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22/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 22/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 677/2025, pelo qual se decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019)».

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22/2025 · Tribunal Constitucional: O relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Maria Benedita Urbano, António Ascensão Ramos e Afonso Patrão, que participaram via telemática.

Keywords

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1012/2025
Nos presentes autos, a ora reclamante, Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), datado de 09-04-2025.
1117/2021
No Acórdão n.º 338/2023, proferido no Processo n.º 1117/2021 da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional e datado de 06.06.2023, decidiu-se, inter alia e no que aqui releva: “a) Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro”.
811/2020
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 17 de setembro de 2020, que, confirmando a decisão proferida em primeira instância, julgou totalmente improcedente o pedido de impugnação do ato de liquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético, relativo ao ano de 2014.
32/2023
No Acórdão n.º 337/2024 da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional (TC) decidiu-se, concedendo provimento ao recurso de constitucionalidade interposto por A., S.A., «Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31.12, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26.07, na sua redação atual)».
987/2023
A., S.A., B., S.A. e C., S.A. (as ora recorrentes) impugnaram, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, um ato de liquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energética (CESE) relativa ao ano 2019. Desta decisão recorreram as impugnantes para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), que, por acórdão de 05/07/2023, negou provimento ao recurso.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 828/2025[1]

Processo n.º 22/2025

Plenário

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 677/2025, pelo qual se decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019)».

2. Verifica-se, todavia, que o dispositivo enferma de evidente lapso de escrita, ao referir «Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro» sem menção do ano do diploma, sendo a indicação correta «Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro».

Idêntico lapso verifica-se no ponto 1. do relatório e nos pontos, 2. e 2.2. da fundamentação.

3. Em face do exposto, determina-se a retificação do Acórdão n.º 677/2025, nos termos seguintes:

a) No ponto 1. do relatório, onde se lê:

[…] da constitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), […]

deve ler-se:

[…] da constitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), […]

b) No ponto 2. da fundamentação, onde se lê:

[…] generalização do juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal afirmou em mais de três casos concretos relativamente à norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), […]

deve ler-se:

[…] generalização do juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal afirmou em mais de três casos concretos relativamente à norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), […]

c) No ponto 2.2. da fundamentação, onde se lê:

[…] reiterando o sentido da jurisprudência supra referida, resta afirmar, no presente contexto processual, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), […]

deve ler-se:

[…] reiterando o sentido da jurisprudência supra referida, resta afirmar, no presente contexto processual, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), […]

d) No dispositivo da decisão, onde se lê:

3. Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), […]

deve ler-se:

3. Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), […]

Lisboa, 16 de setembro de 2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes

O relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Maria Benedita Urbano, António Ascensão Ramos e Afonso Patrão, que participaram via telemática.

José Teles Pereira

[1] Retifica Acórdão n.º 677/2025