1069/25 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Socialista (PS) apresentou, ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), impugnação no Processo eleitoral respeitante à Assembleia de Freguesia de Arnoia (Proc. n.º 301/25.5T8CBT) e com referência às eleições calendarizadas para o dia 12 de outubro de 2025 pelo Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho.
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AI generated1069/25 · Tribunal Constitucional: Ingressando na apreciação de mérito, não merece dúvidas que o constante de Factos 4. a) constitui violação frontal do comando imposto pelo artigo 2.º, n.º 2, da Lei da Paridade, impondo-se uma organização da lista de candidatura que observe razoável alternância entre candidatos de sexos diferentes tendo em vista garantir que semelhante diversidade será transportada para o preenchimento de mandatos em função do resultado eleitoral, a norma não permite que sejam indicados sucessivamente mais que dois candidatos do mesmo sexo.
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ACÓRDÃO Nº 868/2025
Processo n.º 1069/25 (Apenso F)
Plenário
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. O Partido Socialista (PS) apresentou, ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), impugnação no Processo eleitoral respeitante à Assembleia de Freguesia de Arnoia (Proc. n.º 301/25.5T8CBT) e com referência às eleições calendarizadas para o dia 12 de outubro de 2025 pelo Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho.
A impugnação visou a lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), suscitando a inelegibilidade de um candidato e a violação da regra de alternância em função de sexo imposta pelo artigo 2.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto (retificada pela Declaração de Retificação n.º 71/2006, de 4 de outubro, e alterada pelas Leis Orgânicas n.º 1/2017, de 2 de maio, e n.º 1/2019, de 29 de março – vulgo Lei da Paridade), por tributo ao princípio de paridade.
Depois de obtida pronúncia pelo Partido proponente, o Juízo Local de Competência Genérica de Celorico de Basto, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, rejeitou a lista de candidatos apresentada pelo PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Arnoia com fundamento em violação do artigo 2.º, n.º 2, da Lei da Paridade, ficando prejudicada a questão de inelegibilidade.
2. O PPD/PSD veio então interpor recurso da decisão, alegando que não foi notificado para retificar a lista apresentada nos termos impostos pelo artigo 3.º da Lei da Paridade, concluindo que, nessas condições, a lista não poderia ter sido rejeitada ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, do mesmo diploma.
O PS não respondeu à alegação.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação
4. Com relevância para a presente decisão e tendo por base os atos praticados no processo e o consenso das partes sobre os mesmos, entendem-se demonstrados os seguintes factos:
a) Na lista apresentada pelo PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Arnoia, as candidatas com os n.ºs de ordem 8, 9 e 10 são do sexo feminino;
b) O Partido PPD/PSD não foi notificado para suprir a irregularidade da lista apresentada em prazo.
5. Ingressando na apreciação de mérito, não merece dúvidas que o constante de Factos 4. a) constitui violação frontal do comando imposto pelo artigo 2.º, n.º 2, da Lei da Paridade, impondo-se uma organização da lista de candidatura que observe razoável alternância entre candidatos de sexos diferentes tendo em vista garantir que semelhante diversidade será transportada para o preenchimento de mandatos em função do resultado eleitoral, a norma não permite que sejam indicados sucessivamente mais que dois candidatos do mesmo sexo.
A ordenação de três mulheres em posições consecutivas nos termos constantes da lista do PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Arnoia (cfr. Factos 4.a)), pois, desobedece a esta injunção.
Por outro lado, com as alterações introduzidas na Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março, a inobservância das condições de paridade estabelecidas no diploma tem por consequência material associada a exclusão da lista (cfr. artigo 4.º, n.º 1). Esta consequência, porém, fica condicionada à persistência da irregularidade depois de o mandatário da candidatura ser interpelado para o seu suprimento nos termos do artigo 3.º na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março. Tratando-se de eleição a órgãos autárquicos, a norma terá de entender-se remissiva para o disposto no artigo 26.º, n.º 2, 1.ª parte, da LEOAL, concedendo três dias à candidatura para a reformulação da lista em conformidade com os cânones legais: em bom rigor, o artigo 4.º, n.º 1, da Lei da Paridade, estabelece como facto-fundamento de exclusão a «não correção da lista de candidatura», ou seja, apenas a recusa da candidatura em reorganizar a lista de candidatos em consonância com os parâmetros de paridade impostos pelo diploma no prazo concedido (ou o respetivo decurso sem que seja apresentada qualquer reorganização) será fundamento de exclusão. A decisão recorrida, que prescindiu da interpelação ao Partido e da concessão do prazo para alterar a ordenação de candidatos, de imediato fulminando a candidatura com a exclusão do ato eleitoral, incorreu em erro de julgamento.
Serve por dizer, sinalizada a violação da regra de paridade patenteada no artigo 2.º, n.º 2, da Lei da Paridade, na organização da lista do PPD/PSD, nem por isso esta seria passível, eo ipso, de exclusão. Ainda que a irregularidade não tenha sido detetada durante a fase de exame das candidaturas (artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL), mas no âmbito de incidente de reclamação suscitado pelo Partido concorrente (artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL), o artigo 3.º, n.º 1, da Lei da Paridade, determina que seja concedido à candidatura o prazo previsto na lei eleitoral especial aplicável para a correção de irregularidades: apenas a desconformidade que persista depois desta interpelação será passível de constituir fundamento da rejeição da candidatura (cfr., neste sentido, o recente Acórdão n.º 850/2025).
O Partido disporá, pois, de três dias para a reorganização da lista, por se tratar do prazo geral conferido pela Lei eleitoral aplicável para a supressão de vícios relativos às candidaturas (cfr. artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL), sendo que apenas o fracasso na retificação assim permitida será sancionado com a exclusão do ato eleitoral (artigo 4.º, n.º 1, da Lei da Paridade).
O recurso interposto, pois, procederá, impondo-se o inerente retrocesso dos autos.
*
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência:
a) Revoga-se a decisão recorrida;
b) Determina-se que o Tribunal recorrido proceda, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º da Lei da Paridade e do artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, à notificação do PPD/PSD na pessoa do respetivo mandatário, para, no prazo de três dias, reorganizar a lista apresentada à Assembleia de Freguesia de Arnoia, em conformidade com o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei da Paridade, sob pena de rejeição integral da mesma (cf. Artigo 4.º, n.º 1, do mesmo diploma).
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Sem custas, por não serem devidas (cfr. artigo 84.º, n.º 1, da LTC).
Lisboa, 1 de outubro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - José João Abrantes