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756/2025 AI generated

756/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 756/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O reclamante A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (“TCAN”), da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em sede de processo de impugnação, que julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa do ora Reclamante, indeferindo liminarmente a impugnação judicial deduzida em relação à liquidação adicional de IVA n.º 07075335, referente a novembro de 2003, a pagar pela Sociedade comercial “B., Lda.”, no montante de € 69.215,59.

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artigo 643.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, artigo 644.º do CPC, artigo 18.º da CRP, artigo 280.º da Constituição, art. 643º do Código de Processo Civil, art. 652º do Código de Processo Civil; 756/2025 · Tribunal Constitucional: «Nos termos da Lei do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (art. 75º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (art. 70º nºs 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (art. 70º nº 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (art. 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (art. 80º nº 2).

Keywords

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value added tax evasion challenge of administrative decisions capacity to pursue debt enforcement extraordinary plea of nullity vat reassessment vat refund

Cited Legislation

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artigo 643.º, n.º 4 do Código de Processo Civil
Deste despacho não foi apresentada reclamação para a conferência do STA, ao abrigo do disposto no artigo 643.º, n.º 4 do Código de Processo Civil (“CPC”), conjugado com o disposto no artigo 282.º, n.º 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”).
artigo 644.º do CPC
artigo 18.º da CRP
artigo 280.º da Constituição
Ora, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo.
art. 643º do Código de Processo Civil
10º - Ora, dispõe o art. 643º do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente) que:
art. 652º do Código de Processo Civil
11º - E também dispõe o nº 3 do art. 652º do Código de Processo Civil que:
artigo 643.º, n.º 4 do CPC
10º - Ora, dispõe o art. 643º do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente) que:
artigo 652.º do CPC
a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC).
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00499/12.2BEPRT
É possível deduzir impugnação judicial da liquidação antes de formada a presunção de indeferimento tácito do recurso hierárquico com base no princípio de que os prazos, não podendo ser excedidos, podem, em regra, ser antecipados (desde que já esteja praticado o acto que é objecto de impugnação);
01606/06.0BEVIS
D... - Comércio Internacional, Lda interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA referentes a diversos períodos do ano de 2005.
20/2024
A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 22 de junho de 2023, que negou provimento ao recurso interposto sobre a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial relativa aos atos de liquidação de IVA, identificados nos autos.
543/2024
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A., S.A.
1221/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., ora requerente, interpôs recurso para aquele Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, datada de 14 de novembro de 2024, que confirmou a decisão prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual indeferiu liminarmente a impugnação judicial sobre a liquidação adicional de IVA n.º 07071058. Pelo acórdão de 7 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo rejeitou o recurso.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 896/2025

Processo n.º 756/2025

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1. O reclamante A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (“TCAN”), da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em sede de processo de impugnação, que julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa do ora Reclamante, indeferindo liminarmente a impugnação judicial deduzida em relação à liquidação adicional de IVA n.º 07075335, referente a novembro de 2003, a pagar pela Sociedade comercial “B., Lda.”, no montante de € 69.215,59.

2. Por acórdão do TCAN, datado de 23-05-2024, foi negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

3. Inconformado, o Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) que, por despacho de 13-01-2025 do TCAN, foi rejeitado com fundamento em inadmissibilidade legal.

4. Ainda inconformado, o Reclamante apresentou reclamação para o STA, a qual foi indeferida por despacho do Conselheiro Relator, datado de 01-04-2025, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso.

5. Deste despacho não foi apresentada reclamação para a conferência do STA, ao abrigo do disposto no artigo 643.º, n.º 4 do Código de Processo Civil (“CPC”), conjugado com o disposto no artigo 282.º, n.º 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”).

6. Foi então interposto pelo ora Reclamante recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do STA, datada de 01-04-2025, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante “LTC”), com o seguinte teor:

«A., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado da decisão sumária que indeferiu a reclamação apresentada e, porque não se pode conformar com o entendimento ali vertido, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11.

A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de novembro.

Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal Administrativo contra a não admissão do recurso interposto.

(…).»

7. Por despacho do Conselheiro Relator do STA, datado de 08-05-2025, o recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado, nos seguintes termos:

«Nos termos da Lei do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (art. 75º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (art. 70º nºs 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (art. 70º nº 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (art. 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (art. 80º nº 2).

O pressuposto referido em ii) encontra-se plasmado no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, segundo o qual só cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões que não admitam recurso ordinário, sendo certo que nos termos previstos no artigo 75.º da LTC, caso seja interposto recurso ordinário «que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão», o prazo de dez dias para recorrer para o Tribunal Constitucional «conta-se do momento em que se toma definitiva a decisão que não admite recurso».

Ora, a exigência de esgotamento dos recursos ordinários prevista no n.º 2 do artigo 70.º da LTC estende-se a outros meios impugnatórios que possam ser regularmente acionados segundo as regras processuais aplicáveis, traduzindo-se numa exigência de definitividade da decisão de que vem interposto o recurso de constitucionalidade, ou seja, o conceito de recurso ordinário abrange todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional.

Pois bem, no caso dos autos, sendo a recorrida uma decisão sumária da relatora, dela não cabe recurso para o Tribunal Constitucional nos termos apontados, dado que, como se retira do artigo. 643º nº 4 do C. Proc. Civil, tal decisão era suscetível de impugnação, nos termos previstos no nº 3 do artigo 652º do C. Proc. Civil, de modo que, não tendo o ora Recorrente utilizado todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável no âmbito deste processo, falta o aludido pressuposto que compromete a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional, o que implica a rejeição do mesmo.

Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficia.»

8. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, em que o Reclamante pugnou pela admissão do recurso de constitucionalidade, nos termos seguintes termos:

«(…)

1.º

Vem a presente reclamação interposta no seguimento do despacho que não admitiu o recurso interposto pelo Reclamante para este Colendo Tribunal.

2.º

Para tanto, a decisão reclamada considerou:

“Assim, não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão do relator que mantém o despacho reclamado de não admissão do recurso (...)”

3º

Ora, salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode o Reclamante conformar com tal entendimento, por entender e sustentar que se mostram verificados os pressupostos formais e materiais para a admissibilidade do recurso interposto.

Senão vejamos,

4.º

Nos termos da LTC, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente a verificação dos seguintes pressupostos, a saber:

i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º);

ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5);

iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70º, n.º 1);

iv) a inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º);

v) e que coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).

5.º

O aqui Reclamante interpôs recurso para este Colendo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11, submetendo à fiscalização concreta da constitucionalidade as normas constantes do elenco normativo integrado pelas disposições dos 279.º, 280.º, 282.º e 283º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva).

6.º

Compulsados os autos, resulta indubitável que o Reclamante interpôs o recurso atempadamente (artigo 75.º), bem como, resulta ainda que a decisão sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5) e que, a inconstitucionalidade foi prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º).

7.º

Ademais, salvo melhor entendimento, analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, observa-se que, o Reclamante logrou identificar as questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que constituem objeto idóneo do presente recurso e que tais normas coincidem com a ratio decidendi da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2).

8.º

Pretende, pois, o Reclamante que este Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas e/ou interpretações normativas que considera ofensivos dos princípios e preceitos legais e constitucionais invocados no requerimento de interposição do recurso, e em que se estribaram a decisão recorrida.

9.º

Ora, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo.

10.º

Resulta assim indubitável que o Reclamante cumpriu os pressupostos formais e materiais legalmente previstos para a admissibilidade do recurso interposto.

SEM PRESCINDIR,

11.º

Caso assim não se entenda, o que nem por mera hipótese se concede, deverá a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 643.º, nº 4 e 652.º do CPC., conjugados com o artigo 70.º, nº 2 da LTC deve ser julgado inconstitucional quando interpretado no sentido da inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no processo (decisão essa que coloca termo ao processo) deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de novembro.

(…).»

9. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos:

«(…)

1º - A. apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), do despacho, de 8 de maio de 2025, do Senhor Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo, que não admitiu o recurso de inconstitucionalidade da “Decisão Sumária”, proferida, em 1 de abril de 2025, no processo nº 996/23.4BEBRG-R1.

2º - O despacho reclamado funda a não admissão do recurso na circunstância de ser jurisprudência do Tribunal Constitucional não admitir o recurso de “decisões sumárias” porquanto não se tinham esgotado as vias de recurso legalmente admissíveis.

3º - A LTC impõe, na modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, entre o mais, i) a suscitação prévia e adequada das questões de (in)constitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii) correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida; iv) com esgotamento (prévio) dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa; v) e apresentação tempestiva (10 dias) do recurso.

4º - Quanto ao esgotamento dos recursos ordinários, importa frisar que apenas é admissível a interposição do recurso de (in)constitucionalidade quando a decisão recorrida se tornou definitiva, uma vez esgotados aqueles recursos, aí se iniciando o prazo para recorrer para o TC; sendo equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores e das decisões singulares dos juízes relatores para a conferência (artigo 70.º, n.º 3 da LTC).

5º - À luz do conceito de “definitividade” prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, é decisão “definitiva” a proferida na sequência do último recurso, na escala das vias de recorribilidade prevista na ordem /jurisdição em causa; logo, sem correspondência com o conceito de “trânsito em julgado” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, Almedina, p. 199/200).

6º - Pelo que é pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional incidir sobre a decisão que, em definitivo, conheceu da matéria sob questionamento ou pôs termo à causa – para que o juízo de (in)constitucionalidade venha a constituir a “última palavra” –, esgotando-se naquela decisão os poderes cognitivos do tribunal a quo sobre o objeto do processo; sem prejuízo dos inerentes à apreciação dos incidentes pós-decisórios (v.g. pedidos de retificação, de reforma, de aclaração, de arguição de nulidades formais da decisão), conforme se alcança dos Acórdãos do TC 723/2020 e 403/2013).

7º - Quer isto significar que o objeto do recurso de inconstitucionalidade tem de incidir sobre uma decisão cujo mérito já não seja revisível e que integre as questões de inconstitucionalidade como sua ratio decidendi, em razão de as mesmas terem sido prévia e adequadamente suscitadas e terem induzido a sua apreciação na “decisão recorrida” (cfr. artigos 70º e 72º da LTC).

8º - No caso vertente, o recorrente apresentou reclamação para o STA de decisão do TCA que não tinha admitido o seu recurso para o Supremo de acórdão do TCA.

9º - No STA, veio a ser proferida decisão singular do relator que não atendeu a reclamação por considerar que não era admissível o recurso que o recorrente pretendia interpor para o Supremo Tribunal.

10º - Ora, dispõe o art. 643º do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente) que:

“1- Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.

[…]

4 - A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º.”

11º - E também dispõe o nº 3 do art. 652º do Código de Processo Civil que:

3- Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.

12º - Pelo que, no caso em apreço e como bem se salienta na decisão ora sob escrutínio, faltou ao recorrente esgotar – ou renunciar – os recursos ordinários /impugnações à sua disposição para que pudesse dispor de uma decisão recorrida definitiva.

Com efeito, para preenchimento do pressuposto de admissão dos recursos de constitucionalidade, o n.º 3 do artigo 70º da LTC alarga o âmbito do conceito de recursos ordinários, equiparando a estes as “reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.

13º - O mesmo é dizer que a decisão recorrida – decisão singular do relator, que indeferiu a reclamação apresentada sobre a decisão de não admissão do recurso interposto para o STA – ainda era passível de reclamação para a conferência, não sendo, por conseguinte, “decisão definitiva”, falecendo, assim, um pressuposto do recurso de constitucionalidade.

Pelo exposto,

afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

10. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.

11. Além disso, no caso específico dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, prevê o n.º 2 do artigo 70.º da LTC que estes «apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Acrescenta o n.º 3 do referido preceito que «[s]ão equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou retenção de recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência». Por fim, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 70.º da LTC, entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários «quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual». A não reunião deste pressuposto obsta ao conhecimento do objeto do recurso.

12. O Despacho Reclamado (cfr. supra, § 7) assentou sobre o fundamento de que «sendo a recorrida uma decisão sumária da relatora, dela não cabe recurso para o Tribunal Constitucional nos termos apontados, dado que, como se retira do artigo. 643º nº 4 do C. Proc. Civil, tal decisão era suscetível de impugnação, nos termos previstos no nº 3 do artigo 652º do C. Proc. Civil, de modo que, não tendo o ora Recorrente utilizado todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável no âmbito deste processo, falta o aludido pressuposto que compromete a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional, o que implica a rejeição do mesmo». Tal entendimento foi sufragado pelo Ministério Público (cfr. supra, § 9), que, pugnando pelo indeferimento da reclamação, considerou que «no caso em apreço e como bem se salienta na decisão ora sob escrutínio, faltou ao recorrente esgotar – ou renunciar – os recursos ordinários /impugnações à sua disposição para que pudesse dispor de uma decisão recorrida definitiva». A este respeito, a reclamação apresentada não introduziu qualquer argumento com a virtualidade de contrariar o teor do despacho reclamado. Aliás, o segmento da Reclamação (ponto 6., cfr. supra, § 8) em que refere «[c]ompulsados os autos, resulta indubitável que o Reclamante interpôs o recurso atempadamente (artigo 75.º), bem como, resulta ainda que a decisão sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5) e que, a inconstitucionalidade foi prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º)» evidencia que o Reclamante —desconsiderando o regime processual que prevê a reclamação para a conferência— descurou o cumprimento do pressuposto processual de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, contendente com o esgotamento de todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual. Em face da exigência cumulativa da reunião dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a falha deste pressuposto sempre seria impeditiva, por si só, do conhecimento do objeto do recurso (mesmo que todos os outros que a reclamação procura enumerar na passagem supra transcrita, —mas que agora não relevam, em face do [único] fundamento do despacho reclamado— tivessem sido cumpridos).

13. Efetivamente, o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade da decisão do Conselheiro Relator do STA, datada de 01-04-2025. Ora, tal decisão ainda não constituía uma decisão definitiva na ordem dos tribunais comuns, no sentido previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Conforme resulta expressamente do n.º 4 do artigo 643.º, n.º 4 do CPC, «4 - A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º». Por sua vez, de acordo com o disposto no n.º 3 ao artigo 652.º do CPC «3 – Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, de pois de ouvir a parte contrária.» Este regime do CPC é aplicado em conjugação com o disposto no artigo 282.º, n.º 6 do CPPT, o qual dispõe que «6 – Do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer». Nestes termos, a decisão singular proferida pelo Conselheiro Relator no STA —tendo ademais por assente que não se trata de despacho de mero expediente (pois não se destina a prover ao andamento do processo, sem interferir com os interesses das partes)—, era suscetível de reclamação para a conferência.

14. Como visto, de harmonia com a parte final do n.º 3 do artigo 70.º da LTC, a reclamação para a conferência é equiparável a recurso ordinário. Neste sentido, atente-se no teor do Acórdão n.º 723/2019:

«(…)

[a]ssim, como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como ‘recursos’ –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão ‘definitiva’, implicando o ónus de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009.

(…)

Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC). Significa isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso.” (sublinhados acrescentados).

15. Do que vem de se expor, resulta, em suma, que a reclamação para a conferência integra a previsão do n.º 2 do artigo 70.º da LTC.

16. Por outro lado, conforme bem refere o Ministério Público, faltou ao Reclamante «esgotar – ou renunciar – os recursos ordinários /impugnações à sua disposição para que pudesse dispor de uma decisão recorrida definitiva» (sublinhado acrescentado). Efetivamente, não tendo o Reclamante renunciado expressamente ao direito de reclamar para a conferência, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 70.º da LTC, deve entender-se que, “[…] a mera interposição de recurso quando ainda estava a decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatório ordinário não vale como facto concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a considerar inadmissível a ‘antecipada’ interposição de recurso de fiscalização concreta sem que a parte expressamente “renuncie” ao recurso ordinário possível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 123).

17. Este entendimento quanto à necessidade de haver renúncia expressa tem vindo a ser reiterado pelo Tribunal Constitucional —cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 105/2003, 18/2004, 153/2008, 427/2008, 76/2009, 688/2016, 418/2018, e 207/2019— e é expressamente acolhido nos Acórdãos n.ºs 807/2021 e 201/2024, desta 1.ª Secção. Em ambos os arestos é expressamente referido que «entendimento contrário tornaria praticamente irrelevante o requisito da definitividade da decisão, pois qualquer recurso de uma decisão não definitiva passaria a ser entendido, sem mais, como renúncia ao direito ao recurso (ou à reclamação para a conferência)» e, especificamente no Acórdão n.º 807/2021, é ainda mencionado que «[n]ão só o requisito da definitividade da decisão é coerente com a função do Tribunal Constitucional no sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, como a imposição alternativa de (a) renunciar expressamente à impugnação ou (b) renunciar tacitamente à impugnação, deixando decorrer o prazo e interpor recurso após o esgotamento do prazo (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 124) não constitui qualquer ónus especialmente gravoso».

18. Resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já não ante a verificada falta de um pressuposto processual (no caso, a não definitividade da decisão recorrida, face ao não esgotamento dos meios impugnatórios comuns).

19. O Reclamante suscitou ainda, no ponto 11.º da sua reclamação, uma nova questão de constitucionalidade, a saber, da «(...) interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 643.º, nº 4 e 652.º do CPC., conjugados com o artigo 70.º, nº 2 da LTC deve ser julgado inconstitucional quando interpretado no sentido da inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no processo (decisão essa que coloca termo ao processo) deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de novembro». A jurisprudência anteriormente citada, em especial a referida no Acórdão n.º 723/2019 (cfr. supra, § 14), e tanta outra, vasta, que a replica, não deixa dúvida quanto ao entendimento constante do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, no sentido da não verificação da inconstitucionalidade que o Reclamante alega quanto à norma em questão (e mesmo deixando de parte que, em face do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 70.º LTC, de tão explícito que é o respetivo texto, no caso vertente o Reclamante parece estar a sindicar a decisão de não aceitação do seu recurso de constitucionalidade, mais do que a norma da qual tal solução emerge). Improcede, pois, esta questão de constitucionalidade suscitada pelo Reclamante.

20. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.

*

21. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a Reclamação apresentada, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário.

Notifique.

Lisboa, 21 de outubro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro