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17/2025 AI generated

17/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 17/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).

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artigo 603.º do CPC; 17/2025 · Tribunal Constitucional: Indicação das normas ou princípio constitucional ou legal que se considera violado: Art. 18º, 20º, 32º, n.º 1, 2 e 3, todos da C.R.P.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction constitutional argumentation appealability of interlocutory decision grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 603.º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 899/2025

Processo n.º 17/2025

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).

2. O arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:

«[…]

tendo sido notificado do douto Acórdão, proferido em 19/11/2024, que negou provimento aos Recursos e que indeferiu a Reclamação, e, com o mesmo não se conformando, vem interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do Art. 70º, n.º 1, alínea b) e f), e nos nrs. 2 e 3, e Art. 71º e 72º, n.º 2, todos da L.T.C.

*Normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie: Art. 140º, n.º 1 e 603º, n.º 1, do C.P.C.; Art. 330º, n.º 1 e 328º, n.º 3, do C.P.P. – por violação dos Arts. 18º, 20º, 32º, n.º 1, 2 e 3, da C.R.P., se interpretadas no sentido de que:

A) “a Audiência de Discussão e Julgamento deverá realizar-se mesmo que o Defensor do Arguido constituído nos autos se mostre impedido (justo impedimento) de estar presente na mesma por motivo de doença súbita, imprevisível e grave e o tenha comunicado ao Tribunal que estava doente por escrito e via telefone antes do início da Audiência de Discussão e Julgamento e requerido a marcação de nova data para a realização da dita, e o Arguido no início da Audiência tivesse comunicado ao Tribunal e ficado lavrado em Ata que o Arguido se opunha a ser Defendido por outro Advogado que não o Advogado constituído nos autos por si escolhido.” e,

B) “mesmo que justificadamente e por justo impedimento o Advogado do Arguido constituído nos autos não esteja presente na audiência de julgamento e já tendo comunicado ao Tribunal antes do inicio da audiência de discussão e julgamento que, não podia estar presente por justo impedimento, tendo requerido que fosse designada nova data para a realização da audiência e, tendo o Arguido logo no início da audiência ter reportado/declarado ao Tribunal que se opunha a ser representado por outo Advogado que não o Advogado por si constituído fazia tempo nos autos e que constava dos mesmos; mesmo nessas circunstâncias a audiência de discussão e julgamento deve ser iniciada e prosseguir sem a presença do Advogado constituído nos autos há muito”.

Indicação das normas ou princípio constitucional ou legal que se considera violado: Art. 18º, 20º, 32º, n.º 1, 2 e 3, todos da C.R.P.

Peça processual em que o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade: Motivação e Conclusões de Recursos apresentados em 24/04/2023, ref. Citius: 9635201 e 29/05/2023, ref. Citius: 9728669, respetivamente, e Reclamação apresentada em 08/07/2024, ref. Citius: 298941

[ …]».

3. O recurso foi admitido pelo TRE, com efeito suspensivo.

4. Já no Tribunal Constitucional (TC), a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 54/2025, em que se decidiu «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos», com os seguintes fundamentos:

«[…]

O recorrente veio interpor recurso, expressamente, do acórdão proferido no TRE, fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira do seu requerimento de interposição de recurso, pela seguinte forma:

«[…]

Art. 140º, n.º 1 e 603º, n.º 1, do C.P.C.; Art. 330º, n.º 1 e 328º, n.º 3, do C.P.P. – por violação dos Arts. 18º, 20º, 32º, n.º 1, 2 e 3, da C.R.P., se interpretadas no sentido de que:

A) “a Audiência de Discussão e Julgamento deverá realizar-se mesmo que o Defensor do Arguido constituído nos autos se mostre impedido (justo impedimento) de estar presente na mesma por motivo de doença súbita, imprevisível e grave e o tenha comunicado ao Tribunal que estava doente por escrito e via telefone antes do início da Audiência de Discussão e Julgamento e requerido a marcação de nova data para a realização da dita, e o Arguido no início da Audiência tivesse comunicado ao Tribunal e ficado lavrado em Ata que o Arguido se opunha a ser Defendido por outro Advogado que não o Advogado constituído nos autos por si escolhido.” e,

B) “mesmo que justificadamente e por justo impedimento o Advogado do Arguido constituído nos autos não esteja presente na audiência de julgamento e já tendo comunicado ao Tribunal antes do início da audiência de discussão e julgamento que, não podia estar presente por justo impedimento, tendo requerido que fosse designada nova data para a realização da audiência e, tendo o Arguido logo no início da audiência ter reportado/declarado ao Tribunal que se opunha a ser representado por outo Advogado que não o Advogado por si constituído fazia tempo nos autos e que constava dos mesmos; mesmo nessas circunstâncias a audiência de discussão e julgamento deve ser iniciada e prosseguir sem a presença do Advogado constituído nos autos há muito.”

[…]».

Antes de tudo, é importante notar que na decisão recorrida expressamente se afastou a aplicação das normas do processo civil. Com efeito, aí pode ler-se:

«Sinteticamente, entende o arguido que o Tribunal deveria ter adiado o julgamento em face da impossibilidade de comparecer por doença do respetivo mandatário constituído, sendo ilegal a produção de prova nos moldes em que ocorreu, com nomeação de advogada oficiosa para o defender, apesar da respetiva oposição, e que por tal forma se verifica uma violação do disposto nos arts. 140º e 603º, nº 1 do CPC e uma violação grosseira do estabelecido no art. 32º, nºs 1, 2 e 3 da CRP.

Sendo inconstitucional o estabelecido nos arts. 330º, nº 1 e 328º, nº 3, ambos do Código de Processo Penal utilizados pelo Tribunal no indeferimento do requerido pelo arguido, por violação do estabelecido no artº 32º, nºs 1, 2 e 3, da CRP.

Pugna, por isso, pela renovação integral da produção de prova.

[…]

Ora, analisado o processo e devidamente ponderada a situação, afigura-se-nos evidente que não assiste qualquer razão ao recorrente que confunde as regras do processo civil com as do processo penal, sendo estas últimas as que se aplicam ao caso, e, inclusive, chama à liça acórdão da Rel. Lisboa da secção cível quando a jurisprudência processual penal sobre esta matéria é perfeitamente uniforme no sentido defendido pela Mma. Juiz do Tribunal a quo».

Posto isto, e por assim ser, conclui-se que o n.º 1 do artigo 140.º («Justo impedimento»), e n.º 1 do artigo 603.º («Realização da audiência»), ambos do CPC, não serviram para fundar a decisão recorrida, não podendo, desta forma, integrar a respetiva ratio decidendi.

Prosseguindo, como se constata, compulsando o referido o objeto do recurso (formulado de dois modos), o recorrente nele alude a múltiplos elementos fácticos específicos e individuais do caso sub judicio: «o Defensor do Arguido constituído nos autos se mostre impedido (justo impedimento) de estar presente na mesma por motivo de doença súbita, imprevisível e grave e o tenha comunicado ao Tribunal que estava doente por escrito e via telefone antes do início da Audiência de Discussão e Julgamento», «o Arguido no início da Audiência tivesse comunicado ao Tribunal e ficado lavrado em Ata que o Arguido se opunha a ser Defendido por outro Advogado que não o Advogado constituído nos autos por si escolhido» e «mesmo que justificadamente e por justo impedimento o Advogado do Arguido constituído nos autos não esteja presente na audiência de julgamento e já tendo comunicado ao Tribunal antes do inicio da audiência de discussão e julgamento que, não podia estar presente por justo impedimento, tendo requerido que fosse designada nova data para a realização da audiência e, tendo o Arguido logo no inicio da audiência ter reportado/declarado ao Tribunal que se opunha a ser representado por outo Advogado que não o Advogado por si constituído fazia tempo nos autos e que constava dos mesmos; mesmo nessas circunstâncias a audiência de discussão e julgamento deve ser iniciada e prosseguir sem a presença do Advogado constituído nos autos há muito».

Este m.o. – em que a delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade mal se distingue da descrição do que ocorreu concretamente nos autos – é quase sempre sintomático de que, com a interposição do recurso de constitucionalidade, na verdade, o que se visa é a contestação da decisão judicial propriamente dita. In casu, pretende o recorrente, com este recurso, tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que a audiência de julgamento deveria ter sido adiada e que deve ser anulada a produção de prova, procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional.

Seja como for, o que se afigura com suficiente clareza é que o recorrente não logrou ir além do circunstancialismo do seu caso concreto, não chegando a enunciar qualquer «critério normativo da decisão, [sobre] uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se [o recurso de constitucionalidade] a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador [...].

– cfr. Acórdão n.º 152/2015. Ou, nas palavras de Cardoso da Costa (JOSÉ MANUEL M. CARDOSO DA COSTA, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 209, nota 12), o recorrente não chegou a enunciar o «[…] juízo que o juiz há de retirar de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que é apenas o mediador», e não «[…] um juízo que há de emitir segundo o seu próprio critério».

Ora, desde cedo este Tribunal entendeu que «[E]merge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes» (cfr. Acórdão do TC n.º 674/99).

Em suma, conclui-se que o aqui recorrente não suscitou de forma adequada a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo autonomizado das circunstâncias do caso concreto ou, por outras palavras, a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo que não esteja estritamente determinado pelo caso dos autos ou que não esteja diluído nas inúmeras variáveis que compõem as circunstâncias concretas do caso. Por assim ser, não pode dar-se por cumprida a exigência da idoneidade do objeto do recurso, pois que o recorrente mais não fez do que questionar a operação de subsunção dos factos ao direito convocável (sendo certo, como vimos, que não se devem considerar as normas contidas no n.º 1 do artigo 140.º e no n.º 1 do artigo 603.º do CPC).

[…]».

5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 54/2025, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue:

«[…]

A., Recorrente no processo em epígrafe, tendo sido notificado da douta decisão sumária n.º 54/2025, proferida por S. Exa. Juíza Conselheira Relatora Dra. Maria Benedita Urbano, e com a e mesma não se conformando, vem, reclamar para a conferência nos termos e para os efeitos do Art. 78-A, n.º 3, da LTC.

[…]».

6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada.

7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por o considerar «inadmissível por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível dimensão normativa».

O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada.

9. Como se cosntata da leitura da reclamação agora apresentada, o recorrente e aqui reclamante limita-se, tão somente, a não aceitar a decisão sumária e a reclamar da mesma para a conferência, mas sem adiantar qualquer argumento para o efeito e sem colocar sequer em causa os fundamentos em que assentou essa decisão – ipso est, o não estarem reunidos os pressupostos constitucional e legalmente exigidos para o conhecimento deste recurso.

E, como consta de variadíssimos arestos do Tribunal Constitucional,

«[…]

constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

Assim, não tendo o reclamante, nos termos expostos, impugnado ou infirmado os concretos fundamentos da decisão ora reclamada, a presente reclamação deve ser indeferida e aquela decisão confirmada nos seus exatos termos.

[…]». (Acórdão n.º 646/2019)

Em suma e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos para afastar a decisão sumária reclamada, cujos fundamentos não foram sequer questionados, limitando-se o reclamante a não aceitar, sem mais, o aí decidido e a reclamar para a presente conferência, nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa Decisão Sumária.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso;

b) Condenar o reclamante em custas, face ao indeferimento da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (tudo nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo.

Lisboa, 21 de outubro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes