965/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedOs Partidos Políticos BLOCO DE ESQUERDA (BE) [doravante, «BE»] e PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN) [doravante, «PAN»] vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «Unidos Por Lagoa», com vista a concorrer conjuntamente «aos órgãos autárquicos do concelho de Lagoa, distrito de Faro», nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
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AI generated965/2025 · Tribunal Constitucional: Competindo ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cfr. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL), cumpre verificar se estão reunidas, no caso concreto, as condições para proceder à sua anotação.
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ACÓRDÃO Nº 786/2025
Processo n.º 965/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Os Partidos Políticos BLOCO DE ESQUERDA (BE) [doravante, «BE»] e PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN) [doravante, «PAN»] vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «Unidos Por Lagoa», com vista a concorrer conjuntamente «aos órgãos autárquicos do concelho de Lagoa, distrito de Faro», nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
2. O requerimento é subscrito por Jorge Manuel Albano da Encarnação Ramos (pelo BE), e Saúl José Lopes Rosa (pelo PAN).
3. Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação «Unidos por Lagoa»; que a sigla é «BE.PAN»; e que o símbolo é composto pelos símbolos de cada um dos Partidos que integram a coligação, conforme consta do requerimento.
4. O requerimento vem instruído com os seguintes documentos:
a. Cópia do acordo de constituição da coligação subscrito pelos representantes dos órgãos dos Partidos.
b. Cópia da ata da reunião da Assembleia de Aderentes da Concelhia de Lagoa, realizada em 16/07/2025, na qual foi aprovada a proposta de coligação; da ata da reunião da Comissão Coordenadora Distrital de Faro, realizada em 17/07/2025, na qual foi aprovada a coligação; bem como da Comissão Política do BE, realizada em 25/07/2025, em que foi aprovada aquela proposta de coligação.
c. Cópia da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PAN, realizada em 24/07/2025, em que foi aprovada a proposta de coligação.
d. Cópia de certidão emitida pelo Tribunal Constitucional respeitante à titularidade de órgãos do BE, na qual figuram os signatários da credencial atributiva de poderes ao signatário do requerimento inicial para o efeito (documento do qual se junta igualmente cópia) bem como para a assinatura do acordo de coligação.
e. Cópia de certidão emitida pelo Tribunal Constitucional respeitante à titularidade de órgãos do PAN, na qual figura a signatária do documento atributivo de poderes ao signatário do requerimento inicial para o efeito (documento do qual se junta igualmente cópia) bem como para a assinatura do acordo de coligação.
f. Cópia das páginas dos jornais Público e Diário de Notícias, ambos de 05/08/2025, com o anúncio da coligação, incluindo a denominação, o símbolo e a sigla, nos termos previstos no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da mesma Lei, a sigla e o símbolo das coligações «devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».
6. Competindo ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cfr. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL), cumpre verificar se estão reunidas, no caso concreto, as condições para proceder à sua anotação.
7. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (12 de outubro de 2025, nos termos do Decreto n.º 8/2025, pulicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal.
8. Conforme consta dos autos, foi também oportunamente publicada em dois jornais diários de grande difusão no território nacional.
9. A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a compõem, ou seja:
a. No caso do BE, mediante proposta dos órgãos de âmbito concelhio e também distrital e aprovada pela Comissão Política (cfr. artigos 12.º e 13.º dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal; cfr. Acórdão n.º 707/2025).
b. No caso do PAN, pela Comissão Política Nacional (cfr. 12.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal; cfr. Acórdão n.º 767/2025).
10. Os subscritores do requerimento inicial têm poderes para o apresentar.
11. Por último, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contêm qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos o conjunto dos símbolos e das siglas dos Partidos que a integram [cfr. artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL; artigo 12.º, n.o 4, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual)], nada obstando a que a coligação adote a denominação «Unidos por Lagoa».
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre os Partidos Políticos BLOCO DE ESQUERDA (BE) e PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN), com vista a concorrer conjuntamente aos órgãos autárquicos do Concelho de Lagoa, distrito de Faro, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «Unidos por Lagoa», a sigla «BE.PAN» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; e, em consequência,
b) Determinar a respetiva anotação, procedendo-se à sua publicitação e demais trâmites legais nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 4, da LEOAL.
Não são devidas custas (cf. artigos 84.º da LTC, 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 4.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais, aprovado e anexo ao DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro).
Lisboa, 11 de agosto de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes
O relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Gonçalo de Almeida Ribeiro e Maria Benedita Urbano, que participaram na sessão por video-conferência.
Rui Guerra da Fonseca
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 786/25
de 11 de agosto
Coligação: Bloco de Esquerda (BE) e Pessoas-Animais-Natureza (PAN)
Denominação:
“Unidos Por Lagoa”
Sigla:
BE.PAN
Símbolo: