1111/25 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Político CHEGA interpôs o recurso, dirigido ao Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 31.º a 33.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), da decisão proferida em 18 setembro de 2025, no processo n.º 942/25.0T8BGC, do Tribunal Judicial de Bragança - Juízo Local Cível de Bragança – Juiz 2, que indeferiu a reclamação apresentada, relativamente à não admissão da sua lista à Assembleia Municipal de Vinhais, no âmbito das eleições autárquicas agendadas para o próximo dia 12 de outubro de 2025.
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AI generatedartigo 249.º do Código Civil; 1111/25 · Tribunal Constitucional: A decisão que admitiu o recurso não vincula este tribunal. Na verdade, como se deu conta no Acórdão n.º 840/2025, «[o] contencioso eleitoral, regulado nos artigos 31.º e seguintes, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante designada por LEOAL), não prevê um juízo de controlo pelo tribunal recorrido sobre a admissibilidade dos recursos interpostos nem, consequentemente, qualquer incidente de reclamação de despacho de não admissão do recurso, competindo, assim, apenas ao Tribunal Constitucional verificar a admissibilidade do recurso apresentado. (cf. o Acórdão n.º 476/2017, II, 6.)››.
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ACÓRDÃO Nº 872/2025
Processo n.º 1111/25
Plenário
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Partido Político CHEGA interpôs o recurso, dirigido ao Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 31.º a 33.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), da decisão proferida em 18 setembro de 2025, no processo n.º 942/25.0T8BGC, do Tribunal Judicial de Bragança - Juízo Local Cível de Bragança – Juiz 2, que indeferiu a reclamação apresentada, relativamente à não admissão da sua lista à Assembleia Municipal de Vinhais, no âmbito das eleições autárquicas agendadas para o próximo dia 12 de outubro de 2025.
Segue-se o iter processual relevante.
1.1. Em 19 de agosto de 2025, no Juízo Local Cível de Bragança, Juiz 2, no âmbito do citado processo n.º 942/25.0T8BGC, procedeu-se ao sorteio das «listas, devidamente ordenadas pela ordem de entrada no Juízo de Proximidade de Vinhais», nos termos do artigo 30.º, n.º 3, da LEOAL, não constando do resultado a candidatura da lista do Partido Político CHEGA, aqui recorrente, à Assembleia Municipal de Vinhais. Em face do que, e de entre o mais, por despacho de 25 de agosto de 2025, o tribunal a quo determinou o seguinte:
«[…]
Face às irregularidades do sorteio relativas à Assembleia Municipal e à Assembleia de Freguesia de Paço, determina-se a sua repetição, para o que se designa o dia 26/08/2025, às 14 horas.
Notifique.
D.N.
*
Sem prejuízo de eventuais irregularidades/desconformidades ainda não detectadas e do direito de impugnação estabelecido no artigo 25º nº 3 da LEOAL, notifiquem-se os mandatários das respectivas listas das desconformidades/irregularidades listadas na informação antecedente, para, querendo, no prazo de três dias, proceder ao seu suprimento.
*
Além das referidas, verificam-se, ainda, as seguintes irregularidades:
(…)
Apenso A - Assembleia Municipal de Vinhais
Lista do Partido Chega
-Com excepção dos candidatos Vítor Manuel Pereira Martins e Maria Eugénia Morais Rodrigues, a declaração de candidatura dos restantes candidatos não especifica/concretiza o órgão a que se candidata, ou, no caso dos candidatos Luís Carlos Oliveira Santos e Márcio Filipe Teixeira Moreira, especifica um órgão diferente - Câmara Municipal - e não a assembleia municipal, o que compromete a validade da respectiva manifestação de vontade.
Notifique, pois, o mandatário da lista respectiva para, no prazo de 3 dias, suprir a irregularidade ou sustentar que não se verifica.
[…]».
1.2. Na sequência do que, a 26 de agosto de 2025 procedeu-se a novo sorteio das listas candidatas à Assembleia Municipal de Vinhais, nos termos do artigo 30.º, n.º 3, da LEOAL, cujo resultado foi afixado, no dia 27 de agosto de 2025, à porta do Juízo de Proximidade de Vinhais.
1.3. Em 2 de setembro de 2025, foi proferido novo despacho pelo tribunal a quo, do qual consta, no que ao presente recurso importa, o seguinte:
«[…]
LISTA DO PARTIDO CH-CHEGA
Em virtude de a declaração dos candidatos Ana Maria Menéres Pimentel Lobo, António Manuel da Rocha Pinto Ramos, Vanessa Sofia Coelho Oliveira Pinto, Nuno Manuel da Cruz Nogueira, Cátia Vanessa Correia Teixeira, Humberto de Jesus Lopes Afonso, não especificar/concretizar o órgão a que aceitavam candidatar, foi considerado (…) haver irregularidade quanto à validade da respectiva manifestação de vontade daqueles.
Foi, assim, notificado o mandatário da lista para suprir tal irregularidade.
Em 26.08.2025 [ref. 2784672] foi junto requerimento pelo Mandatário do Partido CH - CHEGA, com vista a tal suprimento.
Da análise das novas declarações de candidatura, constata-se o seguinte:
- a reiteração dos candidatos propostos para a Câmara Municipal, matéria que não se encontrava em causa e já estava esclarecida;
- a apresentação de novas declarações de candidatura que, embora sanando a dúvida sobre o órgão a que cada candidato concorre, padecem de um vício essencial: a falta de assinatura dos candidatos (com a excepção da candidata Cátia Vanessa Correia Teixeira, cuja declaração se encontra assinada).
A ausência de assinatura é um vício que impede a atribuição da autoria das declarações aos candidatos indicados, retirando-lhes qualquer valor probatório - artigos 373.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1, do Código Civil.
Com efeito, a lei eleitoral exige expressamente que a declaração de candidatura seja assinada pelos candidatos e contenha, sob compromisso de honra, a aceitação da candidatura e a declaração de que não incorrem em qualquer inelegibilidade - artigo 23.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
A lei permite o suprimento de irregularidades no prazo de 3 (três) dias após a notificação para o efeito. Não tendo a(s) irregularidade(s) sido sanadas nesse prazo, impõe-se a rejeição da lista - artigo 26.º, n.ºs 1 e 2, 27.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
No caso, uma vez que se mantém a irregularidade inicialmente detectada e que, por sinal, não defendida a sua inexistência.
Note-se que não se trata, aqui, de uma questão de inelegibilidade dos candidatos - artigos 6.º e 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
O que está em causa é uma irregularidade da candidatura, que não se encontra munida com documentos exigidos por lei.
A irregularidade detectada afigura-se, contudo, passível de ser qualificada como um “erro de escrita", pois o contexto geral da candidatura indicia que a intenção dos candidatos é a de concorrer aos órgãos para os quais foram propostos - artigo 249.º do Código Civil.
Não obstante, tratando-se de declarações individuais de aceitação, a sua correcção é indispensável, para que a vontade de cada candidato se mostre expressa de forma inequívoca.
Nestes termos, notifique-se o seu mandatário para que entregue declarações de candidatura, supridas das irregularidades/erros de escrita identificados, no prazo de 1 (um) dia, sob pena de rejeição definitiva da candidatura do partido CH - CHEGA à Câmara Municipal.
Notifique-se, pela via mais expedita, incluindo contacto telefónico.
(…)
2. APENSO A (ASSEMBLEIA MUNICIPAL)
2.1. LISTA DO PARTIDO CH-CHEGA
Similar irregularidade ao referida e abordado no ponto 1.2 foi detectada nessa lista do partido CH - CHEGA, sendo que, neste caso, tal afectava os candidatos Vítor Manuel Pereira Martins e Maria Eugénia Morais Rodrigues.
Por outro lado, a declaração de candidato de Luís Carlos Oliveira Santos e Márcio Filipe Teixeira Moreira, especifica um órgão diferente, a saber, a Câmara Municipal.
Subsiste, no entanto, a irregularidade já detectada: as novas declarações de candidatura não se encontram assinadas pelos respectivos candidatos.
Na verdade, o problema que acima se abordou no ponto 1.2 é, com as devidas adaptações, aqui igual. Assim, pelos mesmos fundamentos, é de permitir a correcção do aparente lapso de escrita.
Nestes termos, notifique-se o seu mandatário para que entregue declarações de candidatura, supridas das irregularidades/erros de escrita identificados, no prazo de 1 (um) dia, sob pena de rejeição definitiva da candidatura do partido CH - CHEGA à Câmara Municipal.
Notifique-se, pela via mais expedita, incluindo contacto telefónico.
[…]».
1.4. Em 12 de setembro de 2025, foi então proferido o seguinte despacho pelo tribunal a quo:
«[…]
ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE VINHAIS - APENSO A
Requerimento apresentado pelo Partido CH - Chega, ref.a 2709810:
Em 25-08-2025, foi o Partido Chega notificado para, em 3 dias, suprir irregularidades verificadas, devendo apresentar a declaração de candidatura dos candidatos (com exceção dos candidatos Vítor Manuel Pereira Martins e Maria Eugénia Morais Rodrigues) especificando/concretizando o órgão a que se candidata, ou, no caso dos candidatos Luís Carlos Oliveira Santos e Márcio Filipe Teixeira especifica um órgão diferente - Câmara Municipal - e não a assembleia municipal, o que compromete a validade da respetiva manifestação de vontade.
Em 26-08-2025 (ref.ª 2784621), veio o Partido Chega apresentar declarações de aceitação de candidatura, referentes a:
i. Ana Maria Menéres Pimentel Leite Lobo, candidatando-se à Câmara Municipal;
ii. António Manuel da Rocha Pinto Ramos, candidatando-se à Câmara Municipal;
iii. Vanessa Sofia Coelho Oliveira Pinto, candidatando-se à Câmara Municipal;
iv. Nuno Manuel da Cruz Nogueira, candidatando-se à Câmara Municipal;
v. Cátia Vanessa Correia Teixeira, candidatando-se à Câmara Municipal;
vi. Humberto de Jesus Lopes Afonso, candidatando-se à Câmara Municipal;
vii. Luís Carlos Oliveira Santos, candidatando-se à Assembleia Municipal;
viii. Márcio Filipe Teixeira Moreira, candidatando-se à Assembleia Municipal.
Ora, os nomes indicados a itálico, foram apresentados na lista do Partido Chega à Assembleia Municipal de Vinhais.
Por despacho de 02-09-2025 (ref.ª 27204813) e despacho retificado de 05-09-2025 (ref.ª 27214029), foi o partido CH- CHEGA notificado para:
«Nestes termos, para que não restem dúvidas, determina-se o seguinte:
- notifique-se o mandatário da candidatura para que entregue declarações de candidatura (que apenas não afecta os candidatos Vítor Manuel Pereira Martins e Maria Eugénia Morais Rodrigues), supridas das irregularidades/erros de escrita identificados e devidamente assinadas, no prazo de 1 (um) dia, sob pena de rejeição definitiva da candidatura do partido CH - CHEGA à Câmara Municipal;
- que caso já as tenha junto algumas com o Requerimento de 03.09.2025 [ref. 2788191], poderá fazer mera menção a tanto no requerimento que viera apresentar».
Ora, por requerimento de 03-09-2025 (ref.a 2788191, autos principais), veio o partido CH-CHEGA proceder ao suprimento (parcial) da irregularidade apontada, remetendo declarações de aceitação de candidatura com indicação do órgão a que se candidata (neste caso, Assembleia Municipal de Vinhais), bem como a assinatura do respetivo candidato, relativamente a:
i. Ana Maria Menéres Pimentel Leite Lobo;
ii. Vanessa Sofia da Silva Coelho Oliveira Pinto;
iii. Márcio Filipe Teixeira Moreira;
iv. Luís Carlos Oliveira Santos;
v. Maria Eugénia Morais Rodrigues;
vi. Vítor Manuel Pereira Martins.
Ainda no requerimento de 08-09-2025 (ref.a 2790810, apenso A), veio o Partido CH-CHEGA proceder ao suprimento (parcial) da irregularidade apontada, remetendo declarações de aceitação de candidatura com indicação do órgão a que se candidata (neste caso, Assembleia Municipal de Vinhais), bem como a assinatura do respetivo candidato, relativamente a:
vii. Manuel Augusto Martins Ferreira
viii. José António Rodrigues Medeiros
ix. Andreia Cristina Matias dos Santos;
x. António Vítor Costa Gonçalves;
xi. Maria do Céu Fernandes Mendes;
xii. Maria Celeste Costa Martins;
xiii. José António Rodrigues Fernandes.
Vejamos.
O número de membros eleitos diretamente para a Assembleia Municipal deve ser em número superior ao dos presidentes de juntas de freguesia que os integram e não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respetiva câmara municipal (artigo 42.º RJCAL).
No caso da Assembleia Municipal de Vinhais, o número mínimo de candidatos efetivos é de 27 e o número mínimo de candidatos suplentes é de 9.
Do suprimento das irregularidades, a que alude o art. 26.º, n.º 2, da LEOAL, o partido CH-CHEGA não supriu convenientemente a mesma, juntando apenas declarações de aceitação de candidatura à Assembleia Municipal de Vinhais, devidamente assinadas (relativamente aos candidatos Ana Maria Menéres Pimentel Leite Lobo; Vanessa Sofia da Silva Coelho Oliveira Pinto; Márcio Filipe Teixeira Moreira; Luís Carlos Oliveira Santos; Maria Eugénia Morais Rodrigues; Vítor Manuel Pereira Martins; Manuel Augusto Martins Ferreira; José António Rodrigues Medeiros; Andreia Cristina Matias dos Santos; António Vítor Costa Gonçalves; Maria do Céus Fernandes Mendes; Maria Celeste Costa Martins; e José António Rodrigues Fernandes), atinentes a 12 (doze) candidatos.
Assim, facilmente se constata que o partido não apresentou o número mínimo de candidatos efetivos legalmente exigível, de 27 candidatos.
Dizendo-se, igualmente, que dos 12 candidatos apresentados, a maioria corresponde a candidatos suplentes, entendendo, contudo, o tribunal que poderia proceder-se à reorganização da lista pela ordem inicialmente apresentada, contudo, uma vez que não foram apresentadas 27 candidaturas devidamente instruídas, falece um pressuposto legal imprescindível para a sua admissão.
Assim, não se aplicando já neste momento o disposto no art. 26.º, n.º 3, da LEOAL, importará aplicar as consequências previstas no art. 27.º, n.º 1, da LEOAL.
Por outro lado, as patologias detetadas não se referem a inelegibilidades dos candidatos, mas falta antes e só a falta do cumprimento dos requisitos legais gerais da candidatura.
Em face do exposto, pela falta de suprimento da totalidade das declarações de candidaturas apresentadas, conduzindo ao não preenchimento do número de lugares efetivos, determina-se a rejeição da candidatura do Partido CH - CHEGA à Assembleia Municipal de Vinhais.
Notifique.
[…]».
1.5. No mesmo despacho, datado de 12 de setembro de 2025, o tribunal a quo mais determinou se procedesse «[à] afixação definitiva das listas, nos termos do art. 29.º, n.ºs 5 e 6, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL)», o que veio a acontecer nesse mesmo dia 12 de setembro de 2025, pelas 18:30 horas (cf. Termo de afixação de listas, junto aos autos, não numerados).
1.6. Em 14 de setembro de 2025, o Partido Político CHEGA, aqui recorrente, apresentou, junto do tribunal de 1.ª instância, requerimento do seguinte teor:
«[…]
Partido Político CHEGA, notificado (referência 27235957) do teor do Douto Despacho a ele anexo, que decide no sentido da rejeição da sua candidatura à Assembleia Municipal de Vinhais, e não se podendo conformar com tal decisão, vem, apresentar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 29.º da LEOAL,
Reclamação
o que faz com os seguintes termos e fundamentos:
1. Ao contrário do que resulta do Douto Despacho ora reclamado a mandatária tentou por bastas vezes entregar uma lista completa de candidatos efectivos e suplentes, expurgada de qualquer irregularidade, bem como as correspondentes declarações de aceitação de candidatura.
2. Considerando a dimensão dos ficheiros anexos foi tudo dividido em 3 ficheiros: as declarações de candidatos efectivos, as declarações de candidatos suplentes e, finalmente a listagem devidamente ordenada desses candidatos à Assembleia Municipal de Vinhais.
3. Por motivos a que somos completamente alheios, qualquer um dos emails enviado ao Tribunal era seguido de uma mensagem alertando que não tinha sido possível a entrega do email no endereço do Tribunal.
4. Pelo que se repetiu o processo bastas vezes.
5. Até termos tido um contacto telefónico da Secretaria do Tribunal afirmando que todos os emails tinham chegado e que iriam ser analisadas os documentos assim entrados.
6. Foi, pois, uma decisão surpresa a que nos atingiu com a prolação do Douto Despacho Reclamado.
7. Para prova do alegado junta-se a impressão dos emails dirigidos ao tribunal, em datas naturalmente anteriores ao despacho e que comprovam igualmente a remessa dos 3 ficheiros.
Pelo exposto requer-se a V. Ex.a o deferimento da presente reclamação e a aceitação da lista do Partido CHEGA à eleição para a Assembleia municipal de Vinhais.
[…]».
1.7. A 18 de setembro de 2025, e na parte que releva no âmbito dos presentes autos de recurso, foi proferido o seguinte despacho pelo tribunal a quo:
«[…]
Veio o Partido CH - Chega, ao abrigo do disposto no art. 29.º, n.º 3, da LEOAL, reclamar do despacho proferido em 12-09-2025 e que rejeitou a candidatura do Partido CH - CHEGA à Assembleia Municipal de Vinhais.
Para tanto, alegou, em síntese, que efetivamente procedeu à junção, por e-mail, de todos os documentos necessários para a apresentação da sua candidatura, e que, por motivos a que é completamente alheio, qualquer um dos e-mails enviado ao Tribunal era seguido de uma mensagem alertando que não tinha sido possível a entrega do e-mail no endereço do Tribunal, até terem tido um contacto telefónico da Secretaria do Tribunal afirmando que todos os e-mails tinham chegado e que iriam ser analisadas os documentos assim entrados.
Para fundamento de tal alegação procedeu à junção de «printscreens» de um telemóvel donde consta uma caixa de correio eletrónico e o envio de e-mails com destinatário «bragancajudicial», com assunto «lista corrigida», «lista de efetivo AM», «processo eleitoral 942/25-0T8BGC», «Referência 27214722 processo eleito...».
E, ainda a «printscreens» de um e-mail a informar que não foi possível entregar a mensagem para o e-mail «braganca.judicial@tribunais.org.pt».
Vejamos.
Da decisão de rejeição da candidatura do partido Chega à Assembleia Municipal de Vinhais, por despacho de 12-09-2025, não resulta que o referido partido não juntou nenhumas informações, nem supriu parcialmente as irregularidades de que fora notificado. O que se diz é que não juntou à totalidade dos documentos solicitados e necessários para a regularidade da sua candidatura, pese embora os e-mails e a informação junta.
Ademais, dos documentos juntos com a reclamação de 14-09-2025 (ref.a 2794949 e 2794953), não se extrai a conclusão que o reclamante pretende.
Primeiro, não se extrai que daquelas imagens de uma caixa de correio qual o teor dos e-mails juntos, nem os seus anexos (se os efetivamente recebidos pelo tribunal, ou não).
Segundo, a mensagem de que não foi possível receber o e-mail enviado a «braganca.judicial@tribunais.org.pt», não se encontra datada, não sabendo o tribunal se é anterior, ou não, ao convite de suprimento, assim como não se consegue apurar a que e-mail se refere aquela mensagem de alerta.
Ora, se o reclamante ficou com dúvidas se, efetivamente, procedeu à entrega de todos os documentos solicitados deveria, com a diligência de um homem médio, deslocar-se à secretaria do tribunal, no prazo fixado, e proceder à entrega em mão dos documentos.
Com efeito, considera-se carecida de fundamento a reclamação apresentada e, em consequência, julga-se a mesma improcedente.
[…]».
1.8. É desta decisão que, em 19 de setembro de 2025, foi interposto recurso, dirigido ao Tribunal Constitucional, e no qual o recorrente alegou o seguinte:
«[…]
1. Na apreciação feita pelo Douto Despacho recorrido relativamente à reclamação apresentada nos autos pelo Partido CHEGA, relativamente à não admissão da sua lista à Assembleia Municipal de Vinhais, não é contraditada a verdade dos factos que foram aí alegados, maxime, o contacto estabelecido pela Secretaria do Tribunal, onde efectivamente se deu conta de um erro no acesso à conta de correio electrónico do Tribunal de Bragança.
2. Ora, tal deficiência não é nem pode ser imputada à lista do CH, sendo da exclusiva responsabilidade do Tribunal.
3. Urgia, por isso, suprir as deficiências ou irregularidades apontadas tendo sempre em consideração que a mandatária tentou por bastas vezes entregar uma lista completa de candidatos efectivos e suplentes, expurgada de qualquer irregularidade, bem como as correspondentes declarações de aceitação de candidatura.
4. Exactamente porque dotada da diligência de um homem médio e considerando a dimensão dos anexos foi tudo dividido em 3 ficheiros: as declarações de candidatos efectivos, as declarações de candidatos suplentes e, finalmente a listagem devidamente ordenada desses candidatos à Assembleia Municipal de Vinhais.
5. Processo de envio que se repetiu bastas vezes, posto que, como se viu, qualquer envio de email era seguido de mensagem de que não tinha sido possível a entrega do email no endereço do Tribunal.
6. Só com o contacto telefónico directo da Secretaria do Tribunal ficou assegurado que tudo tinha sido recepcionado (os 3 ficheiros) e que iriam ser analisados os documentos assim entrados.
7. Infelizmente, dessa análise resultou o Despacho ora recorrido que não admitiu a lista do Partido CHEGA à Assembleia Municipal de Vinhais em mais uma decisão surpresa, porquanto todos os documentos necessários à sua admissão se encontravam na posse do Tribunal a quo.
8. Tudo, note-se, apesar da junção de prova da factualidade alegada, como seja a impressão dos emails dirigidos ao tribunal, em datas naturalmente anteriores ao despacho e que comprovam igualmente a remessa dos 3 ficheiros.
[…]».
1.9. O recurso foi admitido no tribunal a quo, por despacho de 22 de setembro de 2025.
1.10. Já neste tribunal, foi solicitado o envio dos documentos indicados como tendo sido juntos com a reclamação de 14 de setembro de 2025 (cf. §7 desta reclamação, supra 1.6.) e aludidos no despacho recorrido (1.7., supra).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
2. A decisão que admitiu o recurso não vincula este tribunal. Na verdade, como se deu conta no Acórdão n.º 840/2025, «[o] contencioso eleitoral, regulado nos artigos 31.º e seguintes, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante designada por LEOAL), não prevê um juízo de controlo pelo tribunal recorrido sobre a admissibilidade dos recursos interpostos nem, consequentemente, qualquer incidente de reclamação de despacho de não admissão do recurso, competindo, assim, apenas ao Tribunal Constitucional verificar a admissibilidade do recurso apresentado. (cf. o Acórdão n.º 476/2017, II, 6.)››.
3. Assim, e de acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa (CRP), compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei.
No que respeita às eleições para os órgãos das autarquias locais, essa previsão, no plano infraconstitucional, consta do artigo 31.º da LEOAL, ao estabelecer que das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 1), o qual deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º (n.º 2).
Por seu turno, rege o artigo 29.º, n.º 5 da LEOAL, nos seguintes termos: «[q]uando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas».
Da leitura conjugada dos referidos artigos 29.º, n.º 5 e 31.º, n.º 2, da LEOAL, decorre, que a publicitação final de todas as listas admitidas encerra a fase do processo atinente à apresentação e admissão de candidaturas. Prevendo-se, assim, que até esse momento, tenha decorrido o processo disciplinado nos artigos 16.º e seguintes da LEOAL, no âmbito do qual, e em regra, aquando da afixação das listas nos termos do artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL, terá havido já a apresentação das candidaturas (artigo 20.º); uma primeira afixação das listas à porta do edifício do tribunal, permitindo a discussão sobre eventuais irregularidades (artigos 25.º e 26.º); a apreciação das eventuais irregularidades e resolução, ou não, das mesmas, retificações e/ou aditamentos e afixação das listas retificadas (artigos 27.º e 28.º); abrindo-se então prazo para reclamações, e decididas as mesmas, ou se as não tiver havido, é afixada relação completa de todas as listas admitidas (artigo 29.º, e quanto a este último aspeto, o n.º 5 em especial).
Do exposto resulta, que a afixação das listas previstas no artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL, consubstancia «o momento de aquisição de todas as decisões anteriores no processo para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no artigo 101.º, n.º 1 da LTC» (Acórdão n.º 30/2024), pois que comporta o termo a quo do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, que se fixou como sendo de 48 horas, contadas da referida afixação (artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL).
É neste pressuposto que este tribunal tem decidido, designadamente, no citado Acórdão n.º 30/2024, que se debruçou sobre uma situação muito semelhante à que se suscita nos presentes autos (pese embora, naquele, a questão tenha sido colocada no âmbito de umas eleições legislativas regionais) e cujo sentido é inteiramente transponível para o ato eleitoral em apreço, pois que os preceitos em causa, aqui, os artigos 29.º, n.º 5 e 31.º, n.º 2, da LEOAL e, naquele, os artigos 31.º, n.º 5 e 33.º, n.º 2, da LEALRAA, têm redações idênticas.
No Acórdão n.º 30/2024 pode então ler-se:
«[…]
É certo que o despacho de admissão do recurso — datado de 11-01-2024 — surge na sequência de duas pronúncias do TJPD, uma datada de 08-01-2024, e outra datada de 09-01-2024. Na primeira, indefere-se um pedido de prazo do ora Recorrente para substituir ou completar a lista, por preclusão de prazos (fundada em apreciação acerca de vicissitudes da troca de correspondência entre o ora Recorrente e o Tribunal, e no não aproveitamento dos prazos legais independentemente dessas vicissitudes). Na segunda, indefere-se o requerimento de junção de lista atualizada de candidatos, mais uma vez por preclusão do prazo.
Estas duas pronúncias do TJPD surgem, porém, num momento já posterior ao que a lei considera relevante para efeitos de contagem de prazo de recurso para o Tribunal Constitucional — «dois dias a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º» —, prazo este que não se reabre nem se estende por efeito de qualquer pronúncia/decisão judicial que ocorra após o respetivo termo. Ora, o pressuposto da tempestividade precede os demais, e como a respetiva aferição é feita tendo como critério um momento específico (o da afixação final das listas) e não o tempo decorrido sobre um certo objeto/decisão que possa ocorrer mais ou menos à frente no tempo, outra conclusão não é possível senão a de que o presente recurso foi interposto para além do prazo legal, que terminou a 08-01-2024 (independentemente das razões que tenham conduzido o TJPD a admiti-lo).
E seria no recurso para o Tribunal Constitucional, se tempestivo, que seriam apreciadas todas e quaisquer questões relativas ao processo de apresentação e admissão da candidatura em causa, cujo conhecimento fica assim prejudicado.
[…]» (sublinhados acrescentados).
E, bem assim, já no Acórdão n.º 438/2009, recaindo, novamente, sobre questão idêntica, desta feita no âmbito de eleições para a Assembleia da República, mas cujo sentido também é inteiramente transponível para o caso em apreço, se lê:
«[…]
Ou seja, o tribunal recorrido não respeitou o disposto no artigo 29.º da LEA, uma vez que não aguardou o prazo de 48 horas, para a apresentação de eventuais reclamações, antes de proceder à afixação das listas à porta do edifício do tribunal. E, pelo contrário, notificou o recorrente do despacho de 25.08.2009 no próprio dia em que se procedeu à afixação das listas e já depois de estas estarem afixadas.
Ora, uma vez que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se conta a partir da data dessa afixação das listas (artigo 31.º, n.º 2, da LEAR), não restava ao recorrente outra hipótese, senão interpor imediatamente recurso para este Tribunal, sob pena de extemporaneidade deste recurso.
[…]».
E por isso se diz, entre muitos outros, no Acórdão n.º 125/2024, fazendo apelo à jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, em matéria eleitoral, que estabelece que decisão final é, necessariamente, a que resolve uma reclamação perante o próprio juízo em que foi proferida a decisão que se pretende impugnar, que, não obstante:
«[…]
Seria diverso se, «como sucedeu no caso apreciado no Acórdão n.º 438/2009, o tribunal a quo, sem aguardar o decurso do prazo de reclamação, tivesse procedido à publicação da relação de listas admitidas a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º, facto que determina o início do prazo de dois dias para o recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 32.º, n.º 1 da LEAR), não deixando outra possibilidade ao sujeito processual senão interpor imediatamente recurso, sob pena de extemporaneidade» (Acórdão n.º 458/2019).
[…]».
4. Aqui chegados, e retomando o caso em apreço, verifica-se que a prolação do despacho pelo tribunal a quo, que rejeitou a candidatura do recorrente à Assembleia Municipal de Vinhais (1.4., supra) e que determinou a afixação definitiva das listas, nos termos do artigo 29.º, n.ºs 5 e 6, da LEOAL (1.5. supra), ocorreu a 12 de setembro de 2025, sendo que, nesse mesmo dia, foi concretizada a referida afixação (1.5., supra).
Mais resulta dos autos, que a 14 de setembro de 2025, o aqui recorrente, reclamou, junto do tribunal de 1.ª instância, da decisão que havia rejeitado a sua candidatura à Assembleia Municipal de Vinhais (1.6., supra) e que, sobre tal reclamação, recaiu despacho datado de 18 de setembro de 2025 (1.7., supra).
Assim, embora não possa ignorar-se que, no presente recurso, interposto que foi a 19 de setembro de 2025 (1.8., supra), o recorrente se insurge, precisamente, contra o despacho proferido pelo tribunal a quo a 18 de setembro de 2025 (1.7., supra), que julgou improcedente «[a] reclamação apresentada», certo é que, no caso em apreço, esta decisão (a decisão recorrida) foi proferida em momento posterior ao prazo que a lei considera relevante para efeitos de contagem de prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, ou seja, para além das 48 horas contadas da data da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL.
Ora, e como já o dissemos (3. supra), o prazo para a interposição de recurso junto deste tribunal, atento o disposto no artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL, é um «prazo que não se reabre nem se estende por efeito de qualquer pronúncia/decisão judicial que ocorra após o respetivo termo» (Acórdão n.º 30/2024), razão pela qual imperioso se torna considerar o presente recurso extemporâneo, interposto que foi, apenas, a 19 de setembro de 2025, quando a afixação definitiva das listas ocorreu a 12 de setembro de 2025, não podendo, pois, e por esse motivo, ser conhecido por este Tribunal Constitucional.
O caso em apreço é, assim, muito idêntico ao que foi decidido no citado Acórdão n.º 30/2024, não se vislumbrando razões para nos afastarmos da jurisprudência até aqui firmada, tal como se fez notar, entre muitos outros, no recente Acórdão n.º 849/2025 (§ 8.), pois que, «[e]m matéria de cumprimento dos prazos legais, o Tribunal Constitucional vem insistindo, de forma repetida e uniforme, na ideia que a celeridade do processo eleitoral exige uma disciplina rigorosa, sob pena de o respetivo calendário poder não ser cumprido, o que, não apenas exclui a possibilidade de a aplicação subsidiária de alguns institutos de direito processual civil (por exemplo, cf. Acórdãos n.º 510/2001, n.º 1/2002, n.º 6/2002, n.º 17/2002, n.º 283/2002, n.º 444/2005), como justifica que sobre as candidaturas recaia um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais, implicando uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais» (no mesmo sentido, a respeito das diversas fases do processo eleitoral, v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 287/2002, 439/2005, 482/2017, 695/2021, 816/2025, e 827/2025)».
Razões pelas quais imperioso se torna concluir pela inadmissibilidade do presente recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer o objeto do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 2 de outubro de 2025 - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes
Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro António Ascensão Ramos e da Senhora Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano, que participaram na sessão por meios telemáticos.
Dora Lucas Neto