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970/2025 AI generated

970/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 970/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Socialista (PS), o Partido Livre (L), o Bloco de Esquerda (BE) e o Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) requereram, em 8 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais [LEOAL]), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, denominada “ALBUFEIRA É TUA”, com o vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Albufeira, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

Legislator headnote

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970/2025 · Tribunal Constitucional: Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Keywords

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electoral alliance political party affiliation lack of standing of association organisation of elections registration of voters cooperative federation
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950/2025
O Partido Socialista (PS), o Bloco de Esquerda (BE), o partido LIVRE (L) e o partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) vieram requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14.09 (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho de Albufeira, distrito de Faro, a realizar em 12.10.2025 (cfr. Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).
803/21
O Partido Democrático Republicano (PDR) e o Partido Reagir, Incluir, Reciclar (RIR), em requerimento subscrito pelos respetivos Presidentes, Bruno Alexandre Ramalho Fialho e Tino de Rans, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e a anotação» de uma coligação eleitoral denominada «VOZ ALBUFEIRA», «com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho, nas próximas eleições autárquicas que irão decorrer a 26 de setembro de 2021».
940/2025
Os Partidos Políticos PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD) [doravante, «PPD/PSD»], CDS-PARTIDO POPULAR (CDS-PP) [doravante, «CDS-PP»], NÓS, CIDADÃOS! (NC) [doravante, «NC»] e PARTIDO DA TERRA (MPT) [doravante, «MPT»], vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «Por Fafe, Sempre!», com vista a concorrer conjuntamente a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Fafe, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
725/2021
O Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS - Partido Popular CDS-PP, o Movimento Partido da Terra MPT, o Partido Popular Monárquico PPM e o Aliança A, requereram, em 19 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 1 (uma) coligação eleitoral, com vista a concorrerem, a todos os órgãos autárquicos do concelho adiante referido, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 793/2025

Processo n.º 970/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. O Partido Socialista (PS), o Partido Livre (L), o Bloco de Esquerda (BE) e o Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) requereram, em 8 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais [LEOAL]), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, denominada “ALBUFEIRA É TUA”, com o vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Albufeira, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

2. Através do Acórdão n.º 766/2025, da 1.ª Secção, decidiu-se indeferir o pedido de anotação da coligação “ALBUFEIRA É TUA”, com os mesmos partidos políticos integrantes, denominação, sigla e símbolo que os em apreciação nos presentes autos, por se verificar que o ‹‹requerimento inicial só foi subscrito por três representantes dos quatro partidos em causa›;,que não haviam sido juntos aos autos os documentos necessários à apreciação pelo Tribunal Constitucional, porquanto, inter alia, apenas constava o documento ‹‹Bases para uma coligação a todos os órgãos autárquicos no concelho de Albufeira para as eleições autárquicas de 2025, entre o Partido Socialista (PS), o Partido LIVRE (L), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Pessoas-Animais- Natureza (PAN)›› e não um acordo de coligação; e, ainda, por se verificar que ‹‹os anúncios publicados nos jornais são omissos quanto à sigla adotada por esta coligação e que aí deveria constar››.

Nos presentes autos, os mesmos partidos políticos requereram a apreciação para anotação a coligação eleitoral “ALBUFEIRA É TUA”, procurando agora entregar todos os documentos instrutórios necessários ao registo da coligação. O requerimento vem instruído, além da sigla e do símbolo da coligação, com os seguintes documentos:

- Acordo de constituição de coligação eleitoral;

- Cópia de “Credencial para constituição de coligação eleitoral autárquica”, datada de 28 de julho de 2025, assinada por Isabel Cristina Rua Pires e Jorge Duarte Gonçalves da Costa, na qualidade de membros, com poderes para o ato, da Comissão Política do Bloco de Esquerda, conferindo a Sandra Cristina Ferreira da Costa Moutinho poderes de representação para efeitos de requerimento de apreciação e anotação de coligação eleitoral e demais atos a todos os órgãos autárquicos do Município de Albufeira.;

- Cópia da minuta da reunião da Comissão Política do Bloco de Esquerda, realizada em 25 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da coligação cuja anotação é requerida;

- Cópia da ata da reunião da Comissão Coordenadora Distrital do Distrito de Faro CCDBEALGARVE, na qual foi aprovada a coligação cuja anotação se requer;

- Cópia da ata da 129.ª Reunião Plenária da Assembleia do Livre, de 30 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da constituição da coligação cuja anotação é requerida;

- Cópia de “Nomeação de Representante”, datada de 17 de julho de 2025, assinada por Isabel Maria Duarte Faria, membro do Grupo de Contacto do Livre, que subdelega em Ana Sofia Marcelino os poderes para proceder à assinatura do acordo de coligação entre o Partido Socialista, o Bloco de Esquerda, o Partido Livre e o Partido Pessoas-Animais-Natureza para a candidatura à eleição dos órgãos das autarquias locais de 2025 do Município de Albufeira e para o cumprimento dos trâmites processuais junto deste Tribunal Constitucional;

- Cópia do termo de autenticação da assinatura de José Luís Pereira Carneiro, Secretário-Geral do Partido Socialista, e respetiva procuração através da qual constitui Mandatário Nacional do Partido Socialista João Paulo de Loureiro Rebelo para efeitos da eleição dos órgãos representativos das Autarquias Locais de 2025;

- Cópia do termo de autenticação e substabelecimento outorgado por João Paulo de Loureiro Rebelo através do qual constitui seu representante Victor Oliveira Ferraz, na qualidade de Presidente da Comissão Política e Concelhia do Partido Socialista de Albufeira, para ‹‹cumprir cabalmente os trâmites processuais do referido processo de coligação requerendo e praticando todos os atos úteis e necessários junto do Tribunal Constitucional››;

- Ata da reunião da Comissão Política Distrital, da Federação Distrital do Algarve, do Partido Socialista, de 28 de julho de 2025, na qual se deliberou e aprovou por unanimidade ‹‹a coligação com o PS, LIVRE, BE e PAN para a Câmara Municipal de Albufeira, sob a designação “ALBUFEIRA É TUA”».

- Ata da reunião da Comissão Política de Albufeira do Partido Socialista, de 4 de novembro de 2024, na qual consta que este órgão partidário elegeu Victor Ferraz Ferreira como candidato à autarquia de Albufeira.

- Cópia da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando que ‹‹Paula Inês Alves da Sousa Real (...) é a Porta-voz e Representante Legal do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN)››.

- Cópia da procuração da porta-voz do Partido Pessoas-Animais-Natureza, Paula Inês Alves de Sousa Real, que confere a Mónica Cristina Guerra Caldeira os poderes para assinar o acordo de coligação autárquica entre o Partido Socialista, o Bloco de Esquerda, o Partido Livre e o Partido Pessoas-Animais-Natureza, sob a designação “Albufeira é TUA – Todos Unidos por Albufeira”, para a candidatura à eleição aos órgãos das Autarquias Locais daquele Município;

- Cópia de “Declaração” subscrita pela Presidente da Mesa da Comissão Política Nacional do Partido Pessoas-Animais-Natureza, Maria Alexandra Mendes Gil dos Reis Moreira, através da qual se declarou, para os devidos efeitos, na sequência do requerimento apresentado pela Comissão Política Distrital de Faro do Partido Pessoas-Animais-Natureza, que a Comissão Política Nacional ‹‹deliberou, em Reunião Extraordinária realizada em 14 de julho de 2025, aprovar a proposta de coligação›› cuja anotação se requer ;

- Página das edições de 8 de agosto de 2025 do Correio da Manhã (fls. 18) e do Postal (fls. 19), onde consta o anúncio público da coligação “ALBUFEIRA É TUA”.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

4. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (12 de outubro de 2025, nos termos do Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal.

Foi também oportunamente anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia (artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL).

5. Face aos registos existentes no Tribunal Constitucional, bem como aos elementos juntos aos autos e identificados em 2., os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito.

6. Verifica-se, também, que a coligação foi aprovada pelos órgãos competentes dos partidos integrantes da coligação cuja anotação se requer.

6.1. No Partido Socialista a competência para se pronunciar sobre os candidatos aos órgãos autárquicos é estatutariamente atribuída, em regra, à Comissão Política Concelhia (cf. artigos 25.º, alíneas f) e g), e 67.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos do Partido Socialista), ficando reservada à Comissão Política da Federação Distrital a competência para ratificar a designação do candidato à Presidência de Câmara Municipal (artigo 67.º, n.º 2, dos referidos Estatutos) ou intervir nesse procedimento em circunstâncias excecionais (cf. artigo 67.º, n.º 3, dos Estatutos mencionados).

6.2. No Partido LIVRE, a Assembleia é, nos termos do Estatuto do LIVRE, o órgão máximo do Partido (artigo 10.º dos Estatutos do Partido LIVRE), cabendo-lhe «a definição da ação política e estratégica do partido», sendo o Grupo de Contacto responsável pela gestão quotidiana (cf. o artigo 12.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido LIVRE).

6.3. No Bloco de Esquerda, a competência é da Comissão Política, mediante proposta dos órgãos de âmbito concelhio, dirigida à coordenação distrital (artigos 12.º e 13.º dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal);

6.4. No Partido Pessoas-Animais-Natureza, a Comissão Política Nacional é o órgão com competência expressa para «decidir sobre coligações pré ou pós-eleitorais, depois de ouvidas as filiadas e os filiados» (cfr. 12.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal). Ora, dos autos consta declaração da presidente da Mesa da Comissão Política Nacional atestando que a Comissão Política Nacional aprovou, em reunião extraordinária de 14 de julho de 2025, a coligação entre o PAN, o PS, o BE e o L sob a designação “Albufeira é TUA – Todos Juntos por Albufeira”.

7. Compulsado o requerimento apresentado e respetivos documentos instrutórios, verifica-se que deles não consta a ata da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Pessoas-Animais-Natureza na qual foi aprovada a proposta de constituição da coligação cuja anotação se requer. Ora, concluiu-se no Acórdão n.° 706/2025:

«por fim, quanto ao Partido Pessoas-Animais-Natureza, a Comissão Política Nacional é o órgão com competência expressa para «decidir sobre coligações pré ou pós-eleitorais, depois de ouvidas as filiadas e os filiados» (cfr. 12.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal).

Todavia, não consta do processo menção alguma à audição das filiadas e filiados do PAN no âmbito da decisão sobre a constituição da coligação. Com efeito, não sendo apresentada ata da reunião da Comissão Política Nacional, da qual conste qualquer informação sobre tal audição, mas uma mera declaração, ainda que subscrita pela presidente da mesa deste órgão, é impossível dar por verificada a estrita observância dos procedimentos estatutariamente previstos para aprovação dos candidatos aos órgãos autárquicos».

Por outro lado, a denominação da coligação que é referida da declaração da presidente da Mesa da Comissão Política Nacional (fls.15) não coincide inteiramente com aquela cuja anotação é requerida.

Revelando-se este elemento fundamental para a verificação da idoneidade da candidatura e não sendo já claro que exista um problema inultrapassável de inadmissibilidade legal da presente coligação, justifica-se convidar os requerentes a apresentar referida ata, no prazo de vinte e quatro horas.

8. Do requerimento apresentado consta a indicação da denominação, sigla e símbolo da coligação, detendo os seus subscritores poderes para o apresentar.

Por último, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contêm qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos o conjunto dos símbolos e das siglas dos quatro Partidos que a integram [cfr. artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL; artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual)], nada obstando a que a coligação adote a denominação “ALBUFEIRA É TUA”.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se convidar os requerentes a apresentar a ata da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Pessoas-Animais-Natureza, na qual foi aprovada a proposta de constituição da coligação com vista a concorrer «a todos os órgãos autárquicos do Município de Albufeira», nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, com a denominação «ALBUFEIRA É TUA» e a sigla «PS.L.BE.PAN».

Lisboa, 11 de agosto de 2025 – Afonso Patrão – José João Abrantes

O relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros João Loureiro e Carlos Carvalho, que participam por videoconferência.

Afonso Patrão