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143/2025 AI generated

143/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 143/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 846/2025, através do qual se decidiu não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração.

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143/2025 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 846/2025, através do qual se decidiu não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração.

Keywords

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energy tax exemption renewable energy hydropower tax production levy environmental taxes ongoing social benefits
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121/2023
No Acórdão n.º 427/2024 da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional (TC) decidiu-se, concedendo provimento ao recurso de constitucionalidade interposto por A., S.A.
638/2024
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de Lisboa (“TT”), o Ministério Público, interpôs recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), da sentença daquele Tribunal, datada de 24-05-2024.
737/24
A., SA, interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 65/2025, proferido pelo pleno da 2.ª secção, que decidiu «não julgar inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (doravante, RJCESE), aprovado pelo artigo 228.º, da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, quando interpretado no sentido de “prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos”», o “artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no segmento em que determina “manter em vigor, para o ano de 2020, a CESE, violando o seu caráter «extraordinário»”», o «artigo 313.º, n.º 2, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, no segmento em que altera a alínea a), do artigo 4.º, do RJCESE, eliminando “a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida» e os «artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, alínea b), ambos do RJCESE, quando interpretados no sentido de que “sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético».
00593/21.9BEAVR
A Recorrente ([SCom01...], S.A.), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que foi julgada improcedente a impugnação judicial contra a autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), referente ao ano 2020, no valor de € 2.220.700,59, assim como os respetivos juros, no valor de € 2.329,48, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 880/2025[1]

Processo n.º 143/2025

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 846/2025, através do qual se decidiu não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração.

2. Verifica-se, todavia, que o ponto 1 do relatório enferma de evidente lapso de escrita, no segmento em que identifica as decisões positivas de inconstitucionalidade invocadas pelo Ministério Público de forma a legitimar o pedido que então formulou.

3. Em face do exposto, determina-se a retificação do Acórdão n.º 846/2025, nos termos seguintes:

No ponto 1. do relatório, onde se lê:

De forma a legitimar o seu pedido, o requerente alega que tal norma foi julgada inconstitucional em mais de três casos concretos pelo Tribunal Constitucional. Por um lado, invoca que esse juízo de inconstitucionalidade foi proferido no Acórdão n.º 857/2022 e posteriormente reafirmado nas Decisões Sumárias n.ºs 15/2023 e 16/2023. Acrescenta ainda que, para além destas decisões, foram igualmente proferidos os Acórdãos n.ºs 794/2022, 796/2022 e 876/2022, os quais, embora com formulações distintas, julgaram inconstitucionais interpretações normativas materialmente coincidentes com aquela que integra o objeto do pedido.

deve ler-se:

De forma a legitimar o seu pedido, o requerente alega que tal norma foi julgada inconstitucional no Acórdão n.º 338/2024, juízo que foi posteriormente reafirmado nos Acórdãos n.ºs 427/2024 e 824/2024.

Lisboa, 8 de outubro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - José João Abrantes

[1] Retifica o Acórdão n.º 846/25