1063/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, em que é recorrente o mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2025 no Município de Óbidos e recorridos o Partido Socialista (PS), o CHEGA (CH), a CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o primeiro veio interpor recurso para este Tribunal da decisão proferida, em 8 de setembro de 2025, por aquele Tribunal, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente da decisão que rejeitara a lista de candidatos à Câmara Municipal de Óbidos primeiramente apresentada, por inelegibilidade de uma das candidatas, determinando a publicação da lista corrigida com a substituição dessa candidata nos termos legais (cf. artigos 27.º, 29.º, 31.º, n.os 1 e 2, e 32.º, todos da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual – doravante LEOAL).
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AI generated1063/2025 · Tribunal Constitucional: Resulta dos autos e com interesse para a apreciação do presente recurso o seguinte quadro factual supra exposto sob §§ 2./2.9..
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ACÓRDÃO Nº 849/2025
Processo n.º 1063/2025
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, em que é recorrente o mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2025 no Município de Óbidos e recorridos o Partido Socialista (PS), o CHEGA (CH), a CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o primeiro veio interpor recurso para este Tribunal da decisão proferida, em 8 de setembro de 2025, por aquele Tribunal, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente da decisão que rejeitara a lista de candidatos à Câmara Municipal de Óbidos primeiramente apresentada, por inelegibilidade de uma das candidatas, determinando a publicação da lista corrigida com a substituição dessa candidata nos termos legais (cf. artigos 27.º, 29.º, 31.º, n.os 1 e 2, e 32.º, todos da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual – doravante LEOAL).
2. Em 13 de agosto de 2025, o ora recorrente apresentou no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Cível das Caldas da Rainha a lista de candidatos à Câmara Municipal de Óbidos, da qual constava como candidata efetiva, em terceiro lugar, a candidata Ana Sofia Vaz Nunes Godinho, identificada como Chefe de Divisão de Educação do Município de Óbidos (Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Cível das Caldas da Rainha (cf. fls. 13-15 e 24-25).
2.1. Em 27 de agosto de 2025, estando em curso o prazo para suprir irregularidades (cf. o artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL), o mandatário do PS apresentou requerimento no sentido de ser reconhecida a inelegibilidade da candidata supranomeada nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea d), da LEOAL (cf. fls. 57-81).
2.2. Em 4 de setembro de 2025, o requerimento apresentado pelo PS foi deferido, tendo sido declarada «a inelegibilidade de ANA SOFIA VAZ NUNES GODINHO à Câmara Municipal de Óbidos e, em consequência, rejeit[ada] a respectiva candidatura» (cf. fls. 136-137).
2.3. Em 5 de setembro de 2025, o ora recorrente foi convidado a indicar substituto da candidata inelegível (cf. fl. 139).
2.4. Em 5 de setembro de 2025, o ora recorrente apresentou reclamação da decisão que declarou a inelegibilidade da candidata ao abrigo do artigo 29.º, n.os 2 e 3, da LEOAL (cf. fls. 140-144).
2.5. Em 6 de setembro de 2025, o ora recorrente, «não prescindindo da reclamação apresentada à decisão que vem considerar a inelegibilidade desta candidata», veio apresentar nova lista, procedendo à sua substituição (cf. fls. 148-151v).
2.6. Por decisão de 8 de setembro de 2025, foi indeferida a reclamação e determinada a publicação da lista apresentada pelo PPD/PSD após substituição da candidata considerada inelegível (cf. fls. 162-162v).
2.7. A afixação das listas nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL ocorreu no dia 8 de setembro pelas 15h00 (cf. fl. 304).
2.8. Em 10 de setembro de 2025, através de comunicação de correio eletrónico expedida às 19h41, o ora recorrente requereu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 163-203).
2.9. No mesmo dia 10 de setembro de 2025, pelas 22h08, o ora recorrente remeteu nova comunicação de correio eletrónico para o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, requerendo a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e indicando «que por lapso há documento que desformou pelo que considerem este mail em detrimento do anterior» (cf. fls. 204-247).
3. Depois de notificado o mandatário do PS (cf. fl. 248), que apresentou resposta (cf. fls. 249-299), o recurso foi admitido e os autos remetidos ao Tribunal Constitucional (cf. fl. 300).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A) De Facto
4. Resulta dos autos e com interesse para a apreciação do presente recurso o seguinte quadro factual supra exposto sob §§ 2./2.9..
B) De Direito
5. Os recursos para o Tribunal Constitucional de decisões proferidas sobre a apresentação de candidaturas só podem ser admitidos/conhecidos por este Tribunal desde que sejam interpostos «no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º» (cf. artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL).
6. Uma vez que, no caso dos autos, a afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL ocorreu pelas 15h00 do dia 8 de setembro de 2025, e que o prazo para requerer a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional se encontra legalmente fixado em horas, correndo continuamente, este findou pelas 15h00 do dia 10 de setembro de 2025, ou seja, em dia e horário em que nada obstaria a que os recursos fossem apresentados nos competentes serviços judiciais [versando especificamente sobre a contagem do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, v., entre outros, os Acórdãos n.os 439/2005 (§ 5.), 444/2005 (§ 3.), 450/2005 (§ 3.), 450/2009 (§ 5.), 480/2013 (§ 4.), 530/2017 (§ 6.), e 686/2021 (§7.), todos consultáveis em «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário].
7. Tendo o requerimento de interposição do presente recurso, na sua versão inicial, sido remetido ao Tribunal pelas 19h41 do dia 10 de setembro de 2025 (cf. supra § 2.8.), temos, pois, que este é intempestivo, não podendo ser conhecido por este Tribunal.
8. Como se fez notar, entre outros, no Acórdão n.º 524/2017 (v. o seu § 7.), «[e]m matéria de cumprimento dos prazos legais, o Tribunal Constitucional vem insistindo, de forma repetida e uniforme, na ideia que a celeridade do processo eleitoral exige uma disciplina rigorosa, sob pena de o respetivo calendário poder não ser cumprido, o que, não apenas exclui a possibilidade de a aplicação subsidiária de alguns institutos de direito processual civil (por exemplo, cf. Acórdãos n.º 510/2001, n.º 1/2002, n.º 6/2002, n.º 17/2002, n.º 283/2002, n.º 444/2005), como justifica que sobre as candidaturas recaia um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais, implicando uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais» (no mesmo sentido, a respeito das diversas fases do processo eleitoral, v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 287/2002, 439/2005, 482/2017, 695/2021, 816/2025, e 827/2025).
Razões pelas quais é forçoso concluir no sentido de que não é possível admitir o presente recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer o objeto do recurso.
Não são devidas custas (cf. artigos 84.º, n.º 1, da LTC e 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario).
Lisboa, 24 de setembro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes