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908/2025 AI generated

908/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 908/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No Acórdão n.º 720/2025, proferido nos presentes autos em 30/07/2025 e logo nessa data objeto publicitação e demais trâmites legais nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 4, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), decidiu-se, entre o mais, «Nada haver que obste a que a coligação entre os Partidos Políticos PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD), CDS-PARTIDO POPULAR (CDS-PP) e PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO - PPM, com vista a concorrer conjuntamente a todos os órgãos autárquicos do Município de Aveiro, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «ALIANÇA COM AVEIRO», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.PPM» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão»; e determinou-se a respetiva anotação e demais tramitação legal.

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908/2025 · Tribunal Constitucional: Por email datado de 12/08/2025, dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, Hugo Soares, na qualidade de Secretário-Geral do PPD/PSD (um dos subscritores do requerimento inicial que deu origem aos presentes autos de anotação de coligação), vem solicitar a correção do Acórdão n.º 720/2025, em razão de um “lapso” na indicação da denominação da coligação em causa, que, nos termos do acordo de coligação —que agora junta, mas que não constava do acervo documental junto com o requerimento inicial— deveria chamar-se «ALIANÇA MAIS AVEIRO» e não «ALIANÇA COM AVEIRO».

Keywords

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670/09
O Partido Social Democrata /(PPD-PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT) requerem, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17º e no n.º 1 do artigo 18º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que o Tribunal Constitucional, em secção, aprecie a legalidade das denominações, siglas e símbolos e ordene a anotação das coligações eleitorais “com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos em cada um dos concelhos, nas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009” (fls. 1), relativamente aos seguintes concelhos:
661/21
O Partido Socialista («PS») e o PESSOAS – ANIMAIS – NATUREZA («PAN») requereram ao Tribunal Constitucional, no 12 de julho de 2021, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral denominada «VIVA’ AVEIRO», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Aveiro, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.
257/89
Com vista a concorrer a "todos os órgãos autárquicos do município e respectivas freguesias da Covilhã", nas eleições a realizar no dia 17 de Dezembro próximo, deliberaram os PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS (PCP), PARTIDO ECOLOGISTA "OS VERDES" (PEV) e PARTIDO RENOVADOR DEMOCRÁTICO (PRD) a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais denominada "MÃOS À OBRA PELA COVILHÃ", adoptando a sigla "PCP-PEV-PRD" e o símbolo que consta em documento anexo ao requerimento apresentado pelos falados partidos neste Tribunal.
625/2021
O Partido Socialista («PS») e o PESSOAS – ANIMAIS – NATUREZA («PAN») requereram ao Tribunal Constitucional, em 1 de julho de 2021, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante designada por “LEOAL”), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral denominada «VIVA’ AVEIRO», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Aveiro nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.
1279/2021
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) representados, respetivamente, por José Maria Lopes Silvano (Secretário-Geral do PPD/PSD), Francisco Tavares (Secretário-Geral do CDS-PP) e Gonçalo Câmara Pereira (Presidente do Diretório Nacional do PPM), requereram a este Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, “(…) a apreciação e anotação (…) de uma coligação eleitoral com o símbolo, sigla e denominação identificados em anexo, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas nas eleições legislativas de 2022 para o círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores (…)”.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 795/2025

Processo n.º 908/2025

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No Acórdão n.º 720/2025, proferido nos presentes autos em 30/07/2025 e logo nessa data objeto publicitação e demais trâmites legais nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 4, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), decidiu-se, entre o mais, «Nada haver que obste a que a coligação entre os Partidos Políticos PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD), CDS-PARTIDO POPULAR (CDS-PP) e PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO - PPM, com vista a concorrer conjuntamente a todos os órgãos autárquicos do Município de Aveiro, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «ALIANÇA COM AVEIRO», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.PPM» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão»; e determinou-se a respetiva anotação e demais tramitação legal.

2. Por email datado de 12/08/2025, dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, Hugo Soares, na qualidade de Secretário-Geral do PPD/PSD (um dos subscritores do requerimento inicial que deu origem aos presentes autos de anotação de coligação), vem solicitar a correção do Acórdão n.º 720/2025, em razão de um “lapso” na indicação da denominação da coligação em causa, que, nos termos do acordo de coligação —que agora junta, mas que não constava do acervo documental junto com o requerimento inicial— deveria chamar-se «ALIANÇA MAIS AVEIRO» e não «ALIANÇA COM AVEIRO».

3. O que o ora requerente solicita não é a correção de qualquer lapso de escrita do Acórdão n.º 720/2025, mas antes uma alteração à denominação da coligação em causa. Com efeito, a denominação «ALIANÇA COM AVEIRO» é a que consta do requerimento inicial nos presentes autos, e foi precisamente essa denominação que foi publicada nas páginas dos jornais Jornal de Notícias e Correio da Manhã, ambos de 29 de julho de 2025, com o anúncio da coligação, incluindo a denominação, o símbolo e a sigla, nos termos previstos no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL. Deste modo, o Acórdão n.º 720/2025 determinou a anotação da coligação em causa nos termos exatamente requeridos e publicitados pelos Partidos Políticos nela envolvidos.

4. Assim sendo, a pretensão do requerente configura não uma retificação de qualquer erro material de escrita do Acórdão n.º 720/2025, mas antes uma verdadeira alteração material da denominação da coligação «ALIANÇA COM AVEIRO», que, ademais, não tem reflexo nos anúncios de jornal já publicados com o propósito de dar a conhecer a coligação.

5. Nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL, «[a] constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação». Uma vez que as eleições para os órgãos autárquicos foram marcadas para o dia 12/10/2025 (v. o Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), o 65.º anterior à realização da eleição coincidiu com o dia 08/08/2025. Conclui-se, pois, que no momento em que é apresentado o requerimento ora em apreço (12/08/2025) já não é possível a correção da denominação de uma coligação anteriormente anotada, que sempre implicaria a publicação de novos anúncios nos jornais, que neste momento seria já igualmente extemporânea.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento de correção da denominação da coligação «ALIANÇA COM AVEIRO» entre os Partidos Políticos PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD), CDS-PARTIDO POPULAR (CDS-PP) e PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO - PPM, com vista a concorrer conjuntamente a todos os órgãos autárquicos do Município de Aveiro, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, objeto de anotação decidida no Acórdão n.º 720/2025.

Não são devidas custas (cf. artigos 84.º da LTC, 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 4.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais, aprovado e anexo ao DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro).

Lisboa, 12 de agosto de 2025 – Rui Guerra da Fonseca – Gonçalo de Almeida Ribeiro

O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Presidente José João Abrantes e da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano que participaram na sessão por videoconferência.

Rui Guerra da Fonseca