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968/2025 AI generated

968/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 968/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na sequência do Acórdão n.º 772/2025 deste Tribunal Constitucional, os Partidos Políticos Partido Socialista, com a sigla “PS”, Bloco de Esquerda, com a sigla “BE”, Pessoas-Animais-Natureza, com a sigla, “PAN” e o Livre, com a sigla “L”, requereram, em 01 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “UNIDOS POR PONTA DELGADA”, a que correspondem a sigla e o símbolo indicados nos documentos constantes do requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, aos seguintes órgãos das autarquias locais: Câmara Municipal de Ponta Delgada, Assembleia Municipal de Ponta Delgada, Assembleia de Freguesia de São José, Assembleia de Freguesia de São Pedro e Assembleia de Freguesia de São Sebastião.

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968/2025 · Tribunal Constitucional: - Página das edições de 08 de agosto de 2025 do jornal Açoriano Ocidental e também de 08 de agosto de 2025 do Correio da Manhã, onde consta o anúncio público da coligação “UNIDOS POR PONTA DELGADA”, com o respetivo símbolo e sigla.

Keywords

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electoral alliance political party affiliation organisation of elections lack of standing of association registration of voters freedom of association
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952/2025
O Partido Socialista («PS»), o Bloco de Esquerda («BE»), o Pessoas-Animais-Natureza («PAN») e o Livre («L») vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (adiante designada «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «UNIDOS POR PONTA DELGADA» com vista a concorrer à «Câmara Municipal de Ponta Delgada; Assembleia Municipal de Ponta Delgada; Assembleia de Freguesia de São José; Assembleia de Freguesia de São Pedro; [e] Assembleia de Freguesia de São Sebastião» [sic] do concelho de Ponta Delgada, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
TC_19930463
O Partido Socialista (PS), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), a União Democrática Popular (UDP) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA) vêm, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 16º-A da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei nº 701‑B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho), requerer a apreciação e a anotação de uma coligação para fins eleitorais, que adopta a denominação "Com Ponta Delgada", a sigla PS-PCP-PEV-UDP-PDA e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento apresentado.
965/2025
Os Partidos Políticos BLOCO DE ESQUERDA (BE) [doravante, «BE»] e PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN) [doravante, «PAN»] vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «Unidos Por Lagoa», com vista a concorrer conjuntamente «aos órgãos autárquicos do concelho de Lagoa, distrito de Faro», nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
972/2025
O Bloco de Esquerda (BE), representado por Filipa Cristina Telo Alves; o Livre (L), representado por Carla Sofia Natividade Emídio do Carmo; e o Pessoas – Animais – Natureza (PAN), representado por Alexandre Topete Hipólito Pereira, apresentaram requerimento conjunto requerendo ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «UNIDOS SOMOS OLHÃO», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Olhão, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
772/2021
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o CDS-PP (CDS-PP), através de requerimento subscrito por José Maria Lopes Silvano, Gonçalo da Câmara Pereira e Francisco Tavares, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de secretário-geral do PPD/PSD, presidente do Diretório Nacional do PPM e secretário-geral do CDS-PP, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Santa Cruz das Flores, com a denominação “UNIDOS COM CONFIANÇA”, a sigla “PPD/PSD.PPM.CDS-PP” e o símbolo indicado no requerimento.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 791/2025

Processo n.º 968/2025

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Na sequência do Acórdão n.º 772/2025 deste Tribunal Constitucional, os Partidos Políticos Partido Socialista, com a sigla “PS”, Bloco de Esquerda, com a sigla “BE”, Pessoas-Animais-Natureza, com a sigla, “PAN” e o Livre, com a sigla “L”, requereram, em 01 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “UNIDOS POR PONTA DELGADA”, a que correspondem a sigla e o símbolo indicados nos documentos constantes do requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, aos seguintes órgãos das autarquias locais: Câmara Municipal de Ponta Delgada, Assembleia Municipal de Ponta Delgada, Assembleia de Freguesia de São José, Assembleia de Freguesia de São Pedro e Assembleia de Freguesia de São Sebastião.

2. O requerimento encontra-se subscrito por Nuno Miguel de Andrade Miranda, na qualidade de representante do PS, por Avelina Maria de Silveira Ferreira, na qualidade de representante do BE, por Dinarte Manuel Andrade Pimentel, na qualidade de representante do PAN, e por Florbela Martins do Carmo, na qualidade de representante do L. Mostra-se instruído com os seguintes documentos:

- Cópia autêntica de parte da ata da reunião da Comissão de Ilha do PS/Açores do PS em que foi aprovada a coligação cuja anotação se requer (fls. 6, verso);

- Cópia da ata de reunião da Comissão Coordenadora Distrital Regional do BE em que foi ratificado o acordo de coligação cuja anotação se requer (fls. 8);

- Cópia de “credencial para constituição de coligação eleitoral autárquica”, assinada por Isabel Cristina Rua Pires e Jorge Duarte Gonçalves da Costa, como membros da Comissão Política do BE, que confere poderes de representação a Avelina Maria de Silveira Ferreira relativamente à candidatura às autarquias no município de Ponta Delgada (fls. 10);

- Cópia de substabelecimento de João Paulo Loureiro Rebelo em favor de Nuno Miguel de Andrade Miranda, com os poderes de assinar com o BE, o PAN e o L o acordo de coligação eleitoral para todos os órgãos autárquicos do concelho de Ponta Delgada (fls. 11);

- Cópia dos termos de autenticação das assinaturas de José Luís Pereira Carneiro e de João Paulo de Loureiro Rebelo (fls. 11, verso – 13, verso);

- Cópia da procuração do Secretário Geral do Partido Socialista, José Luís Pereira Carneiro, a constituir como mandatário nacional para a eleição dos órgãos representativos das Autarquias Locais de 2025 João Paulo de Loureiro Rebelo, com poderes para assinar acordos de coligação e para delegar tais poderes (fls. 14);

- Cópia da ata da 129.º reunião plenária da Assembleia do Partido Livre de 01 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da constituição da coligação cuja anotação se requer (fls. 15-16, verso);

- Cópia de nomeação de representante, assinada digitalmente por Isabel Maria Duarte Faria, que subdelega em Florbela Martins do Carmo os poderes para proceder à assinatura do acordo de coligação entre L, PS, BE e PAN no município de Ponta Delgada para a candidatura à eleição dos órgãos das Autarquias Locais de 2025;

- Cópia da ata n.º 3/CPRA/2025 da reunião da Comissão Política Regional Ações do PAN, da qual consta a aprovação da coligação cuja anotação se requer (fls. 19);

- Cópia da ata 215 da reunião Ordinária da Comissão Política Nacional do PAN, da qual consta a aprovação da coligação cuja anotação se requer (fls. 21-22, verso);

- Cópia da procuração da porta-voz e representante legal do PAN, Paula Inês Alves de Sousa Real, que confere a Dinarte Manuel Andrade Pimentel os poderes para, conforme deliberado em reunião da Comissão Política Nacional do partido, assinar o acordo de coligação autárquica entre o PAN, o PS, o BE e o L para a candidatura à eleição aos órgãos de Ponta Delgada (fls. 23);

- Página das edições de 08 de agosto de 2025 do jornal Açoriano Ocidental e também de 08 de agosto de 2025 do Correio da Manhã, onde consta o anúncio público da coligação “UNIDOS POR PONTA DELGADA”, com o respetivo símbolo e sigla.

Cumpre decidir.

II – Fundamentação

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

4. Face aos registos existentes neste Tribunal, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito.

Analisados os elementos constantes do processo, verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal, visto que, por meio do Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho, foi fixada a data de 12 de outubro de 2025 para a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. Foi também oportunamente anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia (artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL).

5. Quanto às deliberações de constituição da coligação em apreço, foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que se propõem integrá-la. De facto, no Partido Socialista a competência para se pronunciar sobre os candidatos aos órgãos autárquicos é estatutariamente atribuída, em regra, à Comissão Política Concelhia (cf. artigos 25.º, alíneas f) e g), e 67.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos do Partido Socialista), ficando reservada à Comissão Política da Federação Distrital a competência para ratificar a designação do candidato à Presidência de Câmara Municipal (artigo 67.º, n.º 2, dos referidos Estatutos) ou intervir nesse procedimento em circunstâncias excecionais (cf. artigo 67.º, n.º 3, dos Estatutos mencionados). Com isso, verifica-se que foram respeitadas as instâncias internas deste partido.

No Partido Bloco de Esquerda, compete aos órgãos de âmbito concelhio propor as listas de candidatura à coordenação distrital, cabendo a aprovação à Comissão Política (artigos 12.º e 13.º dos respetivos Estatutos vigentes). Dos documentos que instruem o presente requerimento constata-se a observância de tal tramitação.

Quanto ao Partido Pessoas-Animais-Natureza, tem competência para «decidir sobre coligações pré ou pós-eleitorais, depois de ouvidas as filiadas e os filiados», conforme o artigo 12.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos Estatutos vigentes, a Comissão Política Nacional, sendo certo que, nos termos do Acórdão n.º 707/2025 deste Tribunal, «os estatutos não dizem como, nem qual o universo dos filiados(as) que hão de ser ouvidos a este respeito, não sendo, todavia, razoável entender que sejam todos(as) os filiados(as) e do mesmo modo para qualquer projeto de coligação. Assim, considera-se cumprido este requisito estatutário pela referência constante da ata da reunião da Comissão Política».

No caso do Partido LIVRE, a Assembleia é, nos termos do Estatuto do LIVRE, o órgão máximo do Partido (artigo 10.º dos Estatutos do Partido LIVRE), cabendo-lhe “a definição da ação política e estratégica do partido”, sendo o Grupo de Contacto responsável pela gestão quotidiana (cf. o artigo 12.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido LIVRE). Confirma-se, pois, a atuação da Assembleia deste partido.

Constata-se, ainda, que a denominação e a sigla da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Verifica-se, igualmente, que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Socialista, o Bloco de Esquerda, o Pessoas-Animais-Natureza e o Livre adote a denominação “UNIDOS POR PONTA DELGADA”, com a sigla PS-BE-PAN-L e o símbolo constante do requerimento, com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas de 2025 para a Câmara Municipal de Ponta Delgada, Assembleia Municipal de Ponta Delgada, Assembleia de Freguesia de São José, Assembleia de Freguesia de São Pedro e Assembleia de Freguesia de São Sebastião.

b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

Lisboa, 11 de agosto de 2025, Mariana Canotilho

A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto, e dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias e José João Abrantes, Presidente.

Mariana Canotilho

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 791/2025

COLIGAÇÃO:

Partido Socialista (PS), o Bloco de Esquerda (BE), o PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN) e o LIVRE (L)

Denominação:

UNIDOS POR PONTA DELGADA

Sigla: PS-BE-PAN-L

Símbolo: