686/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, o ora reclamante A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20-05-2025, através do qual foi julgado improcedente o recurso interposto da sentença condenatória da 1.ª instância.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição, artigo 40.º do Código Penal, artigo 40.º do CP, artigo 32.º da CRP, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; 686/2025 · Tribunal Constitucional: Aqui, a par da invocação da violação por parte da sentença de 1.ª instância de vários preceitos legais (aliás, sem total coincidência com os indicados nas formulações objeto do recurso de constitucionalidade), os mesmos foram agrupados sem estarem acompanhados de um enunciado explicativo/interpretativo, que possibilitasse a identificação do critério ou padrão normativo que daquele conjunto de preceitos fosse eventualmente extraível. Também neste caso, a formulação apresentada pelo Recorrente perante o Tribunal a quo não expressou, pois, qualquer enunciação normativa. Quanto à distinção ente “norma” e “preceito” valem, mutatis mutandis, as considerações expendidas supra, no § 14.
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ACÓRDÃO Nº 893/2025
Processo n.º 686/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, o ora reclamante A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20-05-2025, através do qual foi julgado improcedente o recurso interposto da sentença condenatória da 1.ª instância.
2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 524/2025, de não conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação:
«(…)
II - Fundamentação
8. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
9. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
10. Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
11. O Recorrente estruturou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
i) «da norma constante do artigo 127.º do Código Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada no Arresto Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova concreta e direta (que num objeto como o dos autos sempre deveria existir para auxiliar e complementar a obscuridade das declarações da queixosa), e perante tantas incongruências daquela que seria a única prova “direta” dos factos, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, em clara violação do Princípio Constitucionalmente consagrado da Presunção de Inocência, tal como previsto e devidamente interpretado nos termos do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa»;
ii) «das normas constantes do artigo 40.º, 50.º, 51.º e 71.º, do Código Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada no Arresto Recorrido, em clara violação precipitando no artigo 40.º do Código Penal, os princípios ínsitos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso)».
12. Atentando nas formulações que constituem objeto do recurso, não se descortinam questões de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, nestas enunciações o Recorrente não identifica nenhuma desconformidade entre cada um dos preceitos infraconstitucionais que indica e a Constituição da República Portuguesa (“CRP”), antes se limitando a enunciá-los, sem identificar a sua dimensão normativa com eventual relevo para a decisão de constitucionalidade.
13. Ora, a mera indicação de um ou mais preceitos legais, desacompanhado de um enunciado explicativo/interpretativo, impossibilita a identificação do critério ou padrão normativo que daquele preceito fosse eventualmente extraível e que tenha operado como critério de decisão, por parte do Tribunal a quo. Citando CARLOS LOPES DO REGO, «o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 106). Nenhuma das formulações em causa expressa, pois, uma enunciação normativa «de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição» - cfr. Acórdão n.º 379/2023, citando, por sua vez, o acórdão n.º 367/94.
14. Releva, neste âmbito, a distinção entre “norma” e “preceito” a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. A mera referência a preceitos não é suficiente para revelar “normas”, sobretudo quando, não sendo evidente quais estas pudessem ser —como no caso em apreço—, isso obrigasse o próprio Tribunal Constitucional a substituir-se ao Recorrente na identificação da norma objeto imediato do recurso de constitucionalidade, o que afrontaria a LTC e a própria Constituição da República Portuguesa em termos cujo desenvolvimento é aqui dispensável.
15. Na verdade, o que o Recorrente faz é sindicar, criticando, a decisão recorrida, reportando-se, às particularidades do caso concreto dos autos. Através da colocação de cada uma das questões em apreço, traduziu a intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do recurso interposto para o Tribunal a quo, de acordo com as competências próprias daquela instância, o que se constata nos termos que infra se exporão.
16. Concretizando, relativamente à questão enunciada em ([i]), o Recorrente invocou que o Tribunal a quo, deu como provados factos que implicaram a condenação do Recorrente, fazendo-o, porém, de forma arbitrária, formada simplesmente na “livre convicção do julgador”, sem a devida fundamentação, que se deveria reportar, nos termos por si alegados, a prova “concreta e direta”. Relativamente à questão enunciada em ([ii]), infere-se que o Recorrente imputou ao acórdão recorrido o incumprimento do preceito que dita quais são as finalidades da pena (previstas no artigo 40.º do CP, indicado na enunciação em causa), ao não optar pela suspensão da pena de prisão em que o Recorrente foi condenado (a que se referem os artigos 50.º, e 51.º do CP, também indicados pelo Recorrente). Dessa forma, o Recorrente manifestou crítica à solução adotada pelo Tribunal a quo, i.e., através da confirmação da condenação do Recorrente, e em pena de prisão efetiva, imputando-lhe, por via dessa crítica, a [direta] violação da CRP (os seus artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2).
17. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023).
18. Sem embargo do que vem de dizer-se quanto à ausência de enunciação de quaisquer questões de constitucionalidade normativa, facto impeditivo, por si só, do conhecimento do objeto do recurso interposto, de toda a maneira, outro fundamento sempre obstaria ao conhecimento do mesmo. Conforme acima assinalado (cfr. supra, §, 9) é igualmente pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, de harmonia com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, a prévia suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Trata-se de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, o qual «não se reconduz a mero pró forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 48/2022).
19. A este respeito, cumpre referir que a indicação dada pelo Recorrente com respeito à suscitação da(s) questão(ões) de constitucionalidade normativa (cfr. supra, §§ 6 e 7) não se coaduna com cumprimento do pressuposto em causa na medida em que, compulsadas as conclusões das alegações de recurso perante o Tribunal a quo, —e, concretamente, a conclusão “XXVIII” identificada pelo Recorrente—verifica-se que, logo aí, não foram suscitadas quaisquer questões de constitucionalidade normativa. Na conclusão em apreço o Recorrente consignou: «XXVIII – OUTRA QUE FOSSE A INTERPRETAÇÃO ESTAR-SE-IA A VIOLAR AS GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO E DOS PRINCÍPIOS DO ACUSATÓRIO E DO CONTRADITÓRIO, ASSEGURADOS NO ARTIGO 32.º, N.º S 1, 2 E 5 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA».
20. Ora, como se constata, a conclusão em causa ateve-se à invocação da violação de princípios constitucionais, consagrados nos n.ºs 1, 2, e 5 do artigo 32.º da CRP, totalmente desacompanhados da indicação de preceitos infraconstitucionais e, igualmente, de qualquer enunciado explicativo/interpretativo que permitisse a identificação do critério ou padrão normativo, relacionado com o objeto do recurso interposto, perante o Tribunal a quo, e que, face ao thema decidenduum, viesse a operar como critério de decisão do qual —eventualmente— se pudessem depreender quais os preceitos integrantes do arco da norma [que não foi] enunciada.
21. Mais, pese embora não tenha sido identificada pelo Recorrente como elemento indicador do cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, semelhante insuficiência se constata relativamente à última conclusão —identificada [crê-se, por lapso] com a numeração romana “XXVII”— em que o recorrente consignou: «XXVII – A DOUTA SENTENÇA AD QUO VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTIGOS 374.º E 410.º DO C. PROCESSO PENAL, ARTIGOS 40.º, 50.º, 51.º, 71.º N.º 1, 152.º DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 32.º N.º1, 2 E 5, 205.º, 235.º, 237.º E 238.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA».
22. Aqui, a par da invocação da violação por parte da sentença de 1.ª instância de vários preceitos legais (aliás, sem total coincidência com os indicados nas formulações objeto do recurso de constitucionalidade), os mesmos foram agrupados sem estarem acompanhados de um enunciado explicativo/interpretativo, que possibilitasse a identificação do critério ou padrão normativo que daquele conjunto de preceitos fosse eventualmente extraível. Também neste caso, a formulação apresentada pelo Recorrente perante o Tribunal a quo não expressou, pois, qualquer enunciação normativa. Quanto à distinção ente “norma” e “preceito” valem, mutatis mutandis, as considerações expendidas supra, no § 14.
23. Nestes termos, a par da inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade, nos termos acima expendidos, já perante o Tribunal a quo o Recorrente não suscitara questões de constitucionalidade normativa, por via das quais o TRL tivesse ficado investido na obrigação delas conhecer, o que se impunha, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a qual se veio a verificar.
24. Face a todo o exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
25. As omissões em causa são insuscetíveis de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontram reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
26. Justifica-se, assim, a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
*
27. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, o Recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 unidades de conta.
(…)»
3. Inconformada com a Decisão Sumária n.º 524/2025, proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, no que releva, nos seguintes termos:
«(…)
O Reclamante não se pode conformar com a Douta Decisão Sumária proferida no sentido do não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade com fundamento na alegada “inidoneidade do objeto do recurso” e na não suscitação das questões de constitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido.
Com o devido respeito que tal decisão merecerá, o Reclamante suscitou, efetivamente, logo perante o Tribunal da Relação de Lisboa a questão de inconstitucionalidade normativa, indicando a norma infraconstitucional aplicada, a interpretação que dela foi feita e a respetiva desconformidade com a Constituição da República Portuguesa.
Senão vejamos,
-Quanto à alegada “inidoneidade do objeto do recurso"
O Relator considerou que o recurso carecia de objeto idóneo por se limitar a invocar princípios constitucionais sem identificação de normas infraconstitucionais específicas.
Sucede que, e com o devido respeito, tal conclusão ignora a fundamentação detalhada apresentada pelo Reclamante, tanto em sede de recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa, como perante este Venerando Tribunal, ao apontar ao Tribunal de 1ª Instância uma interpretação e aplicação materialmente inconstitucional, de diversas normas do Código de Processo Penal - designadamente uma interpretação e aplicação dos artigos 40.º, 50.º, 51.º, 71.º e 127.º, desconforme com os Princípios Constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da CRP.
Em particular, foi invocado que “o Acórdão recorrido afirmando fixados, por presunção natural, factos que nem estão indiciados por quaisquer factos base, ou se o estão, é com base em alegados factos assentes em premissas que não foram estáveis ao longo do processo e da formação da própria vontade do Tribunal, nem decorrem, por raciocínio lógico, da aplicação aos factos base de quaisquer regras de experiência, o que importa uma dimensão materialmente inconstitucional do artigo 127.º do Código de Processo Penal, sobretudo quando interpretado no sentido de que a Livre Convicção do Julgador é suficiente para... adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento... numa clara violação do próprio Princípio do In Dúbio Pro Reo. ”
Ou seja, não se tratou, como crê erroneamente o Venerando Juiz Relator, de uma mera invocação genérica de princípios constitucionais, mas sim de uma questão de constitucionalidade normativa: o Reclamante indicou a norma infraconstitucional - artigo 127.º do Código de Processo Penal -, a interpretação normativa que lhe foi atribuída - a de que a mera convicção do julgador basta, mesmo sem prova direta, regras de experiência ou presunções graves, precisas e concordantes -, e a violação constitucional que daí resulta - artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente de consagração do Princípio da Presunção de Inocência e do Princípio do In Dúbio Pro Reo.
Mas o Reclamante foi mais longe, concretizando que "da referida Decisão interpõe-se, ainda, o vertente recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo o Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa das normas constantes dos artigos 40.º, 50.º, 51.º, 71.º e 127.º do Código de Processo Penal, por violação dos princípios constantes dos artigos 13.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa”.
Verificando-se preenchidos todos os pressupostos de que depende a idoneidade do objeto do recurso: a identificação de norma infraconstitucional, a explicitação da interpretação normativa adotada e o confronto dessa interpretação com parâmetros constitucionais.
Deste modo, o recurso evidencia de forma inequívoca e contundente que o objeto é idóneo, consistindo na apreciação da interpretação de normas concretas do Código de Processo Penal face a Princípios Constitucionalmente consagrados.
Nestes termos, a Douta Decisão Sumária de que se reclama, ao afirmar a inidoneidade do objeto, adotou uma interpretação puramente formalista, desconsiderando integralmente a substância das alegações apresentadas.
-Quanto à alegada não suscitação das questões de constitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido
Se, por um lado, é verdade que, na conclusão XXVIII das alegações, o Recorrente enunciou que “outra que fosse a interpretação estar-se-ia a violar as garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 5 da CRP", por outro, esta menção não pode ser lida isoladamente enquanto conclusão integrante de toda a peça processual, antes devendo ser interpretada no contexto de todo o conjunto de alegações produzidas e em que se desenvolve a argumentação.
Com efeito, nas alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação, o Recorrente apontou explicitamente a interpretação inconstitucional das normas infraconstitucionais aplicadas, designadamente o artigo 127.º do CPP, ao afirmar que a decisão recorrida violou a Constituição “na interpretação utilizada na aplicação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal’’ e ao enunciar que “a interpretação da norma constante do art. 40.º, 50.º, 51.º, 71.º e 127.º do Código de Processo Penal, com a interpretação que lhe foi dada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, viola os Princípios da Igualdade, e da Legalidade e Tipicidade da Lei Penal, consagrados, respectivamente, nos artigos n.º [sic] 13.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
O despacho reclamado, ao afirmar o contrário, fragmentou artificialmente a análise das conclusões e desconsiderou o corpo das alegações, incorrendo em erro de apreciação.
Nestes termos, perante o Tribunal recorrido, foi não apenas indicada a norma infraconstitucional, mas também a interpretação normativa que lhe foi atribuída e os parâmetros constitucionais violados. Isto constitui suscitação clara, expressa e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, em conformidade com o artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Assim, contrariamente ao decidido pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator, estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos dos artigos 70.º e 72.º, n.º 2, da LTC.
(…).»
4. O Ministério Público pronunciou-se quanto à reclamação apresentada, no que releva, nos seguintes termos:
«O Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pelo recorrente A., vem dizer o seguinte:
(…)
9. Na sua reclamação o reclamante afirma que “(..) não se pode conformar com a Douta Decisão Sumária proferida no sentido do não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade com fundamento na alegada “inidoneidade do objeto do recurso" e na não suscitação das questões de constitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido.
(..) o Reclamante suscitou, efetivamente, logo perante o Tribunal da Relação de Lisboa a questão de inconstitucionalidade normativa, indicando a norma infraconstitucional aplicada, a interpretação que dela foi feita e a respetiva desconformidade com a Constituição da República Portuguesa.
(..) tal conclusão ignora a fundamentação detalhada apresentada pelo Reclamante, tanto em sede de recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa, como perante este Venerando Tribunal, ao apontar ao Tribunal de 1ª Instância uma interpretação e aplicação materialmente inconstitucional, de diversas normas do Código de Processo Penal - designadamente uma interpretação e aplicação dos artigos 40.º, 50.º, 51º. 71.º e 127.º, desconforme com os Princípios Constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da CRP.(..).”
10. E, prossegue o reclamante, “(..) Ou seja, não se tratou, como crê erroneamente o Venerando Juiz Relator, de uma mera invocação genérica de princípios constitucionais, mas sim de uma questão de constitucionalidade normativa: o Reclamante indicou a norma infraconstitucional - artigo 127º do Código de Processo Penal -, a interpretação normativa que lhe foi atribuída - a de que a mera convicção do julgador basta, mesmo sem prova direta, regras de experiência ou presunções graves, precisas e concordantes e a violação constitucional que daí resulta - artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente de consagração do Princípio da Presunção de Inocência e do Principio do In Dúbio Pro Reo.
(..) Verificando-se preenchidos todos os pressupostos de que depende a idoneidade do objeto do recurso: a identificação de norma infraconstitucional, a explicitação da interpretação normativa adotada e o confronto dessa interpretação com parâmetros constitucionais. Deste modo, o recurso evidencia de forma inequívoca e contundente que o objeto é idóneo, consistindo na apreciação da interpretação de normas concretas do Código de Processo Penal face a Princípios Constitucionalmente consagrados. (..).”
11. Quanto à alegada não suscitação das questões de constitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido, afirma o recorrente que, (..) Se, por um lado, é verdade que, na conclusão XXVIII das alegações, o Recorrente enunciou que “outra que fosse a interpretação estar-se-ia a violar as garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 5 da CRP, por outro, esta menção não pode ser lida isoladamente enquanto conclusão integrante de toda a peça processual, antes devendo ser interpretada no contexto de todo o conjunto de alegações produzidas e em que se desenvolve a argumentação. Com efeito, nas alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação, o Recorrente apontou explicitamente a interpretação inconstitucional das normas infraconstitucionais aplicadas, designadamente o artigo 127.º do CPP, ao afirmar que a decisão recorrida violou a Constituição na interpretação utilizada na aplicação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal” e ao enunciar que “a interpretação da norma constante do art. 40.º, 50.º, 51.º, 71.º e 127.º do Código de Processo Penal, com a interpretação que lhe foi dada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, viola os Princípios da Igualdade, e da Legalidade e Tipicidade da Lei Penal, consagrados, respectivamente, nos artigos n.º 13.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. ”
O despacho reclamado, ao afirmar o contrário, fragmentou artificialmente a análise das conclusões e desconsiderou o corpo das alegações (..).”
12. Ora, na verdade, e salvo o devido respeito por outra opinião, afigura-se-nos que, no essencial, o reclamante apenas apresenta considerações sobre a sua discordância em relação à decisão sumária reclamada, reproduz partes do seu requerimento de interposição de recursos e parte das alegações para o TRL, mas não se debruça, efetivamente, sobre os pressupostos essenciais para admissão do recurso de constitucionalidade, os quais falecem no seu recurso e foram apontados na decisão reclamada.
13. E, assim sendo, e adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
14. A Decisão reclamada, para além de se debruçar, exaustivamente, sobre as questões formuladas pelo recorrente, alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
15. Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos.
Afirma-se na Decisão Sumária (..) Releva, neste âmbito, a distinção entre “norma” e “preceito” a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. A mera referência a preceitos não é suficiente para revelar “normas”, sobretudo quando, não sendo evidente quais estas pudessem ser —como no caso em apreço—, isso obrigasse o próprio Tribunal Constitucional a substituir-se ao Recorrente na identificação da norma objeto imediato do recurso de constitucionalidade, o que afrontaria a LTC e a própria Constituição da República Portuguesa em termos cujo desenvolvimento é aqui dispensável.
(..) Na verdade, o que o Recorrente faz é sindicar, criticando, a decisão recorrida, reportando-se, às particularidades do caso concreto dos autos. Através da colocação de cada uma das questões em apreço, traduziu a intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do recurso interposto para o Tribunal a quo, de acordo com as competências próprias daquela instância, o que se constata nos termos que infra se exporão. (..).”
(..)
Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023).
16. Ora, prossegue-se naquela Decisão Sumária “(..) Sem embargo do que vem de dizer-se quanto à ausência de enunciação de quaisquer questões de constitucionalidade normativa, facto impeditivo, por si só, do conhecimento do objeto do recurso interposto, de toda a maneira, outro fundamento sempre obstaria ao conhecimento do mesmo. Conforme acima assinalado (cfr. supra, §, 9) é igualmente pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, de harmonia com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, a prévia suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Trata-se de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, o qual «não se reconduz a mero pró forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 48/2022).
(..) A este respeito, cumpre referir que a indicação dada pelo Recorrente com respeito à suscitação da(s) questão(ões) de constitucionalidade normativa (cfr. supra, §§ 6 e 7) não se coaduna com cumprimento do pressuposto em causa na medida em que, compulsadas as conclusões das alegações de recurso perante o Tribunal a quo, —e, concretamente, a conclusão “XXVIII” identificada pelo Recorrente—verifica-se que, logo aí, não foram suscitadas quaisquer questões de constitucionalidade normativa. Na conclusão em apreço o Recorrente consignou: «XXVIII – OUTRA QUE FOSSE A INTERPRETAÇÃO ESTAR-SE-IA A VIOLAR AS GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO E DOS PRINCÍPIOS DO ACUSATÓRIO E DO CONTRADITÓRIO, ASSEGURADOS NO ARTIGO 32.º, N.º S 1, 2 E 5 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA».
Ora, como se constata, a conclusão em causa ateve-se à invocação da violação de princípios constitucionais, consagrados nos n.ºs 1, 2, e 5 do artigo 32.º da CRP, totalmente desacompanhados da indicação de preceitos infraconstitucionais e, igualmente, de qualquer enunciado explicativo/interpretativo que permitisse a identificação do critério ou padrão normativo, relacionado com o objeto do recurso interposto, perante o Tribunal a quo, e que, face ao thema decidenduum, viesse a operar como critério de decisão do qual —eventualmente— se pudessem depreender quais os preceitos integrantes do arco da norma [que não foi] enunciada.
(..)
Mais, pese embora não tenha sido identificada pelo Recorrente como elemento indicador do cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, semelhante insuficiência se constata relativamente à última conclusão —identificada [crê-se, por lapso] com a numeração romana “XXVII”— em que o recorrente consignou: «XXVII – A DOUTA SENTENÇA AD QUO VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTIGOS 374.º E 410.º DO C. PROCESSO PENAL, ARTIGOS 40.º, 50.º, 51.º, 71.º N.º 1, 152.º DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 32.º N.º1, 2 E 5, 205.º, 235.º, 237.º E 238.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA».
Aqui, a par da invocação da violação por parte da sentença de 1.ª instância de vários preceitos legais (aliás, sem total coincidência com os indicados nas formulações objeto do recurso de constitucionalidade), os mesmos foram agrupados sem estarem acompanhados de um enunciado explicativo/interpretativo, que possibilitasse a identificação do critério ou padrão normativo que daquele conjunto de preceitos fosse eventualmente extraível. Também neste caso, a formulação apresentada pelo Recorrente perante o Tribunal a quo não expressou, pois, qualquer enunciação normativa. Quanto à distinção ente “norma” e “preceito” valem, mutatis mutandis, as considerações expendidas (..).
(..) Nestes termos, a par da inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade, nos termos acima expendidos, já perante o Tribunal a quo o Recorrente não suscitara questões de constitucionalidade normativa, por via das quais o TRL tivesse ficado investido na obrigação delas conhecer, o que se impunha, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a qual se veio a verificar. (..).” – sublinhados nossos.
17. A falta de tais pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC.
18. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
19. Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
20. Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se-nos que a reclamação deve ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 524/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos que estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso, consubstanciaram-se na (i) ausência de enunciação, no requerimento de recurso perante o Tribunal Constitucional, de questões de constitucionalidade normativa e (ii) no incumprimento do ónus de suscitação adequada, perante o Tribunal a quo, de questões de constitucionalidade normativa.
6. Os fundamentos da reclamação apresentada (transcrita, na parte relevante, cfr. supra, § 3) cingem-se, em resumo, à adução de argumentos que, nos termos bem sintetizados pelo Ministério Público (ponto 12., cfr. supra, § 4), se limitaram a apresentar «considerações sobre a sua discordância em relação à decisão sumária reclamada, [reproduzindo] partes do seu requerimento de interposição de recursos e parte das alegações para o TRL, mas não se [debruçando], efetivamente, sobre os pressupostos essenciais para admissão do recurso de constitucionalidade, os quais falecem no seu recurso e foram apontados na decisão reclamada».
7. Efetivamente, em nenhum segmento da Reclamação apresentada se vislumbram quaisquer argumentos que consigam infirmar, mormente com caráter inovador, as razões que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, nos termos detalhadamente fundamentados na Decisão Sumária n.º 524/2025.
8. Dir-se-á, a este propósito, que as menções feitas, em sede de reclamação — ao facto de o Tribunal Constitucional ter ignorado a «a fundamentação detalhada apresentada pelo Reclamante, tanto em sede de recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa, como perante este Venerando Tribunal, ao apontar ao Tribunal de 1ª Instância uma interpretação e aplicação materialmente inconstitucional, de diversas normas do Código de Processo Penal - designadamente uma interpretação e aplicação dos artigos 40.º, 50.º, 51.º, 71.º e 127.º, desconforme com os Princípios Constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da CRP », referindo que «não se tratou, como crê erroneamente o Venerando Juiz Relator, de uma mera invocação genérica de princípios constitucionais, mas sim de uma questão de constitucionalidade normativa: o Reclamante indicou a norma infraconstitucional - artigo 127.º do Código de Processo Penal -, a interpretação normativa que lhe foi atribuída - a de que a mera convicção do julgador basta, mesmo sem prova direta, regras de experiência ou presunções graves, precisas e concordantes -, e a violação constitucional que daí resulta - artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente de consagração do Princípio da Presunção de Inocência e do Princípio do In Dúbio Pro Reo»; e aduzindo ainda que «o Reclamante foi mais longe, concretizando que "da referida Decisão interpõe-se, ainda, o vertente recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo o Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal da Relação cie Lisboa das normas constantes dos artigos 40.º, 50.º, 51.º, 71.º e 127.º do Código de Processo Penal, por violação dos princípios constantes dos artigos 13.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa”»; e, por fim, que «nas apresentadas perante o Tribunal da Relação, o Recorrente apontou explicitamente a interpretação inconstitucional das normas infraconstitucionais aplicadas, designadamente o artigo 127.º do CPP, ao afirmar que a decisão recorrida violou a Constituição “na interpretação utilizada na aplicação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal’’ e ao enunciar que “a interpretação da norma constante do art. 40.º, 50.º, 51.º, 71.º e 127.º do Código de Processo Penal, com a interpretação que lhe foi dada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, viola os Princípios da Igualdade, e da Legalidade e Tipicidade da Lei Penal, consagrados, respectivamente, nos artigos n.º 13.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa» — denunciam o equívoco do Reclamante quanto a discernir quais foram os efetivos fundamentos que estiveram na base da prolação da Decisão Sumária n.º 524/2025.
Com efeito, o arrazoado transcrito consiste, em síntese, na mera renovação do que já anteriormente fora invocado. Por um lado, de tais alegações sequer se vislumbra uma tentativa de demonstração de que, no requerimento de recurso de constitucionalidade, foram efetivamente enunciadas normas que operaram como critério de decisão ao invés da mera crítica/sindicância da decisão (nos termos concreta e detalhadamente explicados no § 16 da Decisão Sumária n.º 524/2025, transcrita na sua parte relevante: cfr. supra, § 2). Por outro lado, e quanto ao incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada, em idênticos moldes, também não logrou o Reclamante infirmar o que concreta e especificamente se particularizou a este respeito (cfr.
§§ 20-22, da Decisão Sumária em apreço). Quanto a este último aspeto, afirma o Reclamante que não foi dada a devida atenção ao teor das suas alegações de recurso para o TRL, mas apenas às respetivas conclusões, muito embora pareça reconhecer que a questão então levada às conclusões desse recurso não era, afinal, uma questão de constitucionalidade normativa. Sucede que, como o Reclamante não pode ignorar, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso; e se estas não continham uma questão de constitucionalidade normativa, o TRL não ficaria, como não ficou, investido na posição de a conhecer.
Por outras palavras, um tal argumento do Reclamante não infirma, antes reforça, a demonstração da desadequação da sua suscitação prévia da questão de constitucionalidade (por não ser normativa).
9. Em suma, o teor da Reclamação apresentada é notoriamente insuficiente do ponto de vista do acréscimo de quaisquer razões com a virtualidade de infirmar os efetivos fundamentos da Decisão Sumária n.º 524/2025 quanto à inadmissibilidade do recurso, radicados, conforme já referido, no facto de não terem sido formuladas quaisquer questões de constitucionalidade normativa, no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, nem, bem assim, terem sido adequadamente suscitadas questões de constitucionalidade normativa perante o Tribunal a quo.
10. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que o Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária n.º 524/2025, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
*
11. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 524/2025.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 21 de outubro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro