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971/2025 AI generated

971/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 971/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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O Bloco de Esquerda (BE), o partido LIVRE (L) e o partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) vieram requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14.09 (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho de Silves, distrito de Faro, a realizar em 12.10.2025 (cfr. Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).

Legislator headnote

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971/2025 · Tribunal Constitucional: - Anúncios publicados em jornais diários nacionais (em concreto, no Público e no Diário de Notícias, publicados em 08.08.2025) relativos à constituição da coligação em apreço.

Keywords

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electoral alliance political party affiliation lack of standing of association trade union election symbol of State freedom of association
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755/2021
O CDS - Partido Popular CDS-PP, o Partido Popular Monárquico PPM e o Partido Aliança A, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 1 (uma) coligação eleitoral, com vista a concorrerem, a todos os órgãos autárquicos do concelho adiante referido, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:
647/05
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 1 de Agosto de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” da coligação que adopta a sigla e o símbolo constantes do documento de fls. 17, anexo ao requerimento do pedido, bem como a denominação “VILA VIÇOSA É PARA TODOS”.
960/2025
O Bloco de Esquerda (BE), o partido LIVRE (L) e o partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) vieram requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14.09 (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, a realizar em 12.10.2025 (cfr. Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).
966/2025
O Partido Popular Monárquico («PPM») e o Partido Trabalhista Português («PTP»), vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (adiante designada «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «Democrática Aliança – Coligação PPM/PTP», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
957/2025
Os Partidos Políticos BLOCO DE ESQUERDA (BE) [doravante, «BE»] e LIVRE (L) [doravante, «L»] vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «Unidos por Loulé», com vista a concorrer conjuntamente «aos órgãos autárquicos do concelho de Loulé, distrito de Faro», nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 788/2025

Processo n.º 971/2025

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Bloco de Esquerda (BE), o partido LIVRE (L) e o partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) vieram requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14.09 (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho de Silves, distrito de Faro, a realizar em 12.10.2025 (cfr. Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).

A coligação adota a denominação «Unidos por Silves» e a sigla «BE.L.PAN». O símbolo da coligação, que é composto pelos símbolos de cada um dos partidos que a integram, vem reproduzido nos documentos a que seguir se farão referência, desde logo nos anúncios de jornais.

2. No final do requerimento estão apostas três assinaturas, que serão dos «REPRESENTANTES DOS PARTIDOS» «BE», «L» e «PAN», sem qualquer identificação das suas identidades.

O requerimento vem instruído, pela ordem que foram juntos (e sem referência a documentos duplicados), com os seguintes documentos:

- «Bases para a convergência do Concelho de Silves, Assembleia Municipal e Juntas de Freguesia de Silves e São Bartolomeu de Messines, entre os Partidos Bloco de Esquerda (BE), LIVRE (L) e Pessoas-Animais-Natureza (PAN)», datado de 07.08.2025 e assinado no final por três subscritores não identificados, após as menções «O Representante do Bloco de Esquerda», «O Representante do Livre» e o «Representante do PAN»;

- Atas da «Assembleia de Aderentes da Concelhia de Silves» e da «Reunião do Secretariado BE — Algarve, datadas, respetivamente de 01.08.2025 e de 04.08.2025;

- Minuta da reunião da Comissão Política do Bloco de Esquerda, de 04.08.2025;

- Ata da 130.ª Reunião Plenária da Assembleia do LIVRE, de 17.07.2025;

- «Ata 222 - Reunião Extraordinária da Comissão Política Nacional» do partido Pessoas-Animais-Natureza, de 06.08.2025:

- Cópia da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando a inscrição do Bloco de Esquerda, a composição atual da Comissão Política e que «dois dos membros atrás referidos representam o Partido»;

- «Credencial» do Bloco de Esquerda que confere «poderes de representação para efeitos de requerimento de apreciação e anotação de coligação eleitoral e demais atos para candidatura às autarquias do município de Silves nas eleições de 12 de outubro de 2025, ao cidadão Carlos Alberto Alexandre Cabrita»;

- Cópia da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando a inscrição do partido LIVRE, que ‹‹o Grupo de Contacto é o órgão Executivo do LIVRE, estando responsável pela gestão quotidiana do Partido›› e, ainda, a atual composição do Grupo de Contacto;

- Documento que certifica a nomeação de Sérgio Roberto Carrasqueira Correia, como representante do partido LIVRE;

- Cópia da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando a inscrição do partido Pessoas-Animais-Natureza e que Paula Inês Alves de Sousa Real é a «Representante Legal» deste partido;

- «Procuração» do partido Pessoas-Animais-Natureza que confere poderes de representação a Sónia Isabel Ferreira Gonçalves Negrão Monteiro;

- Anúncios publicados em jornais diários nacionais (em concreto, no Público e no Diário de Notícias, publicados em 08.08.2025) relativos à constituição da coligação em apreço.

3. Cumpre apreciar e decidir.

4. Nos termos do artigo 9.º, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), compete ao Tribunal Constitucional (TC) «Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes» (ver, igualmente, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei dos Partidos Políticos, Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22.08 – LPP).

Compete, pois, a este Tribunal a anotação das coligações para fins eleitorais, as quais, tal como prescreve o n.º 5 do artigo 11.º da LPP e o n.º 1 do artigo 103.º da LTC, se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável.

Tratando-se de eleições para os órgãos das autarquias locais, vale a LEOAL. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, o «Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações». Já no seu artigo 16.º, n.º 1, alínea b), se dispõe que «[A]s listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas pelas seguintes entidades proponentes: (…) b) Coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».

Por seu lado, e agora nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da LEOAL, «[D]ois ou mais partidos podem constituir coligações para fins eleitorais com o objetivo de apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição dos órgãos das autarquias locais, nos termos dos números seguintes», sendo que «A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação» (n.º 2), pelo que, considerando que foi designado o dia 12.10.2025 para a realização do ato eleitoral (artigo único do Decreto n.º 8/2025, de 14.07), este requerimento foi tempestivamente apresentado.

5. In casu, e conforme já referido, verifica-se que do requerimento inicial apresentado constam três assinaturas, sem que aí conste, em qualquer um dos casos, qual a identidade concreta de quem o subscreveu e em que qualidade o fizeram, desconhecendo-se, assim, quem assinou esse requerimento e se tinham (ou não) legitimidade para representar os partidos em causa. Contudo, é possível, a partir de outros documentos juntos aos autos, apurar com um grau de certeza elevado a quem pertencem as assinaturas e em que qualidade assinaram.

Assim, tendo em conta também a cópia das «Bases» da coligação (que, em verdade, mais do que ‘bases’, correspondem a um verdadeiro acordo de coligação) que figuram nos autos, pode atestar-se a qualidade dos signatários, dado que dos outros documentos juntos é possível extrair a identidade dos mesmos signatários (Carlos Alberto Alexandre Cabrita, mandatado pelo BE, Sérgio Roberto Carrasqueira Correia, mandatado pelo LIVRE, e Sónia Isabel Ferreira Gonçalves Negrão Monteiro, mandatado pelo PAN), devendo, consequentemente, entender-se que têm legitimidade para representar esses partidos e para subscrever esse acordo.

Por sua vez, a constituição da coligação foi aprovada através de deliberação dos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos (v. os artigos 12.º e 13.º dos Estatutos do BE, o artigo 10.º dos Estatutos do Partido LIVRE e o artigo 12.º, n.º 2, alínea i), dos Estatutos do PAN, remetendo-se, quanto a este último partido e à audição dos seus filados, mutatis mutandis, para o que já consta do Acórdão n.º 707/2025 – «Os estatutos não dizem como, nem qual o universo dos filiados(as) que hão de ser ouvidos a este respeito, não sendo, todavia, razoável entender que sejam todos(as) os filiados(as) e do mesmo modo para qualquer projeto de coligação»).

Além disso, temos que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação, que foram juntos a este processo por referência aos documentos juntos ao mesmo, não se afiguram estar em desconformidade com o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 12.º, n.os 3 e 4, da LPP, nem se confundem com as siglas ou com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, sendo que a sigla e o símbolo reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que a integram.

Por fim, resta a questão de saber se a coligação em apreço foi anunciada pela forma prevista no artigo 17.º, n.º 2, in fine, da LEOAL. Dispõe este preceito que «[A] constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação» (itálico e negrito da relatora). In casu, optou-se por dois jornais diários de circulação nacional, pelo que se considera cumprida a exigência da publicação ao público.

Em suma, entende-se não haver qualquer obstáculo a que se determine a anotação da coligação em causa, o que ora se ordena.

6. Termos em que, por se encontrarem cumpridos os devidos requisitos legais, se decide:

a) Nada haver que obste à anotação da coligação constituída pelo Bloco de Esquerda (BE), pelo partido LIVRE (L) e pelo partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) – com a denominação «Unidos por Silves», a sigla «BE.L.PAN» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão – com o objetivo de concorrer às eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho de Silves, distrito de Faro, a realizar em 12.10.2025;

e, em consequência,

b) Ordenar a sua anotação.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Publicite, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da LEOAL, e notifique/emita a certidão prevista no n.º 4 desse preceito.

Lisboa, 11 de agosto de 2025 - Maria Benedita Urbano

A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, atesta os votos de conformidade do Senhor Presidente, José João Abrantes, do Senhor Vice-Presidente, Gonçalo Almeida Ribeiro e do Senhor Juiz Conselheiro Rui Guerra da Fonseca.

Maria Benedita Urbano

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 788/25

de 11 de agosto

Coligação: Partido Bloco de Esquerda (BE), Partido LIVRE(L), e Pessoas-Animais-Natureza (PAN)

Denominação:

“Unidos Por Silves”

Sigla:

BE.L.PAN

Símbolo: