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820/2024 AI generated

820/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 820/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, o ora reclamante A., interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (“TRP”), datado de 10-07-2024, através do qual foi negado provimento ao recurso interposto do acórdão condenatório de 1.ª instância.

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artigo 280.º da Constituição, artigo 205.º da Constituição, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 97º do Código de Processo Penal, artigo 379.º do Código de Processo Penal, artigo 127.º do CPP; 820/2024 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, se a não suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa de forma atempada e adequada está já demonstrada, nem por isso deixa de referir-se que no próprio requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. supra, § 5), o Recorrente perpetuou a ausência de colocação de verdadeiras questões de inconstitucionalidade normativa.

Keywords

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constitutionality inadequate constitutional complaint constitutional requirement lack of prosecutorial standing reconsideration constitutional revision

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
artigo 205.º da Constituição
i) «a interpretação feita em tal aresto, das regras positivadas no n.º 5 do artigo 97.º e n.º 2 do artigo 374.º, ambos do Código de Processo Penal», por violação «do princípio do dever de fundamentação das decisões judiciais (n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa)».
artigo 127.º do Código de Processo Penal
ii) «a interpretação feita na douta decisão ora recorrida da regra ínsita no artigo 127.º do Código de Processo Penal» por violação «do princípio constitucional "in dubio pro reo" e do princípio da presunção de inocência (n.º 2 do artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa)».
artigo 97º do Código de Processo Penal
artigo 379.º do Código de Processo Penal
artigo 127.º do CPP
artigo 32.º, n.º 2 da CRP
artigo 205.º, n.º 1 da Constituição
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811-A/2024
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A.
242/14
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o primeiro recorreu para o Tribunal Constitucional, da decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães que não conheceu da reclamação apresentada, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
614/2022
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
367/19
A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi configurado à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC). No Tribunal Constitucional, pela Decisão Sumária n.º 379/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
570/2021
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamados o Ministério Público e B., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 17 de maio de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto para este Tribunal.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 889/2025

Processo n.º 820/2024

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, o ora reclamante A., interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (“TRP”), datado de 10-07-2024, através do qual foi negado provimento ao recurso interposto do acórdão condenatório de 1.ª instância.

2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 359/2025, de não conhecimento do objeto do recurso, no que releva, com a seguinte fundamentação:

«(…)

II - Fundamentação

7. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.

8. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC).

9. Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).

10. O objeto do recurso foi configurado nos seguintes termos:

i) «a interpretação feita em tal aresto, das regras positivadas no n.º 5 do artigo 97.º e n.º 2 do artigo 374.º, ambos do Código de Processo Penal», por violação «do princípio do dever de fundamentação das decisões judiciais (n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa)».

ii) «a interpretação feita na douta decisão ora recorrida da regra ínsita no artigo 127.º do Código de Processo Penal» por violação «do princípio constitucional "in dubio pro reo" e do princípio da presunção de inocência (n.º 2 do artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa)».

11. Nos termos já enunciados, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

12. Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade «não se reconduz a mero pró forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que “[a] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo”. Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa».

13. Conforme referido, as questões de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do Tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. O cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não seja colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. Como já referido, caso o fizesse, o Tribunal Constitucional estaria a conhecer a questão ex novo, substituindo-se ao Recorrente na identificação da norma objeto, o que afrontaria a LTC e a própria Constituição da República Portuguesa em termos cujo desenvolvimento é aqui dispensável.

14. A suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, constitui, assim, um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, pressuposto esse que, adiante-se, não se tem por verificado no caso em apreço.

15. Tendo por referência o objeto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional (cfr. supra, §§ 5 e 10), compulsadas as alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal a quo (constantes de fls. 201 a 218 dos autos) —pois seria este o momento processual adequado para o fazer—, verifica-se não ter sido aí suscitada uma questão de constitucionalidade normativa. Em tal peça processual, na parte que releva, o Recorrente concluiu:

«(…)

I

(…) [e]sta decisão não se encontra minimamente fundamentada, conforme as exigências do dever constitucional e legal de Fundamentação, consagrados no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e nº 5 do artigo 97º do Código de Processo Penal, sendo demasiado simplista, não permitindo, sequer, a cabal defesa pelo arguido, ora recorrente, não contendo elementos que alicercem uma argumentação convincente, pelo que é, afirmando toda a consideração por perspectiva diferente, contrária à lei processual penal vigente. Destarte, tal decisão é nula, por força do disposto no n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, por violação do vertido no n.º 2 do artigo 374.º do mesmo Código, nulidade que expressamente se invoca, devendo, por isso, proceder os requerimentos formulados pelo arguido, ora recorrente, desconsiderando-se, para efeitos probatórios, o depoimento das testemunhas António Botelho e António Batata, no que ao recorrente A. diz respeito.

(…)

III

Na sua Fundamentação não invoca o douto acórdão recorrido qualquer elemento de facto e/ou probatório que justifique a decisão tomada no sentido de condenar o arguido pela prática como coautor moral dos crimes de roubo agravado, ou pelo crime de receptação na forma consumada, pelo que temos que considerar que a convicção do Tribunal a quo não foi formada com base em provas, mas unicamente em presunções e convicções mais ou menos subjectivas, arbitrárias e impressionistas. E nem o princípio da livre apreciação da prova confere ao julgador uma liberdade de apreciação e de julgamento tão ampla e infundamentada. Portanto, o Tribunal a quo, ao assim proceder, para além de ter violado o disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal, violou, ainda, de forma cremos que clamorosa, o princípio constitucional “in dubio pro reo”, bem como o princípio da presunção de inocência, ínsito no artigo 32. º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

(…)»

16. Conforme se constata do teor das conclusões acima transcritas, não se encontram formuladas quaisquer questões de constitucionalidade normativa. Com efeito, em “I” das conclusões da peça recursiva apresentada perante o Tribunal a quo, o Recorrente limitou-se a arguir a nulidade da decisão de 1.ª instância, por falta de fundamentação, enumerando os preceitos do CPP que fundamentam tal nulidade —os artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º e 379.º, n.º 1—, sendo que o artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), por si invocado, é tratado como norma a que a decisão recorrida estaria vinculada e não como parâmetro constitucional de normas infraconstitucionais naquela aplicadas. Por outro lado, em “III” das conclusões, o Recorrente ateve-se à invocação da violação dos limites da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do CPP e, concomitantemente, do princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, também aqui, sem estabelecer a necessária relação de [paramétrica] desconformidade entre a norma infraconstitucional e a CRP.

17. Do que se vem de expor, constata-se que em ambos os pontos citados, a enumeração dos artigos do CPP esteve desacompanhada de qualquer enunciado interpretativo que possibilitasse a identificação do critério ou padrão normativo que dele fosse extraível. Neste âmbito, releva a distinção entre “norma” e “preceito” a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. A mera referência a um conjunto de “preceitos” não é suficiente para revelar uma “norma”, sobretudo quando, não é evidente qual esta última pudesse ser, como no caso em apreço.

18. Desta forma, o Recorrente incumpriu o ónus de enunciar o sentido da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão. A invocada violação dos artigos 205.º, e 32.º, n.º 2 da CRP, não foi, assim, efetuada numa perspetiva normativa.

19. Em suma, no caso dos autos, impunha-se ao Recorrente, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a qual se veio a verificar, o ónus de suscitar atempada e adequadamente questões de constitucionalidade normativa. É, portanto, de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual ao Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de questões de constitucionalidade normativa.

20. Por outro lado, se a não suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa de forma atempada e adequada está já demonstrada, nem por isso deixa de referir-se que no próprio requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. supra, § 5), o Recorrente perpetuou a ausência de colocação de verdadeiras questões de inconstitucionalidade normativa.

21. Nas formulações em causa (id. em [(i)], e [(ii)], cfr. supra, § 10), o Recorrente não identifica nenhuma desconformidade entre uma qualquer norma infraconstitucional (mormente reportada aos preceitos do CPP que enumera) e a CRP. Com efeito, o Recorrente construiu a(s) “norma(s)” objeto do recurso, limitando-se a agrupar um conjunto de preceitos —os artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2 do CPP, na formulação identificada em [(i)], e artigo 127.º, do mesmo diploma legal, na formulação identificada em [(ii)]—, cuja aplicação no acórdão recorrido acarretou, nos termos invocados pelo Recorrente, a [direta] violação da CRP.

22. Ora, o mero agrupamento de preceitos legais, desacompanhado de um enunciado explicativo/interpretativo, impossibilita a identificação do critério ou padrão normativo que daquele conjunto de preceitos fosse eventualmente extraível. Citando CARLOS LOPES DO REGO, «o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 106).

23. Efetivamente, as menções feitas pelo Recorrente, em cada uma das formulações, a «a interpretação feita em tal aresto», e «a interpretação feita na douta decisão» impossibilitam a identificação de uma norma ou interpretação normativa suscetível de fiscalização de constitucionalidade.

24. Em suma, as formulações do requerimento de recurso não expressam uma enunciação normativa «de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição» - cfr. Acórdão n.º 379/2023, citando, por sua vez, o Acórdão n.º 367/94.

25. Nesta conformidade, a acrescer à falta de legitimidade processual do Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, a omissão que, agora, se vem de referir, afronta a natureza estritamente normativa dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, e é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservância de requisitos formais—, uma vez que não se encontram reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

26. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso, justificando-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

*

27. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 unidades de conta.

(…)»

3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, nos seguintes termos:

«A., arguido e recorrente nos autos à margem referenciados,

Vem, nos termos do n.º 3 do artigo 78.ºA da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) apresentar Reclamação para a Conferência da douta Decisão Sumária n.º 359/2025, proferida nos presentes autos, que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos e com os Fundamentos seguintes:

1. O Colendo Tribunal considerou que não foi suscitada, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa, sendo esta uma condição de admissibilidade do recurso interposto.

2. Contado, entende o recorrente que tal conclusão não corresponde à realidade processual dos autos, na medida em que:

• A questão de constitucionalidade foi efetivamente suscitada na motivação e conclusões do recurso ordinário, mais concretamente a interpretação e aplicação de normas do Código de Processo Penal (designadamente o n.º 5 do artigo 97º, o n º 2 do artigo 374.º e, implicitamente, o n.º 4 do artigo 425.º) em desconformidade com o dever constitucional de Fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e desconforme ao princípio constitucional “in dubio pro reo" e ao princípio da presunção de inocência (n.º 2 do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa);

• Foi indicada de forma clara a norma aplicada com carácter decisivo, cuja constitucionalidade se impugnava, e

• Foi invocado o parâmetro constitucional violado e demonstrada a relevância decisória da norma questionada, cumprindo integralmente os requisitos jurisprudenciais fixados pelo próprio Tribunal Constitucional para a admissibilidade do recurso.

3. Ora, afirmando toda a consideração por perspetiva diferente, ao não reconhecer que estava em causa uma questão de constitucionalidade normativa autonomamente identificável, incorreu a decisão sumária em erro de apreciação liminar, devendo, por isso, ser revogada pela Conferência.

Termos em que, se requer a apreciação pela

Conferência da presente reclamação e, em consequência, seja revogada a douta Decisão Sumária n.º 359/2025, e admitido o recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente.»

4. O Ministério Público pronunciou-se quanto à reclamação apresentada nos seguintes termos:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artº 70º, nº 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que negou provimento a recurso de acórdão do Juízo Central Criminal de Aveiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro que o condenara pela prática de crimes de roubo agravado e de recetação na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.

2. Por decisão sumária nº 359/2025, o Juiz Conselheiro deste Tribunal decidiu não conhecer do objeto do recurso.

3. A decisão sumária teve, em resumo, os seguintes fundamentos:

- O recorrente não suscitou uma questão de constitucionalidade normativa, quer perante o tribunal a quo, quer perante o tribunal constitucional.

- Verifica-se, assim, além de falta de legitimidade processual do requerente a falta do pressuposto processual consistente na normatividade constitucional objeto do recurso.

4. Dessa decisão A. reclamou para a conferência, ao abrigo do artº 78º-A, n. 3, da LTC.

5. Na sua reclamação, o recorrente reafirma que entende que foi suscitada uma questão de normatividade constitucional, mas, a nosso ver, não apresenta quaisquer argumentos contra a fundamentação da decisão reclamada, não a pondo, por isso, minimamente em crise.

6. Entende o MP que a decisão sumária deve ser confirmada, pelos seus exatos fundamentos que, para evitar redundâncias, não se reproduzem aqui.

7. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).

8. Por outro lado, o ónus da suscitação prévia e adequada da questão, em termos de o tribunal dela poder conhecer, é entendido de forma uniforme pela jurisprudência do Tribunal Constitucional como uma exigência essencial para a admissão do recurso.

9. Assim, pelos fundamentos do despacho reclamado, por o objeto da questão não ser normativo, por falta de suscitação adequada da questão e nos termos do artº 72º, n.2, c) da LTC, não estão reunidos pressupostos essenciais, o que impede, a nosso ver, que o recurso possa ser admitido.

10. Pelo exposto, entende o Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária nº 359/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos que, em síntese, estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso consubstanciaram-se (i) no incumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa, e (ii) na não enunciação de questões de constitucionalidade normativa perante o Tribunal Constitucional.

6. Os fundamentos da reclamação apresentada (nos termos integralmente transcritos, cfr. supra, § 3) cingem-se, em resumo, nos termos bem sintetizados pelo Ministério Público, à não apresentação de «quaisquer argumentos contra a fundamentação da decisão reclamada, não a pondo, por isso, minimamente em crise», i.e., o Reclamante não logrou apresentar quaisquer argumentos que expusessem as razões pelas quais o decidido, na Decisão Sumária nº 359/2025, quanto à não reunião dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, «não corresponde à realidade processual dos autos».

7. Efetivamente, em nenhum segmento da Reclamação apresentada se vislumbram quaisquer argumentos que consigam infirmar, mormente com caráter inovador, as razões que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, nos termos detalhadamente fundamentados na Decisão Sumária n.º 359/2025. Dir-se‑á, a este propósito, que o Reclamante se limitou a afirmar que «[a] questão de constitucionalidade foi efetivamente suscitada na motivação e conclusões do recurso ordinário» tendo, para tanto, procedido à reformulação dos termos da invocação de inconstitucionalidade perante o Tribunal a quo (cfr. ponto 2. da Reclamação) cujos —extemporâneos— contornos já não cabe apreciar. Quanto à colocação de verdadeiras questões de constitucionalidade no próprio requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, matéria que foi também alvo de apreciação, e em que igualmente se concluiu pelo incumprimento de tal pressuposto de admissibilidade do recurso —nos termos expendidos nos §§ 20-25 da Decisão Sumária n.º 359/2025 cuja fundamentação se encontra integralmente transcrita, cfr. supra, § 2— o Reclamante nada alegou.

8. Em suma, o teor da Reclamação apresentada é notoriamente insuficiente do ponto de vista do acréscimo de quaisquer razões com a virtualidade de infirmar os efetivos fundamentos da decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso, nuclearmente radicados, conforme já referido, no facto de não ter sido cumprido o ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, omissão que foi perpetuada no requerimento de recurso perante o Tribunal Constitucional.

9. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que o Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 359/2025, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.

*

10. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

III – Decisão

Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 359/2025.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário.

Notifique.

Lisboa, 21 de outubro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro