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1063/2025 AI generated

1063/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1063/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, em que é recorrente o mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2025 no Município de Óbidos e recorridos o Partido Socialista (PS), o CHEGA (CH), a CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o primeiro veio interpor recurso para este Tribunal da decisão proferida, em 8 de setembro de 2025, por aquele Tribunal, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente da decisão que rejeitara a lista de candidatos à Câmara Municipal de Óbidos primeiramente apresentada, por inelegibilidade de uma das candidatas, determinando a publicação da lista corrigida com a substituição dessa candidata nos termos legais (cf. artigos 27.º, 29.º, 31.º, n.os 1 e 2, e 32.º, todos da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual – doravante LEOAL).

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1063/2025 · Tribunal Constitucional: Resulta dos autos e com interesse para a apreciação do presente recurso o seguinte quadro factual supra exposto sob §§ 2./2.9..

Keywords

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striking from the electoral list right to stand for election elimination of candidates candidacy proposal invalidity of an election fixed party list
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824/13
Pedro Filipe Fidalgo Marques, na qualidade de primeiro candidato da lista apresentada pelo grupo de cidadãos denominado “MMS – Movimento Mudança Sustentável” à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, apresentou reclamação da decisão do 1.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras que admitiu a candidatura das listas apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores denominado “Isaltino Oeiras Mais à Frente” para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal de Oeiras.
699/01
A ..., mandatário da lista do PSD proposta à eleição da Assembleia de Freguesia do Carriço do concelho de Pombal e M..., candidato pela lista do PSD à Assembleia de Freguesia de Carriço interpuseram separadamente, no 9 de Novembro de 2001, o primeiro e no dia 12 de Novembro de 2001 o segundo, recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 7 de Novembro de 2001 da Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Pombal que julgou inelegível o segundo recorrente, deferindo a impugnação deduzida pelo Partido Socialista da sua candidatura a 1º candidato da lista do PSD proposta à Assembleia de Freguesia de Carriço.
818/2017
Manuel Ricardo Ribeiro e Costa, na qualidade de candidato apresentado pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD («PPD/PSD») à Assembleia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, município de Viana do Castelo, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1 de outubro de 2017, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por «LEOAL»), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em 23 de agosto de 2017, que julgou improcedente a reclamação que o mesmo havia apresentado contra o despacho datado de 16 de agosto de 2017, que «rejeit[ou] a sua candidatura, nos termos previstos no artigo 16.º, n.ºs 3 e 6 da LEOAL», determinando a sua «substituição pelo respetivo suplente, salvo se a respetiva lista promo[vesse] em tempo a sua substituição».
TC_20010510
A, mandatário das listas do Partido Social Democrata (PPD/PSD) concorrentes às eleições autárquicas no concelho de Oleiros, recorreu para o Tribunal Constitucional do despacho do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Oleiros que julgou elegível o 1º candidato da lista do Partido Socialista (PS) para a Câmara Municipal, B.
637/93
No processo eleitoral de candidatura à Assem­bleia de Freguesia de S.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 849/2025

Processo n.º 1063/2025

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, em que é recorrente o mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2025 no Município de Óbidos e recorridos o Partido Socialista (PS), o CHEGA (CH), a CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o primeiro veio interpor recurso para este Tribunal da decisão proferida, em 8 de setembro de 2025, por aquele Tribunal, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente da decisão que rejeitara a lista de candidatos à Câmara Municipal de Óbidos primeiramente apresentada, por inelegibilidade de uma das candidatas, determinando a publicação da lista corrigida com a substituição dessa candidata nos termos legais (cf. artigos 27.º, 29.º, 31.º, n.os 1 e 2, e 32.º, todos da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual – doravante LEOAL).

2. Em 13 de agosto de 2025, o ora recorrente apresentou no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Cível das Caldas da Rainha a lista de candidatos à Câmara Municipal de Óbidos, da qual constava como candidata efetiva, em terceiro lugar, a candidata Ana Sofia Vaz Nunes Godinho, identificada como Chefe de Divisão de Educação do Município de Óbidos (Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Cível das Caldas da Rainha (cf. fls. 13-15 e 24-25).

2.1. Em 27 de agosto de 2025, estando em curso o prazo para suprir irregularidades (cf. o artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL), o mandatário do PS apresentou requerimento no sentido de ser reconhecida a inelegibilidade da candidata supranomeada nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea d), da LEOAL (cf. fls. 57-81).

2.2. Em 4 de setembro de 2025, o requerimento apresentado pelo PS foi deferido, tendo sido declarada «a inelegibilidade de ANA SOFIA VAZ NUNES GODINHO à Câmara Municipal de Óbidos e, em consequência, rejeit[ada] a respectiva candidatura» (cf. fls. 136-137).

2.3. Em 5 de setembro de 2025, o ora recorrente foi convidado a indicar substituto da candidata inelegível (cf. fl. 139).

2.4. Em 5 de setembro de 2025, o ora recorrente apresentou reclamação da decisão que declarou a inelegibilidade da candidata ao abrigo do artigo 29.º, n.os 2 e 3, da LEOAL (cf. fls. 140-144).

2.5. Em 6 de setembro de 2025, o ora recorrente, «não prescindindo da reclamação apresentada à decisão que vem considerar a inelegibilidade desta candidata», veio apresentar nova lista, procedendo à sua substituição (cf. fls. 148-151v).

2.6. Por decisão de 8 de setembro de 2025, foi indeferida a reclamação e determinada a publicação da lista apresentada pelo PPD/PSD após substituição da candidata considerada inelegível (cf. fls. 162-162v).

2.7. A afixação das listas nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL ocorreu no dia 8 de setembro pelas 15h00 (cf. fl. 304).

2.8. Em 10 de setembro de 2025, através de comunicação de correio eletrónico expedida às 19h41, o ora recorrente requereu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 163-203).

2.9. No mesmo dia 10 de setembro de 2025, pelas 22h08, o ora recorrente remeteu nova comunicação de correio eletrónico para o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, requerendo a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e indicando «que por lapso há documento que desformou pelo que considerem este mail em detrimento do anterior» (cf. fls. 204-247).

3. Depois de notificado o mandatário do PS (cf. fl. 248), que apresentou resposta (cf. fls. 249-299), o recurso foi admitido e os autos remetidos ao Tribunal Constitucional (cf. fl. 300).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A) De Facto

4. Resulta dos autos e com interesse para a apreciação do presente recurso o seguinte quadro factual supra exposto sob §§ 2./2.9..

B) De Direito

5. Os recursos para o Tribunal Constitucional de decisões proferidas sobre a apresentação de candidaturas só podem ser admitidos/conhecidos por este Tribunal desde que sejam interpostos «no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º» (cf. artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL).

6. Uma vez que, no caso dos autos, a afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL ocorreu pelas 15h00 do dia 8 de setembro de 2025, e que o prazo para requerer a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional se encontra legalmente fixado em horas, correndo continuamente, este findou pelas 15h00 do dia 10 de setembro de 2025, ou seja, em dia e horário em que nada obstaria a que os recursos fossem apresentados nos competentes serviços judiciais [versando especificamente sobre a contagem do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, v., entre outros, os Acórdãos n.os 439/2005 (§ 5.), 444/2005 (§ 3.), 450/2005 (§ 3.), 450/2009 (§ 5.), 480/2013 (§ 4.), 530/2017 (§ 6.), e 686/2021 (§7.), todos consultáveis em «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário].

7. Tendo o requerimento de interposição do presente recurso, na sua versão inicial, sido remetido ao Tribunal pelas 19h41 do dia 10 de setembro de 2025 (cf. supra § 2.8.), temos, pois, que este é intempestivo, não podendo ser conhecido por este Tribunal.

8. Como se fez notar, entre outros, no Acórdão n.º 524/2017 (v. o seu § 7.), «[e]m matéria de cumprimento dos prazos legais, o Tribunal Constitucional vem insistindo, de forma repetida e uniforme, na ideia que a celeridade do processo eleitoral exige uma disciplina rigorosa, sob pena de o respetivo calendário poder não ser cumprido, o que, não apenas exclui a possibilidade de a aplicação subsidiária de alguns institutos de direito processual civil (por exemplo, cf. Acórdãos n.º 510/2001, n.º 1/2002, n.º 6/2002, n.º 17/2002, n.º 283/2002, n.º 444/2005), como justifica que sobre as candidaturas recaia um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais, implicando uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais» (no mesmo sentido, a respeito das diversas fases do processo eleitoral, v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 287/2002, 439/2005, 482/2017, 695/2021, 816/2025, e 827/2025).

Razões pelas quais é forçoso concluir no sentido de que não é possível admitir o presente recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não conhecer o objeto do recurso.

Não são devidas custas (cf. artigos 84.º, n.º 1, da LTC e 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario).

Lisboa, 24 de setembro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes