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969/2025 AI generated

969/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 969/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Bloco de Esquerda (BE), representado por Fernando José Leite de Oliveira Queiroz e o Pessoas – Animais – Natureza (PAN), representado por Hugo Alexandre Correia Trindade, apresentaram requerimento conjunto requerendo ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «COLIGAÇÃO POR VILA DO CONDE», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Vila do Conde, distrito do Porto, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

Legislator headnote

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969/2025 · Tribunal Constitucional: A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».

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782/2021
O Partido Nós, Cidadãos! (NC), o Partido Aliança (A) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por Joaquim Manuel Rocha Afonso, Paulo Veloso Martins Bento e Gonçalo da Câmara Pereira, nas qualidades, respetivamente, de Presidente do NC, Presidente do Aliança e Presidente do PPM, requereram, em 23 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Viana do Castelo, com a denominação “Viana Somos Nós”, remetendo, quanto ao símbolo e sigla, para acordo de coligação junto em anexo.
709/13
O CDS – Partido Popular e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por António Carlos Bívar Branco de Penha Monteiro e por José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria, cujas assinaturas se encontram reconhecidas, nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do CDS – Partido Popular e de Coordenador Autárquico Nacional do Partido da Terra (MPT), requereram ao Tribunal Constitucional, em 19 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 17.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, “LEOAL”), a “apreciação e anotação” da coligação eleitoral destinada a concorrer às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Viana do Castelo, denominada “ACORDA, VIANA!”.
972/2025
O Bloco de Esquerda (BE), representado por Filipa Cristina Telo Alves; o Livre (L), representado por Carla Sofia Natividade Emídio do Carmo; e o Pessoas – Animais – Natureza (PAN), representado por Alexandre Topete Hipólito Pereira, apresentaram requerimento conjunto requerendo ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «UNIDOS SOMOS OLHÃO», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Olhão, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
759/2021
O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o partido Iniciativa Liberal (IL), em requerimento conjunto subscrito por Francisco Pires da Silva Carvalhão Tavares, na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP, José Maria Lopes Silvano, na qualidade de Secretário-Geral do PPD/PSD e Bruno Mourão Martins e António Costa Amaral, na qualidade de membros da Comissão Executiva do IL, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de diversas coligações eleitorais, com vista a concorrer aos órgãos autárquicos de nível municipal e de freguesia do município da Covilhã, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 787/2025

Processo n.º 969/2025

1.ª Secção

Relator: Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Bloco de Esquerda (BE), representado por Fernando José Leite de Oliveira Queiroz e o Pessoas – Animais – Natureza (PAN), representado por Hugo Alexandre Correia Trindade, apresentaram requerimento conjunto requerendo ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «COLIGAÇÃO POR VILA DO CONDE», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Vila do Conde, distrito do Porto, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

2. O requerimento informa que a coligação adota a denominação «COLIGAÇÃO POR VILA DO CONDE», que a sigla é «BE+PAN» e que o símbolo, que reproduzem, é composto pelos símbolos de cada um dos dois partidos que integram a coligação, em preto e branco, dispostos lado a lado, sendo o símbolo do BE o do lado esquerdo e o símbolo do PAN o do lado direito. Vem instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia do acordo de coligação, datado de 5 de agosto de 2025 assinado por Fernando José Leite de Oliveira Queiroz, por parte do partido Bloco de Esquerda, por Hugo Alexandre Correia Trindade, por parte do partido Pessoas – Animais – Natureza;

b) Cópia da minuta da reunião da Comissão Política do Bloco de Esquerda, realizada em 25 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da coligação autárquica descrita em a);

c) Extrato da ata n.º 222 da Reunião Extraordinária da Comissão Política Nacional do PAN, de 6 de agosto de 2025, assinada pelo Presidente da Mesa, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação descrita em a);

d) Cópia de “Credencial para constituição de coligação eleitoral autárquica”, datada de 28 de julho de 2025, assinada por Isabel Cristina Rua Pires e Jorge Duarte Gonçalves da Costa, na qualidade de membros da Comissão Política do Bloco de Esquerda, conferindo poderes de representação para efeitos de requerimento de apreciação e anotação de coligação eleitoral e demais atos para candidatura aos órgãos autárquicos do município de Vila do Conde a Fernando José Leite de Oliveira Queiroz;

e) Cópia de “Procuração”, datada de 7 de agosto de 2025, outorgada por Paula Inês Alves de Sousa Real, na qualidade de porta-voz e legal representante do PAN, a favor de Hugo Alexandre Correia Trindade para proceder à assinatura do acordo de coligação descrito em a), e para o cumprimento dos trâmites processuais junto deste Tribunal Constitucional;

f) Exemplar da página do Jornal de Notícias, edição de 8 agosto de 2025, com o anúncio da coligação, incluindo a denominação «COLIGAÇÃO POR VILA DO CONDE», a sigla BE+PAN, o símbolo − composto pelos símbolos dos dois partidos coligados − dispostos lado a lado, sendo o do Bloco de Esquerda o do lado esquerdo e o do Pessoas – Animais – Natureza do lado direito, ambos a preto e branco;

g) Exemplar da página do jornal Público, edição de 8 de agosto de 2025 com o anúncio da coligação, incluindo a denominação «COLIGAÇÃO POR VILA DO CONDE», a sigla BE+PAN, o símbolo − composto pelos símbolos dos dois partidos coligados − dispostos lado a lado, sendo o do Bloco de Esquerda do lado esquerdo e o do Pessoas – Animais – Natureza do lado direito, ambos a preto e branco.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.

O n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram».

4. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, para o qual remete o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a «observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.»

5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 12 de outubro de 2025 (v. o Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.

Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o efeito.

Verifica-se que a sigla da coligação reproduz rigorosa e exclusivamente as siglas dos dois partidos coligados, tal como constam do registo existente no Tribunal Constitucional, nos termos impostos pelos artigos 12.º, n.os 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos, referida adiante pela sigla «LPP») e 17.º, n.º 3, da LEOAL.

Verifica-se ainda que o símbolo apresentado e anunciado é composto pela reprodução rigorosa e exclusiva dos símbolos dos dois partidos coligados, dispostos lado a lado, sendo o do Bloco de Esquerda o do lado esquerdo e o do Pessoas – Animais – Natureza o do lado direito.

Assim, conclui-se que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação para a eleição dos órgãos autárquicos do concelho de Vila do Conde não incorrem em nenhuma ilegalidade, considerando o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição, 17.º, n.º 3, da LEOAL e 12.º, n.os 2 a 3, da LPP, não se confundindo com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.

Em face do exposto, nada obsta ao deferimento do pedido.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Nada obstar a que a coligação dos partidos Bloco de Esquerda (BE) e Pessoas – Animais – Natureza (PAN), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, respeitante a todos os órgãos autárquicos do Município de Vila do Conde, distrito do Porto, com sigla BE+PAN e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «COLIGAÇÃO POR VILA DO CONDE»;

b) Determinar a anotação da coligação constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 11 de agosto de 2025 – Gonçalo de Almeida Ribeiro

O relator atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros Maria Benedita Urbano e Rui Guerra da Fonseca, bem como o do Conselheiro Presidente José João Abrantes.

Gonçalo de Almeida Ribeiro

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 787/25

de 11 de agosto

Coligação: PARTIDO BLOCO DE ESQUERDA (BE) E PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN)

Denominação:

“COLIGAÇÃO POR VILA DO CONDE”

Sigla:

BE+PAN

Símbolo: