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882/2024 AI generated

882/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 882/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho daquele Tribunal, proferido em 12 de abril de 2024, que «(…) por imposição legal, decidiu determinar o cumprimento integral da referida pena residual [prisão residual resultante da revogação de liberdade condicional de que A. beneficiou quando cumpria as penas aplicadas nos processos 781/13.1PCCBR, 80/11.3PECBR e 517/09.1TACBR], em obediência à jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão nº 7/2019 de 29/11».

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artigo 63.º do Código Penal, artigo 63.º do CP; 882/2024 · Tribunal Constitucional: A questão de constitucionalidade que se coloca no presente recurso foi apreciada pelo Plenário, entre outros, no recente Acórdão n.º 433/2025, proferido no âmbito do processo regulado no artigo 82.º da LTC, tendo-se então decidido «não declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do CP – segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional».

Keywords

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revocation of conditional release execution of sentences final release conditional sentences exemption from punishment deprivation of liberty

Cited Legislation

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artigo 63.º do Código Penal
artigo 63.º do CP
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395/2024
Nos presentes autos, o Ministério Público, ora Reclamante interpôs recurso, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do despacho do Juízo de Execução das Penas de Coimbra – Juiz 3 (“TEP”), datado de 21-03-2024, proferido no âmbito dos autos de liberdade condicional com o n.º 305/13.0TXCBR-M, em que foi homologada a contagem de pena e determinado o cumprimento integral da pena de prisão remanescente, em consequência da revogação da liberdade condicional de que o recorrido A. beneficiara.
992/2024
Interpõe o presente recurso o Ministério Público – doravante, também referido como recorrente –, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, nessa concreta referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão adiante referida no item 1.1. São, pois, as incidências processuais conducentes à intervenção do Tribunal Constitucional que seguidamente relataremos.
1508/06.0TXCBR.C1
Por despacho de 26 de Abril de 2008, proferido pela Ex.ma Juíza do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, nos autos de processo gracioso para concessão de liberdade condicional relativo ao arguido FR..., foi decidido não apreciar de imediato a liberdade condicional deste e solicitar ao proc. n.º 12/05.8GASTR, o seu desligamento a fim de ficar ligado ao proc. n.º 1/01.1GAABT, para cumprir a pena residual, finda a qual será apreciada a liberdade condicional no âmbito do proc. n.º 12/05.8GASTR.
1242/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), da decisão proferida naquele tribunal, em 4 de dezembro de 2019 (fls. 116-119, verso), que recusou a aplicação da norma extraída do artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal no sentido determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2019, segundo o qual havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 878/2025

Processo n.º 882/2024

Plenário

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho daquele Tribunal, proferido em 12 de abril de 2024, que «(…) por imposição legal, decidiu determinar o cumprimento integral da referida pena residual [prisão residual resultante da revogação de liberdade condicional de que A. beneficiou quando cumpria as penas aplicadas nos processos 781/13.1PCCBR, 80/11.3PECBR e 517/09.1TACBR], em obediência à jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão nº 7/2019 de 29/11».

2. O Ministério Público interpôs recurso de fiscalização da constitucionalidade, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, da norma do n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual «havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional».

3. Pelo Acórdão n.º 71/2025, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma que constitui o objeto do recurso, remetendo-se para a fundamentação do Acórdão n.º 798/2024.

4. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o plenário, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D, em razão da oposição entre o Acórdão n.º 71/2025 – a decisão ora recorrida − e o Acórdão n.º 909/2023, da 3.ª Secção.

5. O recorrente reiterou as alegações anteriormente produzidas nos autos.

6. O recorrido não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. A questão de constitucionalidade que se coloca no presente recurso foi apreciada pelo Plenário, entre outros, no recente Acórdão n.º 433/2025, proferido no âmbito do processo regulado no artigo 82.º da LTC, tendo-se então decidido «não declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do CP – segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional».

Nesta conformidade, impõe-se reiterar esta decisão, remetendo-se para a respetiva fundamentação.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual «havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional»; e,

b) Em consequência, negar provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 8 de outubro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Carlos Medeiros de Carvalho - Mariana Canotilho (vencida, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 433/2025) - Rui Guerra da Fonseca (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 433/2025.) - Afonso Patrão (vencido nos termos da Declaração de voto que apus ao Acórdão n.º 433/2025) - Joana Fernandes Costa (vencida nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 433/2025) - João Carlos Loureiro (Vencido, remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 909/2023) - José João Abrantes (Vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Ac. n.º 433/2025)