades, o qual está estribado no artigo 674º nº 1 - c) do C.P.C., e a outra é a revista excecional.

12. A revista excecional não está dependente da alçada ou de outros requisitos de admissibilidade, tal como parece sugerir o douto despacho acima referenciado.

13. A revista excecional funciona como uma válvula de segurança do mecanismo recursivo da dupla conforme.

14. O artigo 671º nº 3 fecha a porta ao recurso de revista nos casos de dupla conforme, mas não restringe a revista excecional aos casos em que seria admitido o recurso de revista não fosse a existência da dupla conforme.

15. Os requisitos da revista excecional estão plasmados no artigo 672º e não no artigo 671º nº 3, tal como pretende o douto despacho.

16. Se assim fosse, não seria excecional seria um recurso de revista tramitado normalmente.

17. O mérito da revista excecional depende exclusivamente dos pressupostos elencados no artigo 672º nº 1 do C.P.C.

18. Portanto, temos duas situações:

19. 1a - O recurso é sempre admissível e, por tal facto, não há necessidade de se recorrer ao mecanismo recursivo da revista excecional o qual, como o nome indica, é isso mesmo.

20. 2a - O recurso não é admissível, incluindo na não admissibilidade a situação da dupla conforme, mas, por se tratar de uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (artigo 672º nº 1 - a), estejam em causa interesses de particular relevância social (artigo 672º nº 1 - b), ou exista contradição de acórdãos (artigo 672º nº 1 - c), excecionalmente, admite-se a revista.

21. Nada nos permite chegar à conclusão de que teria de existir um pressuposto prévio de admissibilidade nas situações de existência de dupla conforme para se recorrer à revista excecional.

22. Se assim fosse, o artigo 671º nº 3 do C.P.C não teria a ressalva "Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível".

23. Aliás, se assim se entendesse, existiria uma contradição com o espírito do artigo 671º nº 3, que é a tal válvula de segurança dos casos de inadmissibilidade do recurso em que estejam em causa questões particularmente relevantes ao nível social, jurídico ou jurisprudencial.

24. E nas situações em que o recurso é sempre admissível nem sequer se coloca a questão da dupla conforme, por razões óbvias.

25. Portanto, a revista excecional não está dependente da regra geral da admissibilidade da revista porque, se estivesse, não existiria a ressalva do início do artigo 671º nº 3, discordando o A. da posição de Abrantes Geraldes citada pelo despacho acima referenciado.

26. A revista excecional depende apenas do preenchimento dos pressupostos do artigo 672º nº 1 do C.P.C.

III

27. Deste modo, discorda o A. dos entendimentos vertidos no despacho acima referenciado e considera-os desconformes com os princípios constitucionais acima referidos.

Concretamente:

28. 1o - "A arguição de nulidades não pode ser um fundamento exclusivo de revista."

29. Ora, nada no artigo 674º nos permite extrair tal conclusão.

30. 2o - “A revista excecional depende da admissibilidade da revista, em si mesma considerada, não podendo ser admitida quando a revista não o seja."

31. Tal posição desvirtua a ressalva do artigo 671º nº 3 ("sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”) porque, sendo o recurso admissível, nem se coloca a questão da dupla conforme.

32. 3o - "Implica o explanado que o recurso interposto não se enquadra nas diversas hipóteses do preceito mencionado, nem em qualquer das situações plasmadas no nº 2 do art. 629º do C.P.C."

33. O preceito mencionado é o artigo 671º nº 4.

34. Se o recurso interposto (estamos a falar da revista excecional) se enquadrasse nessas situações não seria necessária a revista excecional.

35. 4o- "A invocação de nulidades decisórias não prejudica a existência de dupla conforme"

36. Exatamente; aliás, a apreciação das nulidades invocadas é uma questão distinta do mecanismo recursivo da revista excecional, não estando em situação de dependência da verificação ou não da dupla conforme nem doutros requisitos de admissibilidade.

37. 5o - "Ora, nos termos do disposto no nº 2 do art. 671 do CPC, os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. ”

38. A referência ao regime do artigo 671º nº 2 do C.P.C., na parte que tange aos acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias, não pode excluir a revista excecional; este preceito diz respeito ao regime normal do recurso de revista, não abrangendo, portanto, a revista excecional.

IV

Concluindo:

39. O douto despacho mistura duas questões distintas, as quais, em boa verdade, dizem respeito a recursos diferentes: uma é a invocação das nulidades e a outra é a revista excecional, não estando a primeira dependente da admissibilidade da segunda.

40. A sindicância das nulidades das decisões da segunda instância é uma questão distinta e autónoma da admissibilidade do recurso de revista, excecional ou não, não estando, portanto, dependente deste último.

41. O douto despacho viola o artigo 674º do C.P.C., ao fazer depender a apreciação das nulidades da admissibilidade do recurso de revista e, deste modo, vai contra o princípio constitucional do direito ao recurso.

42. A revista excecional apenas está dependente do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 672º e já não de outros requisitos de admissibilidade porque, doutro modo, não faria sentido a ressalva do início do artigo 671º nº 3 do C.P.C.

43. O artigo 671ºnº3 fecha a porta ao recurso de revista nos casos de dupla conforme, mas não restringe a revista excecional aos casos em que seria admitido o recurso de revista não fosse a existência da dupla conforme.

44. A referência ao regime do artigo 671º nº 2 do C.P.C., na parte que tange aos acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias, não pode excluir a revista excecional; este preceito diz respeito ao regime normal do recurso de revista, não abrangendo a revista excecional.

45. Ao entender que a admissibilidade da revista excecional passa pelo crivo prévio da admissibilidade do recurso de revista normal, o despacho acima referenciado está a fazer uma interpretação dos artigos 671º nº 1, nº 2 e nº 3, 672º e 674º nº 1 do C.P.C., entre si conjugados, desconforme ao princípio do direito ao recurso, corolário do princípio do acesso ao Direito, decorrente do artigo 20º nº 1 da C.R.P.

46. Os entendimentos veiculados pelo douto despacho são inconstitucionais por serem contrários ao princípio constitucional do acesso ao Direito e aos tribunais, nas vertentes do direito ao recurso, da tutela jurisdicional efetiva e da proibição da indefesa decorrentes do artigo 20º nº 1 da C.R.P.

47. Deste modo, deverá o recurso interposto pelo A., nas suas duas vertentes, ser apreciado e julgado procedente.

[…]»

1.4. Em 10 de janeiro de 2025, por decisão sumária, o STJ decidiu não conhecer do objeto do processo, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 652.º, ex vi artigo 679.º, ambos do CPC, decisão da qual, o recorrente, reclamou ainda para a conferência do STJ.

1.5. Em 25 de fevereiro de 2025, foi proferido acórdão pelo STJ, que indeferiu a reclamação, mantendo a decisão reclamada com os fundamentos que aqui se transcrevem:

«[…]

Fundamentação:

A decisão sumária proferida tem o seguinte teor, que se reproduz:

«Nos presentes autos foi interposto recurso do acórdão da Relação que apreciou decisões interlocutórias.

Ora, nos termos do disposto no nº. 2 do art. 671º do CPC., os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1 .a instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

4 - Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.

Implica o explanado que o recurso interposto não se enquadra nas diversas hipóteses do preceito mencionado, nem em qualquer das situações plasmadas no nº. 2 do art. 629º do CPC.

No caso vertente, o valor atribuído à ação é de € 5.000,00 e estamos perante uma situação de dupla conforme.

A invocação de nulidades decisórias não prejudica a existência de dupla conforme (cfr. Ac. do STJ. de 11-7-19, in www.dgsi.pt.).

É pacífico o entendimento deste STJ no sentido de que a arguição de nulidades do acórdão recorrido não é admitida como fundamento exclusivo de recurso de revista, nomeadamente, Acs. de 5-12-2020 (pº nº 77/14.1TBMUR.G1.S1); de 19-6-2019 (pº n.º 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1); de 5-2-2022 (pº n.º 983/18.4T8VRL.G1.S1); de 12-1-2022 (pº n.º 4268/20.8T8PRT.P1.S1); de 24- 5-2022 (pº nº 2332/20.2T8PNF.P1.S2); e de 8-11-2022 (pº nº 6698/20.6T8LSB- A.L1.S1) e Acs. de 6-7-2023 e 30-3-2022, in www.dgsi.pt.

Não havendo lugar a recurso de revista, as nulidades serão arguidas diretamente perante a Relação, nos termos do nº. 4 do art. 615º do CPC., conforme já ocorreu.

Com efeito, não se verificando os requisitos para a admissibilidade de recurso de revista, também não será possível a admissão de revista excecional, já que, para haver lugar a esta se exige a verificação dos requisitos daquela (neste sentido Acs. do STJ. de 4-7-2023 e 1-7-2021, in www.dgsi.pt.).

Como também escreve Abrantes Geraldes, in, Recursos em Processo Civil, Almedina, 7a. ed., pág. 446: «Estão afastados do âmbito de aplicação da revista excecional os acórdãos da Relação relativamente aos quais esteja impedido, como regra geral, o recurso de revista».

Resta-nos reafirmar que é jurisprudência deste Supremo Tribunal considerar que, caso o acórdão seja suscetível de recurso de revista, as nulidades devem ser no mesmo arguidas, como fundamento de recurso, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 615º, nº 4, 666º e 679º, todos do CPC. Não o sendo, as nulidades deverão ser arguidas, a título incidental, perante o tribunal que proferiu a decisão.

De acordo com os poderes atribuídos pelo art. 652º, 1 do CPC, cabe ao Relator a quem é distribuído o recurso de revista apreciar das condições de admissibilidade geral (arts. 629º, 1, 631º, 641º, 2, CPC) e especial (enquanto excecional) da revista (arts. 671º, 1, 3, 672º, 2, CPC), antes de, em caso de admissibilidade e verificação de dupla conformidade decisória se remeterem os autos à Formação do STJ.

Ora, na situação em apreço, estando impedido o recurso de revista geral, está de igual modo inviabilizado o recurso de revista excecional.

Como escreve Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7a. ed., pág. 445 «A revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo nº. 3 do art. 671º, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição ao abrigo do seu nº. 1».

O atual regime dos arts. 671º e segs. consolidou a ideia de que o triplo grau de jurisdição, em matéria cível, não constitui uma garantia generalizada.

Na situação vertente, não se está a negar ao recorrente qualquer acesso ao direito ínsito no art. 20º da CRP., mas tão só, a cumprir as normas legais de acesso recursório ao STJ., as quais, no caso presente, não se encontram preenchidas». Ora, a argumentação reiterada do recorrente, não implica qualquer modificação do supra explanado.

Com efeito, a revista excecional não está apenas dependente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 672º do CPC.

O recurso de revista excecional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista, criado pelo legislador, na reforma operada ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seja admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do art. 671º, nº 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no art. 672º, nº 1, do mesmo Código.

A sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, exigidas nos termos enunciados pelo nº 1, do art. 629º, do CPC.

De igual modo, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a assumir que a Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, manifestamente inexistente nas normas do CPC relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista.

Entendendo também o mesmo Tribunal, que o direito ao recurso em processo civil e sobretudo o acesso ao recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, não encontra previsão expressa no artigo 20.º da Constituição, não resultando como uma imposição constitucional dirigida ao legislador, que, neste âmbito, dispõe de uma ampla margem de liberdade.

[…]»

1.6. Na sequência do que, veio o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes:

«[…]

1. A., A. e Mandatário no processo em epígrafe, tendo sido notificado do douto acórdão acima referenciado e tendo entendido o sentido e alcance do mesmo, respeitosamente dissente das, aliás, doutas interpretações nele vertidas pelas razões que adiante melhor se explicarão.

2. Assim, vem, por este meio, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1 - b) da Lei 28/82 de 15/1.

3. Para os efeitos do artigo 75.º-A, n.º 2, o princípio constitucional violado é o do acesso ao Direito, em conjugação com o princípio da igualdade, e as normas em causa são os artigos 671.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, 672.º e 674.º, n.º 1, do C.P.C.

4. Os entendimentos veiculados pelo douto acórdão são inconstitucionais por serem contrários ao princípio constitucional do acesso ao Direito e aos tribunais, nas vertentes do direito ao recurso, da tutela jurisdicional efetiva e da proibição da indefesa decorrentes do artigo 20.º, n.º 1, da C.R.P., bem como ao princípio da igualdade decorrente do artigo 13.º.

5. A peça constitucional onde este entendimento se torna evidente é o douto acórdão acima referenciado e a questão da inconstitucionalidade já tinha anteriormente sido suscitada na reclamação apresentada.

6. Por ser legítimo e admissível, requer a Vossa Excelência que determine a remessa ao Tribunal Constitucional.

EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. A., A. e Mandatário no processo em epígrafe, tendo sido notificado do douto acórdão acima referenciado e tendo entendido o sentido e alcance do mesmo, respeitosamente dissente das, aliás, doutas interpretações nele contidas, pelas razões que adiante melhor se explicarão.

2. Assim, vem, por este meio, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1 - b) da Lei 28/82 de 15/1.

3. Para os efeitos do artigo 75.º-A, n.º 2, os princípios constitucionais violados são os do acesso ao Direito, consagrado no artigo 20.º da C.R.P., nas suas vertentes da tutela jurisdicional efetiva, proibição da indefesa e do direito ao recurso, bem como o princípio constitucional da igualdade, constante do artigo 13.º da C.R.P., e as normas em causa são os artigos 671.º, nº 1, n.º 2 e n.º 3, 672.º e 674.º, nº 1, do C.P.C., entre si conjugados.

4. A peça constitucional onde este entendimento se torna evidente é o douto acórdão acima referenciado e a questão da inconstitucionalidade já tinha anteriormente sido suscitada na reclamação apresentada.

I

1ª questão

5. A primeira questão a analisar é a do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que indefere a arguição de nulidades, independentemente de o recurso de revista vir ou não a ser admitido.

6.“É pacífico o entendimento deste STJ no sentido de que a arguição de nulidades do acórdão recorrido não é admitida como fundamento exclusivo de recurso de revista."

7. “Resta-nos reafirmar que é jurisprudência deste Supremo Tribunal considerar que, caso o acórdão seja suscetível de recurso de revista, as nulidades devem no mesmo arguidas, como fundamento de recurso, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 615º nº 4, 666º e 679º, todos do CPC. Não o sendo, as nulidades deverão ser arguidas, a título incidental, perante o tribunal que proferiu a decisão.”

8. Ora, nada no artigo 674.º nos permite extrair tal conclusão.

9. Dispõe o artigo 674.º, n.º 1 - c) do C.P.C. que poderão ser fundamento de revista as nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º.

10. Contrariamente ao entendimento do douto acórdão acima referenciado, as nulidades poderão ser um fundamento exclusivo do recurso de revista.

11. O artigo 674.º, n.º 1, elenca três diferentes categorias de fundamentos da interposição do recurso de revista, entre elas a arguição de nulidades, e qualquer uma delas pode ser fundamento para o recurso.

12. Muito embora não exista um direito ao recurso ilimitado, o entendimento segundo o qual as nulidades invocadas relativamente a decisões da segunda instância seriam insindicáveis se o recurso de revista não fosse admissível viola o acima referido direito constitucional decorrente do artigo 20.º, n.º 1, da C.R.P. (princípios do direito ao recurso, acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva).

13. O direito à sindicância das nulidades das decisões da segunda instância é uma questão distinta e autónoma da admissibilidade da revista normal ou excecional, não estando, portanto, dependente destes recursos.

14. Aliás, entendimento diverso seria contrário ao princípio constitucional do acesso ao Direito e aos tribunais, nas vertentes do direito ao recurso, da tutela jurisdicional efetiva e da proibição da indefesa decorrentes do artigo 20.º, n.º 1, da C.R.P., na medida em que introduz uma limitação a estes princípios constitucionais, a qual não tem consagração legal e apenas resulta de uma construção jurisprudencial.

II

2ª questão

15. A segunda questão é a da admissibilidade da revista excecional, que é a outra vertente do recurso interposto pelo ora Recorrente.

16. A revista excecional não está dependente da alçada ou de outros requisitos de admissibilidade, tal como afirma o douto acórdão acima referenciado.

17. A revista excecional funciona como uma válvula de segurança do mecanismo recursivo da dupla conforme, mas tal facto não impõe que deva obedecer aos mesmos requisitos de admissibilidade do recurso de revista normal, sob pena de aligeiramento das questões relevantes que lhe estão subjacentes.

18. O artigo 671.º, n.º 3, do C.P.C. fecha a porta ao recurso de revista nos casos de dupla conforme, mas não restringe a revista excecional aos casos em que seria admitido o recurso de revista não fosse a existência da dupla conforme.

19. Os requisitos da revista excecional estão plasmados no artigo 672.º e não no artigo 671.º, n.º 3, tal como pretende o douto acórdão recorrido.

20. Se assim fosse, não seria excecional-, seria um recurso de revista tramitado normalmente.

21. O mérito da revista excecional depende exclusivamente dos pressupostos elencados no artigo 672.º, n.º 1, do C.P.C.

22. Portanto, temos duas situações:

23. 1a - O recurso é sempre admissível e, por tal facto, não há necessidade de se recorrer ao mecanismo recursivo da revista excecional o qual, como o nome indica, é isso mesmo.

24. 2a - O recurso não é admissível, incluindo na não admissibilidade a situação da dupla conforme, mas, por se tratar de uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (artigo 672.º, n.º 1 - a), estejam em causa interesses de particular relevância social (artigo 672.º, n.º 1 - b), ou exista contradição de acórdãos (artigo 672.º, n.º 1 - c), excecionalmente, admite-se a revista.

25. Nada nos permite chegar à conclusão de que teria de existir um pressuposto prévio de admissibilidade nas situações de existência de dupla conforme para se recorrer à revista excecional.

26. Se assim fosse, o artigo 671.º, n.º 3, do C.P.C não teria a ressalva “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”.

27. Aliás, se assim se entendesse, existiria uma contradição com o espírito do artigo 671.º, n.º 3, que é a tal válvula de segurança dos casos de inadmissibilidade do recurso, nas situações em que estejam em causa questões particularmente relevantes ao nível social, jurídico ou jurisprudencial, mas que estão contidas nos critérios da alçada, valor ou sucumbência.

28. E nas situações em que o recurso é sempre admissível nem sequer se coloca a questão da dupla conforme, por razões óbvias.

29. Portanto, a revista excecional não está dependente da regra geral da admissibilidade da revista porque, se estivesse, não existiria a ressalva do início do artigo 671.º n.º 3, discordando o A. da posição de Abrantes Geraldes citada pelo despacho acima referenciado.

30. A revista excecional depende apenas do preenchimento dos pressupostos do artigo 672.º n.º 1 do C.P.C.

Concretamente diz o douto Acórdão recorrido:

31. ‘‘Com efeito, não se verificando os requisitos para a admissibilidade do recurso de revista, também não será possível a admissão de revista excecional, já que, para haver lugar a esta se exige a verificação dos requisitos daquela.”

32. Tal posição desvirtua a ressalva do artigo 671º nº 3 (“sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível") porque, sendo o recurso admissível, nem se coloca a questão da dupla conforme.

33. “Ora, na situação em apreço, estando impedido o recurso de revista geral, está de igual modo inviabilizado o recurso de revista excecional.”

34. “O recurso de revista excecional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista, criado pelo legislador, na reforma operada ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seja admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do artigo 671º nº 3 do CPC e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no artigo 672º, nº 1, do mesmo Código.”

35. “A sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, exigidas nos termos do art. 672º, º 1, do mesmo Código."

36. Ora, este entendimento é uma construção jurisprudencial que não tem apoio no elemento literal do normativo legal em causa e se revela ser uma entorse injustificada ao direito ao recurso decorrente do artigo 20º nº 1 da C.R.P.

37. “Entendendo também o mesmo tribunal que o direito ao recurso em processo civil e sobretudo o acesso ao recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, não encontra previsão expressa no artigo 20º da Constituição, não resultando como uma imposição constitucional dirigida ao legislador, que, neste âmbito, dispõe de uma ampla margem de liberdade."

38. O facto de existir uma margem de liberdade conformativa em matéria de recursos não implica que se possa coartar o direito ao mesmo com base num entendimento que não tem apoio na letra da Lei.

39. O artigo 671º nº 3 do C.P.C. não impõe o cumprimento dos pressupostos do artigo 629º do C.P.C. como requisito para a interposição do recurso de revista excecional.

40. Nem tão pouco o impõe o artigo 672º do C.P.C.

41. Aliás, a primeira parte do artigo 671º nº 3 dispõe que “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”, o que, desde logo, cria espaço para os casos em que não seria admissível e, nesse caso, poderia, excecionalmente, recorrer-se ao mecanismo do artigo 672º do C.P.C.

42. Se fosse exigido o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista normal, o preceito em causa - artigo 672º do C.P.C. - expressamente mencionaria tal requisito.

43. “De igual modo, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a assumir que a Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo, ou sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, manifestamente inexistente nas normas do CPC relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista.”

44. A questão não se coloca ao nível das normas do C.P.C. relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista porque a entorse do direito ao recurso não decorre das mesmas; ao invés, decorre da interpretação que o douto acórdão faz do conjunto normativo constituído pelos artigos 671º nº 3 e 672º relativamente à admissibilidade do recurso de revista excecional, exigindo que se cumpram os requisitos de admissibilidade do recurso de revista normal quando, na realidade, estamos perante uma situação excecional.

45. Entendendo também o mesmo Tribunal que o direito ao recurso em processo civil e sobretudo o acesso ao recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, não encontra previsão expressa no artigo 20º da Constituição, não resultando como uma imposição constitucional dirigida ao legislador, que, neste âmbito, dispõe de uma ampla margem de liberdade.”

46. O direito ao recurso em processo civil é um corolário do princípio do acesso ao Direito e da tutela jurisdicional efetiva.

47. E a questão de constitucionalidade não está tanto na liberdade de conformação, por parte do legislador ordinário, mas sim na interpretação que alguma jurisprudência faz, e neste caso o douto acórdão recorrido, das exigências e pressupostos do recurso de revista excecional quando não se encontra tal limitação prevista na própria Lei.

48. Ou seja, trata-se de uma construção jurisprudencial que pretende limitar o acesso à revista excecional apenas aos casos em o recurso poderia ser admitido como revista normal.

49. Todavia, se a revista é excecional é porque se verificam as condições de admissibilidade previstas no artigo 672º do C.P.C., não se percebendo, à luz do princípio da igualdade, como poderão essas questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, estejam em causa interesses de particular relevância social ou ainda casos de contradição entre jurisprudência proferida sobre a mesma questão de direito, não ser debatidas se não existirem os requisitos de admissibilidade da revista normal.

50. Aliás, tal limitação não decorre da Lei; é uma construção jurisprudencial baseada sobretudo numa necessidade de racionalização dos escassos meios administrativos para administrar a Justiça.

51. Todavia, essa necessidade de racionalização não é um valor constitucional que se sobreponha ao princípio do acesso ao Direito e aos seus corolários da tutela jurisdicional efetiva, proibição da indefesa e do direito ao recurso ou mesmo da igualdade.

52. Por outro lado, essa redução do direito ao recurso de revista excecional, baseada nos critérios da alçada, valor da causa e sucumbência, é suscetível de ser considerada desproporcionada, intolerável ou mesmo arbitrária, na medida em que atinge o princípio da igualdade, tudo se baseando numa questão de interesses materiais.

53. A ponderação de interesses que conduziu à consagração do regime da revista excecional é uma justificação por si só válida e não pode estar condicionada por questões de montantes em causa (alçada, valor, sucumbência ou decaimento), sob pena de se desvirtuar a telos do preceito.

54. Considerar-se que a revista excecional estaria, à partida, vedada a pequenos ou menores interesses, seria uma restrição desproporcionada, arbitrária e ofensiva do princípio da igualdade.

55. Note-se que estamos perante situações de particular relevância social ou jurídica, as quais não podem ser arredadas por uma questão de valores pecuniários, sob pena de afetação do princípio da igualdade, para além do princípio constitucional do acesso ao Direito.

Concluindo:

56. O entendimento segundo o qual as nulidades invocadas relativamente a decisões da segunda instância seriam insindicáveis se o recurso de revista não fosse admissível viola o direito constitucional ao recurso decorrente do artigo 20º nº 1 da C.R.P. (princípios do direito ao recurso, acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva).

57. O conjunto normativo constituído pelos artigos 671º nº 3 e 672º do C.P.C. é inconstitucional, quando interpretado no sentido de que a admissibilidade da revista excecional estará dependente da verificação prévia dos pressupostos da revista normal, por violação dos princípios do acesso ao Direito, da tutela jurisdicional efetiva e do seu corolário, o direito ao recurso, bem como do princípio da igualdade.

58. A justificação da racionalização dos meios administrativos ou a liberdade de conformação legislativa em matéria de recursos não é um valor constitucional que se sobreponha aos princípios constitucionais acima referidos.

59. Tal entorse, em função dos critérios da alçada, valor e sucumbência, afronta, de forma intolerável, o princípio da igualdade, ao vedar a discussão de questões de particular relevância jurídica ou social em sede de recurso de revista pela simples razão de que terão um valor material inferior.

60. Termos em que e nos melhores de Direito deverá o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que acolha a dimensão interpretativa que ora se expõe e admita a revista excecional anteriormente apresentada

Com o que se fará Justiça!

[…]»

1.7. O recurso foi admitido no STJ, em 26 de março de 2025, com efeito meramente devolutivo.

2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 373/2025 – sendo esta a decisão reclamada - no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

«[…]

2.1. Retomando o caso em apreço, e analisando o que consta do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional (item 1.6., supra), bem como as posições manifestadas pelo recorrente em momentos anteriores do processo, constatamos a inviabilidade do recurso, desde logo, porque não tem por objeto qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formal.

Aquilo que o recorrente visa sindicar unicamente é o juízo relativo à admissibilidade da revista, ou seja, a ponderação do tribunal recorrido, o seu juízo concreto sobre a verificação dos referidos critérios de admissibilidade do recurso. Não se trata, assim, de um juízo-sobre-uma-norma, mas sim de um juízo-sobre-o-caso. O pedido dirigido ao Tribunal Constitucional é, só por si, revelador de que se põe em causa diretamente a decisão e não, incidentalmente, qualquer norma que lhe tenha servido de critério.

Não há, pois, não obstante a enumeração de duas questões, e a referência aos artigos «[a]rtigos 671.º, nº 1, n.º 2 e n.º 3, 672.º e 674.º, nº 1, do C.P.C., entre si conjugados», a apresentação de quaisquer enunciados com exigida autonomia, pois que pode verificar-se que está sempre em causa a invocação da inconstitucionalidade da própria decisão ou, dito de outro modo, da concreta aplicação do direito levada a cabo pelas instâncias. E isto resulta, muito claramente, dos seguintes trechos do requerimento do recurso (item 1.6. supra) que aqui, de novo, se transcrevem, em parte, para maior facilidade de exposição:

«4. Os entendimentos veiculados pelo douto acórdão são inconstitucionais por serem contrários ao princípio constitucional do acesso ao Direito e aos tribunais, nas vertentes do direito ao recurso, da tutela jurisdicional efetiva e da proibição da indefesa decorrentes do artigo 20.º, n.º 1, da C.R.P., bem como ao princípio da igualdade decorrente do artigo 13.º.

(…)

1ª questão

5. A primeira questão a analisar é a do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que indefere a arguição de nulidades, independentemente de o recurso de revista vir ou não a ser admitido.

6.“É pacífico o entendimento deste STJ no sentido de que a arguição de nulidades do acórdão recorrido não é admitida como fundamento exclusivo de recurso de revista."

7. “Resta-nos reafirmar que é jurisprudência deste Supremo Tribunal considerar que, caso o acórdão seja suscetível de recurso de revista, as nulidades devem no mesmo arguidas, como fundamento de recurso, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 615º nº 4, 666º e 679º, todos do CPC. Não o sendo, as nulidades deverão ser arguidas, a título incidental, perante o tribunal que proferiu a decisão.”

8. Ora, nada no artigo 674.º nos permite extrair tal conclusão.

9. Dispõe o artigo 674.º, n.º 1 - c) do C.P.C. que poderão ser fundamento de revista as nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º.

10. Contrariamente ao entendimento do douto acórdão acima referenciado, as nulidades poderão ser um fundamento exclusivo do recurso de revista.

(…)

II

2ª questão

15. A segunda questão é a da admissibilidade da revista excecional, que é a outra vertente do recurso interposto pelo ora Recorrente.

16. A revista excecional não está dependente da alçada ou de outros requisitos de admissibilidade, tal como afirma o douto acórdão acima referenciado.

(…)

19. Os requisitos da revista excecional estão plasmados no artigo 672.º e não no artigo 671.º, n.º 3, tal como pretende o douto acórdão recorrido.

(…)

29. Portanto, a revista excecional não está dependente da regra geral da admissibilidade da revista porque, se estivesse, não existiria a ressalva do início do artigo 671.º n.º 3, discordando o A. da posição de Abrantes Geraldes citada pelo despacho acima referenciado.

(…)

36. Ora, este entendimento é uma construção jurisprudencial que não tem apoio no elemento literal do normativo legal em causa e se revela ser uma entorse injustificada ao direito ao recurso decorrente do artigo 20º nº 1 da C.R.P.

37. “Entendendo também o mesmo tribunal que o direito ao recurso em processo civil e sobretudo o acesso ao recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, não encontra previsão expressa no artigo 20º da Constituição, não resultando como uma imposição constitucional dirigida ao legislador, que, neste âmbito, dispõe de uma ampla margem de liberdade."

38. O facto de existir uma margem de liberdade conformativa em matéria de recursos não implica que se possa coartar o direito ao mesmo com base num entendimento que não tem apoio na letra da Lei.

39. O artigo 671º nº 3 do C.P.C. não impõe o cumprimento dos pressupostos do artigo 629º do C.P.C. como requisito para a interposição do recurso de revista excecional.

40. Nem tão pouco o impõe o artigo 672º do C.P.C.

41. Aliás, a primeira parte do artigo 671º nº 3 dispõe que “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”, o que, desde logo, cria espaço para os casos em que não seria admissível e, nesse caso, poderia, excecionalmente, recorrer-se ao mecanismo do artigo 672º do C.P.C.

42. Se fosse exigido o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista normal, o preceito em causa - artigo 672º do C.P.C. - expressamente mencionaria tal requisito.

(…)

44. A questão não se coloca ao nível das normas do C.P.C. relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista porque a entorse do direito ao recurso não decorre das mesmas; ao invés, decorre da interpretação que o douto acórdão faz do conjunto normativo constituído pelos artigos 671º nº 3 e 672º relativamente à admissibilidade do recurso de revista excecional, exigindo que se cumpram os requisitos de admissibilidade do recurso de revista normal quando, na realidade, estamos perante uma situação excecional.

(…)

47. E a questão de constitucionalidade não está tanto na liberdade de conformação, por parte do legislador ordinário, mas sim na interpretação que alguma jurisprudência faz, e neste caso o douto acórdão recorrido, das exigências e pressupostos do recurso de revista excecional quando não se encontra tal limitação prevista na própria Lei.

48. Ou seja, trata-se de uma construção jurisprudencial que pretende limitar o acesso à revista excecional apenas aos casos em o recurso poderia ser admitido como revista normal.» (sublinhado acrescentado).

Conclui-se, pois que, para o recorrente, é a própria decisão recorrida, bem como as decisões que a antecederam, que são, no enquadramento legal de que se serviram para decidir, violadoras dos princípios constitucionais do «[a]cesso ao Direito, consagrado no artigo 20.º da C.R.P., nas suas vertentes da tutela jurisdicional efetiva, proibição da indefesa e do direito ao recurso, bem como o princípio constitucional da igualdade, constante do artigo 13.º da C.R.P.»

Por idênticas razões, as questões de inconstitucionalidade invocadas perante o STJ, aquando da pronúncia nos termos do artigo 655.º, n.º 1, do CPC (item 1.3., supra), além de não serem totalmente coincidentes com o requerimento agora apresentado (item 1.6. supra), padecem da mesma ausência de dimensão normativa, pelo que não relevam para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que também retira legitimidade ao recorrente.

Assim, por falta de dimensão normativa e por não ter sido adequadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o recurso não é admissível.

3. Em suma, não estando em causa uma mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção -, e mais não resta do que proferir uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

[…]».

3. Notificado desta decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, nos seguintes termos:

«[…]

1. A., Recorrente no processo em epígrafe, tendo sido notificado da decisão sumária acima referenciada, vem, ao abrigo do artigo 78º-A nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar para a conferência, nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos:

2. Decidiu a douta decisão sumária ora reclamada não conhecer do objeto do recurso por, alegadamente, não se encontrarem preenchidos os pressupostos da sua admissibilidade.

3. S.d.r., tal conclusão só poderá ter resultado de uma apressada e pouco atenta apreciação do recurso, o qual, duma forma clara e precisa, indicava qual o seu objeto normativo e, mais do que isso, indicava qual a peça processual onde a inconstitucionalidade tinha sido suscitada.

4. De qualquer modo, ainda que a peça recursiva não elencasse, com nitidez, o recorte normativo que se pretendia submeter à apreciação deste Venerando Tribunal, ou houvesse aspetos menos evidentes quanto à inconstitucionalidade suscitada na argumentação aduzida, ainda assim poderia a Ilustre Relatora ter convidado o Recorrente a aperfeiçoar as conclusões das alegações, ao abrigo do artigo 78º-B nº 1 ou, no caso de falta dos elementos previstos no artigo 75º-A, convidar o Recorrente a indicá-los, nos termos do nº 5 deste último normativo legal.

5. Todavia, não o fez, e em boa verdade não haveria necessidade de o fazer, porque não só os elementos previstos no artigo 75º-A nº 2 constam já da peça recursiva, como ainda a indicação da peça processual onde a questão da inconstitucionalidade foi suscitada está igualmente patente, não suscitando dúvidas.

6. E as alegações do recurso desenvolvem e delineiam, com clareza, as normas legais e os princípios constitucionais violados quando interpretados no sentido que lhes foi atribuído pelo tribunal recorrido.

7. Portanto, resulta bem evidente que a questão submetida ao escrutínio da constitucionalidade é claramente adjetiva relativamente à decisão recorrida, e não substantiva, no sentido de se pretender sindicar o mérito da mesma.

8. É verdade que o sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa, contrariamente a outros que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.

9. Mas o que se passa no presente recurso não tem nada que ver com o controlo jurisdicional dirigido à decisão, melhor dizendo ao mérito da decisão em si mesma, mas sim à interpretação normativa em que o tribunal recorrido se apoiou para proferir a mesma.

10. Em última análise, a desconformidade constitucional da interpretação normativa subjacente à decisão acaba por se repercutir na modelação da própria decisão, mas tal consequência não retira ao Tribunal Constitucional competência para sindicar o critério interpretativo posto em causa pelo Recorrente.

11. Do mesmo modo, é verdade que no caso de recursos interpostos ao abrigo do artigo 75º nº 1 - b) da Lei do Tribunal Constitucional, o legislador exige a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” e a “aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso”.

12. Mas todos esses ónus foram cumpridos pelo Recorrente, sendo, portanto, desfocada a posição da douta decisão sumária reclamada porquanto não é aplicável ao caso concreto.

13. Deste modo, não existe fundamento legal para o não conhecimento do objeto do recurso.

14. Diz a douta decisão o seguinte:

15. “2.1. Retomando o caso em apreço, e analisando o que consta do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional (item 1.6., supra), bem como as posições manifestadas pelo recorrente em momentos anteriores do processo, constatamos a inviabilidade do recurso, desde logo, porque não tem por objeto qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formal."

16. Uma leitura atenta da peça recursiva levar-nos-á, sem qualquer margem de dúvida, a uma conclusão totalmente diferente.

17. A douta decisão reclamada confunde a consequência da apreciação do critério normativo sindicado pelo Recorrente, consequência essa que só poderá ser a da revogação da decisão recorrida em conformidade com a interpretação normativa resultante do escrutínio constitucional, com o mérito da decisão recorrida.

18. Por essa linha de raciocínio, apenas a fiscalização abstrata da constitucionalidade se tornaria viável porque nos casos de fiscalização concreta o juízo da decisão recorrida acaba sempre por ser afetado pela dimensão interpretativa julgada inconstitucional.

19. Equivoca-se a douta decisão reclamada quando diz:

20. "Aquilo que o recorrente visa sindicar unicamente é o juízo relativo à admissibilidade da revista, ou seja, à ponderação do tribunal recorrido, o seu juízo concreto sobre a verificação dos referidos critérios de admissibilidade do recurso. Não se trata, assim, de juízo sobre uma norma, mas sim de um juízo-sobre-o-caso. O pedido dirigido ao Tribunal Constitucional é, por si só, revelador de que se põe em causa diretamente a decisão e não, incidentalmente, qualquer norma que lhe tenha servido de critério.”

21. “Não há, pois, não obstante a enumeração de duas questões, e a referência aos artigos 671º, nº 1, nº 2 e nº 3, 672º e 674º, nº 1, do CPC, entre si conjugados”, a apreciação de quaisquer enunciados com exigida autonomia, pois que pode verificar-se que está sempre em causa a inconstitucionalidade da própria decisão ou, dito de outro modo, da concreta aplicação do direito levada a cabo pelas instâncias.”

22. E, logo a seguir, a douta decisão transcreve diversos trechos da peça recursiva, os quais desenvolvem o entendimento do Recorrente relativamente às questões a analisar, e em todos os parágrafos se torna patente que o que está em causa é a interpretação normativa dada pela decisão recorrida, a qual se afigura como inconstitucional e justifica um escrutínio nesta sede.

23. Entende a douta decisão reclamada que não existem enunciados com a autonomia necessária e exigível para o escrutínio constitucional.

24. Porem, a leitura dos trechos da peça recursiva transcrita, em paralelo com as duas questões colocadas (e, nesta matéria, a douta decisão, parece pretender obnubilá-las), contradiz a asserção da douta decisão neste conspecto.

25. Note-se ainda que os trechos transcritos escolhidos não são sequenciais e, nessa medida, a sua colocação, dispersa e interpolada, retira-lhes a contextualização que têm enquanto enquadrados na peça recursiva.

26. Paradoxalmente, para além de não transcrever as duas questões de (in) constitucionalidade suscitadas, a douta decisão acaba por se contradizer a si própria quando transcreve os parágrafos 44º, 47º e 48º da peça recursiva.

27. “44. A questão não se coloca ao nível das normas do C.P.C. relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista porque a entorse do direito ao recurso não decorre das mesmas; ao invés, decorre da interpretação que o douto acórdão faz do conjunto normativo constituído pelos artigos 671º nº 3 e 672º relativamente à admissibilidade do recurso de revista excecional, exigindo que se cumpram os requisitos de admissibilidade de recurso de revista normal quando, na realidade, estamos perante uma situação excecional.”

28. “47. E a questão de constitucionalidade não está tanto na liberdade de conformação, por parte do legislador ordinário, mas sim na interpretação que alguma jurisprudência faz, e neste caso o douto acórdão recorrido, das exigências e pressupostos do recurso de revista excecional quando não se encontra tal limitação prevista na própria Lei."

29. “48. Ou seja, trata-se de uma construção jurisprudencial que pretende limitar o acesso à revista excecional apenas aos casos em que o recurso poderia ser admitido como revista normal.”

30. Ora, após a transcrição destes trechos, omitindo os que estão, antes e depois, e que poderão dar maior clareza à questão cuja constitucionalidade o Recorrente suscita, vem a douta decisão concluir o seguinte:

31. “Conclui-se, pois, que, para o recorrente, é a própria decisão recorrida, bem como as decisões que a antecederam, que são, no enquadramento legal de que se serviram para decidir, violadoras dos princípios constitucionais do “acesso ao Direito, consagrado no artigo 20º da C.R.P., nas suas vertentes da tutela jurisdicional efetiva, proibição da indefesa e do direito ao recurso, bem como o princípio constitucional da igualdade, constante do artigo 13º da C.R.P.”

32. Ora, a questão da constitucionalidade, tal como resulta da transcrição feita no artigo 45º da peça recursiva, já vinha sendo suscitada desde a reclamação contra a admissão do recurso.

33. No artigo 45º encontra-se transcrito um dos parágrafos do acórdão recorrido:

34. “Entendendo também o mesmo Tribunal que o direito ao recurso em processo civil e sobretudo o acesso ao recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, não encontra previsão expressa no artigo 20º da Constituição, não resultando como uma imposição constitucional dirigida ao legislador, que, neste âmbito, dispõe de uma ampla margem de liberdade.”

35. Note-se ainda que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa respeitante à admissibilidade da revista excecional é mencionada pelo próprio acórdão recorrido quando diz:

36. “De igual modo, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a assumir que a Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo, ou sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, manifestamente inexistente nas normas do CPC relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista.

37. Entendendo também o mesmo Tribunal, que o direito ao recurso em processo civil e sobretudo o acesso ao recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, não encontra previsão expressa no artigo 20º da Constituição, não resultando como uma imposição constitucional dirigida ao legislador, que, neste âmbito, dispõe de uma ampla margem de liberdade."

38. É, portanto, inegável, e tal já tinha sido entendido pelo acórdão recorrido, que a questão que aqui se trata é a questão da constitucionalidade do regime restritivo que a construção jurisprudencial criticada pretende impor à admissibilidade da revista excecional, para além da sindicabilidade das nulidades.

39. Note-se ainda que a douta decisão reclamada omite as duas questões fundamentais de constitucionalidade suscitadas pelo Recorrente, claramente enunciadas nos artigos 56º e 57º, para se debruçar sobre o desenvolvimento da argumentação deste e, com base nestas alegações, tentar fundamentar que o recurso não tem natureza adjetiva.

40. São estas as questões de (in)constitucionalidade acerca das quais a douta decisão reclamada nada disse, tendo, ao invés, optado por se socorrer de passagens interpoladas do recurso para, assim, justificar a sua decisão de não conhecimento do objeto do mesmo:

41. “56. O entendimento segundo o qual as nulidades invocadas relativamente a decisões da segunda instância seriam insindicáveis se o recurso de revista não fosse admissível viola o direito constitucional ao recurso decorrente do artigo 20º nº 1 da C.R.P. (princípios do direito ao recurso, acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva).”

42. “57. O conjunto normativo constituído pelos artigos 671º nº 3 e 672º do C.P.C. é inconstitucional, quando interpretado no sentido de que a admissibilidade da revista excecional estará dependente da verificação prévia dos pressupostos da revista normal, por violação dos princípios do acesso ao Direito, da tutela jurisdicional efetiva e do seu corolário, o direito ao recurso, bem como do princípio da igualdade."

43. Assim, a douta decisão, para além de se encontrar insuficientemente fundamentada (note-se que até à fundamentação na página 10, os parágrafos anteriores são apenas transcrições e a página 12 está preenchida por novas transcrições), não tem em conta que as questões de inconstitucionalidade já foram anteriormente suscitadas, não havendo, portanto, fundamento para não conhecer do objeto do recurso perante este Venerando Tribunal.

44. Por outro lado, se as questões de inconstitucionalidade que estão subjacentes ao acórdão recorrido já vinham sendo dirimidas anteriormente, não se entende a razão pela qual a douta decisão reclamada entende que as mesmas não têm autonomia normativa para constituir objeto de apreciação em matéria de escrutínio constitucional.

Concluindo:

45. A douta decisão sumária reclamada está insuficientemente fundamentada, situação que poderá ser enquadrável no artigo 615º nº 1 - b) do C.P.C.

46. Na realidade, a douta decisão sumária confunde a questão adjetiva de inconstitucionalidade que esteve subjacente ao acórdão recorrido com a inconstitucionalidade da própria decisão quando, na realidade, o que se passou foi que a construção jurisprudencial, na qual o acórdão recorrido se apoiou, está eivada de inconstitucionalidades que o Recorrente suscitou na presente instância recursiva.

47. Resulta claro que são as construções jurisprudenciais eivadas de inconstitucionalidade que o Recorrente pretende submeter ao escrutínio do Tribunal Constitucional e não a sindicação do juízo de mérito das mesmas.

48. A douta decisão reclamada obnubila as duas questões fundamentais de inconstitucionalidade suscitadas pelo Recorrente nos parágrafos 56 e 57 da peça recursiva, para se debruçar sobre trechos dispersos e interpolados, nos quais o Recorrente explica de que forma as construções jurisprudenciais inconstitucionais afetaram o juízo de mérito de recusa quer da invocação das nulidades quer da própria revista excecional.

49. Por outro lado, resulta claro que as questões de (in)constitucionalidade já vinham sendo dirimidas no Supremo Tribunal de Justiça, não apenas no acórdão recorrido, mas, antes deste, na pronúncia ao abrigo do artigo 655º nº 1 do C.P.C., tendo este Venerando Tribunal pugnado pela constitucionalidade do entendimento jurisprudencial subjacente à não admissão da revista excecional e das nulidades invocadas.

50. Ainda que entendesse que as questões de (in)constitucionalidade não estavam delineadas ou estruturadas com a clareza e nitidez que seria ideal para se poder recortar o objeto normativo do recurso, poderia a douta decisão ter convidado o Recorrente a aperfeiçoar as conclusões das alegações, ao abrigo do artigo 78º-B nº 1 ou, no caso de falta dos elementos previstos no artigo 75º-A, convidar o Recorrente a indicá-los, nos termos do nº 5 deste último normativo legal.

51. Nesta conformidade, deverá a douta decisão reclamada ser revogada e substituída por um acórdão que admita o conhecimento do objeto do recurso.

[…]»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Embora não o faça em primeiro lugar na sua reclamação, o recorrente-reclamante invoca, como primeira conclusão, que a decisão sumária reclamada «[e]stá insuficientemente fundamentada, situação que poderá ser enquadrável no artigo 615º nº 1 - b) do C.P.C». (cfr. ponto 45., item 3., supra).

Assim, e por uma questão de precedência lógica, será apreciada, em primeiro lugar, esta questão.

Prevê o artigo 615.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, que:

«É nula a sentença quando:

a) (…)

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) (…)

d) (…)

e) (…)»

A nulidade da sentença, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, prende-se com o disposto no artigo 154.º, do mesmo diploma, que fixa o dever de o juiz fundamentar a decisão e concretiza o comando constitucional do n.º 1 do artigo 205.º, da nossa Constituição. Este dever fundamental não tem, porém, de ser exaustivo, e tem-se por cumprido sempre que a fundamentação da decisão permite ao destinatário compreender as bases em que assentou.

Ora, no caso em apreço, a decisão reclamada apresenta-se detalhada e proficuamente fundamentada, pois que se debruçou sobre todas as questões que lhe cumpria conhecer, decidindo-as de forma clara, percetível e inteligível a um destinatário diligente, tendo apreciado a verificação dos pressupostos necessários à admissão do recurso de constitucionalidade e concluido de forma cabal e explícita pela sua inadmissibilidade, em virtude de, «não obstante a enumeração de duas questões, e a referência aos artigos «[a]rtigos 671.º, nº 1, n.º 2 e n.º 3, 672.º e 674.º, nº 1, do C.P.C., entre si conjugados», não ter o recorrente, ora reclamante, procedido à enunciação concreta de enunciados normativos aplicados pelo tribunal a quo, de modo a que se pudesse colher, no texto do recurso, os critérios gerais e abstratos que tivessem servido de suporte à decisão recorrida.

Assim, deixando este tribunal claro que atentou nas duas questões de constitucionalidade enunciadas, considerou, porém, que a sua normatividade era apenas aparente, podendo verificar-se, quer no requerimento de interposição de recurso, quer nos anteriores momentos processuais, que o recorrente se insurge contra a concreta aplicação do direito levada a cabo pelas instâncias, o que o recorrente-reclamante foi deixando claro no que, agora, apelida de alegações (cfr. ponto 6., da reclamação, transcrito em 3., supra).

Além do mais, configura-se entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que uma decisão jurisdicional só é nula por falta de fundamentação quando exista uma absoluta ou grave insuficiência de fundamentação, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário perceber e compreender o iter cognoscitivo que motivou a decisão, o que não é, manifestamente, o caso.

Não há, pois, qualquer vício a assacar à decisão reclamada, designadamente a sua nulidade por falta ou insuficiência de fundamentação.

5. No mais, tendo a decisão reclamada se pronunciado no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, por entender, em suma, que as invocadas questões de constitucionalidade carecem de dimensão normativa e que, por esse motivo, mas também pelo facto de não serem totalmente coincidentes com o requerimento de recurso apresentado, não foram convenientemente suscitadas perante as instâncias, verifica-se, porém, que a reclamação apresentada não é apta a afastar tais conclusões, desde logo porque o recorrente-reclamante não apresenta qualquer argumento novo que as refute.

Mas vejamos com mais detalhe.

5.1. No que se prende com a falta de normatividade do objeto do recurso, o recorrente-reclamante insiste em apresentar as supostas questões de inconstitucionalidade nos mesmos termos, fazendo apelo ao conceito de «construções jurisprudenciais eivadas de inconstitucionalidade», mas sem especificar em que consistem tais construções de um ponto de vista que se possa ter por normativo, para efeitos de sindicância constitucional. Ou seja, sem que se traduzam em enunciados com a devida autonomia formal e substancial, de onde se possa afirmar que, subjacente às decisões a quo, esteve uma determinada interpretação, extraída de um preceito legal, ou vários, interpretados num determinado sentido geral e abstrato.

Ao contrário do que agora se pretende fazer crer, a verdade é que do ponto 56. do requerimento de interposição de recurso não resulta a indicação, sequer, de qualquer artigo do CPC, mas apenas do preceito constitucional; no ponto 57. do requerimento de interposição de recurso, por seu turno, é atacado «[o] conjunto normativo constituído pelos artigos 671.º n.º 3 e 672.º do C.P.C.», sendo que o artigo 672.º comporta 5 números, contendo o n.º 1 e o n.º 2, três alíneas cada um.

Ora, do exposto decorre, e sem necessidade de mais amplas considerações, que o recorrente-reclamante insiste, em sede de reclamação, na adequação da formulação inicial que identificou no seu requerimento de recurso, parecendo não reconhecer que a mesma padece, como foi assinalado na decisão reclamada, da necessária natureza normativa, de índole geral e abstrata.

Repare-se que, mesmo isolando as pretensas questões de constitucionalidade, de todos os argumentos expendidos no requerimento de interposição de recurso, continua a ser muito claro que o que o recorrente-reclamante pretende atacar são as concretas decisões.

5.3. Acresce que, no que se refere ao ónus de suscitação, não tem, igualmente, qualquer razão o recorrente-reclamante, desde logo, porque, reafirma-se, as questões enunciadas, quer no requerimento de interposição de recurso, quer em momento anterior, além de carecerem de caráter normativo, não são totalmente coincidentes, logo, não se podem ter as mesmas como adequadamente suscitadas perante as instâncias, pois que é fundamental que o confronto tenha sido levado a cabo sempre nos mesmos termos.

Recorrendo às palavras de Lopes do Rego, «(...) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (…)» (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs. 106-107).

6. Finalmente, não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a desconformidade substancial do seu objeto, a par da ilegitimidade do recorrente, não houve lugar ao convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, pois que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer, designadamente o incumprimento do ónus de suscitação prévia, não seria suprível através daquela correção.

Assim, também nesta parte, terá a presente reclamação de improceder.

III. Decisão

Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente-reclamante A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo de eventual benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido nos autos dos quais emerge o presente recurso.

Lisboa, 22 de outubro de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro