8/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO partido Ergue-te!, representado neste ato por Carla Ribeiro, na qualidade Presidente da Mesa da Convenção, veio, em 23 de dezembro de 2024, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua atual redação (introduzida pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril – Lei dos Partidos Políticos ou, abreviadamente, «LPP»), entregar para anotação no Tribunal Constitucional a lista dos novos dirigentes do partido, eleitos na 8.ª Convenção Nacional que o Partido Ergue-te! realizou em 15 de dezembro de 2024. Juntou ainda, entre outros documentos, a Convocatória da Convenção, a lista de presenças, procurações para representação, a ata da Convenção e os novos Estatutos (fls. 666 e segs).
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AI generated8/2025 · Tribunal Constitucional: Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso, julgando extinta a instância por impossibilidade superveniente.
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ACÓRDÃO Nº 877/2025
Processo n.º 8/2025 (32/PP)
Plenário
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. O partido Ergue-te!, representado neste ato por Carla Ribeiro, na qualidade Presidente da Mesa da Convenção, veio, em 23 de dezembro de 2024, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua atual redação (introduzida pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril – Lei dos Partidos Políticos ou, abreviadamente, «LPP»), entregar para anotação no Tribunal Constitucional a lista dos novos dirigentes do partido, eleitos na 8.ª Convenção Nacional que o Partido Ergue-te! realizou em 15 de dezembro de 2024. Juntou ainda, entre outros documentos, a Convocatória da Convenção, a lista de presenças, procurações para representação, a ata da Convenção e os novos Estatutos (fls. 666 e segs).
Em 17 de fevereiro de 2025, veio ainda o Partido Ergue-te! “entregar, para anotação nos serviços do Tribunal Constitucional” a ata e anexos votados no Conselho Nacional realizado a 18 de janeiro de 2025.
Finalmente, também a 17 de fevereiro de 2025 (fls. 736 a 740), o “Presidente Honorário” do Ergue-te!, José Pinto-Coelho, “na sequência do Conselho Nacional que o partido Ergue-te! realizou em 18 de janeiro último”, veio “entregar, para deferimento e anotação nos serviços do Tribunal Constitucional, o pedido de alteração de denominação e símbolo do partido”, sendo que, a fls. 737 dos autos, se requer a alteração da denominação, sigla e símbolo.
2. Tendo sido os autos distribuídos, foi aberta vista ao Ministério Público que, veio dizer, em suma, que não se opõe à anotação das alterações estatutárias, nem à alteração da respetiva denominação e sigla para “Pátria – Nacionalismo – Razão” e “PNR”, respetivamente; opõe-se, porém, à alteração do símbolo, aprovada em Conselho Nacional.
3. Por despacho da Relatora de 18 de junho de 2025, foi ordenado que os autos aguardassem a decisão do processo n.º 621/2025, no qual estava em causa ação de extinção do partido, intentada pelo Ministério Público.
Pelo Acórdão n.º 705/2025, transitado em julgado, decidiu-se “julgar procedente a presente ação e, em consequência, decretar a extinção do partido político Ergue-te (E) e determinar o cancelamento da inscrição do referido partido no registo próprio existente neste Tribunal”.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Como se relatou, o Partido Ergue-te! foi extinto pelo Acórdão deste Tribunal n.º 705/2025. Tal decisão conduziu ao cancelamento do respetivo registo junto do Tribunal Constitucional, em virtude do seu desaparecimento do ordenamento jurídico. Com efeito, a extinção implica a perda de personalidade jurídica e, consequentemente, da capacidade judiciária, inviabilizando a produção de qualquer efeito útil da decisão a tomar nos presentes autos. Ou seja, a inexistência jurídica do aqui Requerente tem por necessária decorrência o desaparecimento do interesse processual que legitimava o prosseguimento do processo. Na verdade, a decisão que viesse a ser proferida careceria de qualquer eficácia prática. Neste contexto, impõe-se o não conhecimento do mérito e a declaração de extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso, julgando extinta a instância por impossibilidade superveniente.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 8 de outubro de 2025 - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Eduardo Figueiredo Dias - José João Abrantes