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1032/2025 AI generated

1032/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1032/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 19 de agosto de 2025, que confirmou a condenação do aqui recorrente na pena única de seis anos de prisão.

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artigo 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal; 1032/2025 · Tribunal Constitucional: No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 19 de agosto de 2025, que confirmou a condenação do aqui recorrente na pena de seis anos de prisão.

Keywords

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criminal sentence constitutional complaint abroad judicial review of sentencing constitutionality maximum penalty sentencing

Cited Legislation

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artigo 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal
Sucede que esse tipo de sindicância - que corresponde, aliás, a um meio impugnatório previsto expressamente no artigo 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal - se situa fora das competências constitucionalmente atribuídas a este Tribunal.
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439/2026
Nos presentes autos, o recorrente, ora reclamante, A.
438/2026
A., arguido e aqui reclamante, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto (TRP) da decisão do tribunal da primeira instância que, além do mais, e no que aqui releva, o condenou «(i) “pela prática, em coautoria material, de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 14º, 22º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) a c), 23º, 26º, 73º e 131º, todos do Código Penal, na pessoa do assistente B., na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão”, (ii) “pela prática, em coautoria material, de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 14º, 22º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) a c), 23º, 26º, 73º e 131º, todos do código penal, na pessoa do assistente C., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão” e, (iii) “em cúmulo jurídico, (...) na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva”» (tal como consta consta do acórdão do TRP). Terminou as suas alegações de recurso para o TRP com as seguintes conclusões:
127/18
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A.
593/2024
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A.
499/2021
A. interpôs recurso para este Tribunal, invocando os artigos 280.º da Constituição, bem como os artigos 69.º e seguintes, maxime, os artigos 72.º, 75.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão da Sr.ª Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 3 de maio de 2021, que indeferiu a reclamação pelo mesmo deduzida nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 870/2025

Processo n.º 1032/2025

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 19 de agosto de 2025, que confirmou a condenação do aqui recorrente na pena única de seis anos de prisão.

2. Através da Decisão Sumária n.º 598/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«[…]

3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 19 de agosto de 2025, que confirmou a condenação do aqui recorrente na pena de seis anos de prisão.

Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que haja sido nelas levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (v. o Acórdão n.º 466/2016), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas.

Ora, tal pressuposto não pode dar-se por verificado no caso presente.

4. O recorrente vem pedir a fiscalização da constitucionalidade dos «artigos 374 nº 2 e 379 al c) do C.P.P, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, se o tribunal ao fundamentar a decisão recorrida, não se pronunciou sobre factos que poderiam ter relevância na determinação da medida da pena». Melhor concretizando, o recorrente alega «que o douto acórdão é nulo por não se ter pronunciado, sobre matéria que o recorrente colocou à sua ponderação, designadamente os reflexos que a reparação ainda que parcial às vítimas, possa operar em sede de determinação da pena», «[p]orquanto, independentemente de tal ter ocorrido, já após a produção de prova, tal facto sendo algo de favorável ao arguido, e revertendo objectivamente esse valor a favor das vítimas deveria ser ponderado a seu favor». De acordo ainda com o recorrente, a «omissão indicada, poderia, a não existir, ter reflexos na medida da pena encontrada para o arguido», o que determina a violação dos «arts. 374 nº 2 e 379 al c) do C.P.P, 70 e 71 do C.P, 13, 32 e 205 da C.R.P».

Tal como o objeto do recurso se encontra delimitado, é manifesto que o mesmo releva de uma discordância relativamente em relação à decisão judicial recorrida, em si mesmo considerada, pretendendo o recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie se a mesma enferma do vício de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, alínea c), do Código de Processo Penal. Sucede que esse tipo de sindicância - que corresponde, aliás, a um meio impugnatório previsto expressamente no artigo 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal - se situa fora das competências constitucionalmente atribuídas a este Tribunal. A pretensão do recorrente não se integra no conceito funcional de norma à luz do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais, ainda que para o efeito questionadas na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais.

Assim, o objeto do recurso interposto nos presentes autos não pode ser conhecido por falta de idoneidade».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência com base nos seguintes fundamentos:

«A., supra identificado, notificado da decisão sumária proferida, não se conformando com a mesma, vem ao abrigo do disposto no artigo 77 da L.T.C (redação da Lei n° 13-A/98 de 26 de Fevereiro, reclamar para a conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1- Do despacho de indeferimento do recurso ora interposto, decorre que o recorrente não indicou de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, designadamente do artigo 379, al c) conjugado com as disposições dos arts 70 e 71 do C.P.

2- Ou seja, não explica de que forma é que a interpretação dada destes artigos colide com os arts 32 e 205 do C.R.P. Ora,

3- No fundo existiu uma falta de concisão da motivação do recurso interposto. Assim sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do disposto no numero 6 do artigo 75-A da LTC a recorrente ser convidada a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada.

4- Na verdade, dispõe o n°5 da referida norma "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”

5- Pelo que, atento o disposto no artigo 32 da C.R.P, onde se refere expressamente que “São asseguradas todas as garantias de defesa dos arguidos”, o facto de não se dar à recorrente a possibilidade de corrigir as deficiências na motivação apresentada, implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa. Tanto mais que,

6- O Tribunal Constitucional decidiu, que são inconstitucionais as normas do n° 1 do artigo 420 do C.P.P, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs 193/97, 43/99 e 417/99), e sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências(Ac de 99.01-19, proc n° 46/98, 1a Secção. Isto por se entender que o direito ao recurso assume expressamente a natureza de garantia constitucional de defesa (art 32, n° 1 da C.R.P)

7- Termos em que, requer seja revogada a decisão supra referida sendo a requerente convidada no prazo legal a proceder ao aperfeiçoamento da motivação apresentada, explicando de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional».

4. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento nos seguintes termos:

«[…]

O Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1. Por Decisão Sumária nº 598/2025, de 12 de setembro, decidiu-se, além do mais, não se conhecer do objeto do recurso que A. havia interposto ao abrigo do artigo 70º, n. 1, b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. A decisão sumária foi fundamentada, em resumo, por o objeto do recurso não ser idóneo (artigo 78-A, n. 1 da LTC), em virtude de a questão colocada não ter natureza normativa, antes revelar uma discordância em relação à decisão recorrida, em si mesma.

3. A. reclamou da decisão para a conferência.

4. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida.

5. Refira-se que a reclamação apresentada pressupõe que a razão da decisão de não tomar conhecimento do recurso foi uma falta de concisão da motivação do recurso o que leva o reclamante a pretender que seja convidado a aperfeiçoar ou corrigir a motivação, nos termos do artigo 75º-A, n. 6 da LTC.

6. Mas a razão da decisão não foi essa. Foi a de falta de normatividade da questão delimitada pelo recorrente como objeto do recurso.

7. Ora, o objeto do recurso é delimitado no requerimento de interposição. É uma delimitação feita em termos irremediáveis e definitivos, que não admite qualquer modificação posterior (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, página 207).

8. A adequada delimitação das questões objeto do recurso é um ónus do recorrente (Lopes do Rego, op. citada, página 33).

9. E do enunciado das questões colocadas pelo reclamante resulta de forma evidente que o objeto do recurso não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios.

10. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).

11. No caso dos autos é inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,

12. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217). E não, naturalmente, quando o objeto do recurso é inidóneo, como sucede no caso dos autos.

13. Assim, a decisão sumária deve ser confirmada pelos seus exatos fundamentos e deve ser indeferida a reclamação apresentada».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 19 de agosto de 2025, que confirmou a condenação do aqui recorrente na pena de seis anos de prisão.

Através da Decisão Sumária n.º 598/2025, ora reclamada, concluiu-se pela falta de idoneidade do objeto do recurso.

6. A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, o que implica que a mesma não possa deixar de ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas para contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.

No caso vertente, o reclamante não indica uma só razão justificativa da pretendida reversão do juízo formulado na decisão reclamada. A única objeção que coloca diz respeito ao procedimento seguido pela relatora, entendendo o reclamante que deveria ter sido formulado um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso antes da prolação da decisão reclamada.

Tal objeção não tem razão de ser.

7. Como este Tribunal vem reiteradamente notando, o convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (v. o Acórdão n.º 99/2000). Ao contrário do que sucede com a inobservância dos meros requisitos formais do requerimento de interposição, a falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso não é suprível através do convite ao aperfeiçoamento a que se refere o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC (v. o Acórdão n.º 499/2022). Pelo que, verificando-se a falta de preenchimento, esta insanável, de um pressuposto de admissibilidade do recurso – idoneidade do seu objeto – não se justificava a formulação de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição.

Em defesa da sua posição, o recorrente invoca os Acórdãos do Tribunal Constitucional que julgaram inconstitucionais as normas constantes dos artigos 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a rejeição liminar do recurso penal, sem que ao recorrente seja previamente dada oportunidade de suprir o vício dessa falta de concisão. O lugar paralelo que o reclamante procura estabelecer através da invocação dos arestos que cita repousa, porém, num equívoco que importa desfazer. É que o recurso de constitucionalidade não foi considerado processualmente inadmissível por falta de clareza ou concisão na delimitação do respetivo objeto. Foi rejeitado, isso sim, pelo facto de o respetivo objeto, clara e concisamente delimitado, não revestir natureza normativa e, nessa medida, não poder ser apreciado pelo Tribunal Constitucional.

Deste modo, e procedendo à reponderação dos fundamentos em que assentou a decisão reclamada, entende-se que o juízo que ali se alcançou quanto à inadmissibilidade do recurso merece integral confirmação.

A reclamação deverá, pois, ser integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 2 de outubro de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes