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966/2025 AI generated

966/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 966/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Popular Monárquico («PPM») e o Partido Trabalhista Português («PTP»), vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (adiante designada «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «Democrática Aliança – Coligação PPM/PTP», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

Legislator headnote

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966/2025 · Tribunal Constitucional: Considerada a data da realização das eleições autárquicas (que é a de 12 de outubro de 2025, conforme fixada pelo Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133/2025, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal (cf. supra § 2.).

Keywords

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945/2025
O Partido Popular Monárquico («PPM») e o Partido Trabalhista Português («PTP»), vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (adiante designada «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «AD – Lisboa», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
920/2025
O Partido Socialista (PS), o Livre (L), o Bloco de Esquerda (BE) e o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, constituída pelos quatro partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa, do distrito de Lisboa, nas Eleições Autárquicas marcadas para 12/10/2025, pelo Decreto n.º 8/2025 (DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).
399/97
1 - O Partido Social Democrata - PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP, requereram ao Tribunal Constitucional, em 17 de Setembro de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e anotação da coligação para fins eleitorais, denominada "LisBOA CIDADE", que adopta a sigla PPD/PSD . CDS-PP, e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
658/2005
O Partido da Nova Democracia (PND) e o Partido Popular Monárquico (PPM), requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de Agosto de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” da coligação que adopta a sigla e o símbolo constantes do documento de fls. 16, anexo ao requerimento do pedido, bem como a denominação “PORTO CAPITAL!”.
913/2025
Os Partidos Políticos, Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS - Partido Popular (CDS-PP) e Iniciativa Liberal (IL) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de 11 (onze) coligações eleitorais compostas pelos três Partidos e que adotam, todas elas, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL, o símbolo em cabeçalho da folha de rosto do requerimento e as denominações igualmente constantes do requerimento inicial, a saber:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 792/2025

Processo n.º 966/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. O Partido Popular Monárquico («PPM») e o Partido Trabalhista Português («PTP»), vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (adiante designada «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «Democrática Aliança – Coligação PPM/PTP», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

2. O requerimento, entrado neste Tribunal em 8 de agosto de 2025, é subscrito por Gonçalo Maria Pacheco da Câmara Pereira, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do «PPM», e por Raquel da Conceição Vieira Coelho, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do PTP, com poderes para o efeito, conforme as certidões emitidas por este Tribunal (cf. fls. 2-4).

3. O requerimento vem instruído com a indicação da denominação («Democrática Aliança – Coligação PPM/PTP»), sigla (PPM.PTP) e o símbolo da coligação e acompanhado dos seguintes documentos:

- cópia da ata da reunião do Conselho Nacional do «PPM» em que foi aprovada a coligação (cf. fls. 5-12);

- cópia das atas das reuniões da Comissão Política Nacional do «PTP» (cf. fls. 13-14) e do Conselho Nacional do «PTP» (cf. fls. 15-16) e em que foi aprovada a coligação;

- cópia de página do Correio da Manhã, de 8 de agosto de 2025 (cf. fl. 18) e de uma página do Jornal de Notícias, de 8 de agosto de 2025 (cf. fl. 19), das quais consta o anúncio da coligação, incluindo a denominação, símbolo e sigla.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve: constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos; ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia; e, ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL), presente que, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da mesma Lei, a sigla e o símbolo das coligações «devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

5. Competindo ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cf. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL), cumpre aferir se estão reunidas as condições para proceder à anotação ora requerida.

5.1. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (que é a de 12 de outubro de 2025, conforme fixada pelo Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133/2025, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal (cf. supra § 2.).

5.2. Conforme consta dos autos, foi também oportunamente publicada em dois jornais diários de grande difusão no território nacional (cf. supra § 3.).

5.3. A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a compõem, ou seja, pelo Conselho Nacional do «PPM» [cf. os artigos 8.º e 25.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos estatutos, na versão anotada e arquivada neste Tribunal] e pelo Conselho Nacional do «PTP», mediante proposta da Comissão Política Nacional do «PTP» [cf. os artigos 14.º e 16.º dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal].

5.4. Do requerimento sub specie consta a indicação da denominação, sigla e símbolo da coligação, detendo os seus subscritores poderes para o apresentar.

5.5. Por último, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contêm qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos, de forma rigorosa e integral, o conjunto dos símbolos e das siglas dos dois partidos que a integram [cf. o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, o artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL, e o artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual)], nada obstando a que a coligação adote a denominação «Democrática Aliança – Coligação PPM/PTP».

III. Decisão

a) Nada haver que obste a que a coligação formada entre o Partido Popular Monárquico e o Partido Trabalhista Português, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa nas próximas eleições autárquicas, marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «Democrática Aliança – Coligação PPM/PTP», a sigla “PPM.PTP” e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; e, em consequência,

b) Determinar a respetiva anotação, procedendo-se à sua publicitação nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da LEOAL.

Notifique-se.

D.N..

Lisboa, 11 de agosto de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho

O Relator, que participou na sessão por videoconferência, atesta os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro (que participa na sessão, igualmente, por videoconferência) e Afonso Patrão e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, José João Abrantes.

Carlos Medeiros de Carvalho

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 792/25

de 11 de agosto

Coligação: Partido Popular Monárquico (PPM), e o Partido Trabalhista Português (PTP)

Denominação:

«Democrática Aliança – Coligação PPM/PTP»

Sigla:

“PPM.PTP”

Símbolo: