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72/2025 AI generated

72/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 72/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, a par do recorrente A., o recorrente e ora único reclamante B. interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), datado de 05-12-2024, através do qual foi negado provimento ao recurso interposto do acórdão condenatório de 1.ª instância.

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artigo 280.º da Constituição; 72/2025 · Tribunal Constitucional: Os fundamentos da reclamação apresentada (nos termos integralmente transcritos, cfr. supra, § 3) configuram a mera manifestação da vontade de remessa à Conferência da Decisão Sumária reclamada, sendo tal propósito processual desacompanhado de qualquer fundamento.

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality decision not to raise objections standing to appeal appealability of interlocutory decision timeliness of recusal request

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 892/2025

Processo n.º 72/2025

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, a par do recorrente A., o recorrente e ora único reclamante B. interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), datado de 05-12-2024, através do qual foi negado provimento ao recurso interposto do acórdão condenatório de 1.ª instância.

2. Admitidos os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária nº 496/2025, de não conhecimento do objeto do recurso, no que releva, relativamente ao Reclamante, com a seguinte fundamentação:

«(…)

II - Fundamentação

11. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto ao controlo concreto, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.

12. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige: i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (cfr. Acórdão n.º 372/2015).

13. Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC.

i) Do recurso interposto pelo Recorrente B.

14. O recorrente B. estruturou o objeto do recurso, recorde-se, referindo pretender «ver apreciadas a inconstitucionalidade das normas com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida», «[t]al como as normas que violam os artigos da Constituição bem como os princípios constitucionais consagrados naquela que também foram violados, nessa mesma decisão», mais tendo referido que «[a] questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos Autos no Recurso ora Apresentado pelo Recorrente junto do Douto Tribunal ou seja junto do Tribunal da Relação de Lisboa».

15. Nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 1 a 4 da LTC, encontram-se definidos os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceitua o n.º 2 do referido artigo 75.º-A que «do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade» que pretende ver solucionada pelo Tribunal Constitucional. Por outro lado, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, é concedida a faculdade de, caso o requerimento de interposição do recurso seja deficiente, i.e., não indicar algum dos elementos previstos no artigo 75.º A da LTC, ser suprida a ausência da indicação em falta através do convite ao aperfeiçoamento.

16. Porém, distinto do requerimento deficiente é o requerimento inepto. Conforme assinalado no Acórdão n.º 498/2022, «o convite ao aperfeiçoamento previsto n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC apenas tem lugar no caso de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente — isto é, não indicar algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC —, não sendo aplicável às hipóteses de ineptidão. Esta resulta da omissão da totalidade ou quase totalidade daquelas indicações». Assim, em consonância com jurisprudência deste Tribunal Constitucional (da qual é igualmente exemplo o Acórdão n.º 112/2013, que manteve a Decisão Sumária n.º 50/2013), o requerimento em que faltem todas, ou quase todas, as menções impostas por lei é, não defeituoso, mas inepto, situação que não pode ser suprida através do convite ao aperfeiçoamento.

17. No presente caso, estamos, na verdade, perante um requerimento inepto. Muito embora o requerimento de recurso faça menção de que a respetiva interposição é efetuada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, constata-se, porém, que o seu teor (cfr. supra, §§ 8 e 14) traduz, em suma, a mera manifestação de vontade de recorrer para o Tribunal Constitucional. Tal evidencia-se pela absoluta omissão de conteúdo, insuscetível de qualquer aperfeiçoamento concretizador, considerando os termos em que se encontra gizado o requerimento de recurso. A mera referência à pretensão de «ver apreciadas a inconstitucionalidade das normas com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida», assim como a menção feita às «normas que violam os artigos da Constituição bem como os princípios constitucionais consagrados naquela que foram violados, nessa mesma decisão» é disso inequívoca evidência.

18. Por outro lado, diga-se ainda que, à impossibilidade de deslindar a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado cuja indicação foi omitida, em desobediência ao que impõe o já citado n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, acresce a ausência de suscitação de qualquer tema de constitucionalidade nas alegações de recurso perante o TRL, o que igualmente se constata do cotejo de fls. 1616 a 1617 dos autos (e, ainda, cfr. supra, § 4). Aqui, à semelhança do requerimento de interposição de recurso, é patente a inexistência, sequer de qualquer referência à Constituição e/ou à sua violação imputável a qualquer norma ou interpretação normativa. Por tudo o que vem de expor-se, a menção feita pelo Recorrente B., em sede de requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, de que «[a] questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos Autos no Recurso ora Apresentado pelo Recorrente junto do Douto Tribunal ou seja junto do Tribunal da Relação de Lisboa», em putativo cumprimento do ónus a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, resulta evidentemente não verificada.

19. Assim, é de concluir que o Recorrente B. incumpriu, de forma insuprível, o ónus de indicar as menções essenciais no seu requerimento de recurso —não se identifica nem norma objeto, nem parâmetro de constitucionalidade; nem, por consequência, o nexo entre ambos—, omissão que gera a respetiva ineptidão, não se justificando acionar o mecanismo legal de convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, sendo de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto pelo identificado recorrente.

(…)

*

39. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, os Recorrentes são responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar, a cada um dos Recorrentes, a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.

(…)»

3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, nos seguintes termos:

«B., (…), Recorrente nos Autos à margem identificados, tendo sido notificado da decisão sumária e não concordando com a mesma requer que a mesma seja remetida para a conferência, por ser essa a medida justa dos factos.»

4. O Ministério Público pronunciou-se quanto à reclamação apresentada nos seguintes termos (omite-se a nota de rodapé):

«O Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pelo recorrente B., vem dizer o seguinte:

1. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 496/2025, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objeto do recurso por si interposto, nos termos do artigo 78º-A nº 1 da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC).

2. Por acórdão do Juiz 1, do Juízo Central Criminal de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, foi o arguido (entre outros), ora reclamante, condenado na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida.

3. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 5 de dezembro de 2024, decidiu julgar tal recurso improcedente e confirmar a decisão recorrida.

4. Deste acórdão, o reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º nº 1, alínea b), da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC).

5. Por Decisão Sumária de 22 de Julho de 2025, foi decidido, como se referiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso, uma vez “(..) que o Recorrente B. incumpriu, de forma insuprível, o ónus de indicar as menções essenciais no seu requerimento de recurso – não se identifica nem norma objeto, nem parâmetro de constitucionalidade; nem, por consequência, o nexo entre ambos -, omissão que gera a respetiva ineptidão (..).”

6. Ainda inconformado, o arguido vem reclamar para a conferência.

7. Nesta reclamação, o recorrente afirma singelamente que “(..) tendo sido notificado da decisão sumária e não concordando com a mesma requer que a mesma seja remetida para a conferência por ser essa a medida justa dos factos. (..).”

8. Em face da Decisão Sumária supracitada e ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma.

9. A reclamação, apresentada limita-se, como se referiu, a requerer seja a mesma remetida à conferência, sendo que o reclamante não aduziu qualquer argumento, mormente, aqueles relativos aos fundamentos ponderados na decisão reclamada quanto aos pressupostos de admissibilidade de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

10. Ora, “(..) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (..)”.

11. E, assim sendo, a Decisão Sumária reclamada deve ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão do reclamante.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária nº 496/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos que, em síntese, estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso, consubstanciaram-se no facto de, no caso, se estar «perante um requerimento inepto», consubstanciado na «mera manifestação de vontade de recorrer para o Tribunal Constitucional» e com «absoluta omissão de conteúdo, insuscetível de qualquer aperfeiçoamento concretizador».

6. Os fundamentos da reclamação apresentada (nos termos integralmente transcritos, cfr. supra, § 3) configuram a mera manifestação da vontade de remessa à Conferência da Decisão Sumária reclamada, sendo tal propósito processual desacompanhado de qualquer fundamento.

7. Como bem refere o Ministério Público, «a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (...)”» (ponto 10. da resposta à reclamação, integralmente transcrita, cfr. supra, § 4). É o que há a fazer.

8. Em face de todo o exposto supra, confirma-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos exatos termos firmados na Decisão Sumária reclamada n.º 496/2025.

*

9. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

III – Decisão

Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária nº 496/2025.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário.

Notifique.

Lisboa, 21 de outubro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro