1108/25 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNa sequência de apresentação de candidaturas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores – “Nossa Terra Bragança” – doravante “GCE” – à Câmara Municipal de Bragança (Proc. n.º 957/25.9T8BGC), à Assembleia Municipal de Bragança (Proc. n.º 957/25.9T8BGC, Apenso A) e à Assembleia de Freguesia da União de freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo (Proc. n.º 957/25.9T8BGC, Apenso AM), o Juízo Local Cível de Bragança, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, dirigiu convite ao GCE para a supressão de irregularidades nas três listas, nos termos do artigo 26.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL).
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AI generated1108/25 · Tribunal Constitucional: Como acima se relatou, a rejeição da lista apresentada a Câmara Municipal de Bragança pelo GCE cingiu-se aos candidatos Domingos da Cruz Pires e Querubino Adérito Rodrigues da Silva e tem por fundamento a falta de apresentação de declaração por eles subscrita em conformidade com o disposto no artigo 23.º, n.ºs 1, alínea b) e 3, da LEOAL, mesmo depois de o recorrente ter sido alertado para a omissão por despacho proferido nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do citado diploma.
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ACÓRDÃO Nº 871/2025
Processo n.º 1108/25
Plenário
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Na sequência de apresentação de candidaturas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores – “Nossa Terra Bragança” – doravante “GCE” – à Câmara Municipal de Bragança (Proc. n.º 957/25.9T8BGC), à Assembleia Municipal de Bragança (Proc. n.º 957/25.9T8BGC, Apenso A) e à Assembleia de Freguesia da União de freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo (Proc. n.º 957/25.9T8BGC, Apenso AM), o Juízo Local Cível de Bragança, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, dirigiu convite ao GCE para a supressão de irregularidades nas três listas, nos termos do artigo 26.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL).
O GCE apresentou vários requerimentos ao processo em resposta ao convite formulado e juntou documentos.
Por despacho de 2 de setembro de 2025, o Tribunal ‘a quo’ decidiu não admitir os candidatos apresentados pelo GCE à Câmara Municipal de Bragança Domingos da Cruz Pires e Querubino Adérito Rodrigues da Silva, por não ter sido apresentada declaração de compromisso de honra nos termos do artigo 23.º, n.º 3 da LEOAL relativa a ambos. No mais, as irregularidades antes sinalizadas foram entendidas supridas e a lista admitida. No que respeita à candidatura à Assembleia Municipal de Bragança, o Tribunal ‘a quo’ rejeitou a lista apresentada por falta de supressão das irregularidades no prazo concedido e por inobservância do disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 3/2006 de 21 de agosto (retificada pela Declaração de Retificação n.º 71/2006, de 4 de outubro, e alterada pelas Leis Orgânicas n.º 1/2017, de 2 de maio, e n.º 1/2019, de 29 de março – vulgo Lei da Paridade) - proibição de indicação consecutiva de mais de dois candidatos do mesmo sexo, ex vi do artigo 4.º, n.º 1, do mesmo diploma. Por fim, no que concerne à candidatura do GCE à Assembleia de Freguesia da União de freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo, pelo mesmo despacho o Tribunal ‘a quo’ rejeitou a lista por falta de suprimento das irregularidades no prazo legal.
2. O GCE “Nossa Terra Bragança” apresentou reclamação desta decisão, que foi julgada totalmente improcedente por despacho de 12 de setembro de 2025.
3. “Nossa Terra Bragança” veio então interpor recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL), pugnando pela admissão dos três candidatos excluídos na lista apresentada à Câmara Municipal de Bragança e, bem assim, pela revogação da decisão de exclusão das candidaturas apresentadas à Assembleia Municipal de Bragança e à Assembleia de Freguesia de União de freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo.
Não houve resposta à alegação de recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação
4. Proc. n.º 957/25.9T8BGC (Câmara Municipal de Bragança)
Como acima se relatou, a rejeição da lista apresentada a Câmara Municipal de Bragança pelo GCE cingiu-se aos candidatos Domingos da Cruz Pires e Querubino Adérito Rodrigues da Silva e tem por fundamento a falta de apresentação de declaração por eles subscrita em conformidade com o disposto no artigo 23.º, n.ºs 1, alínea b) e 3, da LEOAL, mesmo depois de o recorrente ter sido alertado para a omissão por despacho proferido nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do citado diploma.
O recorrente nada alegou que prejudique as conclusões a que se conduziu o Tribunal ‘a quo’ a este respeito e a declaração anexa à alegação de recurso (Doc. 1) nada suporta em contrário: se de facto nela se encontram manuscritos os nomes «Domingos da Cruz Pires» e «Querubino Adérito Rodrigues da Silva» como subscritores, o conteúdo da declaração não lhes faz referência, já que no texto figuram como declarantes apenas «Manuel António Gonçalves Vitorino, António Guedes de Almeida, Cláudia Sofia Afonso Borges, Ana Luíza Rodrigues Moredo, Helena Manuela Rodrigues Correia, Janina Maria Moura Teixeira, Fernando Oliveira Almeida, Telmo Eduardo Lopes e Marco António Morais Cunha».
Assim sendo, estando omissa a declaração de candidatura com o conteúdo previsto no n.º 3, do artigo 23.º da LEOAL, quanto a ambos os candidatos, nada se divisa na decisão que constitua erro de julgamento, impondo-se por isso a improcedência do recurso, neste segmento.
5. Proc. n.º 957/25.9T8BGC, Apenso A (Assembleia Municipal de Bragança)
Tomando precedência sobre as demais matérias, coloca-se in casu a inobservância do disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei da Paridade, pela lista do GCE, ou seja, a violação da proibição de indicação consecutiva de mais de dois candidatos do mesmo sexo na lista apresentada a ato eleitoral. O Tribunal sustenta – e o recorrente não discute, nem sequer na presente sede de recurso – que as posições 1 a 7, 9 a 11, 17 a 19 e 12 a 14 da lista apresentada por “Nossa Terra Bragança” à Assembleia Municipal de Bragança foram atribuídas a candidatos do mesmo sexo. Assim, temos que, em face da redação conferida ao artigo 4.º, n.º 1, da Lei da Paridade, se impõe a rejeição da lista a este órgão autárquico, sem mais.
Podemos ainda acrescentar, porém, que o Tribunal ‘a quo’ assinala ainda como fundamento da rejeição da lista apresentada que o recorrente não enunciou os elementos de identificação dos candidatos nos termos impostos pelo artigo 23.º, n.ºs 1, alínea a), e 2 da LEOAL (assim incluindo «nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de identificação do bilhete de identidade»), não apresentou as certidões de eleitor dos candidatos efetivos posicionados nos n.ºs de ordem 8, 23, 25, 31 a 33 e 39, nem as declarações de candidatura (artigo 23.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, da LEOAL) dos candidatos efetivos com os n.ºs de ordem 1, 3 a 10, 22 a 24, 28 e 30 a 35, e dos suplentes com os n.ºs de ordem 1, 2, 6, 9 a 13 e 19.
O recorrente não discute estas constatações na sua alegação de recurso, antes defende que se deve entender dispensado da apresentação destes elementos e que a lista não pode ser rejeitada com fundamento na inobservância dos ónus de procedimento aqui em causa. Isto seria assim porque, no ver do recorrente, tratando-se de um grupo de cidadãos que, como tal, não dispõe da estrutura de secretariado característica dos partidos políticos, não lhe é possível satisfazer as exigências de Lei. Mais defende o recorrente que mais importante que o cumprimento de requisitos de forma será o que apelida de ‘substancialidade’ do ato de participação na eleição, que entende um exercício de liberdade e de realização de direito político que não lhe pode ser subtraído.
Pois bem, com certeza que a introdução de burocracias inúteis no processo de candidatura a eleição e das que se mostrem de cumprimento difícil ou dispendioso, poderá ser entendido ou visto como uma forma de entorpecer o direito a participar no ato eleitoral, potencialmente sinalizando fricções com o disposto nos artigos 48.º, n.º 1 e 50.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. Do que aqui tratamos, porém, são de requisitos mínimos de identificação dos candidatos a órgãos autárquicos (incluindo, como se disse, nome, idade, filiação, profissão, naturalidade, residência e dados de identificação documental). A exigência destes elementos é condição da regularidade do ato eleitoral por se tratar da única forma de não permitir dúvidas ou ambiguidades irrazoáveis sobre a identidade dos indivíduos que se apresentam a voto, nomeadamente por um movimento ou grupo de cidadãos, por essa via oferecendo ao eleitorado garantias de transparência e, pois claro, conferindo fidedignidade do ato eleitoral. Tratam-se de elementos cuja reunião é coeva à seriedade de um compromisso eleitoral e que qualquer candidato pode veicular por voz própria ao mandatário aquando da preparação da candidatura: nenhum deles exige particular esforço ou uma reunião de meios onerosa ou financeiramente exigente. Não estamos, enfim, perante exigências desproporcionais, frívolas ou complexas, mas de condições mínimas que subordinam a identificação da proposta que se apresenta a votos e de que depende, por necessária deriva, a regularidade do ato eleitoral, entendido como exercício consciente e esclarecido de soberania popular (artigo 3.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
No caso sub iudicio, a falta de suprimento do conjunto de vícios de que enfermava a candidatura no prazo concedido pelo Tribunal ao GCE nos termos do artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, – em face da extensão e gravidade das irregularidades e da forma como precludem a identificação e publicitação do conteúdo da candidatura – sempre constituiria fundamento, por si só, para a rejeição determinada pelo Tribunal recorrido, ex vi do artigo 27.º, n.º 1, 2.ª parte, da LEOAL.
Observando-se um segundo fundamento para a rejeição da lista, temos por evidente que se impõe a negação de provimento ao recurso interposto, também nesta parte.
6. Proc. n.º 957/25.9T8BGC, Apenso AM (Assembleia de Freguesia de União de freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo)
No tocante à lista apresentada à Assembleia de Freguesia de União de freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo, sucede algo de semelhante ao que viemos de expor. Na altura do exame preliminar (artigo 26.º, n.ºs 1 e 2, da LEOAL), o Tribunal ‘a quo’ alertou o mandatário da lista sobre a falta de elementos identificativos de todos os candidatos, a falta de certidões de eleitor referentes a três dos candidatos indicados, a falta das declarações de candidatura de todos os membros da lista e, bem assim, a omissão de indicação de suplentes em conformidade com os artigos 12.º, n.º 1 e 23.º, n.º 9, ambos da LEOAL.
Depois de esgotado o prazo concedido para suprimir as irregularidades e junta aos autos alguma documentação pelo GCE, o número de candidatos identificados nos termos da Lei e que reúnem os elementos documentais necessários à instrução da candidatura (quinze), ainda assim não é suficiente sequer para preencher os dezanove mandatos à eleição na Assembleia de Freguesia em causa (e a estes deveria ainda acrescer suplentes em 1/3 do número de efetivos, relembramos aqui) (cfr. artigos 12.º, n.º 1, 23.º, n.º 9, e 27.º, n.º 1, 2.ª parte, todos da LEOAL).
Nada na alegação prejudica esta conclusão radical que constituiu o fundamento essencial da rejeição da lista à Assembleia de Freguesia em subtítulo e, quando explicámos já a importância e razoabilidade dos requisitos pro forma de que depende a validade da candidatura, não merece dúvidas de que a decisão recorrida não enferma de erro de julgamento que aqui coubesse declarar.
Improcede também, pois, este último segmento do recurso.
*
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto e confirma-se a decisão recorrida.
*
Sem custas, por não serem devidas (cfr. artigo 84.º, n.º 1, da LTC).
Lisboa, 2 de outubro de 2025 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão plenária por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão dos Senhores Conselheiros Afonso Patrão, João Carlos Loureiro, Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros de Carvalho, José Eduardo Figueiredo Dias, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, Dora Lucas Neto e do Senhor Presidente José João Abrantes.
António José da Ascensão Ramos