607/2025 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedPor acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – J6, no processo n.º 157/24.5PVLSB, em 20 de dezembro de 2024, o arguido, A., foi julgado, tendo sido absolvido de um dos crimes que lhe vinham imputados e condenado «[p]ela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido peio artigo 210. º, n. º 1, com referência aos artigos 75. º e 76.º, todos do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão».
Legislator headnote
AI generatedartigo 670.º do Código de Processo Civil, artigo 670.º do CPC; 607/2025 · Tribunal Constitucional: Conforme exposto supra (1.2. a 1.6.), o recorrente, ora reclamante (i) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional; tendo sido proferida a Decisão Sumária n.º 374/2025, que decidiu pelo não conhecimento do objeto do recurso por este carecer de dimensão normativa (ii) apresentou reclamação para a conferência; tendo sido prolatado o Acórdão n.º 805/2025, que indeferiu a anterior reclamação (iii) interpôs recurso para o Plenário; proferido que foi despacho de não admissão do recurso para o Plenário, (iv) veio agora reclamar também para a conferência, da sobredita decisão.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 881/2025
Processo n.º 607/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – J6, no processo n.º 157/24.5PVLSB, em 20 de dezembro de 2024, o arguido, A., foi julgado, tendo sido absolvido de um dos crimes que lhe vinham imputados e condenado «[p]ela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido peio artigo 210. º, n. º 1, com referência aos artigos 75. º e 76.º, todos do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão».
1.1. Inconformado, interpôs recurso, junto do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 9 de abril de 2025, manteve a condenação.
1.2. O arguido, ali recorrente, reclamou deste acórdão do TRL, invocando obscuridade do mesmo, reclamação esta que foi julgada totalmente improcedente, por acórdão de 7 de maio de 2025.
1.3. O arguido, ora recorrente, interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do TRL de 9 de abril de 2025 (supra, 1.2.), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) – o que deu origem à Decisão Sumária n.º 374/2025, pela qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso por falta de dimensão normativa.
1.4. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, sobre a qual recaiu o Acórdão n.º 805/2025, onde se manteve a decisão de não conhecimento do recurso.
1.5. Após a notificação deste Acórdão n.º 805/2025, pretendeu recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, pretensão que viu ser negada pela relatora, nos seguintes termos:
«[…]
II. Considerando que, a competência para a admissão ou não admissão do recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D da LTC, é do relator, através de despacho (cfr. Acórdãos n.os 170/1993, 23/2012 e 288/2017, entre outros).
Considerando que, a intervenção do Plenário pode ter lugar, em recurso de acórdãos das Secções, apenas quando tenha havido conhecimento do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC).
Considerando, pois, que a necessidade de se tratar de decisões com pronúncia de mérito resulta textualmente do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, sentido sucessivamente reafirmado na jurisprudência constitucional (cfr. os Acórdãos n.os 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 821/2017, 558/2018, 118/2019, 852/2023, entre outros).
Verificando-se que, no caso dos autos, por Decisão Sumária n.º 374/2025, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por falta de dimensão normativa, o que se refletiu, também, na inobservância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. E que, esta decisão foi confirmada pelo Acórdão n.º 805/2025, que antecede, e do qual o recorrente pretende agora interpor recurso para o Plenário deste tribunal.
Verificando-se, assim, que não houve, nos autos, qualquer pronúncia quanto ao mérito da questão de inconstitucionalidade, nem, logicamente, contradição, em nenhuma das decisões proferidas.
E que, tal como este tribunal já teve, aliás, oportunidade de afirmar, o caráter excecional da norma contida no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC – excecionalidade que o legislador entendeu balizar por referência a questões de mérito, quando poderia, até, tê-la limitado mais fortemente – não permite uma aplicação analógica ou interpretação extensiva, como se pode ler, designadamente, no indicado Acórdão n.º 118/2019:
«[…]
[O artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC não contém] uma ratio unidirecional de abertura das vias de recurso. Ou seja, a ossatura normativa não revela que o legislador pretendeu, sempre e em qualquer caso, potenciar a intervenção do Plenário no cumprimento da sua função estabilizadora da jurisprudência constitucional. O elemento da norma contida no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC que vai referido ao mérito da decisão – “julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade” –, para além de inequívoco, revela que ali não encontramos uma ratio, mas sim rationes que conduziriam a diferentes soluções. A ratio (única) apontada pelo reclamante, a vingar só por si, imporia um alargamento da possibilidade de recurso para o Plenário limitado apenas ao interesse da questão a decidir, solução que o legislador não adotou, ao introduzir o elemento de mérito da decisão, dando corpo à (diferente) ratio de racionalização do sistema interno de recursos do Tribunal Constitucional, que, no caso, é de sinal restritivo.
Nada autoriza a reduzir a razão de ser da norma à tutela de um só interesse, quando na mesma convivem interesses de sinal oposto que o legislador – fazendo uso da sua legitimidade exclusiva para esse efeito – resolveu com uma solução que não sacrifica excessivamente qualquer deles. Como se afirmou no despacho reclamado, “[…] a possibilidade de interposição de recurso de um acórdão de uma secção ou da conferência do Tribunal Constitucional para o Plenário do mesmo tribunal, por oposição de decisões é uma solução que o legislador – que não estava obrigado a prevê-la – pode limitar, como efetivamente limitou, a certa categoria de decisões. O que fez, lançando mão do critério da natureza da decisão. Trata-se de um critério objetivo, que não é estranho ao nosso ordenamento processual (cfr., designadamente, o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP), razoável (valorizando a relevância da decisão de mérito) e que garante, ademais, a racionalidade do sistema (evitando a sobrecarga do Plenário com questões de forma). Assim, na hipótese, como é a presente, de ter sido proferido acórdão que incida sobre questões processuais, como as condições de recorribilidade, não nos encontramos, propriamente, perante um caso omisso, mas simplesmente perante um caso que o legislador, usando a larga margem de liberdade de que dispõe, entendeu não submeter à apreciação do Plenário”.
Daqui resulta que, ao contrário do que afirma o ora reclamante, a ratio legis que fundamentou o regime estatuído no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC quanto ao recurso para o Plenário por oposição de julgados no próprio Tribunal Constitucional não se faz sentir nos casos em que tenha havido decisões opostas do Tribunal Constitucional quanto a questões processuais importantes para a justiça constitucional – e não se faz sentir, precisamente, porque no segundo caso prevalece, contra a opção legislativa, um dos interesses sobre o outro, perdendo-se o equilíbrio da norma. Não poderia o julgador substituir-se ao legislador na ponderação que este exprimiu de forma tão precisa numa hipótese, por natureza, tão delimitada.
Em segundo lugar, e no seguimento do que se expôs, esquece o ora reclamante o momento culminante do processo em que a norma se destina a ser aplicada. No âmbito de um certo processo judicial, que concretiza, também ele, em todos os momentos, a tutela jurisdicional, a parte que pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional vê a sua pretensão negada por um juiz e tem a possibilidade de recorrer para um coletivo de juízes, assim se assegurando um duplo grau de jurisdição. Neste quadro, a abertura de uma nova via de recurso, um terceiro grau de jurisdição dentro do mesmo tribunal, com intervenção de todos os (treze) juízes do Tribunal Constitucional, é uma solução que não só o legislador não está obrigado a garantir (como se assinalou no despacho reclamado, citando jurisprudência constitucional uniforme), como se apresenta, a todos os títulos, excecional. Dito de outro modo, o caráter excecional da norma contida no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC – excecionalidade que o legislador entendeu balizar por referência a questões de mérito, quando poderia, até, tê-la limitado mais fortemente – não permite a pretendida aplicação analógica ou interpretação extensiva.
Por fim, a norma do artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC, à luz do que vai dito, nada nos diz quanto ao sentido em que deve ser interpretada a norma do artigo 79.º-D, n.º 1, do mesmo diploma – aquela solução, diferente desta nos seus pressupostos, na legitimidade para acionar o mecanismo de intervenção do Plenário e no momento processual em que este pode ocorrer só reforça que o legislador exerce com criatividade a sua liberdade de conformar a intervenção do Plenário. Ademais, nos casos previstos no artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC o julgamento pelo Plenário pode ser o único a realizar pelo Tribunal, sendo, por esse motivo, intransponível para uma hipótese em que se visa provocar uma terceira decisão.
[…]» (sublinhados acrescentados)
Imperioso se torna concluir, sem necessidade de outras considerações, pela inadmissibilidade do presente recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, o que se determinará de seguida.
III. Nestes termos, por todos os fundamentos expostos, decide-se não admitir o recurso que o recorrente, A., interpôs para o Plenário do Tribunal Constitucional.
[…]».
1.6. É deste despacho que o recorrente vem, agora, reclamar para a conferência, sob a invocação do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, nos seguintes termos:
«[…]
A., arguido melhor identificado nos autos supra referenciados, notificado que foi do douto despacho proferido pela Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora que decidiu não admitir o recurso que o recorrente interpôs para o Plenário do Tribunal Constitucional, vem, contra o referido douto despacho, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional apresentar reclamação para a conferência com os seguintes fundamentos:
1. Do objeto da reclamação: O despacho recorrido indeferiu a subida do recurso para o plenário, alegando inadmissibilidade do recurso por não ter havido nos autos qualquer pronúncia quanto ao mérito da questão da inconstitucionalidade nem contradição em nenhuma das decisões proferidas.
2. Da discordância com o despacho: O Reclamante entende que o despacho merece censura, porquanto a questão suscitada reveste relevância constitucional, sendo suscetível de gerar jurisprudência contraditória;
3. Do pedido: Nestes termos, requer-se a submissão da presente reclamação à conferência, com vista à revogação do despacho do relator e consequente admissão do recurso para o plenário.
[…]»
1.7. Notificado, o Ministério Público respondeu, como se transcreve:
«[…]
1. O ora reclamante suscita incidentes processuais manifestamente desprovidos de qualquer fundamento legal parecendo visar apenas o protelamento do trânsito em julgado da decisão condenatória penal.
2. Com efeito, conforme claramente explanado no despacho da Sra. Conselheira, de 10 de setembro de 2025, ao abrigo de competência própria para a admissão do recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D da LTC “Considerando que, a intervenção do Plenário pode ter lugar, em recurso de acórdãos das Secções, apenas quando tenha havido conhecimento do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC). Considerando, pois, que a necessidade de se tratar de decisões com pronúncia de mérito resulta textualmente do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, sentido sucessivamente reafirmado na jurisprudência constitucional (cfr. os Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 821/2017, 558/2018, 118/2019, 852/2023, entre outros). Verificando-se que, no caso dos autos, por Decisão Sumária n.º 374/2025, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por falta de dimensão normativa, o que se refletiu, também, na inobservância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. E que, esta decisão foi confirmada pelo Acórdão n.º 805/2025, que antecede, e do qual o recorrente pretende agora interpor recurso para o Plenário deste tribunal. Verificando-se, assim, que não houve, nos autos, qualquer pronúncia quanto ao mérito da questão de inconstitucionalidade, nem, logicamente, contradição, em nenhuma das decisões proferidas”.
3. Pelo que sendo a reclamação completamente desprovida de fundamento importará apenas reiterar a inadmissibilidade do presente recurso ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC e ser de ponderar a aplicação do disposto nos artigos 80.º n.º 4 e 78.º n.º 5, ambos da LTC.
[…]».
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
2. Na resposta à reclamação, veio o Ministério Público solicitar se pondere, nos presentes autos, a aplicação do disposto nos artigos 80.º, n.º 4, e 78.º n.º 5, ambos da LTC, por considerar ser «a reclamação completamente desprovida de fundamento» e que «importará apenas reiterar a inadmissibilidade do presente recurso ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC», mais evidenciando que «o ora reclamante suscita incidentes processuais manifestamente desprovidos de qualquer fundamento legal parecendo visar apenas o protelamento do trânsito em julgado da decisão condenatória penal.»
Vejamos.
3. Conforme exposto supra (1.2. a 1.6.), o recorrente, ora reclamante (i) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional; tendo sido proferida a Decisão Sumária n.º 374/2025, que decidiu pelo não conhecimento do objeto do recurso por este carecer de dimensão normativa (ii) apresentou reclamação para a conferência; tendo sido prolatado o Acórdão n.º 805/2025, que indeferiu a anterior reclamação (iii) interpôs recurso para o Plenário; proferido que foi despacho de não admissão do recurso para o Plenário, (iv) veio agora reclamar também para a conferência, da sobredita decisão.
Assim, como se constata, foram já suscitados, nos presentes autos, vários incidentes relacionados com a (in)admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, todos eles consensualmente improvidos.
Ora, independentemente da apreciação que venha a ser feita sobre a última reclamação apresentada nos autos (1.6. e alínea (iv), supra), também esta se revela, desde já, manifestamente infundada, tornando-se, nesta fase, evidente que o reclamante pretende, antes de tudo o mais, obstar ao cumprimento, em última instância, da decisão do TRL, que confirmou a sua condenação.
4. Nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC «[s]endo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado se proferirá decisão no traslado.»
Prevendo o n.º 2 do mencionado artigo 670.º do Código de Processo Civil (CPC) que «[o] disposto no número anterior [leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado] é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.»
Ora, é precisamente o caso dos autos, pois não só o reclamante, após esgotar as vias legais de impugnação da decisão do TRL, interpôs um recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional notoriamente inadmissível, como ainda apresentou, na sequência da respetiva rejeição, a reclamação em apreço, manifestamente infundada.
Perante o exposto, deve o tribunal obstar a que a apreciação da referida reclamação conduza ao protelamento indevido do cumprimento do julgado nas decisões anteriormente proferidas, e à consequente baixa do processo, impondo-se fazer aplicar o disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, pondo termo a uma discussão processual absolutamente estéril.
5. Assim, ao abrigo dos n.ºs 3 e 5 do artigo 670.º do CPC, ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determina-se a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal a quo, considerando-se transitado em julgado na presente data o despacho da relatora de 10 de setembro de 2025 e, consequentemente, o Acórdão n.º 805/2025.
Qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado, apenas o será depois de contadas as custas (artigo 670.º, n.º 4, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que o reclamante possa beneficiar.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, uma vez contadas e pagas as custas;
b) Nos termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 670.º do CPC, aplicável ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal a quo, considerando-se, para todos os efeitos, transitados em julgado o despacho da relatora de 10 de setembro de 2025 e, consequentemente, o Acórdão n.º 805/2025.
Notifique.
Lisboa, 8 de outubro de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro