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8/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 8/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O partido Ergue-te!, representado neste ato por Carla Ribeiro, na qualidade Presidente da Mesa da Convenção, veio, em 23 de dezembro de 2024, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua atual redação (introduzida pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril – Lei dos Partidos Políticos ou, abreviadamente, «LPP»), entregar para anotação no Tribunal Constitucional a lista dos novos dirigentes do partido, eleitos na 8.ª Convenção Nacional que o Partido Ergue-te! realizou em 15 de dezembro de 2024. Juntou ainda, entre outros documentos, a Convocatória da Convenção, a lista de presenças, procurações para representação, a ata da Convenção e os novos Estatutos (fls. 666 e segs).

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8/2025 · Tribunal Constitucional: Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso, julgando extinta a instância por impossibilidade superveniente.

Keywords

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constitutional revision change of name symbol of State political party affiliation certificate of election change of political system
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336/2020
O Partido Nacional Renovador (PNR), representado pelo Presidente da Comissão Política Nacional, José de Almeida Vasconcellos Pinto-Coelho, veio, em 25 de março de 2020, requerer ao Tribunal Constitucional “a alteração de denominação, sigla e símbolo” do partido. O pedido vem instruído com os seguintes documentos: (i) Convocatória do Conselho Nacional de 23 de Novembro de 2019 (fls. 543), da qual consta, no ponto 3. da Ordem de Trabalhos, a “Mudança de nome do partido”¸(ii) Acta do Conselho Nacional de 23 de Novembro de 2019, com a expressa deliberação de se proceder à alteração da denominação para «Ergue-te», assim como do novo símbolo, nos seus elementos fundamentais, ressalvando-se que o grafismo a ser submetido ao Tribunal Constitucional seria ultimado pela Comissão Política Nacional; e a (iii) imagem da nova denominação e símbolo do partido (logótipo) a cores e a preto e branco (fls. 541-546).
36-PP
1.- No dia 1 de Agosto de 1995, Ilídio José Fernandes, na qualidade de secretário da Mesa do Congresso do Partido Por­tuguês das Regiões, remeteu ao Tribunal Constitucional a acta do I Congresso Nacional deste Partido, ocorrido em 23 de Julho último, o símbolo com as alterações aprovadas nesse Congresso, os novos estatutos, com as alterações aprovadas na mesma oca­sião e a lista dos membros dos órgãos nacionais eleitos.
TC_19930282
1 — No dia 11 de Março de 1993, Gonçalo Ribeiro da Costa, na qualidade de Secretário-Geral do Partido do Centro Democrático Social, veio requerer o registo da nova denominação, sigla e símbolo do partido que representa, que passariam a ser as seguintes: Para além da representação gráfica do novo símbolo, o requerente juntou um extracto da acta do XI Congresso (extraordinário) do CDS.
4/PP
I - Em nome do Secretariado do Movimento Democrático Português requereu-se ao Tribunal Constitucional - com assinatura ilegível que não permite identificar o subscritor - o registo de alterações da denominação, da sigla e do símbolo daquele Partido, que se determinaram no seu VIII Congresso Extraordinário.
567/09
O Partido Popular, CDS-PP, vem, por intermédio de requerimento subscrito pelo seu Secretário-Geral, João Almeida, requerer o registo da alteração do símbolo e da denominação do partido.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 877/2025

Processo n.º 8/2025 (32/PP)

Plenário

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. O partido Ergue-te!, representado neste ato por Carla Ribeiro, na qualidade Presidente da Mesa da Convenção, veio, em 23 de dezembro de 2024, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua atual redação (introduzida pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril – Lei dos Partidos Políticos ou, abreviadamente, «LPP»), entregar para anotação no Tribunal Constitucional a lista dos novos dirigentes do partido, eleitos na 8.ª Convenção Nacional que o Partido Ergue-te! realizou em 15 de dezembro de 2024. Juntou ainda, entre outros documentos, a Convocatória da Convenção, a lista de presenças, procurações para representação, a ata da Convenção e os novos Estatutos (fls. 666 e segs).

Em 17 de fevereiro de 2025, veio ainda o Partido Ergue-te! “entregar, para anotação nos serviços do Tribunal Constitucional” a ata e anexos votados no Conselho Nacional realizado a 18 de janeiro de 2025.

Finalmente, também a 17 de fevereiro de 2025 (fls. 736 a 740), o “Presidente Honorário” do Ergue-te!, José Pinto-Coelho, “na sequência do Conselho Nacional que o partido Ergue-te! realizou em 18 de janeiro último”, veio “entregar, para deferimento e anotação nos serviços do Tribunal Constitucional, o pedido de alteração de denominação e símbolo do partido”, sendo que, a fls. 737 dos autos, se requer a alteração da denominação, sigla e símbolo.

2. Tendo sido os autos distribuídos, foi aberta vista ao Ministério Público que, veio dizer, em suma, que não se opõe à anotação das alterações estatutárias, nem à alteração da respetiva denominação e sigla para “Pátria – Nacionalismo – Razão” e “PNR”, respetivamente; opõe-se, porém, à alteração do símbolo, aprovada em Conselho Nacional.

3. Por despacho da Relatora de 18 de junho de 2025, foi ordenado que os autos aguardassem a decisão do processo n.º 621/2025, no qual estava em causa ação de extinção do partido, intentada pelo Ministério Público.

Pelo Acórdão n.º 705/2025, transitado em julgado, decidiu-se “julgar procedente a presente ação e, em consequência, decretar a extinção do partido político Ergue-te (E) e determinar o cancelamento da inscrição do referido partido no registo próprio existente neste Tribunal”.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Como se relatou, o Partido Ergue-te! foi extinto pelo Acórdão deste Tribunal n.º 705/2025. Tal decisão conduziu ao cancelamento do respetivo registo junto do Tribunal Constitucional, em virtude do seu desaparecimento do ordenamento jurídico. Com efeito, a extinção implica a perda de personalidade jurídica e, consequentemente, da capacidade judiciária, inviabilizando a produção de qualquer efeito útil da decisão a tomar nos presentes autos. Ou seja, a inexistência jurídica do aqui Requerente tem por necessária decorrência o desaparecimento do interesse processual que legitimava o prosseguimento do processo. Na verdade, a decisão que viesse a ser proferida careceria de qualquer eficácia prática. Neste contexto, impõe-se o não conhecimento do mérito e a declaração de extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso, julgando extinta a instância por impossibilidade superveniente.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 8 de outubro de 2025 - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Eduardo Figueiredo Dias - José João Abrantes