143/2025 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 846/2025, através do qual se decidiu não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração.
Legislator headnote
AI generated143/2025 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 846/2025, através do qual se decidiu não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 880/2025[1]
Processo n.º 143/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 846/2025, através do qual se decidiu não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração.
2. Verifica-se, todavia, que o ponto 1 do relatório enferma de evidente lapso de escrita, no segmento em que identifica as decisões positivas de inconstitucionalidade invocadas pelo Ministério Público de forma a legitimar o pedido que então formulou.
3. Em face do exposto, determina-se a retificação do Acórdão n.º 846/2025, nos termos seguintes:
No ponto 1. do relatório, onde se lê:
De forma a legitimar o seu pedido, o requerente alega que tal norma foi julgada inconstitucional em mais de três casos concretos pelo Tribunal Constitucional. Por um lado, invoca que esse juízo de inconstitucionalidade foi proferido no Acórdão n.º 857/2022 e posteriormente reafirmado nas Decisões Sumárias n.ºs 15/2023 e 16/2023. Acrescenta ainda que, para além destas decisões, foram igualmente proferidos os Acórdãos n.ºs 794/2022, 796/2022 e 876/2022, os quais, embora com formulações distintas, julgaram inconstitucionais interpretações normativas materialmente coincidentes com aquela que integra o objeto do pedido.
deve ler-se:
De forma a legitimar o seu pedido, o requerente alega que tal norma foi julgada inconstitucional no Acórdão n.º 338/2024, juízo que foi posteriormente reafirmado nos Acórdãos n.ºs 427/2024 e 824/2024.
Lisboa, 8 de outubro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - José João Abrantes
[1] Retifica o Acórdão n.º 846/25