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1199/2025 AI generated

1199/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1199/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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José Luiz Antunes Campos, na qualidade de cabeça de lista do Movimento Independente Pelas Pessoas, apresentou junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco — Juízo Local Cível da Covilhã, «nos termos da legislação aplicável», um recurso em que requer «a intervenção do Tribunal Constitucional para apreciação das irregularidades ocorridas durante o processo eleitoral de 12 de Outubro de 2025».

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artigo 113.º da Constituição; 1199/2025 · Tribunal Constitucional: De acordo com o pedido formulado na petição de recurso, o recorrente pretende que este Tribunal determine a anulação e repetição da eleição da Assembleia de Freguesia da Aldeia de São Francisco de Assis, concelho da Covilhã, ocorrida em 12 de outubro de 2025. Para o efeito, invoca irregularidades ocorridas no período anterior à eleição que, na sua alegação, são suscetíveis de ter viciado a vontade dos eleitores, bem como sindica a inação da Comissão Nacional de Eleições quanto às queixas por si apresentadas.

Keywords

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objections to an election result electoral rights election expenses organisation of elections early election electoral reform

Cited Legislation

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artigo 113.º da Constituição
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864/14
António Carlos Oliveira Campos, Rosa Maria Couto Castro Pita e Cristina da Assunção Matias Martins instauraram em 11 de setembro de 2014 contra o Partido Socialista, ao abrigo do disposto no artigo 103.º- C da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a presente ação de impugnação dos atos eleitorais realizados no dia 6 de setembro de 2014, para a eleição de delegados ao Congresso das Federações e para Presidente da Federação Distrital de Coimbra do Partido Socialista, pedindo que o Tribunal Constitucional declare “a nulidade/anulabilidade” das referidas eleições e determine que as mesmas “só possam ser realizadas depois de haver uma refiliação de todos os militantes no distrito de Coimbra, nos termos dos Estatutos (artigo 7, nº 2 deste diploma) de forma credível e isenta por equipa a constituir”.
1227/2025
Joana Petrucci Dias Rocha, na qualidade de Mandatária da Coligação “+ Covilhã – CDS-PP/IL”, apresentou junto deste Tribunal Constitucional, por mensagem de correio eletrónico de 17/10/2025, às 15h53m, um recurso em que requer «seja declarada nula a votação ocorrida nas mesas de voto da União de Freguesias de Teixoso e Sarzedo e determinada a repetição do ato eleitoral no que respeita à Assembleia de Freguesia de Teixoso e Sarzedo», invocando o disposto nos artigos 156.º a 159.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»).
TC_19900001
1 — José Luís Correia de Azevedo, Dr.
1247/2025
Nos presentes autos de recurso contencioso eleitoral, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Juízo Local Cível de Paços de Ferreira, Paulo César Ribeiro Leal, candidato à Presidência da Junta de Freguesia de Lamoso (concelho de Paços de Ferreira) pelo Movimento Independente por Lamoso (MIL), interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 179.º e seguintes da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»), impugnando o apuramento geral relativo às Eleições para a Assembleia de Freguesia de Lamoso, no âmbito das eleições gerais autárquicas realizadas no dia 12 de outubro de 2025.
631/02
Cristóvão Guerreiro Norte, militante n.º 492 do Partido Social Democrata (PSD), inscrito na secção de Faro, não se conformando com o acórdão do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD n.º 2/2002, de 19 de Setembro de 2002, que anulou o acórdão do Conselho de Jurisdição Distrital do PSD de Faro, de 20 de Maio de 2002, e o acto eleitoral para os órgãos desta secção concelhia, realizado em 20 de Abril de 2002, apresentou no Tribunal Constitucional, em 10 de Outubro de 2002, o requerimento/exposição de fls. 2 a 7, declarando pretender interpor recurso daquela decisão.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 887/2025

Processo n.º 1199/2025

Plenário

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. José Luiz Antunes Campos, na qualidade de cabeça de lista do Movimento Independente Pelas Pessoas, apresentou junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco — Juízo Local Cível da Covilhã, «nos termos da legislação aplicável», um recurso em que requer «a intervenção do Tribunal Constitucional para apreciação das irregularidades ocorridas durante o processo eleitoral de 12 de Outubro de 2025».

Na sua petição, invoca «vícios e irregularidades graves durante a campanha eleitoral e na formação da vontade do eleitor» e requer «a anulação e repetição das eleições na Freguesia de Aldeia de São Francisco de Assis, com base no disposto na Constituição da República Portuguesa, na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais e na jurisprudência do Tribunal Constitucional».

2. Para sustentar a sua pretensão, afirma que os folhetos distribuídos pela candidatura do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Aldeia de São Francisco de Assis, durante o período de campanha eleitoral, publicitam uma lista distinta daquela que foi aprovada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco — Juízo Local Cível da Covilhã (i); declara ter denunciado por diversas vezes à Comissão Nacional de Eleições antes e durante a campanha eleitoral, sem que aquela tivesse agido (ii); declara que o Partido Socialista, durante a campanha eleitoral, dirigiu acusações falsas ao Movimento Independente Pelas Pessoas (iii); e alega que o Partido Socialista «utilizou uma carrinha pertencente à Junta de Freguesia, ou seja, um bem público durante a campanha eleitoral», facto que foi comunicado à Comissão Nacional de Eleições sem que esta houvesse tomado qualquer medida (iv).

Em consequência, invocando que a eleição «terminou com uma diferença de apenas 95 votos entre o Partido Socialista e o Movimento Independente Pelas Pessoas» e que os factos invocados foram suscetíveis de influenciar o resultado eleitoral, requer, ao abrigo do n.º 3 do artigo 113.º da Constituição e da «Lei Eleitoral», bem como da jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 521/2009 e 422/2017, que Tribunal Constitucional se digne a:

«1. Admitir o presente recurso contencioso;

2. Declarar a existência de irregularidades graves e determinantes no processo eleitoral da Freguesia de Aldeia de São Francisco de Assis, Concelho da Covilhã, realizado em 12 de outubro de 2025;

3. Declarar que tais irregularidades violaram princípios constitucionais fundamentais, designadamente os princípios da legalidade, igualdade de oportunidades, transparência, liberdade de voto e imparcialidade da Administração Pública;

4. Reconhecer que essas irregularidades afetaram a formação da vontade do eleitorado e foram suscetíveis de influenciar o resultado final da eleição;

5. Consequentemente, declarar a nulidade da eleição realizada na Freguesia de Aldeia de São Francisco de Assis;

6. Determinar a repetição do ato eleitoral, nos termos da lei eleitoral aplicável;

7. Se assim se entender necessário, ordenar quaisquer diligências suplementares para apuramento dos factos, designadamente a solicitação de documentos à CNE, à Junta de Freguesia ou a outras entidades públicas».

3. A petição de recurso foi apresentada, através de correio eletrónico junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco — Juízo Local Cível da Covilhã no dia 13 de outubro de 2025, às 21:22 (fls. 2), dia imediatamente seguinte ao da realização da eleição.

O Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco — Juízo Local Cível da Covilhã notificou as demais listas concorrentes para se pronunciarem no dia 14 de outubro de 2025 (fls. 20).

Por despacho datado de 15 de outubro de 2025, o Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco — Juízo Local Cível da Covilhã determinou a remessa «com carácter de urgência, as alegações recursivas ao Tribunal Constitucional (cfr. art. 158.º LEAL)», informando o Tribunal Constitucional «que já foi dado cumprimento ao disposto no art. 159.º, n.º 3, da LEAL».

4. No dia 15 de outubro de 2025, às 22:36, o mandatário da candidatura do Partido Socialista às eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 12 de outubro de 2025 no concelho da Covilhã pronunciou-se pela impossibilidade de conhecimento do recurso. Para assim concluir, sustentou que «o recurso contencioso deve ser interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento» (i); e que apenas pode incidir, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, sobre irregularidades que tenham sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram, não tendo o recorrente apresentado qualquer reclamação no dia do ato eleitoral sobre que tenha incidido qualquer decisão (ii); e que as razões invocadas, relativas ao decurso da campanha eleitoral, não têm cabimento no âmbito do recurso contencioso a que se referem os artigos 156.º e seguintes da LEOAL (iii).

Caso o Tribunal Constitucional decida conhecer do mérito do recurso, pronunciou-se pela sua total improcedência.

5. No dia 17 de outubro de 2025, às 10:50, foi junta aos autos cópia da Ata da Assembleia de Apuramento Geral das Eleições Autárquicas do Concelho da Covilhã e respetivos anexos, bem como do edital contendo os resultados eleitorais (fls. 109ss).

De acordo com o seu teor, a reunião da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Covilhã iniciou-se às 9:00 do dia 14 de outubro de 2025 e terminou às 16:27 do dia 15 de outubro de 2025; e o edital contendo os resultados eleitorais foi publicado no dia 16 de outubro de 2025.

6. No dia 17 de outubro de 2025, às 15:41, o Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco — Juízo Local Cível da Covilhã remeteu aos autos réplica que o recorrente havia apresentado junto daquele tribunal.

Nesse ato processual, o recorrente afirma a idoneidade do meio processual utilizado para contestar o resultado das eleições, considerando que «O presente Recurso Contencioso Eleitoral foi apresentado no dia seguinte à eleição, em 13 de outubro de 2025, relativamente ao edital afixado no dia 12 de outubro de 2025, logo após a conclusão da votação (~20h30)»; e que a razão de não ter apresentado protesto durante o ato eleitoral se justifica pois «as irregularidades alegadas pelo Apresentante dizem respeito à campanha e à informação disponibilizada aos eleitores antes da votação (lista falsa, folhetos enganadores, uso de meios públicos, difamação), situações para as quais o recurso apresentado no dia seguinte é plenamente válido e tempestivo».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. De acordo com o pedido formulado na petição de recurso, o recorrente pretende que este Tribunal determine a anulação e repetição da eleição da Assembleia de Freguesia da Aldeia de São Francisco de Assis, concelho da Covilhã, ocorrida em 12 de outubro de 2025. Para o efeito, invoca irregularidades ocorridas no período anterior à eleição que, na sua alegação, são suscetíveis de ter viciado a vontade dos eleitores, bem como sindica a inação da Comissão Nacional de Eleições quanto às queixas por si apresentadas.

Embora o recorrente não indique, na sua petição, qualquer norma legal ao abrigo da qual o recurso é interposto, na réplica que apresentou junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco — Juízo Local Cível da Covilhã o recorrente diz intervir «Nos termos do artigo 159.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto», aí sustentando ter cumprido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL.

Deve entender-se, pois, que o recorrente visou interpor o recurso contencioso da votação e do apuramento, regulado nos artigos 156.º a 160.º da LEOAL.

8. Com relevância para a decisão a proferir, têm-se por demonstrados os factos constantes do relatório, por se encontrarem documentados nos autos, de acordo com os elementos para os quais se remete.

9. De acordo com o disposto na alínea d) do artigo 8.º da LTC, compete ao Tribunal Constitucional julgar os recursos em matéria de contencioso eleitoral relativamente às eleições para os órgãos de poder local. Concretizando tal previsão, o n.º 1 do artigo 102.º da mesma Lei dispõe que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a apreciar em Plenário, das «decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições (…) para os órgãos do poder local».

Sendo o processo relativo ao contencioso eleitoral regulado pelas leis eleitorais respetivas (cf. n.º 2 do artigo 102.º da LTC), é aplicável, no caso dos autos, o regime constante da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) — Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica 1/2021, de 4 de junho.

10. A apreciação de mérito do presente recurso pressupõe a prévia aferição do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 156.º e seguintes da LEOAL.

O recorrente goza de legitimidade processual ativa, nos termos previstos no artigo 157.º da LEOAL, por se tratar de um candidato de um grupo de cidadãos eleitores que interveio no respetivo procedimento eleitoral, tendo apresentado lista candidata à freguesia objeto do presente recurso.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral apenas podem ser apreciadas em recurso contencioso se tiverem sido objeto de reclamação, protesto ou contraprotesto no ato em que se verificaram. Quer isto significar que, para assegurar a via de acesso ao Tribunal Constitucional, o recorrente tem de observar o ónus de reação prévia às irregularidades invocadas na petição de recurso através da apresentação de reclamação, protesto ou contraprotesto no ato em que aquelas foram cometidas.

Tratando-se de irregularidades relativas ao processo de votação, delas cabe reclamação, protesto ou contraprotesto, a apresentar por escrito junto da mesa pelos delegados das listas concorrentes à eleição ou por qualquer cidadão eleitor inscrito, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 121.º da LEOAL. As reclamações, protestos ou contraprotestos têm de ser objeto de deliberação da mesa, dela cabendo recurso gracioso para a assembleia de apuramento geral nos termos previstos no segmento final do n.º 2 artigo 156.º da LEOAL.

Semelhante é o regime previsto para as irregularidades relativas ao apuramento local. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 134.º da LEOAL, os delegados das candidaturas concorrentes têm o direito de examinar os lotes de boletins, bem como os correspondentes registos, e, no caso de terem dúvidas ou objeções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, de suscitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da assembleia ou seção de voto. À mesa caberá, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da LEOAL, atender ou desatender a reclamação ou o protesto, decisão esta impugnável perante a assembleia de apuramento geral, nos termos previstos no segmento final do n.º 2 artigo 156.º da mesma Lei. É da decisão da assembleia de apuramento geral sobre as reclamações, protestos e contraprotestos a que aludem o n.º 1 do artigo 121.º e o n.º 4 do artigo 134.º da LEOAL, que, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 156.º da referida Lei, cabe recurso contencioso para o Tribunal Constitucional.

Da mesma forma, as irregularidades verificadas no apuramento geral são suscetíveis de reclamação, protesto ou contraprotesto feitos perante a própria assembleia (artigo 143.º da LEOAL), havendo recurso contencioso para o Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL).

Este recurso é interposto perante o Tribunal Constitucional (artigo 158.º da LEOAL) que, depois de notificar os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição para responderem no prazo de um dia, decide definitivamente em plenário no prazo de 2 dias (n.ºs 3 e 4 do artigo 159.º da LEOAL).

11. Do regime acabado de se expor resulta, inevitavelmente, a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso.

Desde logo, vindo o recurso interposto ao abrigo do n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, deveria ter sido interposto junto do Tribunal Constitucional e apenas poderia incidir sobre as deliberações tomadas no apuramento sobre as reclamações ou protestos — razão pela qual se determina que é interposto no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento. Ora, o presente recurso foi interposto antes da realização da reunião da Assembleia de Apuramento Geral e dois dias antes da afixação do edital com os respetivos resultados.

De resto, compulsada a Ata da Assembleia Geral de Apuramento eleitoral, verifica-se que não foi apresentado qualquer reclamação, protesto ou contraprotesto, relativo ao processo de votação ou do apuramento local, que tivesse sido objeto de decisão por aquela Assembleia. Com efeito, o recorrente em lado algum comprova, como era seu ónus (n.º 2 do artigo 159.º da LEOAL), que apresentou alguma reclamação, protesto ou contraprotesto no âmbito do processo de votação, do apuramento local ou sequer do apuramento geral.

Tal facto basta para levar à conclusão de que o recurso é inadmissível à luz do disposto no n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL.

12. Invoca o recorrente, na sua réplica, que o recurso é tempestivo porque as «irregularidades alegadas pelo Apresentante dizem respeito à campanha e à informação disponibilizada aos eleitores antes da votação (lista falsa, folhetos enganadores, uso de meios públicos, difamação), situações para as quais o recurso apresentado no dia seguinte é plenamente válido e tempestivo». Ademais, sustenta que, nos Acórdãos n.ºs 521/2009 e 422/2017, o Tribunal Constitucional em situações similares anulou eleições e determinou a sua repetição.

Não tem razão.

Desde logo, importa sublinhar que, ao contrário do que sustenta o recorrente, no Acórdão n.º 521/2009 decidiu-se não tomar conhecimento do recurso com fundamento em «não ter havido reclamação ou protesto válido perante a assembleia de voto»; e o Acórdão n.º 422/2017 não versa sobre matéria eleitoral.

A competência do Tribunal Constitucional nos recursos em matéria de contencioso eleitoral, a que se refere o n.º 1 do artigo 102.º da LTC, incide sobre «decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais». Nessa medida, não pode neles discutir-se a atuação dos candidatos durante o período da campanha eleitoral nem a atuação dos órgãos de administração eleitoral — designadamente, da Comissão Nacional de Eleições —, prevendo a lei outros meios processuais para o efeito (designadamente, no artigo 102-º-B da LTC).

O Tribunal Constitucional não pode, pois, tomar conhecimento do objeto do presente recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.

Lisboa, 20 de outubro de 2025 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes

Atesto o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Carlos Carvalho, Maria Benedita Urbano, Dora Lucas Neto e António Ascenção Ramos, que participam por videoconferência.

Afonso Patrão