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965/2025 AI generated

965/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 965/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Os Partidos Políticos BLOCO DE ESQUERDA (BE) [doravante, «BE»] e PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN) [doravante, «PAN»] vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «Unidos Por Lagoa», com vista a concorrer conjuntamente «aos órgãos autárquicos do concelho de Lagoa, distrito de Faro», nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

Legislator headnote

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965/2025 · Tribunal Constitucional: Competindo ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cfr. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL), cumpre verificar se estão reunidas, no caso concreto, as condições para proceder à sua anotação.

Keywords

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organisation of elections lack of standing of association electoral alliance political party affiliation registration of voters cooperative federation
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957/2025
Os Partidos Políticos BLOCO DE ESQUERDA (BE) [doravante, «BE»] e LIVRE (L) [doravante, «L»] vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «Unidos por Loulé», com vista a concorrer conjuntamente «aos órgãos autárquicos do concelho de Loulé, distrito de Faro», nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
737/2021
O Partido Nós Cidadãos! (NC) e o Partido Aliança (A), requereram, em 20 de julho de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 1 (uma) coligação eleitoral, com vista a concorrerem, em todos os órgãos autárquicos do concelho de Lagos às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:
968/2025
Na sequência do Acórdão n.º 772/2025 deste Tribunal Constitucional, os Partidos Políticos Partido Socialista, com a sigla “PS”, Bloco de Esquerda, com a sigla “BE”, Pessoas-Animais-Natureza, com a sigla, “PAN” e o Livre, com a sigla “L”, requereram, em 01 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “UNIDOS POR PONTA DELGADA”, a que correspondem a sigla e o símbolo indicados nos documentos constantes do requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, aos seguintes órgãos das autarquias locais: Câmara Municipal de Ponta Delgada, Assembleia Municipal de Ponta Delgada, Assembleia de Freguesia de São José, Assembleia de Freguesia de São Pedro e Assembleia de Freguesia de São Sebastião.
936/2025
O Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) requereram, em 4 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais [LEOAL]), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, denominada “LAGOS COM FUTURO”, com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lagos, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
931/2025
O Bloco de Esquerda («BE»), o Livre («L») e o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (adiante designada «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «CONSTRUIR O FUTURO» com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Loures, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 786/2025

Processo n.º 965/2025

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Os Partidos Políticos BLOCO DE ESQUERDA (BE) [doravante, «BE»] e PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN) [doravante, «PAN»] vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «Unidos Por Lagoa», com vista a concorrer conjuntamente «aos órgãos autárquicos do concelho de Lagoa, distrito de Faro», nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

2. O requerimento é subscrito por Jorge Manuel Albano da Encarnação Ramos (pelo BE), e Saúl José Lopes Rosa (pelo PAN).

3. Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação «Unidos por Lagoa»; que a sigla é «BE.PAN»; e que o símbolo é composto pelos símbolos de cada um dos Partidos que integram a coligação, conforme consta do requerimento.

4. O requerimento vem instruído com os seguintes documentos:

a. Cópia do acordo de constituição da coligação subscrito pelos representantes dos órgãos dos Partidos.

b. Cópia da ata da reunião da Assembleia de Aderentes da Concelhia de Lagoa, realizada em 16/07/2025, na qual foi aprovada a proposta de coligação; da ata da reunião da Comissão Coordenadora Distrital de Faro, realizada em 17/07/2025, na qual foi aprovada a coligação; bem como da Comissão Política do BE, realizada em 25/07/2025, em que foi aprovada aquela proposta de coligação.

c. Cópia da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PAN, realizada em 24/07/2025, em que foi aprovada a proposta de coligação.

d. Cópia de certidão emitida pelo Tribunal Constitucional respeitante à titularidade de órgãos do BE, na qual figuram os signatários da credencial atributiva de poderes ao signatário do requerimento inicial para o efeito (documento do qual se junta igualmente cópia) bem como para a assinatura do acordo de coligação.

e. Cópia de certidão emitida pelo Tribunal Constitucional respeitante à titularidade de órgãos do PAN, na qual figura a signatária do documento atributivo de poderes ao signatário do requerimento inicial para o efeito (documento do qual se junta igualmente cópia) bem como para a assinatura do acordo de coligação.

f. Cópia das páginas dos jornais Público e Diário de Notícias, ambos de 05/08/2025, com o anúncio da coligação, incluindo a denominação, o símbolo e a sigla, nos termos previstos no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da mesma Lei, a sigla e o símbolo das coligações «devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

6. Competindo ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cfr. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL), cumpre verificar se estão reunidas, no caso concreto, as condições para proceder à sua anotação.

7. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (12 de outubro de 2025, nos termos do Decreto n.º 8/2025, pulicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal.

8. Conforme consta dos autos, foi também oportunamente publicada em dois jornais diários de grande difusão no território nacional.

9. A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a compõem, ou seja:

a. No caso do BE, mediante proposta dos órgãos de âmbito concelhio e também distrital e aprovada pela Comissão Política (cfr. artigos 12.º e 13.º dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal; cfr. Acórdão n.º 707/2025).

b. No caso do PAN, pela Comissão Política Nacional (cfr. 12.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal; cfr. Acórdão n.º 767/2025).

10. Os subscritores do requerimento inicial têm poderes para o apresentar.

11. Por último, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contêm qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos o conjunto dos símbolos e das siglas dos Partidos que a integram [cfr. artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL; artigo 12.º, n.o 4, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual)], nada obstando a que a coligação adote a denominação «Unidos por Lagoa».

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre os Partidos Políticos BLOCO DE ESQUERDA (BE) e PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN), com vista a concorrer conjuntamente aos órgãos autárquicos do Concelho de Lagoa, distrito de Faro, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «Unidos por Lagoa», a sigla «BE.PAN» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; e, em consequência,

b) Determinar a respetiva anotação, procedendo-se à sua publicitação e demais trâmites legais nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 4, da LEOAL.

Não são devidas custas (cf. artigos 84.º da LTC, 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 4.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais, aprovado e anexo ao DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro).

Lisboa, 11 de agosto de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes

O relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Gonçalo de Almeida Ribeiro e Maria Benedita Urbano, que participaram na sessão por video-conferência.

Rui Guerra da Fonseca

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 786/25

de 11 de agosto

Coligação: Bloco de Esquerda (BE) e Pessoas-Animais-Natureza (PAN)

Denominação:

“Unidos Por Lagoa”

Sigla:

BE.PAN

Símbolo: