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993/2025 AI generated

993/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 993/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Célio José Fortuna Alves, na qualidade de candidato «às eleições autárquicas pelo partido “Nós. Cidadãos!”», vem, ao abrigo do artigo 223.º, n.º 2, alínea d) Constituição da República Portuguesa (“CRP”), dos artigos «103.º-C a 103.º-E» da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), e dos artigos 27.º a 30.º da Lei Orgânica n.º 2/2033, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos, doravante «LPP»), requerer «medida cautelar urgente para suspender imediatamente qualquer ato eleitoral praticado pelos órgãos dirigentes ilegítimos do Partido CHEGA, eleitos na VI Convenção Nacional (Viana do Castelo, janeiro 2024)».

Legislator headnote

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artigo 223.º, n.º 2, alínea d) Constituição, art. 223.º, n.º 2, al. d) da CRP, art. 238.º CPC, artigo 223.º da CRP; 993/2025 · Tribunal Constitucional: O Requerente vem, ao abrigo do art. 223.º, n.º 2, al. d) da CRP, dos arts. 103.º-C a 103.º-E da LTC e dos arts. 27.º a 30.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, solicitar medida cautelar urgente para suspender imediatamente qualquer ato eleitoral praticado pelos órgãos dirigentes ilegítimos do Partido CHEGA, eleitos na VI Convenção Nacional (Viana do Castelo, janeiro 2024), cuja ilegitimidade foi confirmada pelo TC em maio de 2025, de modo a garantir a integridade do processo eleitoral e a igualdade entre todos os candidatos.

Keywords

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objections to an election result electoral deposit striking from the electoral list organisation of elections electoral rights suspension of corporate voting rights

Cited Legislation

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artigo 223.º, n.º 2, alínea d) Constituição
O Requerente vem, ao abrigo do art. 223.º, n.º 2, al.
art. 223.º, n.º 2, al. d) da CRP
O Requerente vem, ao abrigo do art. 223.º, n.º 2, al. d) da CRP, dos arts.
art. 238.º CPC
103.º-E da LTC e do art. 238.º CPC, requer-se liminarmente que este Tribunal:
artigo 223.º da CRP
O Requerente vem, ao abrigo do art. 223.º, n.º 2, al.
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776/2024
Gregório Alves Teixeira, militante número 9279 do Partido CHEGA, intentou a presente ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político, nos termos dos artigos 103.º e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), contra o mencionado Partido CHEGA, visando a impugnação da deliberação da VI Convenção Nacional do partido, ocorrida nos dias 12, 13 e 14 de janeiro de 2024, consubstanciada na eleição da Mesa da VI Convenção Nacional e na eleição dos órgãos nacionais do partido, alegando, para o efeito, o seguinte:
1085/22
Fernanda Isabel Marques Lopes, invocando a qualidade de militante do Partido CHEGA, vem, ao abrigo do artigo 103.º e seguintes da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [LTC]), impugnar a deliberação do Conselho Nacional, tomada em 9 de abril de 2022, segundo a qual «a proposta de preparação de eleições para as Direções Distritais e Concelhias será organizada por uma comissão que será nomeada para o efeito, terá o prazo de até 1 (um) ano para a convocação dos actos eleitorais referidos, a partir da data deste Conselho Nacional».
567/22
Hugo Alexandre Antunes do Rosário, na qualidade de militante do partido político Chega, veio requerer, com base no artigo 103.º-D da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por «LTC»), a impugnação da deliberação tomada pelo Conselho de Jurisdição Nacional, órgão daquele partido político, da qual foi notificado, por e-mail, no dia 16 de maio de 2022. Como incidente da ação, requereu, em simultâneo, a suspensão de eficácia da deliberação ao abrigo do artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC.
151/2024
Gregório Alves Teixeira, militante n.º 9279 do Partido CHEGA, propôs, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, alínea d), 103.º-D e 103.º-E, todos da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), ação de impugnação da candidatura apresentada pelo Partido CHEGA às eleições legislativas regionais da Madeira de 2023. Mais concretamente, impugna a «deliberação dos órgãos partidários, nomeadamente, a direção nacional, de apresentar a lista eleitoral às eleições legislativas regionais da Madeira», datada de 25 de maio de 2023, invocando «ter sido constituída de forma irregular e ilegal, porquanto a convocatória da última convenção nacional foi anulada e os estatutos do partido foram destituídos de existência legal». Simultaneamente, e a título cautelar, o impugnante requereu também, ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC, a medida cautelar de suspensão de eficácia da candidatura apresentada.
1222/22
Marco Aurélio Gonçalves Ferro, invocando a qualidade de «militante regular com o nº 9107 do partido CHEGA e membro de uma candidatura para a direção regional do CHEGA MADEIRA (como Vice-Presidente)», propôs contra o referido Partido, por requerimento enviado no dia 20/12/2022, a presente ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, nos termos do artigo 103.º-C da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09 – LTC), nos seguintes termos (fls. 3 a 16):

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Full text

ACÓRDÃO Nº 803/2025

Processo n.º 993/2025

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Célio José Fortuna Alves, na qualidade de candidato «às eleições autárquicas pelo partido “Nós. Cidadãos!”», vem, ao abrigo do artigo 223.º, n.º 2, alínea d) Constituição da República Portuguesa (“CRP”), dos artigos «103.º-C a 103.º-E» da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), e dos artigos 27.º a 30.º da Lei Orgânica n.º 2/2033, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos, doravante «LPP»), requerer «medida cautelar urgente para suspender imediatamente qualquer ato eleitoral praticado pelos órgãos dirigentes ilegítimos do Partido CHEGA, eleitos na VI Convenção Nacional (Viana do Castelo, janeiro 2024)».

2. O requerimento foi apresentado neste Tribunal Constitucional, por email, em 20-08-2025, com o seguinte teor:

«I – Identificação do Requerente

Nome: Célio José Fortuna Alves

NIF: 123031052

Morada: Praça Nuno Rodrigues dos Santos, nº 8 – 17º - Habitação E

Qualidade: Candidato às eleições autárquicas pelo partido “Nós. Cidadãos!

II – Objeto

O Requerente vem, ao abrigo do art. 223.º, n.º 2, al. d) da CRP, dos arts. 103.º-C a 103.º-E da LTC e dos arts. 27.º a 30.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, solicitar medida cautelar urgente para suspender imediatamente qualquer ato eleitoral praticado pelos órgãos dirigentes ilegítimos do Partido CHEGA, eleitos na VI Convenção Nacional (Viana do Castelo, janeiro 2024), cuja ilegitimidade foi confirmada pelo TC em maio de 2025, de modo a garantir a integridade do processo eleitoral e a igualdade entre todos os candidatos.

III – Fundamentos Essenciais

A VI Convenção Nacional elegeu órgãos considerados inválidos pelo TC (fevereiro 2025), decisão confirmada em maio de 2025.

A direção ilegítima continua a aprovar listas de candidatos às eleições autárquicas, violando princípios de democracia interna, legalidade e igualdade de concorrência eleitoral.

O Requerente exauriu vias internas de contestação sem resultado.

Existe perigo de dano irreparável, dado que o prazo eleitoral para apresentação de listas está a expirar e atos ilegítimos podem consolidar ilegalidades irreversíveis, afetando diretamente os direitos dos candidatos de outros partidos.

IV – Pedido de Medida Cautelar Imediata

Nos termos do art. 103.º-E da LTC e do art. 238.º CPC, requer-se liminarmente que este Tribunal:

- Suspenda imediatamente todos os atos praticados pelos órgãos ilegítimos da VI Convenção Nacional.

- Proíba a aprovação ou submissão de listas de candidatos às eleições autárquicas pelo CHEGA até decisão final.

- Suspenda qualquer comunicação oficial às comissões eleitorais proveniente destes órgãos.

- Determine a convocação de nova convenção nacional conforme estatutos, garantindo legitimidade na aprovação de listas.

- Assegure a proteção dos direitos de todos os candidatos, mantendo a igualdade e a justiça do processo eleitoral.

Justificação:

Risco de lesão grave e irreparável aos direitos eleitorais e à democracia interna.

Probabilidade do direito invocado reforçada pelo acórdão definitivo do TC (maio 2025).

Urgência máxima, dado o iminente encerramento de prazos eleitorais e o impacto direto sobre candidatos de outros partidos.

V – Prova

Acórdãos do TC (fevereiro e maio 2025) sobre a VI Convenção Nacional.

Estatutos do Partido CHEGA.

Ata da VI Convenção.

Reclamações internas apresentadas e respetivas respostas (ou ausência).

Lisboa, 20 agosto 2025»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Em primeiro lugar, cumpre verificar se estão reunidos os pressupostos de admissibilidade da medida cautelar urgente que o Requerente peticiona ao abrigo do artigo 103.º‑E da LTC.

4. As medidas cautelares às quais o Requerente se refere para conformar o seu pedido encontram-se previstas no artigo 103.º‑E da LTC, por reporte às ações de impugnação previstas nos imediatamente antecedentes artigos 103.º-C e 103-D da LTC. Conforme disposto no artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC «Como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação” (sublinhados acrescentados). Segundo o n.º 2 deste mesmo preceito, a estes pedidos de suspensão de eficácia é aplicável o disposto nos artigos 380.º e 381.º do Código de Processo Civil (“CPC”), com as necessárias adaptações, sendo a competência para a correspondente apreciação do Tribunal Constitucional, em secção.

5. Ora, desde logo se levanta um obstáculo que impede a mobilização deste concreto meio de tutela jurisdicional por parte do Requerente. A legitimidade ativa para requerer medidas cautelares ao abrigo do disposto no artigo 103.º-E da LTC, depende da mesma legitimidade para intentar as impugnações principais ao abrigo dos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC. Ora, o Requerente não é militante do Partido CHEGA, condição que determina a ilegitimidade ativa para qualquer impugnação de deliberação ou ato eleitoral internos de cada partido, ao abrigo dos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC (e que igualmente se refere o artigo 30.º da LPP, constante do introito do requerimento apresentado). Assim, impondo-se a concatenação do regime das medidas cautelares com aqueloutros dos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC, referentes às ações de impugnação, resulta evidente que o requerente não reúne a qualidade de “interessado” a que se refere o n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC.

6. Ainda assim —e deixando de parte que estas medidas cautelares são preliminares ou incidentes de uma impugnação principal, que Requerente não apresenta (cfr. Acórdão n.º 488/2025, § 8) e para o que tão-pouco teria legitimidade, como se viu— importa esclarecer o seguinte. O contexto do requerimento em apreço é o da apresentação de listas às eleições autárquicas marcadas para o próximo dia 12 de outubro de 2025. Ora, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (“LEOAL”) não contempla qualquer medida cautelar no âmbito do contencioso das candidaturas a eleições autárquicas, o que se deve ao carácter dos meios aí previstos, já de si suficientemente expeditos. De resto, o Tribunal Constitucional surge nesse âmbito como instância de recurso (cfr. artigos 31.º e seguintes da LEOL), e não como jurisdição de 1.ª instância como sucede com as impugnações e medidas cautelares ao abrigo dos artigos 103.º-B a 103.º-E da LTC. Assim sendo, ainda que fosse outra a opção do Requerente pela forma processual ao abrigo da qual veio requerer as medidas cautelares em apreço no requerimento inicial (opção e enquadramento manifestamente desadequados, o que se comprova pela invocação da alínea d) do n.º 2 do artigo 223.º da CRP: quando muito, seria a alínea h) aquela que caberia, face à opção do Requerente quanto à forma processual), nunca este seria meio idóneo à obtenção da pretensão do Requerente. De resto, o efeito aparentemente pretendido pelo Requerente tão-pouco poderia ser obtido em qualquer caso, visto que o prazo para apresentação de candidaturas junto dos tribunais terminou no dia 18 de agosto de 2025 (e o requerimento em apreço foi apresentado no dia 20 de agosto de 2025).

7. Nesta conformidade o cidadão requerente Célio José Fortuna Alves carece de legitimidade para mobilizar, através da medida cautelar prevista no artigo 103.º-E da LTC, a tutela jurisdicional pretendida junto deste Tribunal Constitucional; nem qualquer outra forma seria idónea para a obtenção da pretensão do Requerente. Uma vez que este último carece de legitimidade para acionar a medida cautelar em apreço, esta não é admissível, ficando prejudicada a sua apreciação e conhecimento, assim como, por manifesta desnecessidade, o exercício do contraditório pelo Partido CHEGA (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

III – Decisão

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do presente requerimento.

Sem custas.

Lisboa, 22 de agosto de 2025 - Rui Guerra da Fonseca

O relator atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros, Presidente José João Abrantes, e Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro, que participaram na sessão por video-conferência.

Rui Guerra da Fonseca