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967/25 AI generated

967/25 · Tribunal Constitucional

Case Number 967/25
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Livre (L) e o Partido Bloco de Esquerda (BE), representados, respetivamente, por Inês Filipa da Silva Antunes e por Virgílio José Galvão dos Reis Bernardino, requereram nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral compostas por ambos os Partidos e que adota a sigla ‘L.BE’, o símbolo impresso a fls. 7v e a denominação «COLIGAÇÃO ESQUERDA LIVRE», com o objetivo de concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Castelo Branco, distrito de Castelo Branco.

Legislator headnote

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967/25 · Tribunal Constitucional: Com o requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em dois jornais de tiragem nacional (no caso, Correio da Manhã e Público, ambos de 8 de agosto de 2025), incluindo na publicitação as denominações, símbolo e sigla da coligação.

Keywords

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political party affiliation lack of standing of association membership freedom of association generic trademark collective marks
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954/2025
Os Partidos Políticos, Partido LIVRE e Partido Bloco de Esquerda, requereram, em 6 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “Coligação Esquerda LIVRE” com a sigla C E L, e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho de Castelo Branco, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025 (cf. Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho).
939/2025
Os Partidos Políticos, Bloco de Esquerda e LIVRE, requereram, em 25 de julho de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “POR UMA ESQUERDA LIVRE”, com a sigla BE.L, e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho do Barreiro, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025 (cf. Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho).
966/2025
O Partido Popular Monárquico («PPM») e o Partido Trabalhista Português («PTP»), vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (adiante designada «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «Democrática Aliança – Coligação PPM/PTP», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
920/2025
O Partido Socialista (PS), o Livre (L), o Bloco de Esquerda (BE) e o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, constituída pelos quatro partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa, do distrito de Lisboa, nas Eleições Autárquicas marcadas para 12/10/2025, pelo Decreto n.º 8/2025 (DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).
730/2021
O Partido Socialista («PS») e o Livre («L») requereram ao Tribunal Constitucional, em 19 de julho de 2021, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante designada por “LEOAL”), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral denominada «Mais Lisboa», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos no Concelho de Lisboa, Distrito de Lisboa, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 790/2025

Processo nº 967/25

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Livre (L) e o Partido Bloco de Esquerda (BE), representados, respetivamente, por Inês Filipa da Silva Antunes e por Virgílio José Galvão dos Reis Bernardino, requereram nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral compostas por ambos os Partidos e que adota a sigla ‘L.BE’, o símbolo impresso a fls. 7v e a denominação «COLIGAÇÃO ESQUERDA LIVRE», com o objetivo de concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Castelo Branco, distrito de Castelo Branco.

2. O requerimento vem instruído com o acordo de coligação (documento intitulado «Acordo Interpartidário para candidatura às Eleições Autárquicas em Castelo Branco (L+BE»), contendo o símbolo e a sigla da coligação cuja anotação se requer e com os extratos das atas de reuniões dos seguintes órgãos dos Partidos intervenientes no pacto:

(a) reunião da Comissão Coordenadora Distrital da Castelo Branco de 12 de julho de 2025, na qual este órgão partidário apreciou a «proposta de constituição da Coligação Esquerda Livre, que une os partidos Bloco de Esquerda e Livre, com vista à sua apresentação a eleições autárquicas no concelho de Castelo Branco», daí resultando que «a coligação foi ratificada por unanimidade dos membros presentes»;

(b) reunião da Comissão Política do Bloco de Esquerda de 16 de julho de 2025, na qual este órgão partidário deliberou a «ratificação de coligações autárquicas», aqui se incluindo a «Coligação entre o Bloco de Esquerda e o Partido LIVRE» de Castelo Branco;

(c) reunião da Assembleia do Livre de 1 de julho de 2025, na qual este órgão partidário deliberou aprovar «o acordo de coligação entre o LIVRE e o BE para as eleições autárquicas 2025 para o município de Castelo Branco»;

Com o requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em dois jornais de tiragem nacional (no caso, Correio da Manhã e Público, ambos de 8 de agosto de 2025), incluindo na publicitação as denominações, símbolo e sigla da coligação.

3. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b) da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, que estabelece ainda, no n.º 3 deste mesmo artigo 17.º, que «[a] sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

Foi já antes requerida a este Tribunal Constitucional a anotação da coligação entre o BE e o Livre a que reportam estes autos. Apreciada pelo Acórdão n.º 769/2025 desta 2.ª secção, concluiu-se então pelo indeferimento do pedido com fundamento na desconformidade da sigla adotada pela coligação («C E L») para com os parâmetros estabelecidos no artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL e, bem assim, pela falta de comprovação do ato deliberativo do órgão partidário do Bloco de Esquerda necessário à regular constituição da coligação.

O pedido ora formulado, por sua parte, enuncia uma nova sigla (‘L.BE’) e o processo foi instruído com dois atos deliberativos dos órgãos de Bloco de Esquerda, reforçando a instrução do processo na vertente cuja insuficiência se sinalizou, dissociando a temática dos autos, neste segmento, do apreciado e julgado pelo sobredito aresto.

Cumpre, pois, decidir.

4. Resulta do que dissemos, foram já apreciados pelo Acórdão do TC n.º 769/2025 a tempestividade do pedido, os poderes dos representantes dos Partidos para a formalização do pedido de anotação, a validade do procedimento deliberativo interno do Partido Livre para a constituição da coligação e, bem assim, a validade da denominação e do símbolo adotados. O juízo de regularidade sobre estas condições de procedência vincula-nos por efeito de caso julgado, pelo que não cumpre formular novo juízo sobre as mesmas (cfr. artigo 580.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC).

Posto isto, será agora de assinalar que, nos termos dos artigos 12.º, n.ºs 1 e 4 e 13.º, n.º 1, ambos dos Estatutos do BE, cabe às Comissões Coordenadoras Distritais do Partido deliberar sobre a constituição de coligações em eleições autárquicas (sob proposta da Assembleia Concelhia Distrital). A ata da reunião da Comissão Coordenadora Distrital da Castelo Branco de 12 de julho de 2025 atesta a realização do ato deliberativo sobre a formação da coligação pelo órgão competente, mais tarde ratificada pela Comissão Política do BE nos termos do artigo 11.º dos Estatutos do Partido. Mostra-se comprovado, pois, o procedimento associativo tendente à constituição da coligação pelos órgãos do Bloco de Esquerda em condições regulares.

Por outra parte, constata-se que a sigla da coligação agora apresentada (‘L.BE’) não desobedece aos parâmetros aplicáveis, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), já que não é confundível com os elementos distintivos de outros partidos ou coligações e porque não adota sinais absolutamente proibidos. A sigla é composta pela agregação das siglas dos Partidos que integram a coligação, reproduzindo-os em rigor, assim em estrito cumprimento do preceituado no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos e artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL.

5. Face ao exposto, declara-se e decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Livre (L) e o Partido Bloco de Esquerda (BE), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Castelo Branco, distrito de Castelo Branco, nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação «Coligação Esquerda Livre», a sigla ‘L.BE’ e o símbolo que consta de fls. 7v destes autos;

b) Em consequência, determinar a correspondente anotação.

*

Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 85.º, n.º 1, da LTC).

Lisboa, 11 de agosto de 2025 - António José da Ascensão Ramos

O Relator, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade das Senhoras Conselheiras Dora Lucas Neto e Mariana Rodrigues Canotilho, e dos Senhores Conselheiros José Eduardo Figueiredo Dias e José João Abrantes, Presidente.

António José da Ascensão Ramos

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 790/2025

COLIGAÇÃO:

O partido LIVRE (L) e o Bloco de Esquerda (BE)

Denominação:

Coligação Esquerda Livre

Sigla: L.BE

Símbolo: